5016304-26.2023.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5016304-26.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCOS FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS CPF: 748.158.148-72 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Apresentado o laudo pericial (ID 10473031364), as partes manifestaram-se, tendo a perita prestado os esclarecimentos complementares constantes dos IDs 10505928976 e 10586444935. O réu requereu a desconsideração do laudo e a realização de nova perícia, sob o argumento de adoção de metodologia inadequada, ausência de memória de cálculo e falta de enfrentamento integral dos quesitos. Contudo, verifico que a perita respondeu ao objeto da prova técnica delimitado no saneamento, esclarecendo a metodologia empregada, respondendo aos quesitos formulados e apresentando esclarecimentos complementares quando instada. As insurgências da instituição financeira revelam mero inconformismo com as conclusões periciais e a metodologia adotada, circunstância que, por si só, não justifica a realização de nova perícia, inexistindo hipótese prevista no art. 480 do CPC. Quanto ao pedido de escusa formulado pela perita (ID 10656834030), observo que o encargo já havia sido integralmente cumprido com a apresentação do laudo e dos esclarecimentos complementares, restando prejudicada sua análise. Diante do exposto, rejeito os pedidos de complementação da perícia e de realização de nova prova pericial, por entender suficientemente esclarecidas as questões técnicas controvertidas. Declaro encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MARCOS FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
OAB: 520783/SP
PRISCILA LARA DA SILVA FARIA
OAB: 143552/MG
MARIA LUISA PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 192856/MG
BRUNA SILVA BORGES
OAB: 217009/MG
DIEGO MIRANDA DE SOUZA
OAB: 199453/MG
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5016304-26.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCOS FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS CPF: 748.158.148-72 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Apresentado o laudo pericial (ID 10473031364), as partes manifestaram-se, tendo a perita prestado os esclarecimentos complementares constantes dos IDs 10505928976 e 10586444935. O réu requereu a desconsideração do laudo e a realização de nova perícia, sob o argumento de adoção de metodologia inadequada, ausência de memória de cálculo e falta de enfrentamento integral dos quesitos. Contudo, verifico que a perita respondeu ao objeto da prova técnica delimitado no saneamento, esclarecendo a metodologia empregada, respondendo aos quesitos formulados e apresentando esclarecimentos complementares quando instada. As insurgências da instituição financeira revelam mero inconformismo com as conclusões periciais e a metodologia adotada, circunstância que, por si só, não justifica a realização de nova perícia, inexistindo hipótese prevista no art. 480 do CPC. Quanto ao pedido de escusa formulado pela perita (ID 10656834030), observo que o encargo já havia sido integralmente cumprido com a apresentação do laudo e dos esclarecimentos complementares, restando prejudicada sua análise. Diante do exposto, rejeito os pedidos de complementação da perícia e de realização de nova prova pericial, por entender suficientemente esclarecidas as questões técnicas controvertidas. Declaro encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.