5016277-77.2024.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016277-77.2024.8.21.0010/RS AUTOR : ROSITA MARIA VERGANI ADVOGADO(A) : CRISTIANE VERGANI (OAB RS088389) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para manifestação acerca do interesse na produção de provas. O réu postulou a tomada do depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao Banrisul, visando a confirmação da titularidade da conta da autora e recebimento do crédito contratado (evento 26). A autora requereu a produção de perícia grafotécnica, impugnando a autenticidade da sua assinatura no contrato objeto da ação. 1. Prova oral DEFIRO a tomada do depoimento pessoal da autora. A prova oral será produzida após a realização da perícia. 2. Prova documental DEFIRO a expedição de ofício ao Banrisul, a fim de que seja informado se a conta bancária indicada no evento 26 é de titularidade da autora, bem como o recebimento do crédito contratado na data de 22/10/2020. Indefiro o requerimento de juntada aos autos do extrato detalhado da conta, desde 1 ano antes do crédito até os dias atuais, visto que irrelevante para o julgamento do processo a demonstração de eventual necessidade e utilização da quantia disponibilizada. Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes. 3. Perícia grafotécnica DEFIRO a produção de prova pericial, a fim de ser averiguada a autenticidade da assinatura da parte autora. Nomeio a perita Andréa de Paula Brochier (andreabrochier@gmail.com). 3. Dinamização do ônus probatório e financeiro - Tema 1061 do STJ O art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. De outro lado, o § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil faculta ao juízo modificar a distribuição do ônus da prova quando, em razão das peculiaridades da causa, houver excessiva dificuldade à parte em cumprir com o encargo probatório. No ponto, é de se dizer que a excessiva dificuldade a que se refere a norma processual pode ser de diversos vieses, inclusive de ordem financeira , cabendo ao juízo dinamizar o ônus probatório visando à promoção da paridade de armas (art. 7º do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, do efetivo contraditório e do processo justo. Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam que: "o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da causa, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo (...). Tem o órgão jurisdicional, atento à circunstância de o direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova, dinamizar o ônus da prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar. Assim, cumprirá o órgão judicial com o seu dever de auxílio, inerente à colaboração". Também não é demais referir que a demanda deve ser analisada à luz da Lei Consumerista (Súmula 297 do STJ), que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), em caso de hipossuficiência. De se considerar, todavia, que a inversão do ônus da prova " não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia , implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova ", conforme já assentou o STJ (AgRg no AgRg no AREsp 575905 / MS). A acrescer, cabe ressaltar que o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA referente ao Tema 1061 submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. No acórdão, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze assenta que " imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor [da prova] arcar com os custos da prova pericial ". In casu , embora a parte autora tenha requerido o exame pericial, o exercício do direito probatório mostra-se excessivamente penoso a ela em razão da sua reconhecida hipossuficiência financeira, já que agraciada com o benefício da gratuidade judiciária. Não bastasse isso, a experiência oriunda da condução de ações similares permite concluir que a quantia paga pelo TJRS nos casos em que a prova grafotécnica foi postulada pela parte beneficiária da AJG (R$ 449,63, conforme a tabela do Ato 045/2022-P) é insuficiente e motiva a recusa reiterada pelos mais diversos peritos cadastrados junto a este juízo, o que acaba por prejudicar o exercício do direito probatório. Paralelamente, não só a parte ré possui evidentes condições financeiras de suportar o ônus econômico da produção da prova pericial, como também, ao fim e ao cabo, será beneficiada pelo exame técnico. Ademais, a tese fixada pelo STJ, conforme acima aludido, impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contratos bancários acostados aos autos, cabendo a ela arcar com os custos da prova pericial. Por tais razões, é de ser atribuído o ônus financeiro da produção da prova técnica à parte demandada. 4. Intimação das partes Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação à nomeação, indiquem assistente técnico e declinem seus quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Intimação da perita Sem impugnação à nomeação e apresentados os quesitos, intime-se a perita para que (a) diga se aceita o encargo; (b) estime a verba honorária; (c) junte currículo, com comprovação de especialização; e (d) indique contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; (e) indique os dados bancários (CPF, banco, agência e número da conta) para viabilizar a expedição de alvará; e (f) informe o endereço para o qual a parte ré deverá encaminhar o contrato original para exame (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 6. Alvarás Estimada a verba honorária, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de 15 (quinze) dias. Em conformidade com o previsto pelo § 4º do art. 465 do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor da perita no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Os alvarás poderão ser expedidos independentemente de nova decisão. 7. Providências prévias Havendo requerimento da perita, oficiem-se às repartições e instituições indicadas para a busca de padrões gráficos e cartões de assinatura da parte autora. Se houver necessidade de coleta do padrão gráfico, intime-se a parte autora para comparecer em Cartório munida de documento oficial de identificação com foto. O ato deverá ser realizado na presença de servidor e por ele certificado, com posterior disponibilização do material à perita. Indicado o endereço para o qual deverá ser remetido o contrato original, intime-se a parte ré para encaminhá-lo diretamente à perita mediante carta com aviso de recebimento (AR) com subsequente comprovação nos autos em 15 (quinze) dias. A restituição do contrato caberá à perita nomeada, adotando-se o mesmo procedimento. 8. Elaboração do laudo Comprovada a remessa do contrato original e expedido o alvará, intime-se a perita para elaboração do laudo em 30 (trinta) dias. Havendo necessidade de prorrogação do prazo, a dilação deverá ser requerida e justificada ao juízo (art. 476 do Código de Processo Civil). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou quesitos complementares, intime-se a perita para que se manifeste, do que as partes também deverão ter vista por 15 (quinze) dias. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor ROSITA MARIA VERGANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
CRISTIANE VERGANI
OAB: 88389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016277-77.2024.8.21.0010/RS AUTOR : ROSITA MARIA VERGANI ADVOGADO(A) : CRISTIANE VERGANI (OAB RS088389) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para manifestação acerca do interesse na produção de provas. O réu postulou a tomada do depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao Banrisul, visando a confirmação da titularidade da conta da autora e recebimento do crédito contratado (evento 26). A autora requereu a produção de perícia grafotécnica, impugnando a autenticidade da sua assinatura no contrato objeto da ação. 1. Prova oral DEFIRO a tomada do depoimento pessoal da autora. A prova oral será produzida após a realização da perícia. 2. Prova documental DEFIRO a expedição de ofício ao Banrisul, a fim de que seja informado se a conta bancária indicada no evento 26 é de titularidade da autora, bem como o recebimento do crédito contratado na data de 22/10/2020. Indefiro o requerimento de juntada aos autos do extrato detalhado da conta, desde 1 ano antes do crédito até os dias atuais, visto que irrelevante para o julgamento do processo a demonstração de eventual necessidade e utilização da quantia disponibilizada. Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes. 3. Perícia grafotécnica DEFIRO a produção de prova pericial, a fim de ser averiguada a autenticidade da assinatura da parte autora. Nomeio a perita Andréa de Paula Brochier (andreabrochier@gmail.com). 3. Dinamização do ônus probatório e financeiro - Tema 1061 do STJ O art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. De outro lado, o § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil faculta ao juízo modificar a distribuição do ônus da prova quando, em razão das peculiaridades da causa, houver excessiva dificuldade à parte em cumprir com o encargo probatório. No ponto, é de se dizer que a excessiva dificuldade a que se refere a norma processual pode ser de diversos vieses, inclusive de ordem financeira , cabendo ao juízo dinamizar o ônus probatório visando à promoção da paridade de armas (art. 7º do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, do efetivo contraditório e do processo justo. Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam que: "o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da causa, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo (...). Tem o órgão jurisdicional, atento à circunstância de o direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova, dinamizar o ônus da prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar. Assim, cumprirá o órgão judicial com o seu dever de auxílio, inerente à colaboração". Também não é demais referir que a demanda deve ser analisada à luz da Lei Consumerista (Súmula 297 do STJ), que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), em caso de hipossuficiência. De se considerar, todavia, que a inversão do ônus da prova " não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia , implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova ", conforme já assentou o STJ (AgRg no AgRg no AREsp 575905 / MS). A acrescer, cabe ressaltar que o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA referente ao Tema 1061 submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. No acórdão, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze assenta que " imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor [da prova] arcar com os custos da prova pericial ". In casu , embora a parte autora tenha requerido o exame pericial, o exercício do direito probatório mostra-se excessivamente penoso a ela em razão da sua reconhecida hipossuficiência financeira, já que agraciada com o benefício da gratuidade judiciária. Não bastasse isso, a experiência oriunda da condução de ações similares permite concluir que a quantia paga pelo TJRS nos casos em que a prova grafotécnica foi postulada pela parte beneficiária da AJG (R$ 449,63, conforme a tabela do Ato 045/2022-P) é insuficiente e motiva a recusa reiterada pelos mais diversos peritos cadastrados junto a este juízo, o que acaba por prejudicar o exercício do direito probatório. Paralelamente, não só a parte ré possui evidentes condições financeiras de suportar o ônus econômico da produção da prova pericial, como também, ao fim e ao cabo, será beneficiada pelo exame técnico. Ademais, a tese fixada pelo STJ, conforme acima aludido, impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contratos bancários acostados aos autos, cabendo a ela arcar com os custos da prova pericial. Por tais razões, é de ser atribuído o ônus financeiro da produção da prova técnica à parte demandada. 4. Intimação das partes Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação à nomeação, indiquem assistente técnico e declinem seus quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Intimação da perita Sem impugnação à nomeação e apresentados os quesitos, intime-se a perita para que (a) diga se aceita o encargo; (b) estime a verba honorária; (c) junte currículo, com comprovação de especialização; e (d) indique contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; (e) indique os dados bancários (CPF, banco, agência e número da conta) para viabilizar a expedição de alvará; e (f) informe o endereço para o qual a parte ré deverá encaminhar o contrato original para exame (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 6. Alvarás Estimada a verba honorária, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de 15 (quinze) dias. Em conformidade com o previsto pelo § 4º do art. 465 do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor da perita no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Os alvarás poderão ser expedidos independentemente de nova decisão. 7. Providências prévias Havendo requerimento da perita, oficiem-se às repartições e instituições indicadas para a busca de padrões gráficos e cartões de assinatura da parte autora. Se houver necessidade de coleta do padrão gráfico, intime-se a parte autora para comparecer em Cartório munida de documento oficial de identificação com foto. O ato deverá ser realizado na presença de servidor e por ele certificado, com posterior disponibilização do material à perita. Indicado o endereço para o qual deverá ser remetido o contrato original, intime-se a parte ré para encaminhá-lo diretamente à perita mediante carta com aviso de recebimento (AR) com subsequente comprovação nos autos em 15 (quinze) dias. A restituição do contrato caberá à perita nomeada, adotando-se o mesmo procedimento. 8. Elaboração do laudo Comprovada a remessa do contrato original e expedido o alvará, intime-se a perita para elaboração do laudo em 30 (trinta) dias. Havendo necessidade de prorrogação do prazo, a dilação deverá ser requerida e justificada ao juízo (art. 476 do Código de Processo Civil). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou quesitos complementares, intime-se a perita para que se manifeste, do que as partes também deverão ter vista por 15 (quinze) dias. Agendada intimação eletrônica.