Detalhe do processo

5016275-78.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016275-78.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incorporação Imobiliária] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ORVIETO CPF: 22.711.225/0001-99 RÉU: GPS CONSTRUCOES LTDA CPF: 86.634.300/0001-48 DECISÃO Por força do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Concedida a tutela antecipada [id 10434726999]. 2. Interposição de agravo e instrumento [id 10446548507], o qual foi rejeitada a prejudicial de mérito e, no mérito, dado provimento ao recurso para afastar a tutela de urgência deferida. 3. Citada, a parte ré apresentou contestação [id 10459133082], suscitando prejudicial de mérito de prescrição, a qual rejeito. Sustenta a requerida que a pretensão autoral estaria prescrita porque os alegados vícios teriam sido identificados em 09/03/2020, data da elaboração do Parecer Técnico de Inspeção Predial. Todavia, verifica-se que, posteriormente, as partes celebraram o Documento de Quitação com Prorrogação de Garantia de Serviço Específico, em 21/01/2021, por meio do qual a requerida reconheceu a existência de anomalias construtivas e assumiu obrigações voltadas à sua correção. Além disso, a própria narrativa inicial indica que parte das obrigações assumidas permaneceu pendente de cumprimento até período próximo ao ajuizamento da ação, especialmente quanto às cerâmicas das fachadas, objeto da garantia prorrogada pactuada entre as partes. Dessa forma, não se mostra possível adotar como termo inicial da prescrição a data indicada pela requerida, razão pela qual rejeito a prejudicial. 4. Impugnação à contestação [id 10478042000]. 5. Audiência de conciliação no CEJUSC [id 10581715732], restou infrutífera. 6. Do ponto controvertido. A controvérsia reside na existência dos alegados vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio autor, na responsabilidade da ré pelos defeitos apontados no Laudo Técnico, bem como no eventual descumprimento das obrigações 7. Do ônus da prova. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 8. Das provas Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir: Autor [id 10544638231] - produção de prova oral (testemunha). Réu [id 10552045582] - produção de prova pericial (perícia de engenharia). Nos termos do art. 370 do CPC, defiro a produção de prova pericial de engenharia, por se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 8.1. Nomeio o renomado perito LEANDRO LOUZADA DUARTE, [leandro.duarte1974@gmail.com; (32) 3225-1903; (32) 98851-0840]. Solicita-se do profissional a apresentação de proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, requerente da prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Oportunamente, registro junto ao SAJ. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimentos ou suspeições, apresentarem quesito e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 8.2. Quanto à prova testemunhal requerida pela parte autora, sua apreciação fica postergada para após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada sua efetiva necessidade para o deslinde da controvérsia, evitando-se a produção de prova inútil ou protelatória 9. Declaro saneado o processo. 10. Intimem-se. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL ORVIETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA BRAGA TEIXEIRA

OAB: 193550/MG

GABRIELA RIGUEIRA CAVALCANTI

OAB: 190401/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016275-78.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incorporação Imobiliária] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ORVIETO CPF: 22.711.225/0001-99 RÉU: GPS CONSTRUCOES LTDA CPF: 86.634.300/0001-48 DECISÃO Por força do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Concedida a tutela antecipada [id 10434726999]. 2. Interposição de agravo e instrumento [id 10446548507], o qual foi rejeitada a prejudicial de mérito e, no mérito, dado provimento ao recurso para afastar a tutela de urgência deferida. 3. Citada, a parte ré apresentou contestação [id 10459133082], suscitando prejudicial de mérito de prescrição, a qual rejeito. Sustenta a requerida que a pretensão autoral estaria prescrita porque os alegados vícios teriam sido identificados em 09/03/2020, data da elaboração do Parecer Técnico de Inspeção Predial. Todavia, verifica-se que, posteriormente, as partes celebraram o Documento de Quitação com Prorrogação de Garantia de Serviço Específico, em 21/01/2021, por meio do qual a requerida reconheceu a existência de anomalias construtivas e assumiu obrigações voltadas à sua correção. Além disso, a própria narrativa inicial indica que parte das obrigações assumidas permaneceu pendente de cumprimento até período próximo ao ajuizamento da ação, especialmente quanto às cerâmicas das fachadas, objeto da garantia prorrogada pactuada entre as partes. Dessa forma, não se mostra possível adotar como termo inicial da prescrição a data indicada pela requerida, razão pela qual rejeito a prejudicial. 4. Impugnação à contestação [id 10478042000]. 5. Audiência de conciliação no CEJUSC [id 10581715732], restou infrutífera. 6. Do ponto controvertido. A controvérsia reside na existência dos alegados vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio autor, na responsabilidade da ré pelos defeitos apontados no Laudo Técnico, bem como no eventual descumprimento das obrigações 7. Do ônus da prova. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 8. Das provas Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir: Autor [id 10544638231] - produção de prova oral (testemunha). Réu [id 10552045582] - produção de prova pericial (perícia de engenharia). Nos termos do art. 370 do CPC, defiro a produção de prova pericial de engenharia, por se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 8.1. Nomeio o renomado perito LEANDRO LOUZADA DUARTE, [leandro.duarte1974@gmail.com; (32) 3225-1903; (32) 98851-0840]. Solicita-se do profissional a apresentação de proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, requerente da prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Oportunamente, registro junto ao SAJ. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimentos ou suspeições, apresentarem quesito e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 8.2. Quanto à prova testemunhal requerida pela parte autora, sua apreciação fica postergada para após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada sua efetiva necessidade para o deslinde da controvérsia, evitando-se a produção de prova inútil ou protelatória 9. Declaro saneado o processo. 10. Intimem-se. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora