Detalhe do processo

5016265-67.2023.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5016265-67.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA GERALDA BATISTA NEVES CPF: 871.896.236-04 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão de ID 10668788872, que determinou a retificação do laudo pericial para exclusão de juros moratórios e multa contratual incidentes sobre o saldo devedor da autora (parcelas 26 a 36), sob o fundamento de que a mora fora descaracterizada pela sentença de conhecimento. Em suas razões (ID 10674617980), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição, arguindo que o dispositivo da sentença de conhecimento não afastou expressamente os encargos moratórios, limitando-se a vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes. Alega que a decisão embargada inovou no título executivo, violando a coisa julgada material. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10680145099), pugnando pela rejeição dos embargos, ressaltando o caráter infringente do recurso e a correção do afastamento da mora ante a abusividade dos encargos da normalidade. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, verifica-se que a insurgência do banco embargante revela mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, buscando a rediscussão da matéria pela via inadequada. Inexiste a contradição apontada. A sentença de conhecimento (ID 10680144498), ao fundamentar a parcial procedência dos pedidos, consignou expressamente que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Tal premissa é o esteio lógico-jurídico que sustenta a revisão do contrato e a ordem de restituição do indébito. Diferentemente do alegado pelo embargante, a descaracterização da mora não se restringe à proibição de negativação nos cadastros restritivos, mas produz efeitos substantivos sobre a própria exigibilidade dos encargos acessórios do inadimplemento. Se a mora foi juridicamente afastada pelo título executivo em razão da conduta abusiva da instituição financeira na fase da normalidade contratual, torna-se incabível a incidência de juros de mora e multa sobre o débito remanescente da consumidora, sob pena de premiar o credor pela própria ilegalidade cometida. Portanto, a decisão embargada (ID 10668788872) guardou estrita fidelidade ao título executivo judicial ao determinar que a perícia excluísse os acessórios moratórios do cálculo das parcelas inadimplidas. O juízo da liquidação apenas conferiu eficácia aos efeitos jurídicos decorrentes da descaracterização da mora já declarada na fase de conhecimento, não havendo que se falar em inovação ou violação à coisa julgada. O que se observa é o nítido caráter infringente dos embargos, os quais objetivam a reforma da decisão interlocutória para que prevaleça o cálculo pericial anterior (ID 10585610849), que onerava excessivamente a exequente com encargos moratórios indevidos. A via integrativa é imprópria para tal fim. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão de (ID 10668788872) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Verifico que a perita, antecipando-se ao julgamento destes aclaratórios, já protocolou o laudo pericial complementar (IDs 10685516475 e 10685546038), devidamente ajustado às diretrizes fixadas por este Juízo. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial complementar e seus apêndices (IDs 10685516475 e 10685546038), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise e encerramento da fase de liquidação. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema. Rodrigo de Carvalho Assumpção Juiz de Direito MM 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARIA GERALDA BATISTA NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

JUCELIA MARIA DA SILVA MENDONÇA

OAB: 164421/MG

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5016265-67.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA GERALDA BATISTA NEVES CPF: 871.896.236-04 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão de ID 10668788872, que determinou a retificação do laudo pericial para exclusão de juros moratórios e multa contratual incidentes sobre o saldo devedor da autora (parcelas 26 a 36), sob o fundamento de que a mora fora descaracterizada pela sentença de conhecimento. Em suas razões (ID 10674617980), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição, arguindo que o dispositivo da sentença de conhecimento não afastou expressamente os encargos moratórios, limitando-se a vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes. Alega que a decisão embargada inovou no título executivo, violando a coisa julgada material. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10680145099), pugnando pela rejeição dos embargos, ressaltando o caráter infringente do recurso e a correção do afastamento da mora ante a abusividade dos encargos da normalidade. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, verifica-se que a insurgência do banco embargante revela mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, buscando a rediscussão da matéria pela via inadequada. Inexiste a contradição apontada. A sentença de conhecimento (ID 10680144498), ao fundamentar a parcial procedência dos pedidos, consignou expressamente que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Tal premissa é o esteio lógico-jurídico que sustenta a revisão do contrato e a ordem de restituição do indébito. Diferentemente do alegado pelo embargante, a descaracterização da mora não se restringe à proibição de negativação nos cadastros restritivos, mas produz efeitos substantivos sobre a própria exigibilidade dos encargos acessórios do inadimplemento. Se a mora foi juridicamente afastada pelo título executivo em razão da conduta abusiva da instituição financeira na fase da normalidade contratual, torna-se incabível a incidência de juros de mora e multa sobre o débito remanescente da consumidora, sob pena de premiar o credor pela própria ilegalidade cometida. Portanto, a decisão embargada (ID 10668788872) guardou estrita fidelidade ao título executivo judicial ao determinar que a perícia excluísse os acessórios moratórios do cálculo das parcelas inadimplidas. O juízo da liquidação apenas conferiu eficácia aos efeitos jurídicos decorrentes da descaracterização da mora já declarada na fase de conhecimento, não havendo que se falar em inovação ou violação à coisa julgada. O que se observa é o nítido caráter infringente dos embargos, os quais objetivam a reforma da decisão interlocutória para que prevaleça o cálculo pericial anterior (ID 10585610849), que onerava excessivamente a exequente com encargos moratórios indevidos. A via integrativa é imprópria para tal fim. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão de (ID 10668788872) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Verifico que a perita, antecipando-se ao julgamento destes aclaratórios, já protocolou o laudo pericial complementar (IDs 10685516475 e 10685546038), devidamente ajustado às diretrizes fixadas por este Juízo. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial complementar e seus apêndices (IDs 10685516475 e 10685546038), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise e encerramento da fase de liquidação. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema. Rodrigo de Carvalho Assumpção Juiz de Direito MM 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas