5016258-10.2025.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5016258-10.2025.8.21.0019/RS AUTOR : BRAVE COMPANY COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121) RÉU : CONSORCIO EMPREENDEDOR DO IFASHION OUTLET NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415) ADVOGADO(A) : FERNANDA DEGRAZIA DALESSANDRO (OAB RS134131) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação renovatória de locação comercial, na qual a controvérsia central reside na fixação do valor do aluguel para o novo período contratual. Na decisão do evento 43, DESPADEC1 , este juízo indeferiu, por ora, o pedido de produção de prova pericial formulado por ambas as partes, determinando, em seu lugar, que apresentassem laudos de avaliação de mercado elaborados por imobiliárias ou corretores, como medida de celeridade e economia processual. Inconformadas, ambas as partes opuseram embargos de declaração. A parte autora, evento 48, EMBDECL1 , argumenta que a prova pericial é indispensável para a correta apuração do valor locativo, sendo a única forma de garantir a imparcialidade técnica. Sustenta que a apresentação de laudos particulares pode gerar avaliações parciais e custos adicionais, configurando cerceamento de defesa. A parte ré, evento 53, EMBDECL1 , alega que a decisão foi omissa, pois não enfrentou o argumento de que a avaliação de um imóvel em shopping center exige conhecimento técnico específico, de engenheiro ou arquiteto especializado, conforme as normas da ABNT. Afirma que a avaliação por corretores de imóveis seria tecnicamente insuficiente para a complexidade do caso. A parte autora, em contrarrazões, evento 59, CONTRAZ1 , manifestou concordância com os embargos da parte ré, reforçando a necessidade da perícia técnica judicial. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Os embargos de declaração de ambas as partes devem ser acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A parte ré aponta, com razão, que a decisão embargada não analisou a alegação de que a avaliação de uma loja em shopping center possui particularidades que a distinguem de um imóvel comercial comum. Fatores como o tenant mix , a localização dentro do empreendimento, o fluxo de consumidores e os investimentos realizados na estrutura do shopping são variáveis complexas, cuja análise, de fato, exige conhecimento técnico especializado, normalmente realizado por engenheiro ou arquiteto com base em normas técnicas específicas, como a NBR 14.653 da ABNT. A simples comparação de mercado, passível de ser realizada por corretores, pode não ser suficiente para refletir o real valor locativo do bem. Da mesma forma, a parte autora levanta uma preocupação válida sobre a potencial parcialidade de laudos contratados unilateralmente pelas partes, o que poderia levar a uma nova e dispendiosa fase de impugnações, contrariando o objetivo de celeridade que motivou a decisão original. Observa-se, portanto, um consenso entre os litigantes de que a prova pericial técnica, conduzida por um perito de confiança do juízo, é o meio mais adequado e seguro para a solução da controvérsia. Diante da convergência dos argumentos e da natureza técnica da matéria, a reconsideração da decisão anterior é medida que se impõe para garantir a correta apuração dos fatos e a justa resolução da lide. Assim, os embargos são acolhidos para, revendo o posicionamento anterior, deferir a produção da prova pericial. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 48) e pela parte ré (Evento 53), com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificar a decisão anterior; b) Torno sem efeito a determinação contida na decisão do Evento 43 que ordenava a apresentação de laudos de avaliação pelas partes; c) Nomeio para a realização da perícia a perita CAMILA ESTEVES NUNES , avaliador(a). As partes deverão ser intimadas para em 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. O perito deverá ser intimado para manifestar possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e é necessária para o deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão rateados igualmente entre autora e ré, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. Havendo aceitação, intime-se o perito para designar data, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. Designada data da perícia, intimem-se as partes. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRAVE COMPANY COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
Réu CONSORCIO EMPREENDEDOR DO IFASHION OUTLET NOVO HAMBURGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DEGRAZIA DALESSANDRO
OAB: 134131/RS
DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA
OAB: 200121/SP
ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA
OAB: 58415/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5016258-10.2025.8.21.0019/RS AUTOR : BRAVE COMPANY COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121) RÉU : CONSORCIO EMPREENDEDOR DO IFASHION OUTLET NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415) ADVOGADO(A) : FERNANDA DEGRAZIA DALESSANDRO (OAB RS134131) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação renovatória de locação comercial, na qual a controvérsia central reside na fixação do valor do aluguel para o novo período contratual. Na decisão do evento 43, DESPADEC1 , este juízo indeferiu, por ora, o pedido de produção de prova pericial formulado por ambas as partes, determinando, em seu lugar, que apresentassem laudos de avaliação de mercado elaborados por imobiliárias ou corretores, como medida de celeridade e economia processual. Inconformadas, ambas as partes opuseram embargos de declaração. A parte autora, evento 48, EMBDECL1 , argumenta que a prova pericial é indispensável para a correta apuração do valor locativo, sendo a única forma de garantir a imparcialidade técnica. Sustenta que a apresentação de laudos particulares pode gerar avaliações parciais e custos adicionais, configurando cerceamento de defesa. A parte ré, evento 53, EMBDECL1 , alega que a decisão foi omissa, pois não enfrentou o argumento de que a avaliação de um imóvel em shopping center exige conhecimento técnico específico, de engenheiro ou arquiteto especializado, conforme as normas da ABNT. Afirma que a avaliação por corretores de imóveis seria tecnicamente insuficiente para a complexidade do caso. A parte autora, em contrarrazões, evento 59, CONTRAZ1 , manifestou concordância com os embargos da parte ré, reforçando a necessidade da perícia técnica judicial. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Os embargos de declaração de ambas as partes devem ser acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A parte ré aponta, com razão, que a decisão embargada não analisou a alegação de que a avaliação de uma loja em shopping center possui particularidades que a distinguem de um imóvel comercial comum. Fatores como o tenant mix , a localização dentro do empreendimento, o fluxo de consumidores e os investimentos realizados na estrutura do shopping são variáveis complexas, cuja análise, de fato, exige conhecimento técnico especializado, normalmente realizado por engenheiro ou arquiteto com base em normas técnicas específicas, como a NBR 14.653 da ABNT. A simples comparação de mercado, passível de ser realizada por corretores, pode não ser suficiente para refletir o real valor locativo do bem. Da mesma forma, a parte autora levanta uma preocupação válida sobre a potencial parcialidade de laudos contratados unilateralmente pelas partes, o que poderia levar a uma nova e dispendiosa fase de impugnações, contrariando o objetivo de celeridade que motivou a decisão original. Observa-se, portanto, um consenso entre os litigantes de que a prova pericial técnica, conduzida por um perito de confiança do juízo, é o meio mais adequado e seguro para a solução da controvérsia. Diante da convergência dos argumentos e da natureza técnica da matéria, a reconsideração da decisão anterior é medida que se impõe para garantir a correta apuração dos fatos e a justa resolução da lide. Assim, os embargos são acolhidos para, revendo o posicionamento anterior, deferir a produção da prova pericial. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 48) e pela parte ré (Evento 53), com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificar a decisão anterior; b) Torno sem efeito a determinação contida na decisão do Evento 43 que ordenava a apresentação de laudos de avaliação pelas partes; c) Nomeio para a realização da perícia a perita CAMILA ESTEVES NUNES , avaliador(a). As partes deverão ser intimadas para em 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. O perito deverá ser intimado para manifestar possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e é necessária para o deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão rateados igualmente entre autora e ré, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. Havendo aceitação, intime-se o perito para designar data, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. Designada data da perícia, intimem-se as partes. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.