Detalhe do processo

5016253-82.2022.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5016253-82.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: DIEGO MARCELO DA SILVA CPF: 078.297.586-03 e outros RÉU: Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc., ID 10715977704. Ciente da decisão do agravo de instrumento que deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão que revogou a gratuidade de justiça da parte autora e confirmar a ilegitimidade passiva do agente público. ID 10530940246. Analisando os autos, verifico que, sendo as supostas falhas nos procedimentos médicos a única questão de fato controvertida, sendo certo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral por morte de familiar próximo tem natureza "in re ipsa", a prova testemunhal é absolutamente desnecessária, eis que tal questão só é passível de ser dirimida por prova documental e pericial, já produzida, tendo sido apresentado o laudo pericial e de assistente técnico. De se ver que o destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar a produção apenas daquelas provas úteis ao julgamento do mérito, sendo que prova testemunhal é desnecessária em casos envolvendo erro médico. Neste sentido os seguintes julgados do TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por paciente submetida a cirurgia de colecistectomia em decorrência de lesão de colédoco por suposto erro médico e atendimento negligente durante internação hospitalar, pleiteando indenização por danos materiais e morais. (...) 7. A oitiva de testemunhas, incluindo o próprio cirurgião, seria inócua diante da suficiência e da robustez da prova técnica, sem prejuízo à defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.225057-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATEIRIAS E MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. RÉU REVEL. PROVA DOCUMENTAL. IMPLANTE DE SILICONE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSENCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - O indeferimento da produção de prova oral, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia instaurada, não implica em cerceamento de defesa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.052039-9/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) Ante o exposto, por já terem sido produzidas as provas necessárias ao julgamento do mérito, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DAYANE SILVA DO CARMO

Autor DIEGO MARCELO DA SILVA

Autor MARCO TULIO SILVA DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENIO ANDRADE RABELO

OAB: 106974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5016253-82.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: DIEGO MARCELO DA SILVA CPF: 078.297.586-03 e outros RÉU: Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc., ID 10715977704. Ciente da decisão do agravo de instrumento que deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão que revogou a gratuidade de justiça da parte autora e confirmar a ilegitimidade passiva do agente público. ID 10530940246. Analisando os autos, verifico que, sendo as supostas falhas nos procedimentos médicos a única questão de fato controvertida, sendo certo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral por morte de familiar próximo tem natureza "in re ipsa", a prova testemunhal é absolutamente desnecessária, eis que tal questão só é passível de ser dirimida por prova documental e pericial, já produzida, tendo sido apresentado o laudo pericial e de assistente técnico. De se ver que o destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar a produção apenas daquelas provas úteis ao julgamento do mérito, sendo que prova testemunhal é desnecessária em casos envolvendo erro médico. Neste sentido os seguintes julgados do TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por paciente submetida a cirurgia de colecistectomia em decorrência de lesão de colédoco por suposto erro médico e atendimento negligente durante internação hospitalar, pleiteando indenização por danos materiais e morais. (...) 7. A oitiva de testemunhas, incluindo o próprio cirurgião, seria inócua diante da suficiência e da robustez da prova técnica, sem prejuízo à defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.225057-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATEIRIAS E MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. RÉU REVEL. PROVA DOCUMENTAL. IMPLANTE DE SILICONE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSENCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - O indeferimento da produção de prova oral, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia instaurada, não implica em cerceamento de defesa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.052039-9/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) Ante o exposto, por já terem sido produzidas as provas necessárias ao julgamento do mérito, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito