5016230-13.2023.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016230-13.2023.8.21.0019/RS EXEQUENTE : NICOLAS DIEGO BROCKER ADVOGADO(A) : ROBERSON DOS SANTOS CANON (OAB RS134121) ADVOGADO(A) : MOACIR JOAO ESTACIO JUNIOR (OAB RS098698) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Considerando a sentença proferida pelo Juízo de origem ( Ev. 172 ), a qual acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e homologar o laudo pericial, resta prejudicada a análise do laudo pela CCALC. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de LEILA PATRICIA FERNANDES DOS REIS ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor NICOLAS DIEGO BROCKER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
MOACIR JOAO ESTACIO JUNIOR
OAB: 98698/RS
ROBERSON DOS SANTOS CANON
OAB: 134121/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016230-13.2023.8.21.0019/RS EXEQUENTE : NICOLAS DIEGO BROCKER ADVOGADO(A) : ROBERSON DOS SANTOS CANON (OAB RS134121) ADVOGADO(A) : MOACIR JOAO ESTACIO JUNIOR (OAB RS098698) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Considerando a sentença proferida pelo Juízo de origem ( Ev. 172 ), a qual acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e homologar o laudo pericial, resta prejudicada a análise do laudo pela CCALC. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de LEILA PATRICIA FERNANDES DOS REIS ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem.