Detalhe do processo

5016230-13.2023.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016230-13.2023.8.21.0019/RS EXEQUENTE : NICOLAS DIEGO BROCKER ADVOGADO(A) : ROBERSON DOS SANTOS CANON (OAB RS134121) ADVOGADO(A) : MOACIR JOAO ESTACIO JUNIOR (OAB RS098698) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Considerando a sentença proferida pelo Juízo de origem ( Ev. 172 ), a qual acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e homologar o laudo pericial, resta prejudicada a análise do laudo pela CCALC. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de LEILA PATRICIA FERNANDES DOS REIS ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor NICOLAS DIEGO BROCKER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

MOACIR JOAO ESTACIO JUNIOR

OAB: 98698/RS

ROBERSON DOS SANTOS CANON

OAB: 134121/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016230-13.2023.8.21.0019/RS EXEQUENTE : NICOLAS DIEGO BROCKER ADVOGADO(A) : ROBERSON DOS SANTOS CANON (OAB RS134121) ADVOGADO(A) : MOACIR JOAO ESTACIO JUNIOR (OAB RS098698) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Considerando a sentença proferida pelo Juízo de origem ( Ev. 172 ), a qual acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e homologar o laudo pericial, resta prejudicada a análise do laudo pela CCALC. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de LEILA PATRICIA FERNANDES DOS REIS ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem.