Detalhe do processo

5016225-63.2023.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016225-63.2023.4.03.6182 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Apelação interposta por NESTLE BRASIL LTDA contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou-os improcedentes. Alega, em síntese, que: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, dado o cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que a prova pericial, essencial para a solução da lide, foi indeferida; b) a embargante é parte ilegítima na cobrança, pois não participou da industrialização do produto periciado, mas sim pessoa jurídica que compõe seu grupo econômico e cuja responsabilidade solidária não se presume; c) a invalidade do auto de infração, pois não se franqueou à embargante acesso ao local de armazenamento dos produtos objeto de fiscalização; d) a invalidade do auto de infração, por erro no preenchimento do quadro de infrações, ao apontar percentual equivocado no peso líquido inferior ao declinado na embalagem; e) o poder público competente ainda não editou regulamento necessário para a plena eficácia do artigo 9º-A da Lei nº 9.933/99 e, por conseguinte, em razão de inexistirem critérios claros para a cominação de multa e quantificação do seu valor, a sanção aplicada é ilegal; f) o ato administrativo no qual se impôs a pena pecuniária à embargante fere o princípio da legalidade, pois não descreveu a motivação e fundamentação da escolha de tal punição, além de os valores impostos pelo INMETRO violarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois estão muito acima do mínimo legal e, dessa forma, o ato administrativo deveria ser revisto para converter a multa em mera advertência ou para a redução do quantum fixado pela autoridade administrativa. Com contrarrazões (id 332168126). Decido Inicialmente, registra-se que, nos termos da Súmula 568 do STJ, estão presentes as condições para julgamento do recurso por decisão singular, na medida em que se atende aos princípios da economia e celeridade processual, além de observar o entendimento dominante acerca das questões enfrentadas. a) Do cerceamento de defesa Sustenta a recorrente a necessidade da realização de nova prova pericial com a coleta de produtos na fábrica da empresa para apuração de eventual variação entre o peso real do produto e aquele constante da embalagem, visto que a divergência, ainda que irrisória, pode ser decorrência de armazenamento inadequado pelo estabelecimento que o comercializava ou de medição incorreta pela autarquia. Argumenta, ainda, que o indeferimento da prova implica cerceamento de defesa e violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da CF e 7º do CPC. Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não dependa de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a realização de novo exame, especificamente na fábrica da empresa, não serviria à desconstituição daquela efetuada pela autarquia, porque a averiguação seria feita em produtos de lotes distintos daqueles apreendidos. Além disso, não existe impedimento para que o juízo repute suficientes as provas apresentadas para a formação da sua convicção, o que não implica violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Quesitos apresentados sobre ocorrência de transferência do fundo de comércio que são eminentemente questões jurídicas ou possíveis de ser solucionadas através de mera constatação, e não demandam conhecimentos técnicos específicos. - Cabe ao juiz, que é o destinatário da prova, decidir sobre a sua necessidade e utilidade. Precedentes. - Não há cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), uma vez que, já foi produzida prova documental com a observância do contraditório. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, AI 0007205-02.2016.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 03.05.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 05.06.2018, destaquei). “INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DANOS MORAIS. ERRO NA VALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. 3. Não é cabível, em regra, na via eleita, a justiça da valoração das provas, porque tal providência implicaria reavaliação do conjunto probatório contido nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 14.831/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 07.08.2012, DJe de 20.08.2012, destaquei). Ademais, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito, eis que o recorrente se limita a invocar a ocorrência do vício processual, sem, contudo, demonstrar qual o prejuízo decorrente. Nesse sentido, de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (REsp 1246481/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013, DJe 10.04.2013, AgInt nos EDcl no REsp 1669058/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.04.2018, DJe 11.04.2018 e REsp 1291096/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.06.2016, DJe 07.06.2016). b) Da ilegitimidade passiva Afirma a apelante que é parte ilegítima passiva, uma vez que a responsável pela produção e envase do bem aferido é a Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas LTDA, que, embora do mesmo grupo, tem personalidade jurídica própria. Entretanto, tal alegação não prospera, pois a recorrente é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, institui a taxa de serviços metrológicos, e dá outras providências, verbis: “Art. 1 Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 5º. As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. [destaquei].” Nesse sentido, confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Nestlé Brasil Ltda. e Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. integram o mesmo grupo econômico e compõem a mesma cadeia de consumo, existindo um nítido vínculo de imagem entre a apelante e as demais empresas do grupo, de forma que a alegação de ilegitimidade passiva na autuação deve ser rejeitada. (...) 8. Recurso de apelação improvido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010451-18.2024.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) Desse modo, a alegada violação aos artigos 5º, XLV, da CF e o art. 50 do CC, bem como a observância dos artigos 265 do CC, 28, §2º, do CDC e 337 do CPC não têm o condão de alterar o entendimento firmado. c) Do acesso ao local de armazenagem Alega a recorrente que o auto de infração é nulo, pois não foi permitido o acesso do assistente técnico ao local de armazenagem dos produtos recolhidos para perícia. Todavia, não lhe assiste razão, pois não há nos autos comprovação de que a apelante tenha formulado pedido nesse sentido e que fora indeferido pela administração. Além disso, ainda que se presuma que as condições de armazenamento possam influenciar na validade, cor, aroma, textura, não há qualquer prova de que alterem o peso ou unidade dos produtos. d) Do erro no preenchimento do quadro de penalidades Inexiste o erro alegado pela parte apelante. Da leitura atenta dos fatos alegados pela embargante, do auto de infração e da perícia realizada, após mero cálculo matemático de baixa complexidade, constato que a diferença entre o peso líquido declinado na embalagem do produto (50g) e a média ponderada apurada no laudo (48,9g) é de 2,2%, e não 1%, o que justifica enquadrar a conduta como erro entre 1,5% e 3%. Nesse particular, não reputo como razoável a base de cálculo ser a média mínima aceitável, dado que essa tolerância é mero ato de liberalidade concedida ao fornecedor em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. e) Regulamentação do artigo 9º-A da Lei nº 9.933/99 A ausência de regulamentação específica do artigo 9º-A da Lei nº 9.933/99 não torna nulo o ato administrativo praticado. A legislação citada, nos seus artigos 8º e 9º, já estabelece todos os critérios necessários para a sua plena eficácia, o que torna, em princípio, desnecessária a edição de norma suplementar para tanto (Precedentes TRF3: 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019434-40.2023.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026; 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000711-88.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2026, DJEN DATA: 05/05/2026; 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017458-89.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 19/03/2026). f) Do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade quanto à modalidade de cominação e do seu respectivo valor De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é cabível o controle judiciário do ato administrativo a fim de assegurar a correta aplicação do princípio da legalidade. Tal entendimento é defendido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem: A distinção entre atos discricionários e atos vinculados tem importância fundamental no que diz respeito ao controle que o Poder Judiciário sobre ele exerce. Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu. Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí porque não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto. A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. (Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 29ª edição, p. 262/263). De outro lado, para que a discricionariedade do ato administrativo seja apreciada faz-se necessária sua análise à luz do princípio da razoabilidade a fim de se perquirir se a administração, ao atuar, obedeceu a critérios aceitáveis pelo senso comum. Referido bom senso jurídico é aferido, porque as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito. Assim, mesmo quando o administrador tem certa liberdade de escolha na elaboração do ato discricionário, não poderá tomar uma decisão irracional e não razoável. Diogo de Figueiredo Moreira Neto defende tal posicionamento ao afirmar que: “pelo princípio da razoabilidade, o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos (...) a razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam eles adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida.” (apud Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 29ª edição, p. 111). Já para Celso Antônio Bandeira de Mello: Deveras: se com outorga de discrição administrativa pretende-se evitar a prévia adoção em lei de uma solução rígida, única - e por isso incapaz de servir adequadamente para satisfazer, em todos os casos, o interesse público estabelecido na regra aplicanda -, é porque através dela visa-se à obtenção da medida ideal, ou seja, da medida que, em cada situação, atenda de modo perfeito à finalidade da lei. É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito, será, necessariamente violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em consequência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instâncias do interessado. (Curso de Direito Administrativo, Bandeira de Mello, Celso Antônio, São Paulo: Malheiros Editores, 31ª edição, p. 111/112). No caso dos autos, não é possível a substituição da pena pecuniária pela advertência, ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99. Assevere-se, ainda, que a ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da referida lei não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas esclarecer os dispositivos legalmente previstos. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta. No mesmo sentido, é o entendimento da 4ª Turma deste tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS. DESVIO DE PESO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face do INMETRO, visando ao cancelamento de multa administrativa aplicada em razão de desvio de peso em produtos pré-medidos, com alegações de nulidades processuais, prescrição intercorrente e desproporcionalidade da penalidade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo; (iii) determinar se há nulidades no procedimento administrativo, inclusive quanto ao acesso ao local de armazenamento, metodologia pericial e preenchimento de documentos; (iv) verificar a legalidade e proporcionalidade da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Limita-se o controle judicial à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição do juízo discricionário da Administração quando ausente ilegalidade. Considera-se proporcional a penalidade aplicada, sobretudo diante da reincidência e do potencial prejuízo a consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (...)” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019434-40.2023.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. PESO IDÊNTICO DAS EMBALAGENS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMPRESA ENVASADORA DIVERSA DA AUTUADA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.933/99. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA. PREENCHIMENTO INCORRETO E/OU AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE CAMPOS/ITENS DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/1999. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de nova prova pericial, em produtos coletados diretamente em sua fábrica, bem como que a perícia foi realizada com inobservância do disposto na Portaria INMETRO n. 248/2008, em razão do peso idêntico e arredondado de todas as embalagens e, ainda, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa envasadora é diversa da pessoa jurídica autuada. No mérito, aduz prejuízo pelo preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de campos/itens do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, bem como a necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa, ausência de motivação e fundamentação para aplicação de penalidade de multa em processo administrativo e necessidade de redução do valor da multa. Requer, ainda, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que na CDA já está incluso o encargo legal, que substitui a verba honorária em caso de improcedência dos embargos. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Indeferimento da produção de nova prova pericial. 3. Peso idêntico e arredondado das embalagens dos produtos periciado. 4. Preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de campos/itens do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. 5. Descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo, possibilidade ou não de redução do valor das multas. 6. Afastamento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por já constar do título executivo a inclusão do encargo legal. III – RAZÕES DE DECIDIR (...) 23. Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. (...) IV – DISPOSITIVO 25. Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. (...)” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000711-88.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2026, DJEN DATA: 05/05/2026) “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. (..._ 6. Não cabe a substituição da sanção de multa em favor da sanção de advertência ou, ainda, redução do valor fixado, pois foram atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o estabelecimento da sanção pecuniária acima do patamar mínimo legal, nos moldes do artigo 2º, da Lei n. 9.784/1999, 8º, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999. Nessa esteira, tendo em vista que a infração a legislação metrológica é examinada de forma objetiva e ante a reincidência e o prejuízo causado a coletividade indeterminada de consumidores, depreende-se que não restou caracterizada a insignificância da conduta censurada. (...) 8. Apelação interposta pelo INMETRO provida, para reformar em parte a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial. Apelação interposta pela parte autora desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017458-89.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 19/03/2026) g) Do dispositivo Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. admb ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP

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07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016225-63.2023.4.03.6182 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Apelação interposta por NESTLE BRASIL LTDA contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou-os improcedentes. Alega, em síntese, que: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, dado o cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que a prova pericial, essencial para a solução da lide, foi indeferida; b) a embargante é parte ilegítima na cobrança, pois não participou da industrialização do produto periciado, mas sim pessoa jurídica que compõe seu grupo econômico e cuja responsabilidade solidária não se presume; c) a invalidade do auto de infração, pois não se franqueou à embargante acesso ao local de armazenamento dos produtos objeto de fiscalização; d) a invalidade do auto de infração, por erro no preenchimento do quadro de infrações, ao apontar percentual equivocado no peso líquido inferior ao declinado na embalagem; e) o poder público competente ainda não editou regulamento necessário para a plena eficácia do artigo 9º-A da Lei nº 9.933/99 e, por conseguinte, em razão de inexistirem critérios claros para a cominação de multa e quantificação do seu valor, a sanção aplicada é ilegal; f) o ato administrativo no qual se impôs a pena pecuniária à embargante fere o princípio da legalidade, pois não descreveu a motivação e fundamentação da escolha de tal punição, além de os valores impostos pelo INMETRO violarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois estão muito acima do mínimo legal e, dessa forma, o ato administrativo deveria ser revisto para converter a multa em mera advertência ou para a redução do quantum fixado pela autoridade administrativa. Com contrarrazões (id 332168126). Decido Inicialmente, registra-se que, nos termos da Súmula 568 do STJ, estão presentes as condições para julgamento do recurso por decisão singular, na medida em que se atende aos princípios da economia e celeridade processual, além de observar o entendimento dominante acerca das questões enfrentadas. a) Do cerceamento de defesa Sustenta a recorrente a necessidade da realização de nova prova pericial com a coleta de produtos na fábrica da empresa para apuração de eventual variação entre o peso real do produto e aquele constante da embalagem, visto que a divergência, ainda que irrisória, pode ser decorrência de armazenamento inadequado pelo estabelecimento que o comercializava ou de medição incorreta pela autarquia. Argumenta, ainda, que o indeferimento da prova implica cerceamento de defesa e violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da CF e 7º do CPC. Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não dependa de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a realização de novo exame, especificamente na fábrica da empresa, não serviria à desconstituição daquela efetuada pela autarquia, porque a averiguação seria feita em produtos de lotes distintos daqueles apreendidos. Além disso, não existe impedimento para que o juízo repute suficientes as provas apresentadas para a formação da sua convicção, o que não implica violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Quesitos apresentados sobre ocorrência de transferência do fundo de comércio que são eminentemente questões jurídicas ou possíveis de ser solucionadas através de mera constatação, e não demandam conhecimentos técnicos específicos. - Cabe ao juiz, que é o destinatário da prova, decidir sobre a sua necessidade e utilidade. Precedentes. - Não há cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), uma vez que, já foi produzida prova documental com a observância do contraditório. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, AI 0007205-02.2016.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 03.05.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 05.06.2018, destaquei). “INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DANOS MORAIS. ERRO NA VALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. 3. Não é cabível, em regra, na via eleita, a justiça da valoração das provas, porque tal providência implicaria reavaliação do conjunto probatório contido nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 14.831/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 07.08.2012, DJe de 20.08.2012, destaquei). Ademais, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito, eis que o recorrente se limita a invocar a ocorrência do vício processual, sem, contudo, demonstrar qual o prejuízo decorrente. Nesse sentido, de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (REsp 1246481/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013, DJe 10.04.2013, AgInt nos EDcl no REsp 1669058/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.04.2018, DJe 11.04.2018 e REsp 1291096/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.06.2016, DJe 07.06.2016). b) Da ilegitimidade passiva Afirma a apelante que é parte ilegítima passiva, uma vez que a responsável pela produção e envase do bem aferido é a Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas LTDA, que, embora do mesmo grupo, tem personalidade jurídica própria. Entretanto, tal alegação não prospera, pois a recorrente é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, institui a taxa de serviços metrológicos, e dá outras providências, verbis: “Art. 1 Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 5º. As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. [destaquei].” Nesse sentido, confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Nestlé Brasil Ltda. e Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. integram o mesmo grupo econômico e compõem a mesma cadeia de consumo, existindo um nítido vínculo de imagem entre a apelante e as demais empresas do grupo, de forma que a alegação de ilegitimidade passiva na autuação deve ser rejeitada. (...) 8. Recurso de apelação improvido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010451-18.2024.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) Desse modo, a alegada violação aos artigos 5º, XLV, da CF e o art. 50 do CC, bem como a observância dos artigos 265 do CC, 28, §2º, do CDC e 337 do CPC não têm o condão de alterar o entendimento firmado. c) Do acesso ao local de armazenagem Alega a recorrente que o auto de infração é nulo, pois não foi permitido o acesso do assistente técnico ao local de armazenagem dos produtos recolhidos para perícia. Todavia, não lhe assiste razão, pois não há nos autos comprovação de que a apelante tenha formulado pedido nesse sentido e que fora indeferido pela administração. Além disso, ainda que se presuma que as condições de armazenamento possam influenciar na validade, cor, aroma, textura, não há qualquer prova de que alterem o peso ou unidade dos produtos. d) Do erro no preenchimento do quadro de penalidades Inexiste o erro alegado pela parte apelante. Da leitura atenta dos fatos alegados pela embargante, do auto de infração e da perícia realizada, após mero cálculo matemático de baixa complexidade, constato que a diferença entre o peso líquido declinado na embalagem do produto (50g) e a média ponderada apurada no laudo (48,9g) é de 2,2%, e não 1%, o que justifica enquadrar a conduta como erro entre 1,5% e 3%. Nesse particular, não reputo como razoável a base de cálculo ser a média mínima aceitável, dado que essa tolerância é mero ato de liberalidade concedida ao fornecedor em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. e) Regulamentação do artigo 9º-A da Lei nº 9.933/99 A ausência de regulamentação específica do artigo 9º-A da Lei nº 9.933/99 não torna nulo o ato administrativo praticado. A legislação citada, nos seus artigos 8º e 9º, já estabelece todos os critérios necessários para a sua plena eficácia, o que torna, em princípio, desnecessária a edição de norma suplementar para tanto (Precedentes TRF3: 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019434-40.2023.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026; 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000711-88.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2026, DJEN DATA: 05/05/2026; 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017458-89.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 19/03/2026). f) Do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade quanto à modalidade de cominação e do seu respectivo valor De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é cabível o controle judiciário do ato administrativo a fim de assegurar a correta aplicação do princípio da legalidade. Tal entendimento é defendido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem: A distinção entre atos discricionários e atos vinculados tem importância fundamental no que diz respeito ao controle que o Poder Judiciário sobre ele exerce. Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu. Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí porque não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto. A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. (Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 29ª edição, p. 262/263). De outro lado, para que a discricionariedade do ato administrativo seja apreciada faz-se necessária sua análise à luz do princípio da razoabilidade a fim de se perquirir se a administração, ao atuar, obedeceu a critérios aceitáveis pelo senso comum. Referido bom senso jurídico é aferido, porque as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito. Assim, mesmo quando o administrador tem certa liberdade de escolha na elaboração do ato discricionário, não poderá tomar uma decisão irracional e não razoável. Diogo de Figueiredo Moreira Neto defende tal posicionamento ao afirmar que: “pelo princípio da razoabilidade, o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos (...) a razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam eles adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida.” (apud Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 29ª edição, p. 111). Já para Celso Antônio Bandeira de Mello: Deveras: se com outorga de discrição administrativa pretende-se evitar a prévia adoção em lei de uma solução rígida, única - e por isso incapaz de servir adequadamente para satisfazer, em todos os casos, o interesse público estabelecido na regra aplicanda -, é porque através dela visa-se à obtenção da medida ideal, ou seja, da medida que, em cada situação, atenda de modo perfeito à finalidade da lei. É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito, será, necessariamente violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em consequência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instâncias do interessado. (Curso de Direito Administrativo, Bandeira de Mello, Celso Antônio, São Paulo: Malheiros Editores, 31ª edição, p. 111/112). No caso dos autos, não é possível a substituição da pena pecuniária pela advertência, ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99. Assevere-se, ainda, que a ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da referida lei não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas esclarecer os dispositivos legalmente previstos. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta. No mesmo sentido, é o entendimento da 4ª Turma deste tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS. DESVIO DE PESO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face do INMETRO, visando ao cancelamento de multa administrativa aplicada em razão de desvio de peso em produtos pré-medidos, com alegações de nulidades processuais, prescrição intercorrente e desproporcionalidade da penalidade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo; (iii) determinar se há nulidades no procedimento administrativo, inclusive quanto ao acesso ao local de armazenamento, metodologia pericial e preenchimento de documentos; (iv) verificar a legalidade e proporcionalidade da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Limita-se o controle judicial à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição do juízo discricionário da Administração quando ausente ilegalidade. Considera-se proporcional a penalidade aplicada, sobretudo diante da reincidência e do potencial prejuízo a consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (...)” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019434-40.2023.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. PESO IDÊNTICO DAS EMBALAGENS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMPRESA ENVASADORA DIVERSA DA AUTUADA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.933/99. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA. PREENCHIMENTO INCORRETO E/OU AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE CAMPOS/ITENS DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/1999. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de nova prova pericial, em produtos coletados diretamente em sua fábrica, bem como que a perícia foi realizada com inobservância do disposto na Portaria INMETRO n. 248/2008, em razão do peso idêntico e arredondado de todas as embalagens e, ainda, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa envasadora é diversa da pessoa jurídica autuada. No mérito, aduz prejuízo pelo preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de campos/itens do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, bem como a necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa, ausência de motivação e fundamentação para aplicação de penalidade de multa em processo administrativo e necessidade de redução do valor da multa. Requer, ainda, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que na CDA já está incluso o encargo legal, que substitui a verba honorária em caso de improcedência dos embargos. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Indeferimento da produção de nova prova pericial. 3. Peso idêntico e arredondado das embalagens dos produtos periciado. 4. Preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de campos/itens do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. 5. Descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo, possibilidade ou não de redução do valor das multas. 6. Afastamento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por já constar do título executivo a inclusão do encargo legal. III – RAZÕES DE DECIDIR (...) 23. Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. (...) IV – DISPOSITIVO 25. Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. (...)” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000711-88.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2026, DJEN DATA: 05/05/2026) “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. (..._ 6. Não cabe a substituição da sanção de multa em favor da sanção de advertência ou, ainda, redução do valor fixado, pois foram atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o estabelecimento da sanção pecuniária acima do patamar mínimo legal, nos moldes do artigo 2º, da Lei n. 9.784/1999, 8º, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999. Nessa esteira, tendo em vista que a infração a legislação metrológica é examinada de forma objetiva e ante a reincidência e o prejuízo causado a coletividade indeterminada de consumidores, depreende-se que não restou caracterizada a insignificância da conduta censurada. (...) 8. Apelação interposta pelo INMETRO provida, para reformar em parte a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial. Apelação interposta pela parte autora desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017458-89.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 19/03/2026) g) Do dispositivo Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. admb ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal