Detalhe do processo

5016221-85.2022.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016221-85.2022.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES APELADO : JADY ELLEN SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Eduardo André Vieira (OAB RS074227) APELADO : JOSE LUIS CELMER (AUTOR) ADVOGADO(A) : Eduardo André Vieira (OAB RS074227) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL SOBRE ATO POSTERIOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão da hipossuficiência da apelante foi definitivamente resolvida pelo Tribunal no agravo de instrumento n.º 5144652-78.2024.8.21.7000, que indeferiu a gratuidade da justiça, com trânsito em julgado. A concessão posterior do benefício pelo juízo de primeiro grau, na sentença, é ineficaz para afastar a exigência do preparo recursal. 2. A decisão do Tribunal que indefere a gratuidade da justiça prevalece hierarquicamente sobre ato posterior do juízo de primeiro grau que concede o benefício no mesmo processo, pois o juiz de primeira instância não tem competência para rever decisão transitada em julgado proferida em instância superior. 3. O recolhimento do preparo não se enquadra na hipótese do art. 186, § 2º, do CPC, que autoriza a intimação pessoal da parte assistida apenas quando o ato processual depender de providência ou informação que somente ela possa realizar ou prestar. O cumprimento de ônus processual financeiro é obrigação dirigida ao representante processual constituído nos autos. 4. A Defensoria Pública foi regularmente intimada para o recolhimento do preparo, cabendo a ela comunicar seu assistido sobre as providências necessárias. Admitir a intimação pessoal da parte para atos de pagamento criaria privilégio não previsto em lei e tornaria inócua a intimação do defensor. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ANGELICA DA SILVEIRA interpõe Apelação ( evento 75, APELAÇÃO1 ) contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por JADY ELLEN SANTOS DA SILVA e JOSE LUIS CELMER ( evento 65, SENT1 ). Ao receber o recurso, identifiquei a ausência do comprovante de pagamento do preparo. Em despacho ( evento 2, DESPADEC1 ), determinei a intimação da apelante para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, conforme o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Naquela decisão, ressaltei que o pedido de gratuidade da justiça (AJG) já havia sido expressamente indeferido por este Relator em decisão transitada em julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5144652-78.2024.8.21.7000 ( evento 22, DECMONO1 e evento 32, CERT1 ). A apelante, por meio da Defensoria Pública, opôs embargos de declaração ( evento 6, EMBDECL1 ), argumentando que a sentença apelada lhe concedeu o benefício da AJG, o que dispensaria o preparo. Os embargos foram rejeitados ( evento 9, DESPADEC1 ), mantendo-se a determinação de recolhimento das custas e destacando que o recurso não interrompe o prazo para essa providência. Após a rejeição dos embargos, a Defensoria Pública peticionou ( evento 20, PET1 ) requerendo a intimação pessoal da parte assistida para que ela própria realizasse o pagamento do preparo, com base no artigo 186, § 2º, do CPC. Decorreu o prazo concedido para o recolhimento do preparo sem que a apelante comprovasse o pagamento. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, pois ausente um de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade: o preparo. Da deserção do recurso O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. No caso dos autos, a apelante interpôs o recurso de apelação sem o devido recolhimento das custas. Foi-lhe oportunizada a regularização do vício, com a determinação de recolhimento em dobro, conforme faculta o § 4º do referido artigo. A tese da apelante, de que estaria amparada pela gratuidade da justiça concedida na sentença, já foi analisada e afastada na decisão que rejeitou os embargos de declaração. Conforme fundamentado naquela oportunidade, a questão sobre a hipossuficiência da recorrente foi objeto de decisão definitiva por este Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 5144652-78.2024.8.21.7000, no qual o benefício foi indeferido e a decisão transitou em julgado em 01 de outubro de 2024 ( evento 32, CERT1 ). A decisão de um tribunal que indefere a gratuidade da justiça em um processo tem prevalência hierárquica sobre um ato posterior do juízo de primeiro grau que, no mesmo processo, concede o benefício. O juiz de primeira instância não possui competência para rever ou contrariar uma decisão transitada em julgado proferida em instância superior. A concessão da AJG na sentença, portanto, mostrou-se ineficaz para afastar a exigência do preparo recursal. Devidamente intimada para sanar a irregularidade, a apelante permaneceu inerte e não efetuou o pagamento das custas no prazo legal. A consequência processual para essa omissão é o não conhecimento do recurso, por deserção. Do pedido de intimação pessoal A Defensoria Pública requer a intimação pessoal da apelante para que ela cumpra a determinação de recolhimento do preparo, com base no artigo 186, § 2º, do CPC. O pedido deve ser indeferido. O referido dispositivo legal prevê a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida "quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada". A norma constitui uma exceção, aplicável a situações em que a atuação do defensor público é inviabilizada sem a intervenção direta e pessoal do assistido, como, por exemplo, a necessidade de fornecer um documento específico que apenas a parte possui ou comparecer a um exame pericial. O recolhimento do preparo, embora seja uma obrigação financeira da parte, não se enquadra nessa hipótese de excepcionalidade. A intimação para o cumprimento de um ônus processual, como o pagamento de custas, é dirigida ao representante processual constituído nos autos, no caso, a Defensoria Pública. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública refere-se à cientificação do membro da instituição, e não, como regra, da parte assistida. Uma vez intimado o Defensor Público, cumpre a ele comunicar seu assistido sobre os atos processuais e as providências necessárias. Admitir a intimação pessoal da parte para cada ato de pagamento ou juntada de documentos que dependa de sua ação material seria criar um privilégio não previsto em lei, tornando a intimação do próprio defensor um ato processual inócuo e gerando indevida dilação dos prazos. Portanto, a Defensoria Pública foi devidamente intimada das decisões que determinaram o recolhimento do preparo (Eventos 2 e 9). O prazo para cumprimento da obrigação transcorreu sem manifestação, operando-se a preclusão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível em razão da deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da apelante.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JADY ELLEN SANTOS DA SILVA

Réu JOSE LUIS CELMER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ANDRÉ VIEIRA

OAB: 74227/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016221-85.2022.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES APELADO : JADY ELLEN SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Eduardo André Vieira (OAB RS074227) APELADO : JOSE LUIS CELMER (AUTOR) ADVOGADO(A) : Eduardo André Vieira (OAB RS074227) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL SOBRE ATO POSTERIOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão da hipossuficiência da apelante foi definitivamente resolvida pelo Tribunal no agravo de instrumento n.º 5144652-78.2024.8.21.7000, que indeferiu a gratuidade da justiça, com trânsito em julgado. A concessão posterior do benefício pelo juízo de primeiro grau, na sentença, é ineficaz para afastar a exigência do preparo recursal. 2. A decisão do Tribunal que indefere a gratuidade da justiça prevalece hierarquicamente sobre ato posterior do juízo de primeiro grau que concede o benefício no mesmo processo, pois o juiz de primeira instância não tem competência para rever decisão transitada em julgado proferida em instância superior. 3. O recolhimento do preparo não se enquadra na hipótese do art. 186, § 2º, do CPC, que autoriza a intimação pessoal da parte assistida apenas quando o ato processual depender de providência ou informação que somente ela possa realizar ou prestar. O cumprimento de ônus processual financeiro é obrigação dirigida ao representante processual constituído nos autos. 4. A Defensoria Pública foi regularmente intimada para o recolhimento do preparo, cabendo a ela comunicar seu assistido sobre as providências necessárias. Admitir a intimação pessoal da parte para atos de pagamento criaria privilégio não previsto em lei e tornaria inócua a intimação do defensor. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ANGELICA DA SILVEIRA interpõe Apelação ( evento 75, APELAÇÃO1 ) contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por JADY ELLEN SANTOS DA SILVA e JOSE LUIS CELMER ( evento 65, SENT1 ). Ao receber o recurso, identifiquei a ausência do comprovante de pagamento do preparo. Em despacho ( evento 2, DESPADEC1 ), determinei a intimação da apelante para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, conforme o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Naquela decisão, ressaltei que o pedido de gratuidade da justiça (AJG) já havia sido expressamente indeferido por este Relator em decisão transitada em julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5144652-78.2024.8.21.7000 ( evento 22, DECMONO1 e evento 32, CERT1 ). A apelante, por meio da Defensoria Pública, opôs embargos de declaração ( evento 6, EMBDECL1 ), argumentando que a sentença apelada lhe concedeu o benefício da AJG, o que dispensaria o preparo. Os embargos foram rejeitados ( evento 9, DESPADEC1 ), mantendo-se a determinação de recolhimento das custas e destacando que o recurso não interrompe o prazo para essa providência. Após a rejeição dos embargos, a Defensoria Pública peticionou ( evento 20, PET1 ) requerendo a intimação pessoal da parte assistida para que ela própria realizasse o pagamento do preparo, com base no artigo 186, § 2º, do CPC. Decorreu o prazo concedido para o recolhimento do preparo sem que a apelante comprovasse o pagamento. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, pois ausente um de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade: o preparo. Da deserção do recurso O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. No caso dos autos, a apelante interpôs o recurso de apelação sem o devido recolhimento das custas. Foi-lhe oportunizada a regularização do vício, com a determinação de recolhimento em dobro, conforme faculta o § 4º do referido artigo. A tese da apelante, de que estaria amparada pela gratuidade da justiça concedida na sentença, já foi analisada e afastada na decisão que rejeitou os embargos de declaração. Conforme fundamentado naquela oportunidade, a questão sobre a hipossuficiência da recorrente foi objeto de decisão definitiva por este Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 5144652-78.2024.8.21.7000, no qual o benefício foi indeferido e a decisão transitou em julgado em 01 de outubro de 2024 ( evento 32, CERT1 ). A decisão de um tribunal que indefere a gratuidade da justiça em um processo tem prevalência hierárquica sobre um ato posterior do juízo de primeiro grau que, no mesmo processo, concede o benefício. O juiz de primeira instância não possui competência para rever ou contrariar uma decisão transitada em julgado proferida em instância superior. A concessão da AJG na sentença, portanto, mostrou-se ineficaz para afastar a exigência do preparo recursal. Devidamente intimada para sanar a irregularidade, a apelante permaneceu inerte e não efetuou o pagamento das custas no prazo legal. A consequência processual para essa omissão é o não conhecimento do recurso, por deserção. Do pedido de intimação pessoal A Defensoria Pública requer a intimação pessoal da apelante para que ela cumpra a determinação de recolhimento do preparo, com base no artigo 186, § 2º, do CPC. O pedido deve ser indeferido. O referido dispositivo legal prevê a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida "quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada". A norma constitui uma exceção, aplicável a situações em que a atuação do defensor público é inviabilizada sem a intervenção direta e pessoal do assistido, como, por exemplo, a necessidade de fornecer um documento específico que apenas a parte possui ou comparecer a um exame pericial. O recolhimento do preparo, embora seja uma obrigação financeira da parte, não se enquadra nessa hipótese de excepcionalidade. A intimação para o cumprimento de um ônus processual, como o pagamento de custas, é dirigida ao representante processual constituído nos autos, no caso, a Defensoria Pública. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública refere-se à cientificação do membro da instituição, e não, como regra, da parte assistida. Uma vez intimado o Defensor Público, cumpre a ele comunicar seu assistido sobre os atos processuais e as providências necessárias. Admitir a intimação pessoal da parte para cada ato de pagamento ou juntada de documentos que dependa de sua ação material seria criar um privilégio não previsto em lei, tornando a intimação do próprio defensor um ato processual inócuo e gerando indevida dilação dos prazos. Portanto, a Defensoria Pública foi devidamente intimada das decisões que determinaram o recolhimento do preparo (Eventos 2 e 9). O prazo para cumprimento da obrigação transcorreu sem manifestação, operando-se a preclusão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível em razão da deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da apelante.