Detalhe do processo

5016221-60.2025.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5016221-60.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ERIVELTON CLEITON FERREIRA CPF: 128.845.246-22 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra ERIVELTON CLEITON FERREIRA, já qualificado nos autos, ao argumento de que, no dia 04 de fevereiro de 2024, por volta das 17h40min, na Alameda Manacá, nº 589, Condomínio Residencial Pitangueiras, bairro Região Urbana Homogênea VI, nesta cidade de Poços de Caldas/MG, o denunciado teria adquirido, em proveito próprio, aparelho televisor que sabia ser produto de crime. Diante de tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Inquérito policial instaurado por portaria, destacando-se o boletim de ocorrência (ID 10538998758), os autos de apreensão e restituição da televisão (IDs 10538998772 e 10538998773), o relatório parcial (ID 10538998766), os termos de declaração de Leandro Marcos Ramos e Tiago Gabriel da Silva Mariano (IDs 10539002750 e 10539002751) e o laudo de avaliação indireta (ID 10539000674), todos constantes do procedimento investigatório. A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2025 (ID 10586279143). Citado pessoalmente por carta precatória (ID 10615590221, págs. 9/10) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 10620831953). Audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de junho de 2026, na qual foi ouvida a vítima, uma testemunha de acusação e realizado o interrogatório do réu, conforme ata (ID 10694085078) e gravação audiovisual. Ato contínuo, o Ministério Público apresentou memoriais requerendo a procedência da denúncia (ID 10697970880). A Defesa, a seu turno, requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo e, subsidiariamente, a desclassificação para a receptação culposa (ID 10701170361). Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. Sumariados, decido. Conforme narrado na inicial acusatória, no dia 04 de fevereiro de 2024, a vítima Antônio Guilherme Aschar Mizael teria deixado sua residência na sexta-feira, 02/02/2024, e, ao retornar, constatou que indivíduos não identificados, após danificarem a concertina do muro e arrombarem uma das portas de vidro, teriam subtraído diversos bens, dentre eles uma televisão Sony de 48 polegadas, modelo KDL-48W655D. Após diligências investigativas, a televisão teria sido localizada em poder de Tiago Gabriel da Silva Mariano, na cidade de Campestre/MG, tendo sido apreendida e restituída à vítima. Na cadeia de receptação, Tiago Gabriel teria adquirido o aparelho de Leandro Marcos Ramos, que, por sua vez, o teria adquirido do ora acusado Erivelton Cleiton Ferreira, mediante troca por um carrinho de churrasco, um som automotivo e o pagamento adicional de R$ 200,00 via Pix. O denunciado, em seu depoimento na fase inquisitiva, teria afirmado que comprou a televisão de um indivíduo conhecido apenas como "cigano", mediante entrega de um celular Xiaomi Note 13 e pagamento de R$ 1.000,00, sem apresentar comprovante de origem lícita. Em Juízo, a vítima Antônio Guilherme Aschar Mizael asseverou que teve uma televisão Sony 48 polegadas subtraída de sua residência; que a recuperou após as investigações; que a televisão custava aproximadamente R$ 2.500,00; que a TV foi encontrada com terceira pessoa, mas não soube informar quem a furtou. A testemunha Everson Rawny de Sousa, policial militar, esclareceu que foi responsável pelo registro de ocorrência do furto ocorrido na residência da vítima; que os autores cortaram a concertina e arrombaram a porta dos fundos, subtraindo dois televisores, um Chromebook, cheque, cartão de crédito, dinheiro, moedas e mantimentos; que não participou da apreensão da televisão, ocorrida em data posterior. Em seu interrogatório, o réu ERIVELTON CLEITON FERREIRA afirmou que comprou a televisão; que pagou R$ 3.000,00 nela, sendo um celular e R$ 1.000,00; que pediu a nota fiscal ao vendedor, mas este não a entregou; que o vendedor era um cigano, que levou a televisão ao mototáxi onde ele trabalhava; que depois não teve mais contato com o vendedor; que vendeu a televisão para Leandro. Pois bem. Destacados os pontos mais pertinentes colhidos em fase instrutória, passo à análise do delito imputado ao réu. De início, lembro que para a configuração do crime de receptação basta o agente “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. Desse modo, o tipo exige a presença de uma das condutas elencadas, o elemento objetivo de que o bem seja produto de crime, e o elemento subjetivo do tipo, qual seja, que o agente saiba tratar-se de produto de crime. Nessa senda, nota-se que a materialidade delitiva é inequívoca e está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10538998758), que registra o furto à residência da vítima e a subtração de uma televisão Sony; pelo auto de apreensão da televisão (ID 10538998773); pelo termo de restituição à vítima (ID 10538998772); pelo laudo pericial de local (ID 10652690380), que concluiu pela ocorrência de furto mediante rompimento de obstáculo e escalada; e pelo laudo de avaliação indireta (ID 10539000674), que atribuiu aos bens subtraídos o valor total de R$ 24.900,00. Ademais, a vítima, em juízo, confirmou a subtração e a recuperação do televisor. A autoria, por sua vez, também restou comprovada, pois o réu foi apontado por Leandro Marcos Ramos, em declarações colhidas na fase inquisitiva (ID 10539002750, págs. 7/8), como a pessoa de quem adquiriu a televisão Sony, mediante troca por um carrinho de churrasco, um som automotivo e o pagamento adicional de R$ 200,00 via Pix. Leandro apresentou comprovante da transação e prints de conversas com o réu, confirmando a negociação. Outrossim, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, confirmou que comprou e posteriormente vendeu a televisão, ainda que alegando desconhecimento da origem ilícita. A cadeia de receptação é clara: o aparelho foi subtraído da residência da vítima, passou pelo réu, que o repassou a Leandro, que o vendeu a Tiago Gabriel, em cuja posse foi apreendido. O rastreamento via Netflix (ID 10539002749, págs. 25/27) corroborou que a televisão esteve logada em contas de pessoas relacionadas aos envolvidos. Nesse contexto, tenho que a divergência reside exclusivamente no elemento subjetivo: o réu afirma que não sabia tratar-se de produto de crime. A instrução processual revelou que o acusado adquiriu uma televisão Sony 48 polegadas, avaliada pela vítima em cerca de R$ 2.500,00, mediante a entrega de um celular Xiaomi Note 13 e o pagamento de R$ 1.000,00, sem qualquer documentação, nota fiscal ou comprovante de origem, em transação com um desconhecido (identificado apenas como "cigano"), em ambiente de absoluta informalidade. O réu não soube fornecer o nome, endereço ou qualquer dado do suposto vendedor. Ademais, ao revender o aparelho a Leandro Marcos Ramos, também não forneceu nota fiscal ou documento de origem lícita, conforme declarado pelo próprio Leandro. Tais circunstâncias, aquisição de bem de alto valor de desconhecido, sem nota fiscal, sem comprovação de origem, e posterior revenda nas mesmas condições informais, são indícios robustos de que o agente sabia, ou pelo menos devia saber, tratar-se de produto de crime. Assim, entendo que a conduta do réu se amolda à figura da receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), e não à modalidade culposa do §3º, como pugna a Defesa. Diante disso, afasto o pedido subsidiário de desclassificação para a receptação culposa, pois não se trata de hipótese em que a coisa, "por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso" (art. 180, §3º, do CP), mas sim de situação em que o agente efetivamente sabia da origem ilícita, conforme demonstrado pelo conjunto probatório. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para condenar o réu ERIVELTON CLEITON FERREIRA como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Ressalto que eventual pedido de isenção de custas processuais deverá ser apreciado pelo juízo da execução. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88. A pena imposta ao delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 15.397/2026 (aplicável por ser mais benéfica - fato ocorrido em 04/02/2024), consiste em reclusão, de 01 a 04 anos, e multa. Partindo desse indicador, tenho que a culpabilidade do réu é desfavorável, pois o acusado agiu com plena consciência da ilicitude, adquirindo televisor produto de furto de desconhecido, sem nota fiscal e sem qualquer comprovação de origem, demonstrando desprezo pela ordem jurídica. O réu possui maus antecedentes criminais (ID 10583741955, págs. 1/7), pois registra condenações anteriores por crimes diversos (art. 330 do CP, art. 309 do CTB, art. 147 do CP, art. 28 da Lei nº 11.343/06), além da condenação por roubo (art. 157 do CP). A conduta social e a personalidade do agente são neutras. O motivo do crime está ligado ao proveito econômico fácil, comum ao tipo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o réu adquiriu o bem sem qualquer cautela, de pessoa desconhecida, em transação informal, e o revendeu a terceiro também sem documentação, fomentando o mercado ilícito de produtos furtados. As consequências do crime foram minimizadas com a devolução da res furtiva. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do ilícito. Avaliadas as circunstâncias judiciais, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, bem como as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa. Na segunda fase, ante a reincidência do réu, agravo a reprimenda em 1/6, totalizando 02 anos e 04 meses de reclusão, além de 23 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, concretizo a reprimenda em 02 anos e 04 meses de reclusão, além de 23 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando do efetivo recolhimento (art. 49, §§1º e 2º, do CP). Considerando a reincidência do réu, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Tanto por isso, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena (sursis). Tendo o acusado respondido ao processo em liberdade, ratifico o direito deste de recorrer ou aguardar eventual recurso em liberdade. Demais providências Não há bens ou objetos apreendidos pendentes de destinação. A televisão Sony produto de furto foi restituída à vítima conforme termo de restituição (ID 10538998772). Na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, declaro suspensos os direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação da pena privativa de liberdade. Com o trânsito em julgado: 1 – expedir guia de execução definitiva; 2 – fazer, eletronicamente, a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3 – intimar o sentenciado para recolher o valor atribuído a título de dias-multa, assim como as custas e despesas processuais; 4 – cumprir o art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, com a remessa das informações pertinentes ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere. Publicar. Registrar. Intimar o Ministério Público, a Defesa e o acusado, observando-se o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERIVELTON CLEITON FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN SALOMAO DA SILVA

OAB: 478098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5016221-60.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ERIVELTON CLEITON FERREIRA CPF: 128.845.246-22 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra ERIVELTON CLEITON FERREIRA, já qualificado nos autos, ao argumento de que, no dia 04 de fevereiro de 2024, por volta das 17h40min, na Alameda Manacá, nº 589, Condomínio Residencial Pitangueiras, bairro Região Urbana Homogênea VI, nesta cidade de Poços de Caldas/MG, o denunciado teria adquirido, em proveito próprio, aparelho televisor que sabia ser produto de crime. Diante de tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Inquérito policial instaurado por portaria, destacando-se o boletim de ocorrência (ID 10538998758), os autos de apreensão e restituição da televisão (IDs 10538998772 e 10538998773), o relatório parcial (ID 10538998766), os termos de declaração de Leandro Marcos Ramos e Tiago Gabriel da Silva Mariano (IDs 10539002750 e 10539002751) e o laudo de avaliação indireta (ID 10539000674), todos constantes do procedimento investigatório. A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2025 (ID 10586279143). Citado pessoalmente por carta precatória (ID 10615590221, págs. 9/10) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 10620831953). Audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de junho de 2026, na qual foi ouvida a vítima, uma testemunha de acusação e realizado o interrogatório do réu, conforme ata (ID 10694085078) e gravação audiovisual. Ato contínuo, o Ministério Público apresentou memoriais requerendo a procedência da denúncia (ID 10697970880). A Defesa, a seu turno, requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo e, subsidiariamente, a desclassificação para a receptação culposa (ID 10701170361). Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. Sumariados, decido. Conforme narrado na inicial acusatória, no dia 04 de fevereiro de 2024, a vítima Antônio Guilherme Aschar Mizael teria deixado sua residência na sexta-feira, 02/02/2024, e, ao retornar, constatou que indivíduos não identificados, após danificarem a concertina do muro e arrombarem uma das portas de vidro, teriam subtraído diversos bens, dentre eles uma televisão Sony de 48 polegadas, modelo KDL-48W655D. Após diligências investigativas, a televisão teria sido localizada em poder de Tiago Gabriel da Silva Mariano, na cidade de Campestre/MG, tendo sido apreendida e restituída à vítima. Na cadeia de receptação, Tiago Gabriel teria adquirido o aparelho de Leandro Marcos Ramos, que, por sua vez, o teria adquirido do ora acusado Erivelton Cleiton Ferreira, mediante troca por um carrinho de churrasco, um som automotivo e o pagamento adicional de R$ 200,00 via Pix. O denunciado, em seu depoimento na fase inquisitiva, teria afirmado que comprou a televisão de um indivíduo conhecido apenas como "cigano", mediante entrega de um celular Xiaomi Note 13 e pagamento de R$ 1.000,00, sem apresentar comprovante de origem lícita. Em Juízo, a vítima Antônio Guilherme Aschar Mizael asseverou que teve uma televisão Sony 48 polegadas subtraída de sua residência; que a recuperou após as investigações; que a televisão custava aproximadamente R$ 2.500,00; que a TV foi encontrada com terceira pessoa, mas não soube informar quem a furtou. A testemunha Everson Rawny de Sousa, policial militar, esclareceu que foi responsável pelo registro de ocorrência do furto ocorrido na residência da vítima; que os autores cortaram a concertina e arrombaram a porta dos fundos, subtraindo dois televisores, um Chromebook, cheque, cartão de crédito, dinheiro, moedas e mantimentos; que não participou da apreensão da televisão, ocorrida em data posterior. Em seu interrogatório, o réu ERIVELTON CLEITON FERREIRA afirmou que comprou a televisão; que pagou R$ 3.000,00 nela, sendo um celular e R$ 1.000,00; que pediu a nota fiscal ao vendedor, mas este não a entregou; que o vendedor era um cigano, que levou a televisão ao mototáxi onde ele trabalhava; que depois não teve mais contato com o vendedor; que vendeu a televisão para Leandro. Pois bem. Destacados os pontos mais pertinentes colhidos em fase instrutória, passo à análise do delito imputado ao réu. De início, lembro que para a configuração do crime de receptação basta o agente “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. Desse modo, o tipo exige a presença de uma das condutas elencadas, o elemento objetivo de que o bem seja produto de crime, e o elemento subjetivo do tipo, qual seja, que o agente saiba tratar-se de produto de crime. Nessa senda, nota-se que a materialidade delitiva é inequívoca e está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10538998758), que registra o furto à residência da vítima e a subtração de uma televisão Sony; pelo auto de apreensão da televisão (ID 10538998773); pelo termo de restituição à vítima (ID 10538998772); pelo laudo pericial de local (ID 10652690380), que concluiu pela ocorrência de furto mediante rompimento de obstáculo e escalada; e pelo laudo de avaliação indireta (ID 10539000674), que atribuiu aos bens subtraídos o valor total de R$ 24.900,00. Ademais, a vítima, em juízo, confirmou a subtração e a recuperação do televisor. A autoria, por sua vez, também restou comprovada, pois o réu foi apontado por Leandro Marcos Ramos, em declarações colhidas na fase inquisitiva (ID 10539002750, págs. 7/8), como a pessoa de quem adquiriu a televisão Sony, mediante troca por um carrinho de churrasco, um som automotivo e o pagamento adicional de R$ 200,00 via Pix. Leandro apresentou comprovante da transação e prints de conversas com o réu, confirmando a negociação. Outrossim, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, confirmou que comprou e posteriormente vendeu a televisão, ainda que alegando desconhecimento da origem ilícita. A cadeia de receptação é clara: o aparelho foi subtraído da residência da vítima, passou pelo réu, que o repassou a Leandro, que o vendeu a Tiago Gabriel, em cuja posse foi apreendido. O rastreamento via Netflix (ID 10539002749, págs. 25/27) corroborou que a televisão esteve logada em contas de pessoas relacionadas aos envolvidos. Nesse contexto, tenho que a divergência reside exclusivamente no elemento subjetivo: o réu afirma que não sabia tratar-se de produto de crime. A instrução processual revelou que o acusado adquiriu uma televisão Sony 48 polegadas, avaliada pela vítima em cerca de R$ 2.500,00, mediante a entrega de um celular Xiaomi Note 13 e o pagamento de R$ 1.000,00, sem qualquer documentação, nota fiscal ou comprovante de origem, em transação com um desconhecido (identificado apenas como "cigano"), em ambiente de absoluta informalidade. O réu não soube fornecer o nome, endereço ou qualquer dado do suposto vendedor. Ademais, ao revender o aparelho a Leandro Marcos Ramos, também não forneceu nota fiscal ou documento de origem lícita, conforme declarado pelo próprio Leandro. Tais circunstâncias, aquisição de bem de alto valor de desconhecido, sem nota fiscal, sem comprovação de origem, e posterior revenda nas mesmas condições informais, são indícios robustos de que o agente sabia, ou pelo menos devia saber, tratar-se de produto de crime. Assim, entendo que a conduta do réu se amolda à figura da receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), e não à modalidade culposa do §3º, como pugna a Defesa. Diante disso, afasto o pedido subsidiário de desclassificação para a receptação culposa, pois não se trata de hipótese em que a coisa, "por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso" (art. 180, §3º, do CP), mas sim de situação em que o agente efetivamente sabia da origem ilícita, conforme demonstrado pelo conjunto probatório. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para condenar o réu ERIVELTON CLEITON FERREIRA como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Ressalto que eventual pedido de isenção de custas processuais deverá ser apreciado pelo juízo da execução. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88. A pena imposta ao delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 15.397/2026 (aplicável por ser mais benéfica - fato ocorrido em 04/02/2024), consiste em reclusão, de 01 a 04 anos, e multa. Partindo desse indicador, tenho que a culpabilidade do réu é desfavorável, pois o acusado agiu com plena consciência da ilicitude, adquirindo televisor produto de furto de desconhecido, sem nota fiscal e sem qualquer comprovação de origem, demonstrando desprezo pela ordem jurídica. O réu possui maus antecedentes criminais (ID 10583741955, págs. 1/7), pois registra condenações anteriores por crimes diversos (art. 330 do CP, art. 309 do CTB, art. 147 do CP, art. 28 da Lei nº 11.343/06), além da condenação por roubo (art. 157 do CP). A conduta social e a personalidade do agente são neutras. O motivo do crime está ligado ao proveito econômico fácil, comum ao tipo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o réu adquiriu o bem sem qualquer cautela, de pessoa desconhecida, em transação informal, e o revendeu a terceiro também sem documentação, fomentando o mercado ilícito de produtos furtados. As consequências do crime foram minimizadas com a devolução da res furtiva. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do ilícito. Avaliadas as circunstâncias judiciais, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, bem como as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa. Na segunda fase, ante a reincidência do réu, agravo a reprimenda em 1/6, totalizando 02 anos e 04 meses de reclusão, além de 23 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, concretizo a reprimenda em 02 anos e 04 meses de reclusão, além de 23 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando do efetivo recolhimento (art. 49, §§1º e 2º, do CP). Considerando a reincidência do réu, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Tanto por isso, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena (sursis). Tendo o acusado respondido ao processo em liberdade, ratifico o direito deste de recorrer ou aguardar eventual recurso em liberdade. Demais providências Não há bens ou objetos apreendidos pendentes de destinação. A televisão Sony produto de furto foi restituída à vítima conforme termo de restituição (ID 10538998772). Na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, declaro suspensos os direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação da pena privativa de liberdade. Com o trânsito em julgado: 1 – expedir guia de execução definitiva; 2 – fazer, eletronicamente, a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3 – intimar o sentenciado para recolher o valor atribuído a título de dias-multa, assim como as custas e despesas processuais; 4 – cumprir o art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, com a remessa das informações pertinentes ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere. Publicar. Registrar. Intimar o Ministério Público, a Defesa e o acusado, observando-se o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas