Detalhe do processo

5016216-63.2022.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
Guarda de Família
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Guarda de Família Nº 5016216-63.2022.8.21.0019/RS REQUERENTE : MIGUEL SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL REQUERIDO : ANGELICA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : TAIS SCHABARUM (OAB RS105476) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE INERIO (OAB RS134658) DESPACHO/DECISÃO Vistos e Analisados Trata-se de ação de alteração de guarda ajuizada por Miguel S. da S. em face de Angélica dos S. F., relativa à filha comum Rakelly F. S., nascida em 17/11/2019. Em síntese, o genitor postulou, desde a inicial, a alteração da guarda da menor, alegando maus-tratos praticados pela genitora. Ao longo da instrução, foram produzidos estudo social ( evento 41, LAUDO1 ), perícia psicológica dos genitores e da criança (evento 97) e segundo estudo social com visita domiciliar ao lar materno ( evento 135, LAUDO1 ). Em 11/04/2024, o Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca deferiu medidas protetivas em favor da menor, no âmbito da Cautelar Inominada Criminal nº 5007998-33.2024.8.21.0033/RS, com base em relato de suspeita de abuso sexual praticado pelo genitor, determinando a suspensão do contato entre Miguel e Rakelly (eventos 170 e 172). Na audiência realizada em 14/05/2025 ( evento 225, TERMOAUD1 ), as partes concordaram em sobrestar o feito até a conclusão da avaliação psicológica determinada nos autos da produção antecipada de provas criminal nº 5029592-48.2024.8.21.0019, tramitante perante a 3ª Vara Criminal de Novo Hamburgo. O laudo psicológico resultante foi juntado a estes autos no evento 234, PARECERTEC2 . Posteriormente, o segundo estudo social realizado por deprecação à Comarca de Novo Hamburgo foi juntado no evento 197, LAUDO1 , tendo a assistente social concluído pela sugestão de avaliação psicológica da menor como subsídio para a tomada de decisão sobre o regime de convivência. No evento 245, PET1 , o genitor Miguel formulou pedido de tutela de urgência para retomada das visitas paternas, argumentando que o laudo psicológico criminal afastaria a ocorrência de abuso sexual, evidenciaria sinais de alienação parental pela genitora e demonstraria deterioração do vínculo paterno-filial pelo afastamento prolongado. A genitora Angélica manifestou-se contrariamente ao pedido ( evento 253, PET1 ), sustentando que o laudo não afasta a denúncia, que a criança apresentou alterações comportamentais compatíveis com situações de abuso e que a investigação criminal ainda se encontra em andamento. O Ministério Público apresentou parecer no evento 264, PROMOÇÃO1 , opinando pelo indeferimento do pedido de retomada da convivência paterna, considerando que as medidas protetivas criminais permanecem vigentes e que não houve formação de juízo de acusação pelo Parquet criminal; pelo acolhimento da sugestão do agente técnico do evento 197, LAUDO1 , com a realização de nova perícia psicológica com a infante Rakelly, a fim de obter elementos técnicos atualizados sobre seu estado psicológico e sobre a viabilidade de retomada do convívio paterno; e pela apuração da possível prática de alienação parental pela genitora. O Parquet requereu, ainda, a certificação do andamento do processo criminal nº 5007998-33.2024.8.21.0033/RS. É breve o relato. Decido. 1. Do pedido de tutela de urgência para retomada da convivência paterna: O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão exige a presença conjunta desses requisitos, que devem ser demonstrados no caso concreto. Quanto à probabilidade do direito , o genitor sustenta que o laudo psicológico produzido nos autos da produção antecipada de provas criminal ( evento 234, PARECERTEC2 ) afastaria a ocorrência de abuso sexual e, por isso, autorizaria a imediata retomada das visitas. Esse argumento, contudo, não encontra suporte suficiente nos elementos dos autos neste momento processual. O laudo elaborado pela psicóloga judiciária não é inequívoco no sentido pretendido pelo genitor. A perita registrou que a criança, em duas ocasiões distintas , apresentou relato consistente, " usando as mesmas palavras e gestual para descrever que o acusado colocou a mão na região genital ". O laudo reconhece, ainda, que as alterações de comportamento da menor no ambiente familiar e escolar são compatíveis com sintomas normalmente presentes em vítimas de abuso sexual . Referiu que a escola confirmou mudança comportamental perceptível da criança aproximadamente no período em que a denúncia foi registrada, e que a ausência de vestígios físicos no exame pericial do IGP/DML não elide, por si só, a denúncia, dada a natureza dos fatos apurados. É certo que o laudo também aponta limitações cognitivas próprias da faixa etária da menor para o relato de eventos passados, e que a perícia de verificação de violência sexual resultou negativa. Porém, essas circunstâncias não são suficientes para afastar, em cognição sumária, os indícios que sustentam a suspensão da convivência. O contexto probatório é ambíguo e complexo, o que reforça a necessidade de aprofundamento técnico antes de qualquer modificação do regime vigente. Neste cenário, a probabilidade do direito invocado pelo genitor para a retomada imediata das visitas não se apresenta suficientemente demonstrada neste momento processual. Quanto ao perigo de dano , é necessário ponderar dois interesses em tensão. De um lado, o genitor aponta o risco de deterioração irreversível do vínculo paterno-filial pelo afastamento prolongado, o que não é desprezado, pois o laudo registra que a criança já não recorda o nome do pai e desconhece o motivo do afastamento. De outro lado, há medidas protetivas criminais vigentes, concedidas em favor da própria menor, no âmbito do processo nº 5007998-33.2024.8.21.0033/RS ( evento 4, DESPADEC1 e evento 39, DESPADEC1 ), ainda não revogadas expressamente. Conforme certificado no evento 248, DESPADEC1 , as medidas protetivas permanecem vigentes e o Ministério Público criminal ainda não formou juízo de acusação (" opinio delicti "). Não há, nos autos, nenhuma informação de que essas medidas foram revisadas ou extintas após a entrega do laudo psicológico. Diante da proteção integral que se deve à criança e do princípio do melhor interesse do menor, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 1º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o cenário de incerteza quanto à segurança da menor não pode ceder à pressa do genitor. O risco de dano à criança, caso as visitas sejam retomadas antes da devida apuração, é concreto e potencialmente grave, tendo em vista a gravidade dos fatos investigados criminalmente. Por todas essas razões, e em consonância com o parecer ministerial do evento 264, PROMOÇÃO1 , indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para retomada imediata da convivência paterna . 2. Superado o ponto, o segundo estudo social realizado por deprecação à Comarca de Novo Hamburgo ( evento 197, LAUDO1 ) concluiu ser necessária nova avaliação psicológica da menor como condição para a tomada de decisão fundamentada sobre o regime de convivência e sobre a guarda. O Ministério Público acolheu expressamente essa sugestão, apontando que a nova perícia possibilitará a obtenção de elementos técnicos atualizados e específicos acerca do estado psicológico atual de Rakelly, bem como a aferição da viabilidade de retomada do convívio paterno. Esse entendimento merece integral acolhimento. O laudo psicológico produzido nos autos criminais ( evento 234, PARECERTEC2 ), embora relevante, foi elaborado no âmbito de processo de natureza diversa, com quesitos voltados à apuração de infração penal, não abordando de forma específica as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e à eventual prática de alienação parental. A perícia psicológica produzida anteriormente nestes autos (evento 97) data de fevereiro de 2023, ou seja, há mais de três anos, período em que ocorreram fatos relevantes e significativos no processo (denúncia de abuso sexual; suspensão do convívio; o sobrestamento do feito e distanciamento progressivo da menor em relação ao genitor e à família paterna). Diante desse lapso temporal e das circunstâncias supervenientes, é necessária a realização de nova avaliação psicológica da infante Rakelly, com escopo específico para este processo Para tanto, nomeio o Psicólogo Nikolas Ruschel Petry , sob compromisso, que deverá ser intimado com urgência para, no prazo de cinco dias, manifestar se aceita o encargo e, em o aceitando, designar data para a realização da entrevista com a menor, devendo averiguar o estado psicológico atual da criança; a viabilidade e o formato adequado para eventual retomada do convívio paterno; e a possível ocorrência de alienação parental pela genitora, consideradas as alegações constantes dos autos . Considerando que as partes litigam amparadas pela gratuidade da justiça, fixo os honorários em R$ 823,91, conforme a tabela prevista no Ato n.º 038/2025-P do TJRS. 2.1. Informado o agendamento, intimem-se as partes, devendo a requerida conduzir a infante à avaliação psicológica no local, data e horário designados pelo Perito. 2.2. Com o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Tribunal de Justiça do Estado e, após, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. 3. No mais, como requerido pelo Ministério Público, informo que, por ora, que não há decisão revogando as medidas protetivas fixadas na ação cautelar criminal nº 5007998-33.2024.8.21.0033/RS, não havendo, porém, a formação da opinio delicti pelo Ministério Público, tendo em vista que o Imquérito conexo n.º 50253548320248210019/RS foi devolvido para tramitação externa, a cargo da Autoridade Policial e do Ministério Público. 4. Por fim, deverão as partes informar se persiste o interesse na produção da prova oral pleiteada nos eventos 203, PET1 e 204, PET1 . Intimações automáticas.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELICA DOS SANTOS FERREIRA

Autor MIGUEL SOARES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER

OAB: 26135/RS

ANA CAROLINE INERIO

OAB: 134658/RS

TAIS SCHABARUM

OAB: 105476/RS

VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER

OAB: 136471/RS

ROGERIO PAGEL

OAB: 81348/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Guarda de Família Nº 5016216-63.2022.8.21.0019/RS REQUERENTE : MIGUEL SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL REQUERIDO : ANGELICA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : TAIS SCHABARUM (OAB RS105476) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE INERIO (OAB RS134658) DESPACHO/DECISÃO Vistos e Analisados Trata-se de ação de alteração de guarda ajuizada por Miguel S. da S. em face de Angélica dos S. F., relativa à filha comum Rakelly F. S., nascida em 17/11/2019. Em síntese, o genitor postulou, desde a inicial, a alteração da guarda da menor, alegando maus-tratos praticados pela genitora. Ao longo da instrução, foram produzidos estudo social ( evento 41, LAUDO1 ), perícia psicológica dos genitores e da criança (evento 97) e segundo estudo social com visita domiciliar ao lar materno ( evento 135, LAUDO1 ). Em 11/04/2024, o Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca deferiu medidas protetivas em favor da menor, no âmbito da Cautelar Inominada Criminal nº 5007998-33.2024.8.21.0033/RS, com base em relato de suspeita de abuso sexual praticado pelo genitor, determinando a suspensão do contato entre Miguel e Rakelly (eventos 170 e 172). Na audiência realizada em 14/05/2025 ( evento 225, TERMOAUD1 ), as partes concordaram em sobrestar o feito até a conclusão da avaliação psicológica determinada nos autos da produção antecipada de provas criminal nº 5029592-48.2024.8.21.0019, tramitante perante a 3ª Vara Criminal de Novo Hamburgo. O laudo psicológico resultante foi juntado a estes autos no evento 234, PARECERTEC2 . Posteriormente, o segundo estudo social realizado por deprecação à Comarca de Novo Hamburgo foi juntado no evento 197, LAUDO1 , tendo a assistente social concluído pela sugestão de avaliação psicológica da menor como subsídio para a tomada de decisão sobre o regime de convivência. No evento 245, PET1 , o genitor Miguel formulou pedido de tutela de urgência para retomada das visitas paternas, argumentando que o laudo psicológico criminal afastaria a ocorrência de abuso sexual, evidenciaria sinais de alienação parental pela genitora e demonstraria deterioração do vínculo paterno-filial pelo afastamento prolongado. A genitora Angélica manifestou-se contrariamente ao pedido ( evento 253, PET1 ), sustentando que o laudo não afasta a denúncia, que a criança apresentou alterações comportamentais compatíveis com situações de abuso e que a investigação criminal ainda se encontra em andamento. O Ministério Público apresentou parecer no evento 264, PROMOÇÃO1 , opinando pelo indeferimento do pedido de retomada da convivência paterna, considerando que as medidas protetivas criminais permanecem vigentes e que não houve formação de juízo de acusação pelo Parquet criminal; pelo acolhimento da sugestão do agente técnico do evento 197, LAUDO1 , com a realização de nova perícia psicológica com a infante Rakelly, a fim de obter elementos técnicos atualizados sobre seu estado psicológico e sobre a viabilidade de retomada do convívio paterno; e pela apuração da possível prática de alienação parental pela genitora. O Parquet requereu, ainda, a certificação do andamento do processo criminal nº 5007998-33.2024.8.21.0033/RS. É breve o relato. Decido. 1. Do pedido de tutela de urgência para retomada da convivência paterna: O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão exige a presença conjunta desses requisitos, que devem ser demonstrados no caso concreto. Quanto à probabilidade do direito , o genitor sustenta que o laudo psicológico produzido nos autos da produção antecipada de provas criminal ( evento 234, PARECERTEC2 ) afastaria a ocorrência de abuso sexual e, por isso, autorizaria a imediata retomada das visitas. Esse argumento, contudo, não encontra suporte suficiente nos elementos dos autos neste momento processual. O laudo elaborado pela psicóloga judiciária não é inequívoco no sentido pretendido pelo genitor. A perita registrou que a criança, em duas ocasiões distintas , apresentou relato consistente, " usando as mesmas palavras e gestual para descrever que o acusado colocou a mão na região genital ". O laudo reconhece, ainda, que as alterações de comportamento da menor no ambiente familiar e escolar são compatíveis com sintomas normalmente presentes em vítimas de abuso sexual . Referiu que a escola confirmou mudança comportamental perceptível da criança aproximadamente no período em que a denúncia foi registrada, e que a ausência de vestígios físicos no exame pericial do IGP/DML não elide, por si só, a denúncia, dada a natureza dos fatos apurados. É certo que o laudo também aponta limitações cognitivas próprias da faixa etária da menor para o relato de eventos passados, e que a perícia de verificação de violência sexual resultou negativa. Porém, essas circunstâncias não são suficientes para afastar, em cognição sumária, os indícios que sustentam a suspensão da convivência. O contexto probatório é ambíguo e complexo, o que reforça a necessidade de aprofundamento técnico antes de qualquer modificação do regime vigente. Neste cenário, a probabilidade do direito invocado pelo genitor para a retomada imediata das visitas não se apresenta suficientemente demonstrada neste momento processual. Quanto ao perigo de dano , é necessário ponderar dois interesses em tensão. De um lado, o genitor aponta o risco de deterioração irreversível do vínculo paterno-filial pelo afastamento prolongado, o que não é desprezado, pois o laudo registra que a criança já não recorda o nome do pai e desconhece o motivo do afastamento. De outro lado, há medidas protetivas criminais vigentes, concedidas em favor da própria menor, no âmbito do processo nº 5007998-33.2024.8.21.0033/RS ( evento 4, DESPADEC1 e evento 39, DESPADEC1 ), ainda não revogadas expressamente. Conforme certificado no evento 248, DESPADEC1 , as medidas protetivas permanecem vigentes e o Ministério Público criminal ainda não formou juízo de acusação (" opinio delicti "). Não há, nos autos, nenhuma informação de que essas medidas foram revisadas ou extintas após a entrega do laudo psicológico. Diante da proteção integral que se deve à criança e do princípio do melhor interesse do menor, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 1º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o cenário de incerteza quanto à segurança da menor não pode ceder à pressa do genitor. O risco de dano à criança, caso as visitas sejam retomadas antes da devida apuração, é concreto e potencialmente grave, tendo em vista a gravidade dos fatos investigados criminalmente. Por todas essas razões, e em consonância com o parecer ministerial do evento 264, PROMOÇÃO1 , indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para retomada imediata da convivência paterna . 2. Superado o ponto, o segundo estudo social realizado por deprecação à Comarca de Novo Hamburgo ( evento 197, LAUDO1 ) concluiu ser necessária nova avaliação psicológica da menor como condição para a tomada de decisão fundamentada sobre o regime de convivência e sobre a guarda. O Ministério Público acolheu expressamente essa sugestão, apontando que a nova perícia possibilitará a obtenção de elementos técnicos atualizados e específicos acerca do estado psicológico atual de Rakelly, bem como a aferição da viabilidade de retomada do convívio paterno. Esse entendimento merece integral acolhimento. O laudo psicológico produzido nos autos criminais ( evento 234, PARECERTEC2 ), embora relevante, foi elaborado no âmbito de processo de natureza diversa, com quesitos voltados à apuração de infração penal, não abordando de forma específica as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e à eventual prática de alienação parental. A perícia psicológica produzida anteriormente nestes autos (evento 97) data de fevereiro de 2023, ou seja, há mais de três anos, período em que ocorreram fatos relevantes e significativos no processo (denúncia de abuso sexual; suspensão do convívio; o sobrestamento do feito e distanciamento progressivo da menor em relação ao genitor e à família paterna). Diante desse lapso temporal e das circunstâncias supervenientes, é necessária a realização de nova avaliação psicológica da infante Rakelly, com escopo específico para este processo Para tanto, nomeio o Psicólogo Nikolas Ruschel Petry , sob compromisso, que deverá ser intimado com urgência para, no prazo de cinco dias, manifestar se aceita o encargo e, em o aceitando, designar data para a realização da entrevista com a menor, devendo averiguar o estado psicológico atual da criança; a viabilidade e o formato adequado para eventual retomada do convívio paterno; e a possível ocorrência de alienação parental pela genitora, consideradas as alegações constantes dos autos . Considerando que as partes litigam amparadas pela gratuidade da justiça, fixo os honorários em R$ 823,91, conforme a tabela prevista no Ato n.º 038/2025-P do TJRS. 2.1. Informado o agendamento, intimem-se as partes, devendo a requerida conduzir a infante à avaliação psicológica no local, data e horário designados pelo Perito. 2.2. Com o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Tribunal de Justiça do Estado e, após, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. 3. No mais, como requerido pelo Ministério Público, informo que, por ora, que não há decisão revogando as medidas protetivas fixadas na ação cautelar criminal nº 5007998-33.2024.8.21.0033/RS, não havendo, porém, a formação da opinio delicti pelo Ministério Público, tendo em vista que o Imquérito conexo n.º 50253548320248210019/RS foi devolvido para tramitação externa, a cargo da Autoridade Policial e do Ministério Público. 4. Por fim, deverão as partes informar se persiste o interesse na produção da prova oral pleiteada nos eventos 203, PET1 e 204, PET1 . Intimações automáticas.