Detalhe do processo

5016205-27.2026.8.21.0073

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5016205-27.2026.8.21.0073/RS ACUSADO : GABRIEL DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : ELISANGELA GODINHO PESSOA (OAB RS132516) ACUSADO : DIOGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELISANGELA GODINHO PESSOA (OAB RS132516) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Diogo Henrique Soares de Oliveira e Gabriel da Silva Fernandes , sustentando excesso de prazo na formação da culpa em virtude do não aporte do laudo toxicológico definitivo e do laudo pericial balístico, salientando que a instrução oral já se encontra encerrada após a audiência realizada em 14/08/2026, bem como condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, de modo que a continuidade do cárcere preventivo configuraria medida desproporcional. O Ministério Público opina pelo indeferimento. Dito isso: Os motivos ensejadores da decretação cautelar permanecem inalterados, não tendo a defesa trazido nenhum faro novo. No que tange ao alegado excesso de prazo, friso que o andamento processual tem se mostrado extremamente diligente e célere. Entre a data do fato delituoso (17/06/2026) e o momento atual decorreram apenas dois meses, período em que a denúncia foi oferecida, as defesas prévias foram apreciadas e a audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada em 14/08/2026 , restando pendente tão somente a juntada das perícias técnicas. A jurisprudência e a doutrina processual consolidaram o entendimento de que os prazos processuais não devem ser computados com base em mera soma aritmética, mas orientados pelo princípio da razoabilidade e pelas peculiaridades do caso concreto. Não há qualquer demonstração de inércia ou desídia por parte deste Juízo ou do Ministério Público. Conforme destacado na promoção ministerial do Evento 59 , a ausência temporária do laudo toxicológico definitivo e do laudo balístico não tem o condão de desconstituir os fortes indícios de materialidade já demonstrados pelos laudos provisórios e pela prova oral colhida. Desse modo, a manutenção da prisão preventiva faz-se indispensável para acautelar o meio social e evitar a reiteração criminosa. As condições pessoais favoráveis invocadas pelos réus, por si sós, não possuem força para afastar a segregação provisória quando presentes elementos concretos que demonstram a sua necessidade. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, mantenho a segregação cautelar dos réus nos termos da decisão anterior, com estes acréscimos. Aguarde-se o aporte dos laudos, cujo prazo para juntada encontra-se em curso. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIOGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA

Réu GABRIEL DA SILVA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA GODINHO PESSOA

OAB: 132516/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5016205-27.2026.8.21.0073/RS ACUSADO : GABRIEL DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : ELISANGELA GODINHO PESSOA (OAB RS132516) ACUSADO : DIOGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELISANGELA GODINHO PESSOA (OAB RS132516) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Diogo Henrique Soares de Oliveira e Gabriel da Silva Fernandes , sustentando excesso de prazo na formação da culpa em virtude do não aporte do laudo toxicológico definitivo e do laudo pericial balístico, salientando que a instrução oral já se encontra encerrada após a audiência realizada em 14/08/2026, bem como condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, de modo que a continuidade do cárcere preventivo configuraria medida desproporcional. O Ministério Público opina pelo indeferimento. Dito isso: Os motivos ensejadores da decretação cautelar permanecem inalterados, não tendo a defesa trazido nenhum faro novo. No que tange ao alegado excesso de prazo, friso que o andamento processual tem se mostrado extremamente diligente e célere. Entre a data do fato delituoso (17/06/2026) e o momento atual decorreram apenas dois meses, período em que a denúncia foi oferecida, as defesas prévias foram apreciadas e a audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada em 14/08/2026 , restando pendente tão somente a juntada das perícias técnicas. A jurisprudência e a doutrina processual consolidaram o entendimento de que os prazos processuais não devem ser computados com base em mera soma aritmética, mas orientados pelo princípio da razoabilidade e pelas peculiaridades do caso concreto. Não há qualquer demonstração de inércia ou desídia por parte deste Juízo ou do Ministério Público. Conforme destacado na promoção ministerial do Evento 59 , a ausência temporária do laudo toxicológico definitivo e do laudo balístico não tem o condão de desconstituir os fortes indícios de materialidade já demonstrados pelos laudos provisórios e pela prova oral colhida. Desse modo, a manutenção da prisão preventiva faz-se indispensável para acautelar o meio social e evitar a reiteração criminosa. As condições pessoais favoráveis invocadas pelos réus, por si sós, não possuem força para afastar a segregação provisória quando presentes elementos concretos que demonstram a sua necessidade. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, mantenho a segregação cautelar dos réus nos termos da decisão anterior, com estes acréscimos. Aguarde-se o aporte dos laudos, cujo prazo para juntada encontra-se em curso. Diligências legais.