5016203-18.2025.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5016203-18.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANESSA FERNANDA RAMOS FRANCISCO CPF: 066.758.476-51 RÉU: JOSE DONIZETTI DA SILVA CPF: 435.861.396-91 SENTENÇA I. RESUMO. A presente demanda rege-se pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, diploma processual que expressamente dispensa o relatório formal em seu artigo 38, caput, bastando a sucinta síntese das ocorrências processuais essenciais para a devida compreensão da controvérsia. Cuida-se de ação de reparação de danos morais proposta por Vanessa Fernanda Ramos Francisco em face de José Donizetti da Silva. A autora narra que, no dia 22 de julho de 2024, por volta das 14h07min, seu vizinho e réu efetuou disparos de arma de fogo que culminaram na morte de sua cadela de estimação, chamada Bela, filhote de aproximadamente 9 meses (ID 10525279273). Sustenta o profundo abalo emocional decorrente do fato e postula a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 10525279273). A petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência policial (ID 10525308850), laudo pericial/veterinário com exame de raio-X e fotografias (ID 10525326146 e ID 10525318755). Citado regularmente (ID 10714763265), o réu compareceu à audiência de conciliação (ID 10720056918), ocasião em que a tentativa de composição restou infrutífera. Na mesma assentada, as partes afirmaram não possuir outras provas orais a produzir e pugnaram pelo julgamento do feito com base no acervo documental constante dos autos (ID 10720056918). Assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 10728993580), o réu apresentou contestação (ID 10729714797). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça ventilada em favor da autora. No mérito, alegou que o animal invadiu sua propriedade rural para atacar sua criação de aves e investiu contra sua pessoa, aduzindo ter agido sob o pálio da legítima defesa, do estado de necessidade e do desforço possessório (artigos 188, inciso I, e 1.210 do Código Civil). Defendeu, subsidiariamente, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pela ausência de contenção do animal (artigo 936 do Código Civil) e impugnou o valor pretendido. Juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID 10729718978). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10736733690), ocasião em que acostou cópia da sentença penal condenatória proferida em desfavor do réu nos autos da ação penal nº 0001910-31.2025.8.13.0525 (ID 10736733691). Intimada a respeito do documento (ID 10737778428), a Defensoria Pública manifestou ciência e asseverou a independência das instâncias cível e criminal (ID 10738657910). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passa-se ao exame da matéria preliminar e, sucessivamente, ao mérito da causa. II.I. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O demandado sustentou a impugnação aos eventuais benefícios da justiça gratuita em relação à autora, sob a assertiva de que esta exerce o cargo de policial militar e aufere rendimentos regulares (ID 10729714797). Verifica-se, todavia, que a parte requerente não formulou pedido expresso de concessão de gratuidade judiciária na exordial (ID 10525279273). Ademais, em consonância com o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, transferindo-se a análise sobre a hipossuficiência econômica e o recolhimento do preparo para eventual interposição de recurso inominado. Desse modo, inexiste interesse processual na análise antecipada da matéria, rejeitando-se a preliminar arguida. II.II. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR A pretensão indenizatória deduzida na exordial funda-se na responsabilidade civil subjetiva extracontratual, assentada na comprovação da conduta ilícita, do nexo causal, do dolo ou culpa e do dano moral experimentado pela vítima, conforme os ditames dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. No caso vertente, a ocorrência do fato e a sua autoria são incontroversas e admitidas pelo próprio réu tanto perante a autoridade policial quanto na contestação apresentada nestes autos (ID 10525308850 e ID 10729714797). O boletim de ocorrência e o laudo pericial/veterinário atestam de maneira categórica que o animal de estimação da autora, uma cadela de cor preta, veio a óbito em decorrência de ferimentos graves provocados por projéteis de arma de fogo deflagrados pelo demandado (ID 10525308850). Em contraposição, a defesa técnica argumentou que a conduta estaria acobertada por excludentes de ilicitude, a saber, legítima defesa e estado de necessidade (artigo 188 do Código Civil ), alegando que o cão teria atacado a criação de frangos do réu e investido contra a sua integridade física (ID 10729714797). Tais assertivas defensivas, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório coligido aos autos. Em primeiro lugar, a alegação de ataque contra a pessoa do réu revelou-se tardia e desprovida de verossimilhança. Quando ouvido imediatamente após os fatos pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, o demandado afirmou exclusivamente que atirou para o chão no intuito de afugentar o animal em razão do suposto ataque a aves, declarando ainda que não havia atingido o animal e que este havia fugido pela estrada (ID 10525308850). O corpo do animal, contudo, foi localizado momentos depois pelas autoridades policiais e testemunhas escondido sob o galinheiro situado na própria propriedade do réu (ID 10525308850). Em segundo lugar, a reação do réu foi flagrantemente desproporcional e desarrazoada. O demandado efetuou múltiplos disparos de arma de fogo, atingindo o cão em área vital (ID 10525308850 e ID 10736733691). Ainda que se admitisse a invasão de terreno rural por animal doméstico, o artigo 188, parágrafo único, do Código Civil estabelece com rigor que o ato praticado para remoção de perigo apenas é legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e não excederem os limites do indispensável. No contexto delineado, o réu dispunha de alternativas seguras e moderadas para repelir o animal, inclusive abrigando-se no interior de sua residência ou fechando o portão, tornando injustificável e excessivo o emprego de arma de fogo, principalmente se considerarmos as quantidade de disparos efetuadas. Ademais, muito embora a sentença penal proferida nos autos nº 0001910-31.2025.8.13.0525 (ID 10736733691) ainda esteja pendente de julgamento de recurso e, por conseguinte, não ostente a autoridade absoluta da coisa julgada prevista no artigo 935 do Código Civil, os elementos fáticos e a valoração probatória ali contidos servem como robusta prova documental, corroborando integralmente a inexistência de excludentes de ilicitude e a prática voluntária e desmedida do ilícito. Do mesmo modo, não se cogita de culpa exclusiva da vítima (artigo 936 do Código Civil ). A ausência de vigilância momentânea do tutor sobre animal doméstico em área vicinal jamais autoriza terceiro a efetuar disparos mortais de arma de fogo contra o animal, não havendo rompimento do nexo causal. Resta, portanto, configurado o ato ilícito causador de dano. Sobre a reparação moral em decorrência da morte violenta de animal de estimação por terceiro, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a caracterização do dano moral indenizável: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE CÃES. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença na qual o Douto Magistrado de origem julgou procedente pedido indenizatório formulado em razão de ataque praticado por cães de propriedade do Apelante contra animal de estimação da Apelada, ocasionando a morte deste dentro da residência. O Apelante sustenta ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de falha no controle remoto do portão eletrônico, requer a exclusão da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a fuga dos cães em razão de alegada falha no controle remoto configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade objetiva do proprietário; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 936 do Código Civil estabelece responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal pelos danos causados, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou força maior. 4. O boletim de ocorrência lavrado no dia dos fatos demonstra que o próprio Apelante reconheceu a fuga dos cães e tomou conhecimento de que os animais haviam causado a morte de outro cão, corroborando o vínculo entre a conduta e o dano. 5. Os depoimentos testemunhais confirmam que dois cães de grande porte, um deles da raça Pitbull, invadiram a residência da Apelada durante a madrugada e atacaram violentamente a cadela "Pepa", revelando a agressividade dos animais e o temor suportado pelos familiares da autora. 6. O próprio Apelante admitiu histórico anterior de fuga e ataque envolvendo os mesmos cães, circunstância que afasta a alegação de imprevisibilidade do evento e evidencia ciência prévia do risco. 7. A eventual falha no controle remoto causada por presença de formigas não caracteriza força maior, pois integra o âmbito do dever de vigilância e cautela do proprietário responsável pela contenção dos animais. 8. A culpa concorrente da Apelada não se configura, uma vez que o dever de guarda e contenção dos cães compete exclusivamente ao proprietário, especialmente diante da criação de animais de grande porte e reconhecido potencial ofensivo. 9. A morte violenta de animal de estimação integrante do núcleo familiar, ocorrida dentro da residência da autora, ultrapassa mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável em razão do sofrimento emocional e do abalo psicológico experimentados pelos familiares. 10. O valor indenizatório fixado em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do episódio, a negligência do Apelante e a intensidade da repercussão emocional sofrida pela Apelada. 11. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação atende aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, diante da natureza da demanda, do grau de zelo profissional e do tempo exigido para acompanhamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O proprietário de animal responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 936 do Código Civil, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou força maior. 2. Falha em equipamento utilizado para contenção de animais não configura evento (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.080601-3/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) No presente caso, o dano moral resulta da perda abrupta, violenta e cruel do animal de estimação, o qual detinha inequívoco vínculo afetivo com a autora e seu núcleo familiar, consoante demonstram os registros fotográficos acostados aos autos (ID 10525326146 e ID 10525318755). A quebra intempestiva da convivência, aliada ao sofrimento imposto pelo vizinho ao abater o animal a tiros e ocultar seu corpo sob uma estrutura, extrapola amplamente a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo os direitos de personalidade e a higidez psíquica da demandante. II.III. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL No arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como pelas diretrizes do artigo 944, caput, do Código Civil, assegurando a justa compensação pelo sofrimento suportado sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima ou a ruína financeira do causador do dano. Sopesando a gravidade da conduta (disparos intencionais de arma de fogo em vizinhança), a intensidade do abalo emocional experimentado pela autora, as condições socioeconômicas das partes e a capacidade financeira do réu, revela-se excessivo o montante postulado de R$ 20.000,00. Fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra suficiente, adequada e equânime para atender ao escopo punitivo-pedagógico da reparação civil e aos parâmetros dos Juizados Especiais. A correção monetária deverá incidir a partir da data desta sentença (data do arbitramento), em estrita conformidade com o Enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual oriunda de ato ilícito, incidem desde a data do evento danoso (22 de julho de 2024), nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil. Quanto à taxa aplicável para os juros moratórios e a atualização, nas obrigações civis a correção opera-se pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), observando-se que, caso o resultado dessa dedução seja negativo, a taxa de juros será igual a zero (artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil). II.IV. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO RÉU O réu formulou pedido de gratuidade de justiça e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, estando devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 10729714797 e ID 10729718978). Considerando a presunção legal de veracidade da declaração firmada por pessoa natural e a ausência de elementos em sentido contrário (artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil), defere-se a gratuidade de justiça em favor do réu, para efeitos de eventual fase recursal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, JOSÉ DONIZETTI DA SILVA, a pagar à autora, VANESSA FERNANDA RAMOS FRANCISCO, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais; b) DETERMINAR que o valor condenatório seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ c/c artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o IPCA, nos moldes do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) calculados desde a data do evento danoso (22/07/2024), na forma da Súmula 54 do STJ. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu. Fica o devedor ciente de que, com o trânsito em julgado desta sentença, deverá cumprir voluntariamente a obrigação no prazo legal, sob pena de incidência dos consectários próprios da execução no rito dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995). P.I.C. (JE) Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANESSA FERNANDA RAMOS FRANCISCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5016203-18.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANESSA FERNANDA RAMOS FRANCISCO CPF: 066.758.476-51 RÉU: JOSE DONIZETTI DA SILVA CPF: 435.861.396-91 SENTENÇA I. RESUMO. A presente demanda rege-se pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, diploma processual que expressamente dispensa o relatório formal em seu artigo 38, caput, bastando a sucinta síntese das ocorrências processuais essenciais para a devida compreensão da controvérsia. Cuida-se de ação de reparação de danos morais proposta por Vanessa Fernanda Ramos Francisco em face de José Donizetti da Silva. A autora narra que, no dia 22 de julho de 2024, por volta das 14h07min, seu vizinho e réu efetuou disparos de arma de fogo que culminaram na morte de sua cadela de estimação, chamada Bela, filhote de aproximadamente 9 meses (ID 10525279273). Sustenta o profundo abalo emocional decorrente do fato e postula a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 10525279273). A petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência policial (ID 10525308850), laudo pericial/veterinário com exame de raio-X e fotografias (ID 10525326146 e ID 10525318755). Citado regularmente (ID 10714763265), o réu compareceu à audiência de conciliação (ID 10720056918), ocasião em que a tentativa de composição restou infrutífera. Na mesma assentada, as partes afirmaram não possuir outras provas orais a produzir e pugnaram pelo julgamento do feito com base no acervo documental constante dos autos (ID 10720056918). Assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 10728993580), o réu apresentou contestação (ID 10729714797). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça ventilada em favor da autora. No mérito, alegou que o animal invadiu sua propriedade rural para atacar sua criação de aves e investiu contra sua pessoa, aduzindo ter agido sob o pálio da legítima defesa, do estado de necessidade e do desforço possessório (artigos 188, inciso I, e 1.210 do Código Civil). Defendeu, subsidiariamente, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pela ausência de contenção do animal (artigo 936 do Código Civil) e impugnou o valor pretendido. Juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID 10729718978). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10736733690), ocasião em que acostou cópia da sentença penal condenatória proferida em desfavor do réu nos autos da ação penal nº 0001910-31.2025.8.13.0525 (ID 10736733691). Intimada a respeito do documento (ID 10737778428), a Defensoria Pública manifestou ciência e asseverou a independência das instâncias cível e criminal (ID 10738657910). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passa-se ao exame da matéria preliminar e, sucessivamente, ao mérito da causa. II.I. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O demandado sustentou a impugnação aos eventuais benefícios da justiça gratuita em relação à autora, sob a assertiva de que esta exerce o cargo de policial militar e aufere rendimentos regulares (ID 10729714797). Verifica-se, todavia, que a parte requerente não formulou pedido expresso de concessão de gratuidade judiciária na exordial (ID 10525279273). Ademais, em consonância com o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, transferindo-se a análise sobre a hipossuficiência econômica e o recolhimento do preparo para eventual interposição de recurso inominado. Desse modo, inexiste interesse processual na análise antecipada da matéria, rejeitando-se a preliminar arguida. II.II. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR A pretensão indenizatória deduzida na exordial funda-se na responsabilidade civil subjetiva extracontratual, assentada na comprovação da conduta ilícita, do nexo causal, do dolo ou culpa e do dano moral experimentado pela vítima, conforme os ditames dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. No caso vertente, a ocorrência do fato e a sua autoria são incontroversas e admitidas pelo próprio réu tanto perante a autoridade policial quanto na contestação apresentada nestes autos (ID 10525308850 e ID 10729714797). O boletim de ocorrência e o laudo pericial/veterinário atestam de maneira categórica que o animal de estimação da autora, uma cadela de cor preta, veio a óbito em decorrência de ferimentos graves provocados por projéteis de arma de fogo deflagrados pelo demandado (ID 10525308850). Em contraposição, a defesa técnica argumentou que a conduta estaria acobertada por excludentes de ilicitude, a saber, legítima defesa e estado de necessidade (artigo 188 do Código Civil ), alegando que o cão teria atacado a criação de frangos do réu e investido contra a sua integridade física (ID 10729714797). Tais assertivas defensivas, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório coligido aos autos. Em primeiro lugar, a alegação de ataque contra a pessoa do réu revelou-se tardia e desprovida de verossimilhança. Quando ouvido imediatamente após os fatos pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, o demandado afirmou exclusivamente que atirou para o chão no intuito de afugentar o animal em razão do suposto ataque a aves, declarando ainda que não havia atingido o animal e que este havia fugido pela estrada (ID 10525308850). O corpo do animal, contudo, foi localizado momentos depois pelas autoridades policiais e testemunhas escondido sob o galinheiro situado na própria propriedade do réu (ID 10525308850). Em segundo lugar, a reação do réu foi flagrantemente desproporcional e desarrazoada. O demandado efetuou múltiplos disparos de arma de fogo, atingindo o cão em área vital (ID 10525308850 e ID 10736733691). Ainda que se admitisse a invasão de terreno rural por animal doméstico, o artigo 188, parágrafo único, do Código Civil estabelece com rigor que o ato praticado para remoção de perigo apenas é legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e não excederem os limites do indispensável. No contexto delineado, o réu dispunha de alternativas seguras e moderadas para repelir o animal, inclusive abrigando-se no interior de sua residência ou fechando o portão, tornando injustificável e excessivo o emprego de arma de fogo, principalmente se considerarmos as quantidade de disparos efetuadas. Ademais, muito embora a sentença penal proferida nos autos nº 0001910-31.2025.8.13.0525 (ID 10736733691) ainda esteja pendente de julgamento de recurso e, por conseguinte, não ostente a autoridade absoluta da coisa julgada prevista no artigo 935 do Código Civil, os elementos fáticos e a valoração probatória ali contidos servem como robusta prova documental, corroborando integralmente a inexistência de excludentes de ilicitude e a prática voluntária e desmedida do ilícito. Do mesmo modo, não se cogita de culpa exclusiva da vítima (artigo 936 do Código Civil ). A ausência de vigilância momentânea do tutor sobre animal doméstico em área vicinal jamais autoriza terceiro a efetuar disparos mortais de arma de fogo contra o animal, não havendo rompimento do nexo causal. Resta, portanto, configurado o ato ilícito causador de dano. Sobre a reparação moral em decorrência da morte violenta de animal de estimação por terceiro, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a caracterização do dano moral indenizável: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE CÃES. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença na qual o Douto Magistrado de origem julgou procedente pedido indenizatório formulado em razão de ataque praticado por cães de propriedade do Apelante contra animal de estimação da Apelada, ocasionando a morte deste dentro da residência. O Apelante sustenta ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de falha no controle remoto do portão eletrônico, requer a exclusão da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a fuga dos cães em razão de alegada falha no controle remoto configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade objetiva do proprietário; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 936 do Código Civil estabelece responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal pelos danos causados, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou força maior. 4. O boletim de ocorrência lavrado no dia dos fatos demonstra que o próprio Apelante reconheceu a fuga dos cães e tomou conhecimento de que os animais haviam causado a morte de outro cão, corroborando o vínculo entre a conduta e o dano. 5. Os depoimentos testemunhais confirmam que dois cães de grande porte, um deles da raça Pitbull, invadiram a residência da Apelada durante a madrugada e atacaram violentamente a cadela "Pepa", revelando a agressividade dos animais e o temor suportado pelos familiares da autora. 6. O próprio Apelante admitiu histórico anterior de fuga e ataque envolvendo os mesmos cães, circunstância que afasta a alegação de imprevisibilidade do evento e evidencia ciência prévia do risco. 7. A eventual falha no controle remoto causada por presença de formigas não caracteriza força maior, pois integra o âmbito do dever de vigilância e cautela do proprietário responsável pela contenção dos animais. 8. A culpa concorrente da Apelada não se configura, uma vez que o dever de guarda e contenção dos cães compete exclusivamente ao proprietário, especialmente diante da criação de animais de grande porte e reconhecido potencial ofensivo. 9. A morte violenta de animal de estimação integrante do núcleo familiar, ocorrida dentro da residência da autora, ultrapassa mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável em razão do sofrimento emocional e do abalo psicológico experimentados pelos familiares. 10. O valor indenizatório fixado em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do episódio, a negligência do Apelante e a intensidade da repercussão emocional sofrida pela Apelada. 11. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação atende aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, diante da natureza da demanda, do grau de zelo profissional e do tempo exigido para acompanhamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O proprietário de animal responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 936 do Código Civil, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou força maior. 2. Falha em equipamento utilizado para contenção de animais não configura evento (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.080601-3/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) No presente caso, o dano moral resulta da perda abrupta, violenta e cruel do animal de estimação, o qual detinha inequívoco vínculo afetivo com a autora e seu núcleo familiar, consoante demonstram os registros fotográficos acostados aos autos (ID 10525326146 e ID 10525318755). A quebra intempestiva da convivência, aliada ao sofrimento imposto pelo vizinho ao abater o animal a tiros e ocultar seu corpo sob uma estrutura, extrapola amplamente a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo os direitos de personalidade e a higidez psíquica da demandante. II.III. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL No arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como pelas diretrizes do artigo 944, caput, do Código Civil, assegurando a justa compensação pelo sofrimento suportado sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima ou a ruína financeira do causador do dano. Sopesando a gravidade da conduta (disparos intencionais de arma de fogo em vizinhança), a intensidade do abalo emocional experimentado pela autora, as condições socioeconômicas das partes e a capacidade financeira do réu, revela-se excessivo o montante postulado de R$ 20.000,00. Fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra suficiente, adequada e equânime para atender ao escopo punitivo-pedagógico da reparação civil e aos parâmetros dos Juizados Especiais. A correção monetária deverá incidir a partir da data desta sentença (data do arbitramento), em estrita conformidade com o Enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual oriunda de ato ilícito, incidem desde a data do evento danoso (22 de julho de 2024), nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil. Quanto à taxa aplicável para os juros moratórios e a atualização, nas obrigações civis a correção opera-se pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), observando-se que, caso o resultado dessa dedução seja negativo, a taxa de juros será igual a zero (artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil). II.IV. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO RÉU O réu formulou pedido de gratuidade de justiça e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, estando devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 10729714797 e ID 10729718978). Considerando a presunção legal de veracidade da declaração firmada por pessoa natural e a ausência de elementos em sentido contrário (artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil), defere-se a gratuidade de justiça em favor do réu, para efeitos de eventual fase recursal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, JOSÉ DONIZETTI DA SILVA, a pagar à autora, VANESSA FERNANDA RAMOS FRANCISCO, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais; b) DETERMINAR que o valor condenatório seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ c/c artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o IPCA, nos moldes do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) calculados desde a data do evento danoso (22/07/2024), na forma da Súmula 54 do STJ. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu. Fica o devedor ciente de que, com o trânsito em julgado desta sentença, deverá cumprir voluntariamente a obrigação no prazo legal, sob pena de incidência dos consectários próprios da execução no rito dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995). P.I.C. (JE) Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre