Detalhe do processo

5016202-13.2023.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016202-13.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANUZA DE MOURA CPF: 056.406.196-43 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos, etc... 1) Do relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE LIMINAR ALUGUEL SOCIAL proposta por VANUZA DE MOURA, EDMAR BATISTA DOS SANTOS, AMANDA KESSYA MOURA VIEIRA, LUIZ CARLOS CECÍLIO DO NASCIMENTO, LUZIA CRISTINA DE FREITAS e RICARDO GERALDO DA ROCHA, já qualificado, em desfavor de MUNICÍPIO DE CARATINGA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, no dia 16 de janeiro de 2023, as vítimas fatais Adrielly Stefany Moura Santos, Heitor Moura Medeiros e Emili Vitória de Souza foram soterradas enquanto dormiam no imóvel localizado na Rua Ângelo Porcaro, nº 117, em decorrência do deslizamento do talude do barranco de um imóvel superior desocupado, situado no nº 495. Aduziram que o primeiro réu foi omisso pois, embora ciente dos riscos iminentes de desabamento desde 2011 e tendo interditado o imóvel superior em 2020, não providenciou o isolamento do perímetro de segurança nem alertou os moradores da parte inferior. Argumentaram, ainda, que a segunda ré agiu com negligência ao efetuar apenas o tamponamento frágil da mangueira de ligação de água em 2021, o que permitiu que terceiros reativassem o fluxo e gerassem um vazamento constante que saturou o solo, fato que era de conhecimento da concessionária por meio de denúncias anteriores. Os requerentes sustentaram a existência de responsabilidade civil solidária dos réus pelos danos causados, destacando que o laudo pericial da Polícia Civil confirmou que a massa de terra que atingiu a residência estava totalmente encharcada devido ao vazamento de água potável, o que inclusive dificultou o trabalho de socorro do Corpo de Bombeiros. Propuseram a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 400.000,00 para os pais de cada uma das três vítimas fatais, totalizando R$ 1.200.000,00, além de R$ 50.000,00 em favor do quarto requerente e de sua companheira pelo soterramento do imóvel. Postularam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da destruição total da casa, a ser apurada mediante perícia judicial, ou a aquisição de nova moradia em local seguro com características semelhantes. Pleitearam também o pagamento de pensão mensal aos pais das vítimas menores Heitor e Emili, correspondente a um salário-mínimo para cada um, calculada até a data em que os filhos completariam 77 anos de idade. A inicial de Id 10126052452 veio acompanhada de documentos. Ao Id 10140893056 a exordial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária aos autores. Apresentada contestação pelo réu COPASA ao Id 10153255574, alegando, em síntese, inicialmente, que a equipe técnica de engenharia realizou vistoria no local após o acidente e concluiu que as causas do deslizamento estão diretamente correlacionadas a um intenso período chuvoso atípico, aliado às características geológicas da região, vocacionada a altos riscos de desabamentos, e à ocupação desordenada e irregular do território. Informou que a ligação de água mencionada pela parte autora, que se encontrava tamponada, está localizada a quinze metros de distância da divisa dos fundos, onde ocorreu o soterramento. Aduziu que, diante de tais fatos, constata-se a total ausência de nexo de causalidade entre a rede de água e o evento danoso, o que afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária e a obrigação de indenizar. No que tange à acusação de omissão, a ré esclareceu que a rede de abastecimento era interna do próprio imóvel interditado, cabendo à concessionária tão somente suspender o fornecimento de água por meio do procedimento de tamponamento, não podendo retirar a estrutura de ofício. Argumentou que, conforme narrado na própria petição inicial, foram terceiros, entre moradores de rua e crianças, que retiraram o tamponamento para utilizar a água, restando configurado o fato exclusivo de terceiro como excludente de responsabilidade. Quanto ao pedido de pensionamento por morte, impugnou a pretensão sob o argumento de que os pais não comprovaram a dependência econômica em relação às vítimas Heitor e Emili, as quais eram menores de idade e sequer exerciam qualquer tipo de atividade laborativa. Por fim, a contestante propôs a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e de custeio de aluguel social, reiterando que não contribuiu para o evento e que a responsabilidade por fiscalizar e impedir construções em locais irregulares pertence ao Município de Caratinga. Subsidiariamente, contestou os valores pleiteados a título de danos morais, qualificando-os como absurdos e desproporcionais, com nítida intenção de enriquecimento sem causa por parte dos autores. Concluiu requerendo a rejeição integral dos pedidos da exordial, com a condenação dos requerentes aos ônus de sucumbência, e protestou pela produção de provas pericial, documental e testemunhal. Contestação pelo Município de Caratinga ao Id 10183405603, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a interdição do imóvel superior, localizado na Rua Ângelo Porcaro, nº 495, realizada pela Defesa Civil em 2011, decorreu exclusivamente de problemas estruturais internos daquela edificação que ofereciam risco apenas aos seus próprios moradores. Informou que a referida estrutura permanece intacta há mais de dez anos e que o ente público não praticou nenhuma conduta comissiva ou omissiva ligada ao desastre. Aduziu que, conforme os relatos dos próprios autores, a causa real e direta do deslizamento do talude foi a saturação e o encharcamento do solo provocados por um grande vazamento na rede de abastecimento de água potável da concessionária corré, agravado pela captação clandestina e irregular promovida por terceiros, razão pela qual propôs a sua imediata exclusão do polo passivo da lide. No mérito, o contestante sustentou a não configuração da responsabilidade civil estatal, destacando que a atribuição de responsabilidade por omissão exige a comprovação de dolo ou culpa na modalidade de falta do serviço (faute du service), além do nexo de causalidade. Argumentou que o evento danoso decorreu de fato exclusivo de terceiro, hipótese que atua como excludente de responsabilidade e rompe o liame causal indispensável para gerar o dever de indenizar. Informou também que o pedido relativo ao aluguel social já perdeu o objeto de urgência no âmbito administrativo, uma vez que o Departamento de Habitação municipal já concedeu regularmente o benefício habitacional aos requerentes em conformidade com as balizas da Lei Municipal nº 3.820/2021. O réu impugnou as indenizações pleiteadas a título de danos materiais e morais, qualificando as cifras pretendidas como desproporcionais e configuradoras de enriquecimento sem causa. No que concerne ao pedido de pensionamento pela morte dos menores Heitor e Emili, aduziu que a pretensão é esdrúxula e, subsidiariamente, requereu que qualquer eventual fixação observe os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Propôs, assim, que a pensão mensal seja limitada a dois terços do salário-mínimo a partir do momento em que cada vítima completaria quatorze anos, reduzindo-se para um terço após os vinte e cinco anos, com término fixado na data em que atingiriam sessenta e cinco anos de idade ou com o falecimento dos beneficiários. Concluiu postulando a total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de provas documental, testemunhal, pericial e pelo depoimento pessoal dos autores. Impugnação em Id 10178324501 e 10203251182. As partes foram intimadas para especificarem provas e justificando sua necessidade, ou se concordam com o julgamento da lide. A ré Copasa, em Id 10225407143 requereu a produção de prova pericial. O ente municipal, em Id 10228525729, pugnou pela prova testemunhal e depoimento pessoal. A autora informou a necessidade de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Deferidas as provas que foram requeridas em Id 10268701245 e nomeado perito em Id 10332036908. Laudo pericial conforme Id 10454159165. Na ocasião, a perita responsável exarou a seguinte conclusão: A partir da análise técnica de todos os aspectos dos problemas que foram expostos e devidamente explicados no decorrer deste Laudo Pericial, aqui podemos concluir alguns pontos importantes sobre a situação analisada: a) O presente Laudo Pericial tem como objetos os imóveis localizados na Rua Ângelo Porcaro, 117 e 495, Santa Cruz, CEP: 35.300-207, Caratinga, Minas Gerais; b) O serviço tem por finalidade a realização de Laudo de Vistoria, que deve identificar e registrar, o estado atual do imóvel afetado pelo deslizamento do talude e diagnosticar as possíveis causas do acontecimento; c) É fundamental que toda e qualquer edificação tenha um (a) profissional capacitado (a) para acompanhar as etapas de uma construção. São elas: planejamento, estudo do terreno, projetos assinados, execução da obra e a A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica assinada e datada). Sendo assim, notou-se a falta de um (a) profissional capacitado (a) para a realização dos trabalhos mencionados nos imóveis: Rua Ângelo Porcaro, 117 e 495;d) É de extrema importância para a segurança de todos, principalmente, tratando- se de taludes, que imóveis tenham muro de arrimo para a estabilidade e proteção. Nota- se, também, a sua inexistência nos imóveis, permitindo a exposição do solo às intempéries, ou seja, fatores como: chuva, sol, tempestades e situações imprevisíveis (interferências de terceiros); e) Conforme o item “5. Das Patologias”, deste Laudo Pericial, as anomalia construtivas encontradas no imóvel são classificadas como: endógena - originaria da própria edificação (projeto, materiais e execução); exógena - originária de fatores externos a edificação, provocados por terceiros; natural - originaria de fenômenos da natureza (previsíveis, imprevisíveis); funcional - originária do uso ou desuso de vida útil. E, também, falhas de manutenção, como: de planejamento, de execução, operacionais e gerenciais; f) Conforme o item “6. Instituto Nacional de Meteorologia – INMET”, deste Laudo Pericial, no mês de dezembro de 2022, a chuva atingiu, aproximadamente, 260 mm (Imagem 34) e, no mês de janeiro de 2023, a chuva atingiu um montante de, aproximadamente, 350 mm (Imagem 36). Um fator relevante para o ocorrido; g) Conforme os autos e informações prestadas durante a diligência, houve a solicitação para o desligamento da água do imóvel da Rua Ângelo Porcaro, 495. A parte ré, COPASA, fez o tamponamento da mangueira (azul) (localizada a 10,30 m da crista do talude) e, não, no ramal localizado no meio da rua. No ato do deslizamento do talude, a mangueira se encontrava soltando água, imediatamente, acionaram à Polícia Militar para ir à COPASA para que interrompesse, imediatamente, o fornecimento de água daquele local, uma vez que estava atrapalhando no resgate. Ao questionarem a COPASA, foi informado que houve o tamponamento da mangueira (azul), mas com o decorrer do tempo, alguns moradores aproveitaram da ocasião para abri-la, deixando-a aberta e com a água percolando sentido ao talude que desmoronou. Ainda, conforme a “Imagem 32” deste Laudo Pericial, o solo estava encharcado durante o deslizamento do talude. E, conforme a página 12 no Laudo Pericial da Polícia Civil, havia um vazamento aflorado no ramal de água da COPASA. Fator que, também, contribuiu para o encharcamento do solo, deixando-o solto e propício à deslizamento; h) Para responder ao Quesito 5 da parte autora (ID. 10347066628), foi realizado o orçamento (Imagem 39) para a construção de um imóvel com área de 50 m², considerando o padrão construtivo com simples/normal. Sendo assim, chegou-se ao valor total de: R$ 92.673,00 (Noventa e dois mil, seiscentos e setenta e três reais), com a aplicação do B.D.I. (Benefícios e Despesas Indiretas) em 26%, valor aceitável pelas normas. Vale ressaltar que o valor total do orçamento é estimado, podendo variar de profissional, região e tempo para a construção; i) Por fim, todas as informações que constam neste Laudo Pericial foram fundamentadas a partir da vistoria técnica no imóvel objeto de estudo, das entrevistas realizadas, e da análise de toda documentação coletada e fornecida nos autos. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em Id 10622941425, na data de 05/01/2026. As partes juntaram alegações finais, em Ids 10627766540, 10633610661 e 10638098845. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas e nem preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. Da análise atenta dos elementos que compõe a presente demanda, cinge-se a controvérsia em determinar a responsabilidade do município e da concessionária em razão de deslizamento de terra que acarretou na destruição de imóvel de propriedade de um dos autores bem como em três vítimas fatais. 2) Da fundamentação a) Da dinâmica dos fatos O laudo pericial realizado com grande minúcia e qualidade técnica permite averiguar a exata dinâmica do acidente ocorrido. No período que antecedeu o grave ocorrido, o município sofreu com chuvas intensas, com altos índices pluviométricos (p. 5, Id 10454149433). Ocorreu que, no dia dos fatos, muito embora não tivesse chovendo a dias, massa de terra se desprendeu do imóvel localizado acima do dos autores e deslizou atingindo a parte dos fundos do mesmo (Id 10454145985, p. 5). Conforme o laudo realizado pela Polícia Civil de Minas Gerais (Id 10126181506) houve o óbito de três indivíduos que estavam dentro da residência no momento dos fatos, quais sejam: 1) ADRIELLY STEFANY MOURA SANTOS, com 29 anos; 2) HEITOR MOURA MEDEIROS, com 5 anos; 3) EMILI VITÓRIA DE SOUZA, com 14 anos. Conforme extensivamente demonstrado, tanto no laudo da perita judicial quanto no laudo realizado pela PCMG, o solo do local estava encharcado em razão de vazamento de água proveniente de uma mangueira que fazia o abastecimento de água de uma residência acima (da qual proveio o deslizamento de talude). Ocorre que dantes, em 2011, a prefeitura realizou vistoria no imóvel acima localizado (Rua Ângelo Porcaro, nº 495) (Id 10126177618), tendo concluído em laudo de vistoria pela existência de trincas e risco de queda. Em 2020 foi realizada nova vistoria, em Id 10126180910, atestando que “grande parte da estrutura está em processo de colapso estrutural, apresentando trincas, rachadura, recalque em fundação, seguido de desabamento parcial”. O relatório de vistoria ainda prossegue: “em razão das chuvas dos últimos dias ouve deslizamento de talude, deixando o terreno onde situa a casa instável, nota-se que a construção está em movimento”. O engenheiro da prefeitura arremata: “alto risco de novos deslizamentos e desabamento do imóvel”. A partir desta vistoria, em Id 10126186909, foi determinado ao proprietário desta residência que demolisse a mesma, em razão do alto risco de desabamento. Nova vistoria foi realizada, conforme Id 10126249418, já após o triste ocorrido, tendo o município atestado que “foi identificado também a presença de um vazamento aflorado no ramal de água, onde a concessionária de abastecimento COPASA já estava no local para identificação da origem”. Prosseguiu afirmando que: “O imóvel n° 117 não possuía nenhum tipo de contenção para o talude”. Os detalhes da dinâmica do ocorrido podem ser devidamente averiguadas no laudo pericial e nas vistorias realizadas. b) da responsabilidade civil da Prefeitura de Caratinga A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo art. 37, §6° da CF, que dispõe que: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade por omissão do Estado se regula pela teoria da “falta do serviço”, e não pela responsabilidade objetiva, senão vejamos a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. QUEDA DE ÁRVORE EM RODOVIA. FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva, regida pela teoria da faute du service publique (culpa administrativa), não se aplicando a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da CF. 2. Exige-se a comprovação de descumprimento de dever legal específico, nexo de causalidade direto e imediato entre a omissão e o dano, e conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia). 3.A mera existência de vegetação na faixa de domínio da rodovia, desacompanhada de prova de risco iminente e detectável quanto à árvore causadora do dano, não configura, por si só, falta do serviço público apta a gerar o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.428397-1/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Pois bem. Incumbe ao ente municipal a fiscalização das posturas, especialmente na ocupação e edificação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII c/c art. 182 ambos da CF/88. No caso concreto, incumbia à municipalidade o exercício de seu poder de polícia a fim de ordenar e regularizar a ocupação urbana em áreas de potencial risco de deslizamento. Conforme o próprio fiscal da prefeitura dispôs, o imóvel objeto dos autos não contava com muro de contenção do talude, sendo certo que a defesa civil visitou o local por diversas ocasiões (tendo inclusive interditado o imóvel localizado acima). A respeito disso, é de se ressaltar que a prefeitura busca alegar que a interdição do imóvel acima foi efetivada somente por risco de desabamento da construção do imóvel. Todavia, os próprios relatórios da defesa civil realizados pelo ente contradizem tal alegação. Na vistoria realizada em 2020 (Id 10126180910), o técnico dispôs categoricamente que “grande parte da estrutura está em processo de colapso estrutural, apresentando trincas, rachadura, recalque em fundação, seguido de desabamento parcial”. O relatório de vistoria ainda prossegue: “Em razão das chuvas dos últimos dias ouve [sic] deslizamento de talude, deixando o terreno onde situa a casa instável, nota-se que a construção está em movimento (...)” (nossos grifos). O engenheiro da prefeitura arremata: “(...) alto grau de risco de novos deslizamentos e desabamento do imóvel”. Ora! Mesmo cientes pelo técnico que JÁ OCORREU DESLIZAMENTO DO TALUDE e que havia risco de novos deslizamentos, a administração manteve-se inerte, deixando de desocupar os imóveis que seriam acometidos por este novo deslizamento, que efetivamente ocorreu, em 2023, ceifando a vida de 3 pessoas. Em seu depoimento pessoal, a responsável à época pela defesa civil, Cristiane Aparecida de Faria do Val, afirmou que somente procediam à determinação de desocupação do imóvel quando ficava claro e expresso na vistoria a necessidade para tal. Bem analisando os laudos, observo que houve falha no serviço de defesa civil da prefeitura, eis que é cristalino que havia concretos riscos de deslizamentos (e que este deslizamento poderia acometer outras residências - como de fato ocorreu) todavia tendo deixado de constar expressamente no relatório a necessidade de desocupação dos imóveis. Mas faltou somente isso, a instrução expressa do engenheiro, pois o conteúdo do seu laudo induz, indica, conduz à conclusão clara e inequívoca desta necessidade. A perícia judicial não se afastou dessa conclusão: 1.Queira a Ilustre Sra. Perita Judicial responder: Considerando o relatório da Defesa Civil do Município de Caratinga, anexado aos autos no ID: 10126180910, se tivesse sido realizado o isolamento do perímetro da CASA ONDE RESIDIA AS VÍTIMAS, a tragédia teria sido evitada? Resposta) Sim, considerando o relatório da Defesa Civil do Município de Caratinga, anexado aos autos no ID. 10126180910, se tivesse realizado o isolamento do perímetro da casa onde residia as vítimas, a tragédia teria sido evitada. 2.Queira a Ilustre Sra. Perita Judicial responder: Considerando o relatório da Defesa Civil do Município de Caratinga, anexado aos autos no ID: 10126180910, já havia sinalização/indicação de que o talude desmoronado estaria em movimento em direção ao imóvel soterrado? Resposta) Sim, considerando o relatório da Defesa Civil do Município de Caratinga, anexado aos autos no ID. 10126180910, informou-se que o local oferecia alto grau de riscos de novos deslizamentos e desabamento do imóvel (Id 10454180361, p. 4) nossos grifos Assim, é do meu entender que houve falha no serviço da administração por duas ocasiões, quais sejam (A) a falha na fiscalização e regulação do solo urbano, ao não determinar, fiscalizar e acompanhar que fossem construídas as residências de maneira adequada e minimamente segura a minimizar os riscos naturalmente advindos de construções em aclives e (B) ao tomar ciência concreta dos riscos de deslizamento que (novamente, in concreto) acometia o local, tenha falhado em tomar precauções para desocupar a região de risco, permitindo que os moradores continuassem residindo em local de altíssimo e concreto risco de deslizamento. Logo, restou configurada a responsabilidade civil do Estado pela sua omissão, em razão da falha do serviço demonstrada. c) Da responsabilidade civil da COPASA Como prestadora de serviços públicos, a requerida responde (tal qual o Estado) objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem. In casu, a responsabilidade da COPASA deve ser analisada a respeito de sua conduta comissiva, ou seja, seu agir. A respeito disso, incidem os requisitos clássicos: dano e nexo causal, prescindindo da análise de culpa. O dano restou sobejamente demonstrado e incontroverso. Passo agora a analisar o nexo de causalidade. Observo que, com a desocupação forçada do imóvel de n° 495, a COPASA foi instada a “cortar” o fornecimento de água do local. Em vez de interromper o fornecimento de água pelo ramal da residência, a companhia achou por bem (ninguém sabe porque) somente interromper o fornecimento realizando tamponamento da mangueira que fornecia água para o local. Ou seja, bastava retirar a “tampa” para retornar ao fluxo ordinário de águas (sem inclusive passar por qualquer tipo de medidor). Ocorreu que terceiros destamparam a mangueira, e a água jorrou em profusão por dias a fio, contribuindo decisivamente para encharcar um solo que já estava comprometido em razão das chuvas que assolaram a região. Independentemente da prova de culpa, é verdade que a concessionária estava ciente do problema, conforme seu próprio relato de Id 10126165988, o qual foi elaborado no dia do acidente: “constatou-se, no dia 16/01/2023, furto de água no imóvel situado na rua Ângelo Porcaro, número 495, imóvel desabitado, com ligação tamponada/cortada pela companhia desde o dia 09/03/2021. No momento da visita foi encontrado o ramal de alimentação do padrão dobrado e padrão/cavalete da ligação de água danificado, com indícios de vazamento de água próximo ao padrão/cavalete”. Os relatos das testemunhas ouvidas, com ênfase no Bombeiro Militar que atendeu à ocorrência, comprovaram que havia grande escoamento de água proveniente da casa superior, sendo que a testemunha TADEU afirmou que não chovia no dia do incidente nem nos dias anteriores. Não há que se falar em fato de terceiro, excludente da responsabilidade, como alegou a COPASA. Em primeiro lugar porque era de se esperar da empresa maior diligência em se tratando da proteção à água e seu furto. Deixar um ramal livre, tamponado de forma a ser facilmente acessado e utilizado por terceiros demonstra conduta desidiosa e pouco diligente. Ademais, a companhia foi cientificada por diversas vezes antes do acidente de que havia um vazamento, quedando-se inerte na solução do problema, conforme relato das testemunhas em audiência bem como pelo documento produzido pela própria ré em Id 10126165988. O laudo pericial, por sua vez, restou categórico ao afirmar que: 4.Queira a Ilustre Sra. Perita Judicial responder: Considerado o vazamento de água no sistema de distribuição da Copasa relatado no Laudo Pericial ID: 10126181506, Páginas 37 a 39, contribuiu para o encharcamento do solo e deslizamento do talude sobre a casa soterrada? Resposta) Sim, considerado o vazamento de água no sistema de distribuição da Copasa relatado no Laudo Pericial ID. 10126181506, páginas 37 a 39, sim, contribuiu para o encharcamento do solo e, posteriormente, deslizamento do talude sobre a casa soterrada Assim, afasto a alegação de rompimento do nexo de causalidade por culpa de terceiros, eis que (A) a concessionária falhou em instituir sistema de interrupção de distribuição de água para a residência que minimamente buscasse impedir o acesso, rompimento do tamponamento e liberação da água por terceiros e (B) porque, mesmo cientes de que havia um vazamento de água, em local propenso a deslizamentos e em época de muita chuva, deixaram de diligenciar (antes do acidente) no local para solucionar o derrame de água. O fato de terceiro, portanto, não foi decisivo para o acidente, mas sim a desídia da empresa. Diante do exposto, restou configurado o dano e o nexo de causalidade, pelo que se reconhece a responsabilidade da concessionária de serviços públicos. d) Da responsabilidade solidária entre os réus Conforme art. 942 do CC: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (nossos grifos) Restou configurada a coautoria dos réus no evento danoso, eis que ambos tiveram participação decisiva na cadeia de eventos e falhas que restaram por ocasionar o dano experimentado. Assim, reside à vítima o direito de exigir, igualmente dos dois réus, a reparação integral pelo dano sofrido, sendo que posteriormente estes podem discutir a extensão das responsabilidades de cada um em demandas distintas. Ao menos, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONTRATADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO DE QUITAÇÃO E TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) A responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos praticados por mais de um agente é solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, bastando que as condutas concorram para a produção do dano. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.059725-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 08/06/2026) nossos grifos d) Dos danos materiais experimentados A residência de propriedade do autor RICARDO GERALDO DA ROCHA restou completamente destruída, conforme farta dilação probatória. Assim, faz jus à reparação material. Como quantificação, atendo à fundamentação aduzida no laudo pericial realizado, o qual estimou a reforma da residência no valor de R$ 92.673,00 (Noventa e dois mil, seiscentos e setenta e três reais). A expert garantiu que, caso realizada com assistência de profissionais, é seguro realizar a construção no local. e) Dos danos morais experimentados Restou configurados danos morais experimentados pelos autores, em razão da perda de entes próximos e queridos, dois deles ainda em tenra idade. Desnecessária a comprovação em concreto de sofrimento moral, eis que no caso é presumido. Assim, passo a analisar, para cada autor, a extensão e quantificação da compensação moral a ser arbitrada. Salienta-se que, diferentemente do que ocorre com os danos materiais, nos quais se busca a reparação integral, o sofrimento moral não é quantificável, pelo que não se fala em reparação e sim compensação. Dinheiro nenhum poderá algum dia reparar a dor da perda de um ente querido, ainda mais de um filho. Todavia, o ordenamento jurídico determina a compensação do dano extrapatrimonial sofrido com uma quantia monetária, tendo em vista os diversos fins do arbitramento de danos morais (compensatórios, punitivos, pedagógicos). Os valores abaixo arbitrados jamais se prestarão a equivaler a dor e sofrimentos experimentados, mas foram quantificado tendo em vista as balizas legais e jurisprudenciais em casos semelhantes. Também foi levado em consideração a proporcionalidade, a capacidade econômica dos réus e dos autores, bem como a razoabilidade. Destaco, que a Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação em seu artigo 5º, incisos V e X. Aliás, parece-me relevante destacar que a indenização pecuniária se traduz em fator inibitório, uma vez que seria summa injuria, permissa vênia, não punir aquele que praticou o ato doloroso, incentivando-o a cometer outros erros, causando sensação dolorosa a outrem com a certeza da impunidade. Pior do que compensar a dor moral com pecúnia é deixá-la ao desamparo, incentivando a agressão moral. Na quantificação da indenização por dano moral devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes. e.1) Vanuza de Moura A autora Vanuza perdeu sua filha Adrielly, que contava à época com 29 anos, e seu neto Heitor, tenra idade, com apenas 5 anos. Perdeu também sua residência, e tudo o que tinha nela. Arbitro para ela o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de danos morais. e.2) Edmar Batista dos Santos O autor perdeu sua filha Adrielly. Arbitro para ele o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. e.3) Ricardo Geraldo da Rocha O autor perdeu sua enteada Adrielly e seu neto por afinidade Heitor, bem como sua residência. Arbitro para ele o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de danos morais. e.4) Luiz Carlos Cecílio do Nascimento Medeiros O autor perdeu seu filho Heitor em tenra idade, com apenas 5 anos. Arbitro para ele o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. e.5) Amanda Kessya Moura Vieira A autora perdeu seu filho Heitor em tenra idade, com apenas 5 anos, bem como seu local de moradia e habitação. Arbitro para ela o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a título de danos morais. e.6) Luzia Cristina de Freitas Perdeu sua filha Emili Vitória, a qual passava férias escolares na residência atingida, e contava com 14 anos à época. Arbitro para ela o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. f) Do pedido de pensionamento Os autores requereram a condenação dos requeridos ao pensionamento pela morte das vítimas HEITOR MOURA MEDEIROS e EMILI VITÓRIA DE SOUZA. Em relação a Heitor, a vítima faleceu com apenas 5 anos de idade. O pensionamento por morte visa a ressarcir os dependentes econômicos da vítima, para que não fiquem desamparados financeiramente. In casu, é seguro concluir que a criança de 5 anos não exercia atividade econômica remunerada à época dos fatos, pelo que seus pais não fazem jus ao pensionamento. Lado outro, a vítima Emili Vitória contava com 14 anos à época dos fatos, idade que, no Brasil, é permitido o exercício de atividade ao menor como aprendiz. Em famílias de baixa renda, como no caso, presume-se que a menor contribuiria para o sustento de seu lar, assim que tivesse idade para o labor. Assim, atendendo a jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer. 5.1. Há de ser admitido o recebimento de décimo terceiro salário apenas na hipótese de ser comprovado que a vítima mantinha vínculo empregatício na data do óbito 6. Considerando os elementos fáticos da causa, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o irmão, já considerada a concorrência de causas. Esses valores deverão ser corrigidos a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de acordo com a taxa SELIC. (…) 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.693.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.) Extrai-se ainda do inteiro teor do acórdão acima: "Em regra, o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro". Assim, a genitora da vítima Emili, a autora Luzia Cristina de Freitas, faz jus ao pensionamento mensal nos exatos termos acima mencionados: equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, a expectativa média de vida da mulher brasileira é, de acordo com o IBGE, 79,9 anos (setenta e nove anos, dez meses e vinte e quatro dias), fonte: https://educa.ibge.gov.br/criancas/brasil/2868-atualidades/23104-expectativa-de-vida-sabe-o-que-e-isso.html. Assim, o pensionamento deve ocorrer até o falecimento do beneficiário ou quando a vítima Emili fizesse setenta e nove anos, dez meses e vinte e quatro dias de idade. Frise-se que o valor do salário mínimo deve ser utilizado como parâmetro, eis que a vítima não contava com renda mensal específica comprovada nos autos. No caso, incidente a súmula 490 do STF, “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.“ considerando que a vítima não tinha atividade laborativa comprovada nos autos. Ainda, quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora em sede de dano moral, prevê a Súmula 54 do STJ que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Tratando-se o presente feito de relação extracontratual, a incidência dos juros será a partir do evento danoso, consoante expressa dicção do art. 398 do Código Civil, vejamos: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. Já no tocante a correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Os juros de mora em face dos danos materiais também fluem a partir do evento danoso. A correção monetária em face dos danos materiais contam-se a partir do evento danoso, conforme súmula 43 do STJ. Traçadas tais considerações, a procedência da ação é medida que se impõe. 3) Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais, em favor de: a) Vanuza de Moura, na quantia de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); b) Edmar Batista dos Santos, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); c) Ricardo Geraldo da Rocha, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); d) Luiz Carlos Cecílio do Nascimento Medeiros, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) Amanda Kessya Moura Vieira, na quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); f) Luzia Cristina de Freitas, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento ao autor RICARDO GERALDO DA ROCHA, da quantia de R$ 92.673,00 (Noventa e dois mil, seiscentos e setenta e três reais) a título de danos materiais. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios também serão contados a partir da data do efetivo dano, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diversa estipulada pelas partes ou imposta por lei. 3) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pensionamento mensal à autora Luzia Cristina de Freitas , equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, qual seja: até a data que Emili completaria setenta e nove anos, dez meses e vinte e quatro dias de idade, ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Devem as parcelas da pensão que venceram, desde a data do acidente, serem pagas retroativamente à autora. Condeno as partes rés, cada uma à metade, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração das custas finais, nos termos do art. 91 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se as partes rés para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 96 do Provimento acima citado, devendo juntar comprovante nos autos (§2º). Não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão competente. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal competente com nossas homenagens. Cumpridas as diligências necessárias, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA KESSYA MOURA VIEIRA

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor EDMAR BATISTA DOS SANTOS

Autor LUIZ CARLOS CECILIO DO NASCIMENTO MEDEIROS

Autor LUZIA CRISTINA DE FREITAS

Autor RICARDO GERALDO DA ROCHA

Autor VANUZA DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JURANDI FRANCISCO SELLES DA SILVA

OAB: 126767/MG

FREDERICO PINTO BETHONICO

OAB: 116035/MG

FULVIO OLIVEIRA LIMA

OAB: 172960/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016202-13.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANUZA DE MOURA CPF: 056.406.196-43 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos, etc... 1) Do relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE LIMINAR ALUGUEL SOCIAL proposta por VANUZA DE MOURA, EDMAR BATISTA DOS SANTOS, AMANDA KESSYA MOURA VIEIRA, LUIZ CARLOS CECÍLIO DO NASCIMENTO, LUZIA CRISTINA DE FREITAS e RICARDO GERALDO DA ROCHA, já qualificado, em desfavor de MUNICÍPIO DE CARATINGA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, no dia 16 de janeiro de 2023, as vítimas fatais Adrielly Stefany Moura Santos, Heitor Moura Medeiros e Emili Vitória de Souza foram soterradas enquanto dormiam no imóvel localizado na Rua Ângelo Porcaro, nº 117, em decorrência do deslizamento do talude do barranco de um imóvel superior desocupado, situado no nº 495. Aduziram que o primeiro réu foi omisso pois, embora ciente dos riscos iminentes de desabamento desde 2011 e tendo interditado o imóvel superior em 2020, não providenciou o isolamento do perímetro de segurança nem alertou os moradores da parte inferior. Argumentaram, ainda, que a segunda ré agiu com negligência ao efetuar apenas o tamponamento frágil da mangueira de ligação de água em 2021, o que permitiu que terceiros reativassem o fluxo e gerassem um vazamento constante que saturou o solo, fato que era de conhecimento da concessionária por meio de denúncias anteriores. Os requerentes sustentaram a existência de responsabilidade civil solidária dos réus pelos danos causados, destacando que o laudo pericial da Polícia Civil confirmou que a massa de terra que atingiu a residência estava totalmente encharcada devido ao vazamento de água potável, o que inclusive dificultou o trabalho de socorro do Corpo de Bombeiros. Propuseram a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 400.000,00 para os pais de cada uma das três vítimas fatais, totalizando R$ 1.200.000,00, além de R$ 50.000,00 em favor do quarto requerente e de sua companheira pelo soterramento do imóvel. Postularam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da destruição total da casa, a ser apurada mediante perícia judicial, ou a aquisição de nova moradia em local seguro com características semelhantes. Pleitearam também o pagamento de pensão mensal aos pais das vítimas menores Heitor e Emili, correspondente a um salário-mínimo para cada um, calculada até a data em que os filhos completariam 77 anos de idade. A inicial de Id 10126052452 veio acompanhada de documentos. Ao Id 10140893056 a exordial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária aos autores. Apresentada contestação pelo réu COPASA ao Id 10153255574, alegando, em síntese, inicialmente, que a equipe técnica de engenharia realizou vistoria no local após o acidente e concluiu que as causas do deslizamento estão diretamente correlacionadas a um intenso período chuvoso atípico, aliado às características geológicas da região, vocacionada a altos riscos de desabamentos, e à ocupação desordenada e irregular do território. Informou que a ligação de água mencionada pela parte autora, que se encontrava tamponada, está localizada a quinze metros de distância da divisa dos fundos, onde ocorreu o soterramento. Aduziu que, diante de tais fatos, constata-se a total ausência de nexo de causalidade entre a rede de água e o evento danoso, o que afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária e a obrigação de indenizar. No que tange à acusação de omissão, a ré esclareceu que a rede de abastecimento era interna do próprio imóvel interditado, cabendo à concessionária tão somente suspender o fornecimento de água por meio do procedimento de tamponamento, não podendo retirar a estrutura de ofício. Argumentou que, conforme narrado na própria petição inicial, foram terceiros, entre moradores de rua e crianças, que retiraram o tamponamento para utilizar a água, restando configurado o fato exclusivo de terceiro como excludente de responsabilidade. Quanto ao pedido de pensionamento por morte, impugnou a pretensão sob o argumento de que os pais não comprovaram a dependência econômica em relação às vítimas Heitor e Emili, as quais eram menores de idade e sequer exerciam qualquer tipo de atividade laborativa. Por fim, a contestante propôs a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e de custeio de aluguel social, reiterando que não contribuiu para o evento e que a responsabilidade por fiscalizar e impedir construções em locais irregulares pertence ao Município de Caratinga. Subsidiariamente, contestou os valores pleiteados a título de danos morais, qualificando-os como absurdos e desproporcionais, com nítida intenção de enriquecimento sem causa por parte dos autores. Concluiu requerendo a rejeição integral dos pedidos da exordial, com a condenação dos requerentes aos ônus de sucumbência, e protestou pela produção de provas pericial, documental e testemunhal. Contestação pelo Município de Caratinga ao Id 10183405603, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a interdição do imóvel superior, localizado na Rua Ângelo Porcaro, nº 495, realizada pela Defesa Civil em 2011, decorreu exclusivamente de problemas estruturais internos daquela edificação que ofereciam risco apenas aos seus próprios moradores. Informou que a referida estrutura permanece intacta há mais de dez anos e que o ente público não praticou nenhuma conduta comissiva ou omissiva ligada ao desastre. Aduziu que, conforme os relatos dos próprios autores, a causa real e direta do deslizamento do talude foi a saturação e o encharcamento do solo provocados por um grande vazamento na rede de abastecimento de água potável da concessionária corré, agravado pela captação clandestina e irregular promovida por terceiros, razão pela qual propôs a sua imediata exclusão do polo passivo da lide. No mérito, o contestante sustentou a não configuração da responsabilidade civil estatal, destacando que a atribuição de responsabilidade por omissão exige a comprovação de dolo ou culpa na modalidade de falta do serviço (faute du service), além do nexo de causalidade. Argumentou que o evento danoso decorreu de fato exclusivo de terceiro, hipótese que atua como excludente de responsabilidade e rompe o liame causal indispensável para gerar o dever de indenizar. Informou também que o pedido relativo ao aluguel social já perdeu o objeto de urgência no âmbito administrativo, uma vez que o Departamento de Habitação municipal já concedeu regularmente o benefício habitacional aos requerentes em conformidade com as balizas da Lei Municipal nº 3.820/2021. O réu impugnou as indenizações pleiteadas a título de danos materiais e morais, qualificando as cifras pretendidas como desproporcionais e configuradoras de enriquecimento sem causa. No que concerne ao pedido de pensionamento pela morte dos menores Heitor e Emili, aduziu que a pretensão é esdrúxula e, subsidiariamente, requereu que qualquer eventual fixação observe os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Propôs, assim, que a pensão mensal seja limitada a dois terços do salário-mínimo a partir do momento em que cada vítima completaria quatorze anos, reduzindo-se para um terço após os vinte e cinco anos, com término fixado na data em que atingiriam sessenta e cinco anos de idade ou com o falecimento dos beneficiários. Concluiu postulando a total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de provas documental, testemunhal, pericial e pelo depoimento pessoal dos autores. Impugnação em Id 10178324501 e 10203251182. As partes foram intimadas para especificarem provas e justificando sua necessidade, ou se concordam com o julgamento da lide. A ré Copasa, em Id 10225407143 requereu a produção de prova pericial. O ente municipal, em Id 10228525729, pugnou pela prova testemunhal e depoimento pessoal. A autora informou a necessidade de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Deferidas as provas que foram requeridas em Id 10268701245 e nomeado perito em Id 10332036908. Laudo pericial conforme Id 10454159165. Na ocasião, a perita responsável exarou a seguinte conclusão: A partir da análise técnica de todos os aspectos dos problemas que foram expostos e devidamente explicados no decorrer deste Laudo Pericial, aqui podemos concluir alguns pontos importantes sobre a situação analisada: a) O presente Laudo Pericial tem como objetos os imóveis localizados na Rua Ângelo Porcaro, 117 e 495, Santa Cruz, CEP: 35.300-207, Caratinga, Minas Gerais; b) O serviço tem por finalidade a realização de Laudo de Vistoria, que deve identificar e registrar, o estado atual do imóvel afetado pelo deslizamento do talude e diagnosticar as possíveis causas do acontecimento; c) É fundamental que toda e qualquer edificação tenha um (a) profissional capacitado (a) para acompanhar as etapas de uma construção. São elas: planejamento, estudo do terreno, projetos assinados, execução da obra e a A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica assinada e datada). Sendo assim, notou-se a falta de um (a) profissional capacitado (a) para a realização dos trabalhos mencionados nos imóveis: Rua Ângelo Porcaro, 117 e 495;d) É de extrema importância para a segurança de todos, principalmente, tratando- se de taludes, que imóveis tenham muro de arrimo para a estabilidade e proteção. Nota- se, também, a sua inexistência nos imóveis, permitindo a exposição do solo às intempéries, ou seja, fatores como: chuva, sol, tempestades e situações imprevisíveis (interferências de terceiros); e) Conforme o item “5. Das Patologias”, deste Laudo Pericial, as anomalia construtivas encontradas no imóvel são classificadas como: endógena - originaria da própria edificação (projeto, materiais e execução); exógena - originária de fatores externos a edificação, provocados por terceiros; natural - originaria de fenômenos da natureza (previsíveis, imprevisíveis); funcional - originária do uso ou desuso de vida útil. E, também, falhas de manutenção, como: de planejamento, de execução, operacionais e gerenciais; f) Conforme o item “6. Instituto Nacional de Meteorologia – INMET”, deste Laudo Pericial, no mês de dezembro de 2022, a chuva atingiu, aproximadamente, 260 mm (Imagem 34) e, no mês de janeiro de 2023, a chuva atingiu um montante de, aproximadamente, 350 mm (Imagem 36). Um fator relevante para o ocorrido; g) Conforme os autos e informações prestadas durante a diligência, houve a solicitação para o desligamento da água do imóvel da Rua Ângelo Porcaro, 495. A parte ré, COPASA, fez o tamponamento da mangueira (azul) (localizada a 10,30 m da crista do talude) e, não, no ramal localizado no meio da rua. No ato do deslizamento do talude, a mangueira se encontrava soltando água, imediatamente, acionaram à Polícia Militar para ir à COPASA para que interrompesse, imediatamente, o fornecimento de água daquele local, uma vez que estava atrapalhando no resgate. Ao questionarem a COPASA, foi informado que houve o tamponamento da mangueira (azul), mas com o decorrer do tempo, alguns moradores aproveitaram da ocasião para abri-la, deixando-a aberta e com a água percolando sentido ao talude que desmoronou. Ainda, conforme a “Imagem 32” deste Laudo Pericial, o solo estava encharcado durante o deslizamento do talude. E, conforme a página 12 no Laudo Pericial da Polícia Civil, havia um vazamento aflorado no ramal de água da COPASA. Fator que, também, contribuiu para o encharcamento do solo, deixando-o solto e propício à deslizamento; h) Para responder ao Quesito 5 da parte autora (ID. 10347066628), foi realizado o orçamento (Imagem 39) para a construção de um imóvel com área de 50 m², considerando o padrão construtivo com simples/normal. Sendo assim, chegou-se ao valor total de: R$ 92.673,00 (Noventa e dois mil, seiscentos e setenta e três reais), com a aplicação do B.D.I. (Benefícios e Despesas Indiretas) em 26%, valor aceitável pelas normas. Vale ressaltar que o valor total do orçamento é estimado, podendo variar de profissional, região e tempo para a construção; i) Por fim, todas as informações que constam neste Laudo Pericial foram fundamentadas a partir da vistoria técnica no imóvel objeto de estudo, das entrevistas realizadas, e da análise de toda documentação coletada e fornecida nos autos. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em Id 10622941425, na data de 05/01/2026. As partes juntaram alegações finais, em Ids 10627766540, 10633610661 e 10638098845. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas e nem preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. Da análise atenta dos elementos que compõe a presente demanda, cinge-se a controvérsia em determinar a responsabilidade do município e da concessionária em razão de deslizamento de terra que acarretou na destruição de imóvel de propriedade de um dos autores bem como em três vítimas fatais. 2) Da fundamentação a) Da dinâmica dos fatos O laudo pericial realizado com grande minúcia e qualidade técnica permite averiguar a exata dinâmica do acidente ocorrido. No período que antecedeu o grave ocorrido, o município sofreu com chuvas intensas, com altos índices pluviométricos (p. 5, Id 10454149433). Ocorreu que, no dia dos fatos, muito embora não tivesse chovendo a dias, massa de terra se desprendeu do imóvel localizado acima do dos autores e deslizou atingindo a parte dos fundos do mesmo (Id 10454145985, p. 5). Conforme o laudo realizado pela Polícia Civil de Minas Gerais (Id 10126181506) houve o óbito de três indivíduos que estavam dentro da residência no momento dos fatos, quais sejam: 1) ADRIELLY STEFANY MOURA SANTOS, com 29 anos; 2) HEITOR MOURA MEDEIROS, com 5 anos; 3) EMILI VITÓRIA DE SOUZA, com 14 anos. Conforme extensivamente demonstrado, tanto no laudo da perita judicial quanto no laudo realizado pela PCMG, o solo do local estava encharcado em razão de vazamento de água proveniente de uma mangueira que fazia o abastecimento de água de uma residência acima (da qual proveio o deslizamento de talude). Ocorre que dantes, em 2011, a prefeitura realizou vistoria no imóvel acima localizado (Rua Ângelo Porcaro, nº 495) (Id 10126177618), tendo concluído em laudo de vistoria pela existência de trincas e risco de queda. Em 2020 foi realizada nova vistoria, em Id 10126180910, atestando que “grande parte da estrutura está em processo de colapso estrutural, apresentando trincas, rachadura, recalque em fundação, seguido de desabamento parcial”. O relatório de vistoria ainda prossegue: “em razão das chuvas dos últimos dias ouve deslizamento de talude, deixando o terreno onde situa a casa instável, nota-se que a construção está em movimento”. O engenheiro da prefeitura arremata: “alto risco de novos deslizamentos e desabamento do imóvel”. A partir desta vistoria, em Id 10126186909, foi determinado ao proprietário desta residência que demolisse a mesma, em razão do alto risco de desabamento. Nova vistoria foi realizada, conforme Id 10126249418, já após o triste ocorrido, tendo o município atestado que “foi identificado também a presença de um vazamento aflorado no ramal de água, onde a concessionária de abastecimento COPASA já estava no local para identificação da origem”. Prosseguiu afirmando que: “O imóvel n° 117 não possuía nenhum tipo de contenção para o talude”. Os detalhes da dinâmica do ocorrido podem ser devidamente averiguadas no laudo pericial e nas vistorias realizadas. b) da responsabilidade civil da Prefeitura de Caratinga A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo art. 37, §6° da CF, que dispõe que: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade por omissão do Estado se regula pela teoria da “falta do serviço”, e não pela responsabilidade objetiva, senão vejamos a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. QUEDA DE ÁRVORE EM RODOVIA. FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva, regida pela teoria da faute du service publique (culpa administrativa), não se aplicando a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da CF. 2. Exige-se a comprovação de descumprimento de dever legal específico, nexo de causalidade direto e imediato entre a omissão e o dano, e conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia). 3.A mera existência de vegetação na faixa de domínio da rodovia, desacompanhada de prova de risco iminente e detectável quanto à árvore causadora do dano, não configura, por si só, falta do serviço público apta a gerar o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.428397-1/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Pois bem. Incumbe ao ente municipal a fiscalização das posturas, especialmente na ocupação e edificação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII c/c art. 182 ambos da CF/88. No caso concreto, incumbia à municipalidade o exercício de seu poder de polícia a fim de ordenar e regularizar a ocupação urbana em áreas de potencial risco de deslizamento. Conforme o próprio fiscal da prefeitura dispôs, o imóvel objeto dos autos não contava com muro de contenção do talude, sendo certo que a defesa civil visitou o local por diversas ocasiões (tendo inclusive interditado o imóvel localizado acima). A respeito disso, é de se ressaltar que a prefeitura busca alegar que a interdição do imóvel acima foi efetivada somente por risco de desabamento da construção do imóvel. Todavia, os próprios relatórios da defesa civil realizados pelo ente contradizem tal alegação. Na vistoria realizada em 2020 (Id 10126180910), o técnico dispôs categoricamente que “grande parte da estrutura está em processo de colapso estrutural, apresentando trincas, rachadura, recalque em fundação, seguido de desabamento parcial”. O relatório de vistoria ainda prossegue: “Em razão das chuvas dos últimos dias ouve [sic] deslizamento de talude, deixando o terreno onde situa a casa instável, nota-se que a construção está em movimento (...)” (nossos grifos). O engenheiro da prefeitura arremata: “(...) alto grau de risco de novos deslizamentos e desabamento do imóvel”. Ora! Mesmo cientes pelo técnico que JÁ OCORREU DESLIZAMENTO DO TALUDE e que havia risco de novos deslizamentos, a administração manteve-se inerte, deixando de desocupar os imóveis que seriam acometidos por este novo deslizamento, que efetivamente ocorreu, em 2023, ceifando a vida de 3 pessoas. Em seu depoimento pessoal, a responsável à época pela defesa civil, Cristiane Aparecida de Faria do Val, afirmou que somente procediam à determinação de desocupação do imóvel quando ficava claro e expresso na vistoria a necessidade para tal. Bem analisando os laudos, observo que houve falha no serviço de defesa civil da prefeitura, eis que é cristalino que havia concretos riscos de deslizamentos (e que este deslizamento poderia acometer outras residências - como de fato ocorreu) todavia tendo deixado de constar expressamente no relatório a necessidade de desocupação dos imóveis. Mas faltou somente isso, a instrução expressa do engenheiro, pois o conteúdo do seu laudo induz, indica, conduz à conclusão clara e inequívoca desta necessidade. A perícia judicial não se afastou dessa conclusão: 1.Queira a Ilustre Sra. Perita Judicial responder: Considerando o relatório da Defesa Civil do Município de Caratinga, anexado aos autos no ID: 10126180910, se tivesse sido realizado o isolamento do perímetro da CASA ONDE RESIDIA AS VÍTIMAS, a tragédia teria sido evitada? Resposta) Sim, considerando o relatório da Defesa Civil do Município de Caratinga, anexado aos autos no ID. 10126180910, se tivesse realizado o isolamento do perímetro da casa onde residia as vítimas, a tragédia teria sido evitada. 2.Queira a Ilustre Sra. Perita Judicial responder: Considerando o relatório da Defesa Civil do Município de Caratinga, anexado aos autos no ID: 10126180910, já havia sinalização/indicação de que o talude desmoronado estaria em movimento em direção ao imóvel soterrado? Resposta) Sim, considerando o relatório da Defesa Civil do Município de Caratinga, anexado aos autos no ID. 10126180910, informou-se que o local oferecia alto grau de riscos de novos deslizamentos e desabamento do imóvel (Id 10454180361, p. 4) nossos grifos Assim, é do meu entender que houve falha no serviço da administração por duas ocasiões, quais sejam (A) a falha na fiscalização e regulação do solo urbano, ao não determinar, fiscalizar e acompanhar que fossem construídas as residências de maneira adequada e minimamente segura a minimizar os riscos naturalmente advindos de construções em aclives e (B) ao tomar ciência concreta dos riscos de deslizamento que (novamente, in concreto) acometia o local, tenha falhado em tomar precauções para desocupar a região de risco, permitindo que os moradores continuassem residindo em local de altíssimo e concreto risco de deslizamento. Logo, restou configurada a responsabilidade civil do Estado pela sua omissão, em razão da falha do serviço demonstrada. c) Da responsabilidade civil da COPASA Como prestadora de serviços públicos, a requerida responde (tal qual o Estado) objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem. In casu, a responsabilidade da COPASA deve ser analisada a respeito de sua conduta comissiva, ou seja, seu agir. A respeito disso, incidem os requisitos clássicos: dano e nexo causal, prescindindo da análise de culpa. O dano restou sobejamente demonstrado e incontroverso. Passo agora a analisar o nexo de causalidade. Observo que, com a desocupação forçada do imóvel de n° 495, a COPASA foi instada a “cortar” o fornecimento de água do local. Em vez de interromper o fornecimento de água pelo ramal da residência, a companhia achou por bem (ninguém sabe porque) somente interromper o fornecimento realizando tamponamento da mangueira que fornecia água para o local. Ou seja, bastava retirar a “tampa” para retornar ao fluxo ordinário de águas (sem inclusive passar por qualquer tipo de medidor). Ocorreu que terceiros destamparam a mangueira, e a água jorrou em profusão por dias a fio, contribuindo decisivamente para encharcar um solo que já estava comprometido em razão das chuvas que assolaram a região. Independentemente da prova de culpa, é verdade que a concessionária estava ciente do problema, conforme seu próprio relato de Id 10126165988, o qual foi elaborado no dia do acidente: “constatou-se, no dia 16/01/2023, furto de água no imóvel situado na rua Ângelo Porcaro, número 495, imóvel desabitado, com ligação tamponada/cortada pela companhia desde o dia 09/03/2021. No momento da visita foi encontrado o ramal de alimentação do padrão dobrado e padrão/cavalete da ligação de água danificado, com indícios de vazamento de água próximo ao padrão/cavalete”. Os relatos das testemunhas ouvidas, com ênfase no Bombeiro Militar que atendeu à ocorrência, comprovaram que havia grande escoamento de água proveniente da casa superior, sendo que a testemunha TADEU afirmou que não chovia no dia do incidente nem nos dias anteriores. Não há que se falar em fato de terceiro, excludente da responsabilidade, como alegou a COPASA. Em primeiro lugar porque era de se esperar da empresa maior diligência em se tratando da proteção à água e seu furto. Deixar um ramal livre, tamponado de forma a ser facilmente acessado e utilizado por terceiros demonstra conduta desidiosa e pouco diligente. Ademais, a companhia foi cientificada por diversas vezes antes do acidente de que havia um vazamento, quedando-se inerte na solução do problema, conforme relato das testemunhas em audiência bem como pelo documento produzido pela própria ré em Id 10126165988. O laudo pericial, por sua vez, restou categórico ao afirmar que: 4.Queira a Ilustre Sra. Perita Judicial responder: Considerado o vazamento de água no sistema de distribuição da Copasa relatado no Laudo Pericial ID: 10126181506, Páginas 37 a 39, contribuiu para o encharcamento do solo e deslizamento do talude sobre a casa soterrada? Resposta) Sim, considerado o vazamento de água no sistema de distribuição da Copasa relatado no Laudo Pericial ID. 10126181506, páginas 37 a 39, sim, contribuiu para o encharcamento do solo e, posteriormente, deslizamento do talude sobre a casa soterrada Assim, afasto a alegação de rompimento do nexo de causalidade por culpa de terceiros, eis que (A) a concessionária falhou em instituir sistema de interrupção de distribuição de água para a residência que minimamente buscasse impedir o acesso, rompimento do tamponamento e liberação da água por terceiros e (B) porque, mesmo cientes de que havia um vazamento de água, em local propenso a deslizamentos e em época de muita chuva, deixaram de diligenciar (antes do acidente) no local para solucionar o derrame de água. O fato de terceiro, portanto, não foi decisivo para o acidente, mas sim a desídia da empresa. Diante do exposto, restou configurado o dano e o nexo de causalidade, pelo que se reconhece a responsabilidade da concessionária de serviços públicos. d) Da responsabilidade solidária entre os réus Conforme art. 942 do CC: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (nossos grifos) Restou configurada a coautoria dos réus no evento danoso, eis que ambos tiveram participação decisiva na cadeia de eventos e falhas que restaram por ocasionar o dano experimentado. Assim, reside à vítima o direito de exigir, igualmente dos dois réus, a reparação integral pelo dano sofrido, sendo que posteriormente estes podem discutir a extensão das responsabilidades de cada um em demandas distintas. Ao menos, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONTRATADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO DE QUITAÇÃO E TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) A responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos praticados por mais de um agente é solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, bastando que as condutas concorram para a produção do dano. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.059725-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 08/06/2026) nossos grifos d) Dos danos materiais experimentados A residência de propriedade do autor RICARDO GERALDO DA ROCHA restou completamente destruída, conforme farta dilação probatória. Assim, faz jus à reparação material. Como quantificação, atendo à fundamentação aduzida no laudo pericial realizado, o qual estimou a reforma da residência no valor de R$ 92.673,00 (Noventa e dois mil, seiscentos e setenta e três reais). A expert garantiu que, caso realizada com assistência de profissionais, é seguro realizar a construção no local. e) Dos danos morais experimentados Restou configurados danos morais experimentados pelos autores, em razão da perda de entes próximos e queridos, dois deles ainda em tenra idade. Desnecessária a comprovação em concreto de sofrimento moral, eis que no caso é presumido. Assim, passo a analisar, para cada autor, a extensão e quantificação da compensação moral a ser arbitrada. Salienta-se que, diferentemente do que ocorre com os danos materiais, nos quais se busca a reparação integral, o sofrimento moral não é quantificável, pelo que não se fala em reparação e sim compensação. Dinheiro nenhum poderá algum dia reparar a dor da perda de um ente querido, ainda mais de um filho. Todavia, o ordenamento jurídico determina a compensação do dano extrapatrimonial sofrido com uma quantia monetária, tendo em vista os diversos fins do arbitramento de danos morais (compensatórios, punitivos, pedagógicos). Os valores abaixo arbitrados jamais se prestarão a equivaler a dor e sofrimentos experimentados, mas foram quantificado tendo em vista as balizas legais e jurisprudenciais em casos semelhantes. Também foi levado em consideração a proporcionalidade, a capacidade econômica dos réus e dos autores, bem como a razoabilidade. Destaco, que a Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação em seu artigo 5º, incisos V e X. Aliás, parece-me relevante destacar que a indenização pecuniária se traduz em fator inibitório, uma vez que seria summa injuria, permissa vênia, não punir aquele que praticou o ato doloroso, incentivando-o a cometer outros erros, causando sensação dolorosa a outrem com a certeza da impunidade. Pior do que compensar a dor moral com pecúnia é deixá-la ao desamparo, incentivando a agressão moral. Na quantificação da indenização por dano moral devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes. e.1) Vanuza de Moura A autora Vanuza perdeu sua filha Adrielly, que contava à época com 29 anos, e seu neto Heitor, tenra idade, com apenas 5 anos. Perdeu também sua residência, e tudo o que tinha nela. Arbitro para ela o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de danos morais. e.2) Edmar Batista dos Santos O autor perdeu sua filha Adrielly. Arbitro para ele o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. e.3) Ricardo Geraldo da Rocha O autor perdeu sua enteada Adrielly e seu neto por afinidade Heitor, bem como sua residência. Arbitro para ele o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de danos morais. e.4) Luiz Carlos Cecílio do Nascimento Medeiros O autor perdeu seu filho Heitor em tenra idade, com apenas 5 anos. Arbitro para ele o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. e.5) Amanda Kessya Moura Vieira A autora perdeu seu filho Heitor em tenra idade, com apenas 5 anos, bem como seu local de moradia e habitação. Arbitro para ela o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a título de danos morais. e.6) Luzia Cristina de Freitas Perdeu sua filha Emili Vitória, a qual passava férias escolares na residência atingida, e contava com 14 anos à época. Arbitro para ela o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. f) Do pedido de pensionamento Os autores requereram a condenação dos requeridos ao pensionamento pela morte das vítimas HEITOR MOURA MEDEIROS e EMILI VITÓRIA DE SOUZA. Em relação a Heitor, a vítima faleceu com apenas 5 anos de idade. O pensionamento por morte visa a ressarcir os dependentes econômicos da vítima, para que não fiquem desamparados financeiramente. In casu, é seguro concluir que a criança de 5 anos não exercia atividade econômica remunerada à época dos fatos, pelo que seus pais não fazem jus ao pensionamento. Lado outro, a vítima Emili Vitória contava com 14 anos à época dos fatos, idade que, no Brasil, é permitido o exercício de atividade ao menor como aprendiz. Em famílias de baixa renda, como no caso, presume-se que a menor contribuiria para o sustento de seu lar, assim que tivesse idade para o labor. Assim, atendendo a jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer. 5.1. Há de ser admitido o recebimento de décimo terceiro salário apenas na hipótese de ser comprovado que a vítima mantinha vínculo empregatício na data do óbito 6. Considerando os elementos fáticos da causa, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o irmão, já considerada a concorrência de causas. Esses valores deverão ser corrigidos a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de acordo com a taxa SELIC. (…) 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.693.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.) Extrai-se ainda do inteiro teor do acórdão acima: "Em regra, o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro". Assim, a genitora da vítima Emili, a autora Luzia Cristina de Freitas, faz jus ao pensionamento mensal nos exatos termos acima mencionados: equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, a expectativa média de vida da mulher brasileira é, de acordo com o IBGE, 79,9 anos (setenta e nove anos, dez meses e vinte e quatro dias), fonte: https://educa.ibge.gov.br/criancas/brasil/2868-atualidades/23104-expectativa-de-vida-sabe-o-que-e-isso.html. Assim, o pensionamento deve ocorrer até o falecimento do beneficiário ou quando a vítima Emili fizesse setenta e nove anos, dez meses e vinte e quatro dias de idade. Frise-se que o valor do salário mínimo deve ser utilizado como parâmetro, eis que a vítima não contava com renda mensal específica comprovada nos autos. No caso, incidente a súmula 490 do STF, “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.“ considerando que a vítima não tinha atividade laborativa comprovada nos autos. Ainda, quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora em sede de dano moral, prevê a Súmula 54 do STJ que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Tratando-se o presente feito de relação extracontratual, a incidência dos juros será a partir do evento danoso, consoante expressa dicção do art. 398 do Código Civil, vejamos: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. Já no tocante a correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Os juros de mora em face dos danos materiais também fluem a partir do evento danoso. A correção monetária em face dos danos materiais contam-se a partir do evento danoso, conforme súmula 43 do STJ. Traçadas tais considerações, a procedência da ação é medida que se impõe. 3) Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais, em favor de: a) Vanuza de Moura, na quantia de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); b) Edmar Batista dos Santos, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); c) Ricardo Geraldo da Rocha, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); d) Luiz Carlos Cecílio do Nascimento Medeiros, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) Amanda Kessya Moura Vieira, na quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); f) Luzia Cristina de Freitas, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento ao autor RICARDO GERALDO DA ROCHA, da quantia de R$ 92.673,00 (Noventa e dois mil, seiscentos e setenta e três reais) a título de danos materiais. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios também serão contados a partir da data do efetivo dano, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diversa estipulada pelas partes ou imposta por lei. 3) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pensionamento mensal à autora Luzia Cristina de Freitas , equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, qual seja: até a data que Emili completaria setenta e nove anos, dez meses e vinte e quatro dias de idade, ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Devem as parcelas da pensão que venceram, desde a data do acidente, serem pagas retroativamente à autora. Condeno as partes rés, cada uma à metade, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração das custas finais, nos termos do art. 91 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se as partes rés para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 96 do Provimento acima citado, devendo juntar comprovante nos autos (§2º). Não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão competente. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal competente com nossas homenagens. Cumpridas as diligências necessárias, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito