Detalhe do processo

5016197-78.2024.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5016197-78.2024.8.13.0223 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por VICENTE GOMES FERREIRA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do Contrato de Financiamento nº 1.01370.0000335.14, celebrada para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Na petição inicial de ID 10290509778, a parte autora sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato, afirmando que foram pactuados à taxa de 3,35% ao mês e 48,50% ao ano, em patamar superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma natureza. Requereu a revisão dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a restituição dos valores que afirma terem sido pagos indevidamente. Na mesma oportunidade, protestou pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção, atribuindo à causa o valor de R$41.767,61. A inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, do instrumento contratual de ID 10290524114, da carta de quitação de ID 10290511133, dos cálculos de IDs 10290508543 e 10290530873 e da consulta à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil de ID 10290531119. A declaração de ID 10290511133, emitida pela própria instituição financeira, informa que a Cédula de Crédito Bancário nº 101370000033514, emitida em 29/12/2014, encontra-se devidamente quitada desde 05/11/2020. A inicial foi recebida pela decisão de ID 10327791435, oportunidade em que foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. A tentativa conciliatória restou sem êxito, conforme termo de ID 10364718544. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10377553368, arguindo a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de análise e que as peculiaridades da operação, especialmente a antiguidade do veículo, sua depreciação, o grau de recuperabilidade da garantia e o risco da contratação, justificariam a taxa convencionada. Alegou, ainda, que, após o inadimplemento contratual, as partes celebraram negociação extrajudicial, posteriormente quitada, razão pela qual não haveria valores a serem restituídos. A contestação veio acompanhada, dentre outros documentos, da Portaria Conjunta nº 1.626/PR/2024, de ID 10377547642, da tabela do Banco Central de ID 10377535956, do infográfico de ID 10377553719, do parecer técnico de ID 10377540546 e dos registros da negociação de ID 10377543089. Este último documento registra negociação vinculada ao contrato objeto da demanda, com data de quitação em 05/11/2020, situação “Acordo quitado” e parcelas do acordo que totalizam R$7.911,12. Réplica pela parte autora no ID 10385181523, reiterando os termos da inicial, impugnando a prejudicial de prescrição e defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Na mesma manifestação, negou ter celebrado o acordo extrajudicial nos moldes sustentados pela requerida, requereu a inversão do ônus da prova e a apresentação do respectivo instrumento pela instituição financeira e informou não possuir outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado do feito. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que não há outras provas a produzir. A parte ré, por sua vez, no ID 10450075233, reiterou a prejudicial de prescrição e suas teses de mérito, sem especificar prova adicional a ser produzida. Posteriormente, pela decisão de ID 10594604997, diante da possível incidência da prescrição trienal, foi determinada a intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, para manifestação específica sobre a questão. A parte autora manifestou-se no ID 10603963098, reiterando a aplicação do prazo prescricional decenal e requerendo o afastamento da prejudicial. A requerida, por sua vez, no ID 10604208638, insistiu na incidência do prazo trienal, contado da quitação do contrato em 05/11/2020, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A parte requerida sustenta que, por estar o contrato quitado e objetivar a parte autora a restituição de valores supostamente pagos a maior, a pretensão teria natureza de ressarcimento por enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. A pretensão deduzida, contudo, decorre diretamente da relação contratual estabelecida entre as partes, pois a restituição postulada constitui consequência do prévio reconhecimento da alegada abusividade das cláusulas do contrato de financiamento. Não se trata, portanto, de pretensão autônoma de ressarcimento fundada exclusivamente em enriquecimento sem causa. Tratando-se de pretensão revisional fundada em obrigação contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No caso, o contrato objeto da demanda foi celebrado em 29/12/2014 e a presente ação foi ajuizada em 20/08/2024, não tendo transcorrido o prazo de dez anos. A conclusão permanece a mesma ainda que considerada a quitação ocorrida em 05/11/2020 como marco temporal. Registre-se que a decisão de ID 10594604997 apenas submeteu a possível incidência da prescrição trienal ao contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, sem resolver definitivamente a prejudicial, razão pela qual, apresentadas as manifestações das partes, a questão comporta apreciação nesta fase processual. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à demanda o valor de R$41.767,61, correspondente, segundo a petição inicial e os cálculos que a acompanham, ao proveito econômico que pretende obter com a revisão contratual e a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente pagos. A parte requerida, embora tenha incluído a “impugnação ao valor da causa” no denominado analítico da contestação, não desenvolveu fundamentação concreta apta a demonstrar a incorreção do montante atribuído à demanda, tampouco indicou valor certo e determinado que, diante dos elementos atualmente constantes dos autos, deva substituí-lo. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Não há outras preliminares ou quaisquer outras questões de ordem pública a serem dirimidas nesta fase processual. Assim, JULGO SANEADO O PROCESSO, porquanto as partes são legítimas e se encontram regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. A controvérsia dos autos cinge-se à análise: a) da eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados à taxa de 3,35% ao mês e 48,50% ao ano, consideradas as circunstâncias concretas da contratação e a taxa média praticada pelo mercado para operação da mesma natureza e período; b) da relevância das peculiaridades da operação invocadas pela requerida, especialmente a antiguidade e o valor do veículo financiado, o grau de recuperabilidade da garantia e o risco da operação, para a aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios; c) da forma pela qual ocorreu a quitação do contrato, especialmente se mediante o pagamento das obrigações originariamente pactuadas, como sustenta a parte autora, ou em decorrência da negociação extrajudicial registrada no ID 10377543089, como afirma a requerida; d) da existência, conteúdo e efeitos da negociação extrajudicial alegada pela requerida; e) da existência de valores pagos indevidamente ou a maior pela parte autora; f) do eventual direito à restituição dos valores que venham a ser reconhecidos como indevidos; e g) dos efeitos de eventual reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual sobre a mora. ESTABELECIDAS AS QUESTÕES CONTROVERSAS, PASSA-SE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, não se mostra adequada a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações formuladas pela parte autora demandam demonstração técnica específica acerca da suposta abusividade dos encargos financeiros, inexistindo, nesta fase, elementos suficientes a caracterizar hipossuficiência probatória ou verossimilhança qualificada aptas a excepcionar a regra geral. Assim, a distribuição do ônus probatório deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada abusividade contratual e a existência de valores cobrados indevidamente, e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Considerando-se, pois, que a controvérsia fática não restou suficientemente esclarecida apenas com a documentação coligida aos autos; levando em conta que o ônus probatório recai sobre a parte autora, que sustenta abusividade dos encargos cobrados em decorrência do contrato; analisando detidamente o caso, vejo que a produção da prova pericial, na hipótese, se faz imprescindível para o julgamento do feito, em especial para se apurar se as taxas e juros aplicados ao contrato foram, de fato, abusivas, ou seja, se há discrepância desarrazoada entre a taxa efetivamente pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Assim, determino a produção da prova pericial contábil, às expensas da parte autora, a quem cabe a prova das alegadas abusividades, nos termos acima expostos. Intimem-se, pois, ambas as partes para tomarem ciência desta decisão e, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Nomeio, desde já, PERITA para realização da perícia contábil, a Sra. KÁTIA SIMONE DE SOUZA PALHARES (CRC/MG 094126/04, e-mail: katiasouzapalhares@yahoo.com.br, tel: 31.3789-8339/31.99818-0522), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, a qual deverá ser intimada para manifestar sua aceitação quanto ao encargo que ora lhe é atribuída, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo-lhe que esta perícia é ônus da parte autora, que se encontra sob o palio da assistência judiciária gratuita, devendo, pois, ser custeada, integralmente, pelo TJMG, no valor máximo pago por aquele órgão para perícias desta natureza. DETERMINO que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. Advirto a Sra. Perita de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. Aceito o encargo pela Perita, faça-se, então, a intimação dela para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Caso a Expert requeira a antecipação do pagamento dos honorários, defiro-a, no valor de até 50% do depósito judicial, condicionada à justificativa do requerimento, que deverá se prestar para despesas iniciais com a realização da própria perícia, cuja comprovação se exige. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeada nestes autos. Nos termos do art. 139, inciso IV e VII, autorizo à Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de requisição de pagamento em prol da Expert nomeada para recebimento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, em 15 dias, requerendo o que de direito e esclarecendo sobre a necessidade de produção de outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor VICENTE GOMES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA

OAB: 54157/RS

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SERGIO UBIRATA MARCHIORI DE MOURA

OAB: 9721/RS

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THIAGO CRESTANI DAMIAN

OAB: 78975/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5016197-78.2024.8.13.0223 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por VICENTE GOMES FERREIRA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do Contrato de Financiamento nº 1.01370.0000335.14, celebrada para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Na petição inicial de ID 10290509778, a parte autora sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato, afirmando que foram pactuados à taxa de 3,35% ao mês e 48,50% ao ano, em patamar superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma natureza. Requereu a revisão dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a restituição dos valores que afirma terem sido pagos indevidamente. Na mesma oportunidade, protestou pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção, atribuindo à causa o valor de R$41.767,61. A inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, do instrumento contratual de ID 10290524114, da carta de quitação de ID 10290511133, dos cálculos de IDs 10290508543 e 10290530873 e da consulta à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil de ID 10290531119. A declaração de ID 10290511133, emitida pela própria instituição financeira, informa que a Cédula de Crédito Bancário nº 101370000033514, emitida em 29/12/2014, encontra-se devidamente quitada desde 05/11/2020. A inicial foi recebida pela decisão de ID 10327791435, oportunidade em que foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. A tentativa conciliatória restou sem êxito, conforme termo de ID 10364718544. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10377553368, arguindo a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de análise e que as peculiaridades da operação, especialmente a antiguidade do veículo, sua depreciação, o grau de recuperabilidade da garantia e o risco da contratação, justificariam a taxa convencionada. Alegou, ainda, que, após o inadimplemento contratual, as partes celebraram negociação extrajudicial, posteriormente quitada, razão pela qual não haveria valores a serem restituídos. A contestação veio acompanhada, dentre outros documentos, da Portaria Conjunta nº 1.626/PR/2024, de ID 10377547642, da tabela do Banco Central de ID 10377535956, do infográfico de ID 10377553719, do parecer técnico de ID 10377540546 e dos registros da negociação de ID 10377543089. Este último documento registra negociação vinculada ao contrato objeto da demanda, com data de quitação em 05/11/2020, situação “Acordo quitado” e parcelas do acordo que totalizam R$7.911,12. Réplica pela parte autora no ID 10385181523, reiterando os termos da inicial, impugnando a prejudicial de prescrição e defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Na mesma manifestação, negou ter celebrado o acordo extrajudicial nos moldes sustentados pela requerida, requereu a inversão do ônus da prova e a apresentação do respectivo instrumento pela instituição financeira e informou não possuir outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado do feito. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que não há outras provas a produzir. A parte ré, por sua vez, no ID 10450075233, reiterou a prejudicial de prescrição e suas teses de mérito, sem especificar prova adicional a ser produzida. Posteriormente, pela decisão de ID 10594604997, diante da possível incidência da prescrição trienal, foi determinada a intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, para manifestação específica sobre a questão. A parte autora manifestou-se no ID 10603963098, reiterando a aplicação do prazo prescricional decenal e requerendo o afastamento da prejudicial. A requerida, por sua vez, no ID 10604208638, insistiu na incidência do prazo trienal, contado da quitação do contrato em 05/11/2020, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A parte requerida sustenta que, por estar o contrato quitado e objetivar a parte autora a restituição de valores supostamente pagos a maior, a pretensão teria natureza de ressarcimento por enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. A pretensão deduzida, contudo, decorre diretamente da relação contratual estabelecida entre as partes, pois a restituição postulada constitui consequência do prévio reconhecimento da alegada abusividade das cláusulas do contrato de financiamento. Não se trata, portanto, de pretensão autônoma de ressarcimento fundada exclusivamente em enriquecimento sem causa. Tratando-se de pretensão revisional fundada em obrigação contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No caso, o contrato objeto da demanda foi celebrado em 29/12/2014 e a presente ação foi ajuizada em 20/08/2024, não tendo transcorrido o prazo de dez anos. A conclusão permanece a mesma ainda que considerada a quitação ocorrida em 05/11/2020 como marco temporal. Registre-se que a decisão de ID 10594604997 apenas submeteu a possível incidência da prescrição trienal ao contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, sem resolver definitivamente a prejudicial, razão pela qual, apresentadas as manifestações das partes, a questão comporta apreciação nesta fase processual. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à demanda o valor de R$41.767,61, correspondente, segundo a petição inicial e os cálculos que a acompanham, ao proveito econômico que pretende obter com a revisão contratual e a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente pagos. A parte requerida, embora tenha incluído a “impugnação ao valor da causa” no denominado analítico da contestação, não desenvolveu fundamentação concreta apta a demonstrar a incorreção do montante atribuído à demanda, tampouco indicou valor certo e determinado que, diante dos elementos atualmente constantes dos autos, deva substituí-lo. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Não há outras preliminares ou quaisquer outras questões de ordem pública a serem dirimidas nesta fase processual. Assim, JULGO SANEADO O PROCESSO, porquanto as partes são legítimas e se encontram regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. A controvérsia dos autos cinge-se à análise: a) da eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados à taxa de 3,35% ao mês e 48,50% ao ano, consideradas as circunstâncias concretas da contratação e a taxa média praticada pelo mercado para operação da mesma natureza e período; b) da relevância das peculiaridades da operação invocadas pela requerida, especialmente a antiguidade e o valor do veículo financiado, o grau de recuperabilidade da garantia e o risco da operação, para a aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios; c) da forma pela qual ocorreu a quitação do contrato, especialmente se mediante o pagamento das obrigações originariamente pactuadas, como sustenta a parte autora, ou em decorrência da negociação extrajudicial registrada no ID 10377543089, como afirma a requerida; d) da existência, conteúdo e efeitos da negociação extrajudicial alegada pela requerida; e) da existência de valores pagos indevidamente ou a maior pela parte autora; f) do eventual direito à restituição dos valores que venham a ser reconhecidos como indevidos; e g) dos efeitos de eventual reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual sobre a mora. ESTABELECIDAS AS QUESTÕES CONTROVERSAS, PASSA-SE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, não se mostra adequada a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações formuladas pela parte autora demandam demonstração técnica específica acerca da suposta abusividade dos encargos financeiros, inexistindo, nesta fase, elementos suficientes a caracterizar hipossuficiência probatória ou verossimilhança qualificada aptas a excepcionar a regra geral. Assim, a distribuição do ônus probatório deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada abusividade contratual e a existência de valores cobrados indevidamente, e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Considerando-se, pois, que a controvérsia fática não restou suficientemente esclarecida apenas com a documentação coligida aos autos; levando em conta que o ônus probatório recai sobre a parte autora, que sustenta abusividade dos encargos cobrados em decorrência do contrato; analisando detidamente o caso, vejo que a produção da prova pericial, na hipótese, se faz imprescindível para o julgamento do feito, em especial para se apurar se as taxas e juros aplicados ao contrato foram, de fato, abusivas, ou seja, se há discrepância desarrazoada entre a taxa efetivamente pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Assim, determino a produção da prova pericial contábil, às expensas da parte autora, a quem cabe a prova das alegadas abusividades, nos termos acima expostos. Intimem-se, pois, ambas as partes para tomarem ciência desta decisão e, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Nomeio, desde já, PERITA para realização da perícia contábil, a Sra. KÁTIA SIMONE DE SOUZA PALHARES (CRC/MG 094126/04, e-mail: katiasouzapalhares@yahoo.com.br, tel: 31.3789-8339/31.99818-0522), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, a qual deverá ser intimada para manifestar sua aceitação quanto ao encargo que ora lhe é atribuída, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo-lhe que esta perícia é ônus da parte autora, que se encontra sob o palio da assistência judiciária gratuita, devendo, pois, ser custeada, integralmente, pelo TJMG, no valor máximo pago por aquele órgão para perícias desta natureza. DETERMINO que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. Advirto a Sra. Perita de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. Aceito o encargo pela Perita, faça-se, então, a intimação dela para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Caso a Expert requeira a antecipação do pagamento dos honorários, defiro-a, no valor de até 50% do depósito judicial, condicionada à justificativa do requerimento, que deverá se prestar para despesas iniciais com a realização da própria perícia, cuja comprovação se exige. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeada nestes autos. Nos termos do art. 139, inciso IV e VII, autorizo à Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de requisição de pagamento em prol da Expert nomeada para recebimento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, em 15 dias, requerendo o que de direito e esclarecendo sobre a necessidade de produção de outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza da 2ª Vara Cível