5016193-13.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5016193-13.2023.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO JAVIER MARTINS UZEDA LEON - SP473121-A APELADO: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA., GEPARK ESTACIONAMENTOS LTDA, MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA, CENTER PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida nos autos de ação anulatória de exigências fiscais ajuizada por PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. E OUTROS., objetivando o cancelamento das exigências fiscais decorrentes dos Processos Administrativos nºs 14966.025607/2023-01, 14966.014702/2023-71, 14966.018242/2023-51 e 14966.008151/2023-15, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos créditos previdenciários decorrentes de recolhimentos indevidos de contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), relativos ao período de outubro de 2013 a junho de 2018. As autoras alegaram possuir créditos previdenciários decorrentes de pagamento a maior da contribuição ao SAT/FAP no referido período, os quais foram utilizados para compensação de débitos previdenciários mediante declaração via GFIP, nos meses de abril a novembro de 2019. Sustentaram que o indeferimento administrativo das compensações pela Receita Federal decorreu de mero erro formal/procedimental, uso da GFIP em vez dos sistemas eSocial, DCTFWeb e PER/DCOMP, sem qualquer prejuízo ao erário, o que não poderia obstar o reconhecimento do direito creditório. Em sentença, o juízo julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade das exigências fiscais decorrentes dos Processos Administrativos nºs 14966.025607/2023-01, 14966.014702/2023-71, 14966.018242/2023-51 e 14966.008151/2023-15; reconhecer o direito das autoras à compensação dos créditos previdenciários decorrentes de recolhimentos indevidos de SAT/FAP referentes ao período de outubro de 2013 a junho de 2018, nos termos dos arts. 165, 170 e 170-A do CTN, após o trânsito em julgado; determinar a atualização dos valores indevidamente recolhidos pela taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido até a efetiva compensação ou restituição, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95; e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença foi fundada, sobretudo, na prova pericial contábil produzida nos autos e no entendimento de que a forma de declaração da compensação constitui procedimento administrativo que não pode impedir o reconhecimento judicial do direito creditório quando comprovado o indébito tributário. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição. Em suas razões de apelação, a União busca a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: a inexistência de crédito líquido e certo passível de compensação, porquanto o próprio laudo pericial teria reconhecido que as autoras não demonstraram de forma detalhada como foram gerados os créditos creditados nas GFIPs do período de abril a novembro de 2019, nem apresentaram os documentos necessários para a devida apuração dos valores pagos a maior de contribuição SAT/FAP; a incorreção formal da compensação realizada via GFIP em vez dos sistemas legalmente previstos (eSocial/DCTFWeb/PER/DCOMP), o que impediria seu reconhecimento administrativo e judicial; e subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, imputando às autoras a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda em razão do erro procedimental que lhe deu causa. Com a apresentação de contrarrazões pelas apeladas, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lps VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cerne da controvérsia A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito das autoras à compensação de créditos previdenciários decorrentes de recolhimentos indevidos de SAT/FAP, realizados entre 2013 e 2018, apesar de as compensações terem sido declaradas via GFIP, e não pelos sistemas exigidos pela Receita Federal (eSocial/DCTFWeb/PER/DCOMP). Discute-se se o alegado erro meramente formal/procedimental impede o aproveitamento dos créditos, bem como se houve efetiva comprovação do indébito e da liquidez dos valores compensados. A apelante, União (Fazenda Nacional), sustenta que a sentença deve ser reformada porque não ficou comprovada a existência de crédito líquido e certo apto à compensação tributária pretendida pelas apeladas. Argumenta que, embora a perícia tenha reconhecido que o uso de GFIP em vez de eSocial/DCTFWeb configurou mero erro formal, o laudo pericial concluiu que as empresas não apresentaram documentação suficiente para demonstrar detalhadamente a origem e a apuração dos créditos relativos ao SAT/FAP, inviabilizando o reconhecimento dos valores compensados. Alega que a compensação tributária somente pode ocorrer nos estritos termos da lei, nos moldes do art. 170 do CTN, não constituindo direito subjetivo do contribuinte, mas faculdade condicionada à existência de autorização legal e de créditos líquidos, certos e comprovados. Defende que a legislação tributária exige o cumprimento de requisitos formais e procedimentais específicos, inclusive a apresentação da declaração adequada de compensação, não sendo possível admitir compensação realizada de forma diversa da prevista em lei. Afirma, ainda, que o acolhimento do pedido das autoras implicaria criação indevida de nova modalidade de compensação, permitindo ao contribuinte compensar tributos sem observância das exigências legais. Sustenta que a atividade administrativa tributária é vinculada e que a autoridade fiscal não poderia homologar compensações desacompanhadas da documentação necessária, sob pena de violação ao CTN e responsabilização funcional. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos das autoras. Subsidiariamente, caso mantida a decisão de mérito, pede a exclusão da condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. Quando analisado o arcabouço normativo que diz respeito à restituição, há a interação dos artigos 165, 170-A do Código Tributário Nacional e 74 da Lei nº 9.430/96 quais narram, in litteris: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.314, de 2025) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024) XI - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada Quando analisado o caso em tela, lê-se dos pedidos da exordial: 77. Diante de todo o exposto, as Autoras têm como plenamente demonstrado e juridicamente fundamentado a necessidade de cancelamento dos débitos de contribuições previdenciárias objeto dos Processos Administrativos nºs 14966.025607/2023-01, 14966.014702/2023-71, 14966.018242/2023-51 e 14966.008151/2023-15, haja vista: (i) a validade e suficiência dos créditos previdenciários referentes ao período de outubro de 2013 a junho de 2018 para fins de extinção integral dos débitos objeto de - 28 - compensação; e (ii) o mero erro formal incorrido pelas Autoras ao realizar as compensações via GFIP não justifica a invalidação completa das compensações realizadas ou mesmo a perda do seu direito creditório, sob pena de enriquecimento ilícito da União Federal (Fazenda Nacional), prevalência da forma sobre o conteúdo, violação ao princípio da legalidade, da verdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, em linha com o atual entendimento da jurisprudência. (...) 81. Ao final, as Autoras requerem seja JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente Ação para que seja totalmente cancelada a exigência fiscal objeto dos Processos Administrativos nºs 14966.025607/2023-01, 14966.014702/2023-71, 14966.018242/2023-51 e 14966.008151/2023-15, com a consequente desconstituição da cobrança mantida na esfera administrativa (principal, multa e juros) Todavia, quando analisadas as conclusões do Laudo Pericial (ID 369866455): Com base nas análises e aferições técnicas efetuadas, diante dos resultados obtidos, conforme detalhadamente demonstrado nos itens anteriores, em consonância com o objeto da perícia e em resposta aos quesitos formulados, conclui-se, em síntese, o seguinte. Após minuciosa análise da documentação constante dos autos, bem como da legislação previdenciária aplicável e das normas técnicas contábeis pertinentes, verificou-se que foram examinadas as folhas de pagamento das empresas Autoras relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2013 e junho de 2018, constatando-se o recolhimento da contribuição ao RAT no percentual de 3%, em conformidade com o CNAE das empresas envolvidas. Observou-se, ainda, que não foram apresentados os respectivos índices FAP das empresas, em razão de o acesso às informações depender de senha individual e exclusiva das pessoas jurídicas. Não obstante, identificou-se que, durante todo o período analisado, o FAP aplicado nas folhas de pagamento representava fator de majoração do risco inerente à atividade empresarial desenvolvida. No curso da perícia, foi solicitada às Autoras a apresentação das guias retificadoras e demais documentos comprobatórios das correções supostamente aplicadas às alíquotas utilizadas nos recolhimentos previdenciários. Todavia, conforme manifestação constante do ID 410832954, as Requerentes informaram que, em razão de recente migração de seu sistema interno de gestão, não foi possível localizar integralmente as GFIPs, guias retificadoras e folhas de pagamento referentes às competências complementares ao período em análise. Verificou-se, ainda, que, entre abril de 2019 e novembro de 2019, as empresas procederam à utilização de créditos decorrentes de alegados recolhimentos indevidos realizados entre outubro de 2013 e junho de 2018. Entretanto, diante da ausência das correspondentes guias retificadoras e demais documentos indispensáveis à reconstituição da memória de cálculo dos valores compensados, não foi possível aferir tecnicamente a correção dos creditamentos efetuados pelas Autoras. Os processos administrativos juntados aos autos demonstram que a Administração Tributária não reconheceu o direito creditório pleiteado pelas empresas, fundamentando a negativa em dispositivos legais atinentes à responsabilidade tributária, à forma de apuração das contribuições previdenciárias e aos procedimentos de recolhimento dos encargos devidos, bem como na incidência de multa de mora prevista na legislação de regência. Constatou-se, ademais, que a União Federal sustentou, em sua defesa, que os créditos não poderiam ser analisados nem homologados em razão da utilização inadequada do meio de compensação adotado pelas Autoras, porquanto o procedimento correto deveria observar os sistemas oficiais da Receita Federal do Brasil, notadamente eSocial, DCTFWeb e PER/DCOMP. Dessa forma, à luz dos elementos efetivamente disponibilizados nos autos, conclui-se que as Autoras não demonstraram, de maneira técnica, detalhada e documentalmente comprovada, a origem, a composição e a exatidão dos créditos utilizados nas compensações informadas nas GFIPs referentes ao período de abril de 2019 a novembro de 2019, circunstância que inviabilizou a confirmação pericial acerca da efetiva existência e suficiência dos créditos previdenciários alegadamente decorrentes de recolhimentos a maior de SAT/FAP.” Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2187763/MG enfatizou o papel do expert e o Laudo Pericial, conforme segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USINA TERMELÉTRICA. ACIDENTE. FALHA NA UNIDADE GERADORA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVERTIDA. JULGAMENTO ESTENDIDO. CONCLUSÕES PERICIAIS AFASTADAS. NEAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. CAUSAS VARIADAS PARA O ACIDENTE. VOTO VENCEDOR FUNDAMENTADO NO AFASTAMENTO DE APENAS UMA DELAS. CONSECTÁRIOS DE MORA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 5/3/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, pelo princípio da livre valoração da prova, é possível desconsiderar as conclusões técnicas de laudo pericial que apontou o responsável por falha em usina termelétrica, fundamentado no afastamento de apenas uma das diversas causas para o acidente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. 7. No recurso sob julgamento, segundo o cenário fático exposto em sentença e em acórdão, (i) há outras causas para o acidente, além do travamento do dispositivo de segurança e (ii) não é possível atribuir o travamento do dispositivo de segurança exclusivamente à USINA. 8. Assim, deve ser reconhecida a alegada violação aos arts. 371 e 479, CPC, pela desconsideração das conclusões do laudo pericial, por meio de fundamentação insuficiente. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais. (STJ, REsp 2187763/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/09/2025, DJEN 19/09/2025) (g.n) Portanto, quando analisado o caso em tela, não houve sequer comprovação da existência de direito creditório em face da União. Quando analisada a própria exordial da Apelada, narra acerca da necessidade da prova pericial: IV. A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL Embora a validade e suficiência dos créditos previdenciários relativos aos meses de outubro de 2013 a junho de 2018 não tenham sido questionadas pelas DD. Autoridades Fiscais, para que não restem dúvidas a esse respeito, as Autoras juntam aos autos toda documentação suporte que embasa o seu direito creditório (doc. n° 11) e requerem desde já se digne Vossa Excelência, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC, deferir a produção de prova pericial contábil e documental para confirmar a existência e correção dos créditos objeto das compensações realizadas no período de abril a novembro de 2019. As Autoras entendem que a produção de prova pericial contábil certamente auxiliará V. Exa. na formação de seu convencimento e validará de forma inconteste o direito pleiteado nestes autos, especialmente para endereçar os seguintes aspectos: (i) atestar a certeza e liquidez dos créditos compensados pelas Autoras e, logo, que os créditos previdenciários compensados eram válidos e legítimos; (ii) elucidar a origem, o montante e a natureza dos débitos e créditos objeto das compensações não reconhecidas pelas DD. Autoridades Fiscais; (iii) a metodologia de apuração adotada DD. Autoridades Fiscais que resultou na conclusão da suposta prática da infração por parte das Autoras, bem como quais foram os documentos fiscais utilizados para embasar a cobrança dos débitos; (iv) com base na perspectiva técnica contábil-fiscal, bem como a partir de toda avaliação realizada acima com respectivos documentos acostados pelas Autoras (sem prejuízo de apresentação de documentos pela Ré), se é possível identificar se as Autoras possuíam créditos de contribuições previdenciárias recolhidos indevidamente nos anos-calendários de 2014 a 2018 para compensar os débitos de contribuições previdenciárias em discussão nestes autos. Pois bem. Da análise dos fundamentos que ensejaram a realização da prova pericial, bem como das conclusões apresentadas pelo perito judicial, verifica-se que não há elementos suficientes para reconhecer a existência de direito creditório da autora em face da União. Assim, não procede a alegação de que a negativa administrativa decorreu exclusivamente de vícios formais na apresentação das GFIPs, porquanto a própria existência de créditos tributários recolhidos indevidamente ou a maior não restou demonstrada. Cumpre destacar que incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, não há falar em sucumbência da União. De um lado, o direito creditório invocado não foi comprovado, conforme consignado expressamente no laudo pericial: "Quesito prejudicado, uma vez que não foram apresentadas as folhas de pagamento retificadas do período de 2014 a 2018, nas quais constariam as diferenças recolhidas a maior." De outro, verifica-se a existência de erro procedimental, reconhecido pela própria autora, ao requerer a compensação por meio de GFIP. Essas circunstâncias afastam a pretensão de condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto a improcedência da pretensão decorre tanto da ausência de comprovação do alegado direito creditório quanto da adoção de procedimento inadequado pela própria autora. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao apelo da União e à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXIGÊNCIAS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SAT/FAP. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE GFIP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por PB Administradora de Estacionamentos Ltda. e outros, para declarar a nulidade das exigências fiscais decorrentes dos Processos Administrativos nºs 14966.025607/2023-01, 14966.014702/2023-71, 14966.018242/2023-51 e 14966.008151/2023-15, reconhecer o direito à compensação de créditos previdenciários relativos a recolhimentos indevidos de SAT/FAP efetuados entre outubro de 2013 e junho de 2018, determinar a atualização dos valores pela taxa SELIC e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. As autoras alegaram que utilizaram créditos previdenciários decorrentes de recolhimentos a maior de SAT/FAP para compensação de débitos previdenciários entre abril e novembro de 2019, mediante declaração em GFIP. Sustentaram que o indeferimento administrativo decorreu apenas da utilização de sistema inadequado, em vez de eSocial, DCTFWeb e PER/DCOMP, sem prejuízo ao erário. A União sustentou a inexistência de crédito líquido e certo apto à compensação, diante da ausência de documentação comprobatória suficiente para demonstrar a origem e a exatidão dos créditos utilizados, bem como a inadequação do procedimento adotado para compensação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação da existência, liquidez e certeza dos créditos previdenciários decorrentes de recolhimentos indevidos de SAT/FAP; e (ii) saber se a utilização de GFIP para realização das compensações constitui mero erro formal incapaz de impedir o reconhecimento judicial do direito creditório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 165 e 170-A do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 asseguram a possibilidade de restituição e compensação tributária, desde que demonstrada a existência de crédito líquido, certo e devidamente comprovado. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que as autoras não apresentaram documentação suficiente para demonstrar, de forma técnica, detalhada e documentalmente comprovada, a origem, a composição e a exatidão dos créditos utilizados nas compensações realizadas entre abril e novembro de 2019. A perícia consignou que não foram apresentadas integralmente as GFIPs retificadoras, folhas de pagamento e documentos necessários à reconstituição da memória de cálculo dos valores compensados, circunstância que inviabilizou a confirmação da efetiva existência e suficiência dos créditos alegados. A pretensão autoral estava fundamentada na necessidade de produção de prova pericial contábil para comprovação da certeza e liquidez dos créditos compensados. Todavia, o resultado da perícia afastou a comprovação técnica indispensável ao reconhecimento do direito creditório. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2187763/MG estabelece que o afastamento das conclusões do laudo pericial exige fundamentação suficiente, especialmente em hipóteses que demandam conhecimento técnico especializado. No caso concreto, as conclusões do expert demonstraram a impossibilidade de confirmação técnica da existência dos créditos previdenciários alegados, razão pela qual não se pode atribuir a negativa administrativa exclusivamente a vício formal relacionado à utilização de GFIP. Incumbia às autoras o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. A ausência de comprovação do direito creditório, somada à utilização de procedimento diverso daquele previsto pela legislação tributária para compensação, afasta a procedência dos pedidos e impede a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa oficial providas para julgar improcedentes os pedidos autorais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A compensação tributária exige comprovação da liquidez, certeza e origem dos créditos utilizados pelo contribuinte. 2. A ausência de documentação apta a demonstrar a composição e exatidão dos créditos inviabiliza o reconhecimento judicial do direito creditório. 3. O laudo pericial técnico deve ser observado quando a controvérsia depender de conhecimento especializado e não houver elementos suficientes para afastar suas conclusões. 4. O ônus da prova quanto à constituição do direito creditório incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.” Legislação relevante citada: CTN, arts. 165 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CPC, arts. 373, I, 464, 479 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2187763/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.09.2025, DJEN 19.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTER PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PEDRO JAVIER MARTINS UZEDA LEON
OAB: 473121/SP
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA
OAB: 296859/SP
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Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5016193-13.2023.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO JAVIER MARTINS UZEDA LEON - SP473121-A APELADO: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA., GEPARK ESTACIONAMENTOS LTDA, MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA, CENTER PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida nos autos de ação anulatória de exigências fiscais ajuizada por PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. E OUTROS., objetivando o cancelamento das exigências fiscais decorrentes dos Processos Administrativos nºs 14966.025607/2023-01, 14966.014702/2023-71, 14966.018242/2023-51 e 14966.008151/2023-15, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos créditos previdenciários decorrentes de recolhimentos indevidos de contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), relativos ao período de outubro de 2013 a junho de 2018. As autoras alegaram possuir créditos previdenciários decorrentes de pagamento a maior da contribuição ao SAT/FAP no referido período, os quais foram utilizados para compensação de débitos previdenciários mediante declaração via GFIP, nos meses de abril a novembro de 2019. Sustentaram que o indeferimento administrativo das compensações pela Receita Federal decorreu de mero erro formal/procedimental, uso da GFIP em vez dos sistemas eSocial, DCTFWeb e PER/DCOMP, sem qualquer prejuízo ao erário, o que não poderia obstar o reconhecimento do direito creditório. Em sentença, o juízo julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade das exigências fiscais decorrentes dos Processos Administrativos nºs 14966.025607/2023-01, 14966.014702/2023-71, 14966.018242/2023-51 e 14966.008151/2023-15; reconhecer o direito das autoras à compensação dos créditos previdenciários decorrentes de recolhimentos indevidos de SAT/FAP referentes ao período de outubro de 2013 a junho de 2018, nos termos dos arts. 165, 170 e 170-A do CTN, após o trânsito em julgado; determinar a atualização dos valores indevidamente recolhidos pela taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido até a efetiva compensação ou restituição, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95; e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença foi fundada, sobretudo, na prova pericial contábil produzida nos autos e no entendimento de que a forma de declaração da compensação constitui procedimento administrativo que não pode impedir o reconhecimento judicial do direito creditório quando comprovado o indébito tributário. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição. Em suas razões de apelação, a União busca a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: a inexistência de crédito líquido e certo passível de compensação, porquanto o próprio laudo pericial teria reconhecido que as autoras não demonstraram de forma detalhada como foram gerados os créditos creditados nas GFIPs do período de abril a novembro de 2019, nem apresentaram os documentos necessários para a devida apuração dos valores pagos a maior de contribuição SAT/FAP; a incorreção formal da compensação realizada via GFIP em vez dos sistemas legalmente previstos (eSocial/DCTFWeb/PER/DCOMP), o que impediria seu reconhecimento administrativo e judicial; e subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, imputando às autoras a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda em razão do erro procedimental que lhe deu causa. Com a apresentação de contrarrazões pelas apeladas, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lps VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cerne da controvérsia A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito das autoras à compensação de créditos previdenciários decorrentes de recolhimentos indevidos de SAT/FAP, realizados entre 2013 e 2018, apesar de as compensações terem sido declaradas via GFIP, e não pelos sistemas exigidos pela Receita Federal (eSocial/DCTFWeb/PER/DCOMP). Discute-se se o alegado erro meramente formal/procedimental impede o aproveitamento dos créditos, bem como se houve efetiva comprovação do indébito e da liquidez dos valores compensados. A apelante, União (Fazenda Nacional), sustenta que a sentença deve ser reformada porque não ficou comprovada a existência de crédito líquido e certo apto à compensação tributária pretendida pelas apeladas. Argumenta que, embora a perícia tenha reconhecido que o uso de GFIP em vez de eSocial/DCTFWeb configurou mero erro formal, o laudo pericial concluiu que as empresas não apresentaram documentação suficiente para demonstrar detalhadamente a origem e a apuração dos créditos relativos ao SAT/FAP, inviabilizando o reconhecimento dos valores compensados. Alega que a compensação tributária somente pode ocorrer nos estritos termos da lei, nos moldes do art. 170 do CTN, não constituindo direito subjetivo do contribuinte, mas faculdade condicionada à existência de autorização legal e de créditos líquidos, certos e comprovados. Defende que a legislação tributária exige o cumprimento de requisitos formais e procedimentais específicos, inclusive a apresentação da declaração adequada de compensação, não sendo possível admitir compensação realizada de forma diversa da prevista em lei. Afirma, ainda, que o acolhimento do pedido das autoras implicaria criação indevida de nova modalidade de compensação, permitindo ao contribuinte compensar tributos sem observância das exigências legais. Sustenta que a atividade administrativa tributária é vinculada e que a autoridade fiscal não poderia homologar compensações desacompanhadas da documentação necessária, sob pena de violação ao CTN e responsabilização funcional. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos das autoras. Subsidiariamente, caso mantida a decisão de mérito, pede a exclusão da condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. Quando analisado o arcabouço normativo que diz respeito à restituição, há a interação dos artigos 165, 170-A do Código Tributário Nacional e 74 da Lei nº 9.430/96 quais narram, in litteris: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.314, de 2025) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024) XI - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada Quando analisado o caso em tela, lê-se dos pedidos da exordial: 77. Diante de todo o exposto, as Autoras têm como plenamente demonstrado e juridicamente fundamentado a necessidade de cancelamento dos débitos de contribuições previdenciárias objeto dos Processos Administrativos nºs 14966.025607/2023-01, 14966.014702/2023-71, 14966.018242/2023-51 e 14966.008151/2023-15, haja vista: (i) a validade e suficiência dos créditos previdenciários referentes ao período de outubro de 2013 a junho de 2018 para fins de extinção integral dos débitos objeto de - 28 - compensação; e (ii) o mero erro formal incorrido pelas Autoras ao realizar as compensações via GFIP não justifica a invalidação completa das compensações realizadas ou mesmo a perda do seu direito creditório, sob pena de enriquecimento ilícito da União Federal (Fazenda Nacional), prevalência da forma sobre o conteúdo, violação ao princípio da legalidade, da verdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, em linha com o atual entendimento da jurisprudência. (...) 81. Ao final, as Autoras requerem seja JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente Ação para que seja totalmente cancelada a exigência fiscal objeto dos Processos Administrativos nºs 14966.025607/2023-01, 14966.014702/2023-71, 14966.018242/2023-51 e 14966.008151/2023-15, com a consequente desconstituição da cobrança mantida na esfera administrativa (principal, multa e juros) Todavia, quando analisadas as conclusões do Laudo Pericial (ID 369866455): Com base nas análises e aferições técnicas efetuadas, diante dos resultados obtidos, conforme detalhadamente demonstrado nos itens anteriores, em consonância com o objeto da perícia e em resposta aos quesitos formulados, conclui-se, em síntese, o seguinte. Após minuciosa análise da documentação constante dos autos, bem como da legislação previdenciária aplicável e das normas técnicas contábeis pertinentes, verificou-se que foram examinadas as folhas de pagamento das empresas Autoras relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2013 e junho de 2018, constatando-se o recolhimento da contribuição ao RAT no percentual de 3%, em conformidade com o CNAE das empresas envolvidas. Observou-se, ainda, que não foram apresentados os respectivos índices FAP das empresas, em razão de o acesso às informações depender de senha individual e exclusiva das pessoas jurídicas. Não obstante, identificou-se que, durante todo o período analisado, o FAP aplicado nas folhas de pagamento representava fator de majoração do risco inerente à atividade empresarial desenvolvida. No curso da perícia, foi solicitada às Autoras a apresentação das guias retificadoras e demais documentos comprobatórios das correções supostamente aplicadas às alíquotas utilizadas nos recolhimentos previdenciários. Todavia, conforme manifestação constante do ID 410832954, as Requerentes informaram que, em razão de recente migração de seu sistema interno de gestão, não foi possível localizar integralmente as GFIPs, guias retificadoras e folhas de pagamento referentes às competências complementares ao período em análise. Verificou-se, ainda, que, entre abril de 2019 e novembro de 2019, as empresas procederam à utilização de créditos decorrentes de alegados recolhimentos indevidos realizados entre outubro de 2013 e junho de 2018. Entretanto, diante da ausência das correspondentes guias retificadoras e demais documentos indispensáveis à reconstituição da memória de cálculo dos valores compensados, não foi possível aferir tecnicamente a correção dos creditamentos efetuados pelas Autoras. Os processos administrativos juntados aos autos demonstram que a Administração Tributária não reconheceu o direito creditório pleiteado pelas empresas, fundamentando a negativa em dispositivos legais atinentes à responsabilidade tributária, à forma de apuração das contribuições previdenciárias e aos procedimentos de recolhimento dos encargos devidos, bem como na incidência de multa de mora prevista na legislação de regência. Constatou-se, ademais, que a União Federal sustentou, em sua defesa, que os créditos não poderiam ser analisados nem homologados em razão da utilização inadequada do meio de compensação adotado pelas Autoras, porquanto o procedimento correto deveria observar os sistemas oficiais da Receita Federal do Brasil, notadamente eSocial, DCTFWeb e PER/DCOMP. Dessa forma, à luz dos elementos efetivamente disponibilizados nos autos, conclui-se que as Autoras não demonstraram, de maneira técnica, detalhada e documentalmente comprovada, a origem, a composição e a exatidão dos créditos utilizados nas compensações informadas nas GFIPs referentes ao período de abril de 2019 a novembro de 2019, circunstância que inviabilizou a confirmação pericial acerca da efetiva existência e suficiência dos créditos previdenciários alegadamente decorrentes de recolhimentos a maior de SAT/FAP.” Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2187763/MG enfatizou o papel do expert e o Laudo Pericial, conforme segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USINA TERMELÉTRICA. ACIDENTE. FALHA NA UNIDADE GERADORA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVERTIDA. JULGAMENTO ESTENDIDO. CONCLUSÕES PERICIAIS AFASTADAS. NEAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. CAUSAS VARIADAS PARA O ACIDENTE. VOTO VENCEDOR FUNDAMENTADO NO AFASTAMENTO DE APENAS UMA DELAS. CONSECTÁRIOS DE MORA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 5/3/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, pelo princípio da livre valoração da prova, é possível desconsiderar as conclusões técnicas de laudo pericial que apontou o responsável por falha em usina termelétrica, fundamentado no afastamento de apenas uma das diversas causas para o acidente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. 7. No recurso sob julgamento, segundo o cenário fático exposto em sentença e em acórdão, (i) há outras causas para o acidente, além do travamento do dispositivo de segurança e (ii) não é possível atribuir o travamento do dispositivo de segurança exclusivamente à USINA. 8. Assim, deve ser reconhecida a alegada violação aos arts. 371 e 479, CPC, pela desconsideração das conclusões do laudo pericial, por meio de fundamentação insuficiente. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais. (STJ, REsp 2187763/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/09/2025, DJEN 19/09/2025) (g.n) Portanto, quando analisado o caso em tela, não houve sequer comprovação da existência de direito creditório em face da União. Quando analisada a própria exordial da Apelada, narra acerca da necessidade da prova pericial: IV. A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL Embora a validade e suficiência dos créditos previdenciários relativos aos meses de outubro de 2013 a junho de 2018 não tenham sido questionadas pelas DD. Autoridades Fiscais, para que não restem dúvidas a esse respeito, as Autoras juntam aos autos toda documentação suporte que embasa o seu direito creditório (doc. n° 11) e requerem desde já se digne Vossa Excelência, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC, deferir a produção de prova pericial contábil e documental para confirmar a existência e correção dos créditos objeto das compensações realizadas no período de abril a novembro de 2019. As Autoras entendem que a produção de prova pericial contábil certamente auxiliará V. Exa. na formação de seu convencimento e validará de forma inconteste o direito pleiteado nestes autos, especialmente para endereçar os seguintes aspectos: (i) atestar a certeza e liquidez dos créditos compensados pelas Autoras e, logo, que os créditos previdenciários compensados eram válidos e legítimos; (ii) elucidar a origem, o montante e a natureza dos débitos e créditos objeto das compensações não reconhecidas pelas DD. Autoridades Fiscais; (iii) a metodologia de apuração adotada DD. Autoridades Fiscais que resultou na conclusão da suposta prática da infração por parte das Autoras, bem como quais foram os documentos fiscais utilizados para embasar a cobrança dos débitos; (iv) com base na perspectiva técnica contábil-fiscal, bem como a partir de toda avaliação realizada acima com respectivos documentos acostados pelas Autoras (sem prejuízo de apresentação de documentos pela Ré), se é possível identificar se as Autoras possuíam créditos de contribuições previdenciárias recolhidos indevidamente nos anos-calendários de 2014 a 2018 para compensar os débitos de contribuições previdenciárias em discussão nestes autos. Pois bem. Da análise dos fundamentos que ensejaram a realização da prova pericial, bem como das conclusões apresentadas pelo perito judicial, verifica-se que não há elementos suficientes para reconhecer a existência de direito creditório da autora em face da União. Assim, não procede a alegação de que a negativa administrativa decorreu exclusivamente de vícios formais na apresentação das GFIPs, porquanto a própria existência de créditos tributários recolhidos indevidamente ou a maior não restou demonstrada. Cumpre destacar que incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, não há falar em sucumbência da União. De um lado, o direito creditório invocado não foi comprovado, conforme consignado expressamente no laudo pericial: "Quesito prejudicado, uma vez que não foram apresentadas as folhas de pagamento retificadas do período de 2014 a 2018, nas quais constariam as diferenças recolhidas a maior." De outro, verifica-se a existência de erro procedimental, reconhecido pela própria autora, ao requerer a compensação por meio de GFIP. Essas circunstâncias afastam a pretensão de condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto a improcedência da pretensão decorre tanto da ausência de comprovação do alegado direito creditório quanto da adoção de procedimento inadequado pela própria autora. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao apelo da União e à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXIGÊNCIAS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SAT/FAP. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE GFIP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por PB Administradora de Estacionamentos Ltda. e outros, para declarar a nulidade das exigências fiscais decorrentes dos Processos Administrativos nºs 14966.025607/2023-01, 14966.014702/2023-71, 14966.018242/2023-51 e 14966.008151/2023-15, reconhecer o direito à compensação de créditos previdenciários relativos a recolhimentos indevidos de SAT/FAP efetuados entre outubro de 2013 e junho de 2018, determinar a atualização dos valores pela taxa SELIC e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. As autoras alegaram que utilizaram créditos previdenciários decorrentes de recolhimentos a maior de SAT/FAP para compensação de débitos previdenciários entre abril e novembro de 2019, mediante declaração em GFIP. Sustentaram que o indeferimento administrativo decorreu apenas da utilização de sistema inadequado, em vez de eSocial, DCTFWeb e PER/DCOMP, sem prejuízo ao erário. A União sustentou a inexistência de crédito líquido e certo apto à compensação, diante da ausência de documentação comprobatória suficiente para demonstrar a origem e a exatidão dos créditos utilizados, bem como a inadequação do procedimento adotado para compensação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação da existência, liquidez e certeza dos créditos previdenciários decorrentes de recolhimentos indevidos de SAT/FAP; e (ii) saber se a utilização de GFIP para realização das compensações constitui mero erro formal incapaz de impedir o reconhecimento judicial do direito creditório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 165 e 170-A do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 asseguram a possibilidade de restituição e compensação tributária, desde que demonstrada a existência de crédito líquido, certo e devidamente comprovado. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que as autoras não apresentaram documentação suficiente para demonstrar, de forma técnica, detalhada e documentalmente comprovada, a origem, a composição e a exatidão dos créditos utilizados nas compensações realizadas entre abril e novembro de 2019. A perícia consignou que não foram apresentadas integralmente as GFIPs retificadoras, folhas de pagamento e documentos necessários à reconstituição da memória de cálculo dos valores compensados, circunstância que inviabilizou a confirmação da efetiva existência e suficiência dos créditos alegados. A pretensão autoral estava fundamentada na necessidade de produção de prova pericial contábil para comprovação da certeza e liquidez dos créditos compensados. Todavia, o resultado da perícia afastou a comprovação técnica indispensável ao reconhecimento do direito creditório. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2187763/MG estabelece que o afastamento das conclusões do laudo pericial exige fundamentação suficiente, especialmente em hipóteses que demandam conhecimento técnico especializado. No caso concreto, as conclusões do expert demonstraram a impossibilidade de confirmação técnica da existência dos créditos previdenciários alegados, razão pela qual não se pode atribuir a negativa administrativa exclusivamente a vício formal relacionado à utilização de GFIP. Incumbia às autoras o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. A ausência de comprovação do direito creditório, somada à utilização de procedimento diverso daquele previsto pela legislação tributária para compensação, afasta a procedência dos pedidos e impede a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa oficial providas para julgar improcedentes os pedidos autorais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A compensação tributária exige comprovação da liquidez, certeza e origem dos créditos utilizados pelo contribuinte. 2. A ausência de documentação apta a demonstrar a composição e exatidão dos créditos inviabiliza o reconhecimento judicial do direito creditório. 3. O laudo pericial técnico deve ser observado quando a controvérsia depender de conhecimento especializado e não houver elementos suficientes para afastar suas conclusões. 4. O ônus da prova quanto à constituição do direito creditório incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.” Legislação relevante citada: CTN, arts. 165 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CPC, arts. 373, I, 464, 479 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2187763/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.09.2025, DJEN 19.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão