Detalhe do processo

5016190-41.2023.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5016190-41.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLIAM ARAUJO SILVA CPF: 016.409.206-41 RÉU: DACIO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA CPF: 08.014.572/0001-31 e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valor Pago c/c Danos Materiais e Morais, proposta por William Araújo Silva, em face de Dácio Comércio de Automóveis Ltda e Dácio Aquino Alves, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narra a inicial, a parte autora adquiriu uma motocicleta usada junto à ré, alegando, em suma, que o bem apresentou vícios ocultos graves, especificamente trincas no chassi, pouco tempo após a compra. Acrescenta que os reparos realizados pela ré não solucionaram o problema de forma definitiva, voltando o chassi a quebrar. Reverberou sobre a recusa da demandada em substituir o bem ou restituir o valor pago. Teceu considerações acerca da falha na prestação do serviço, pugnando pela reparação dos danos suportados. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a produção antecipada de prova pericial. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de condenar os réus à restituição do valor do contrato de financiamento do veículo e ao ressarcimento dos gastos com conserto, além do pagamento de indenização por danos morais. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID 9791344994, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor e concedida a medida antecipatória perquirida consubstanciada na produção antecipada de prova pericial. O autor noticiou o aditamento à inicial no ID 9828686539, o qual foi recebido pela decisão de ID 9858302327. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 9900735402. Nela, aventou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alegou, em suma, que o veículo foi adquirido no estado em que se encontrava, tendo o autor realizado vistoria prévia. Acrescentou que procedeu com os reparos solicitados dentro do prazo de garantia por liberalidade e que as trincas decorreram de mau uso do veículo pelo autor em estradas não pavimentadas. Refutou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação consignada no ID 10007804400. Pela decisão saneadora de ID 10312923557, foram rejeitadas as preliminares e acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-se o sócio Dácio Aquino Alves no polo passivo. Laudo pericial juntado no ID 10327116115, com manifestação das partes nos ID’s 10346870640 e 10349145513. Audiência de instrução realizada conforme ID 10650382532. Alegações finais nos ID’s 10655824533 e 10655892194. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise, porquanto já devidamente rechaçadas e dirimidas em decisão saneadora exarada no ID 10312923557, passo ao exame do mérito. Trata-se de relação tipicamente consumerista, devendo a demanda ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento do autor como destinatário final e da parte ré como fornecedora de produtos no mercado de consumo (arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90). Nada obstante o reconhecimento da incidência da norma protetiva, registro que a inversão do ônus da prova não ostenta caráter absoluto e automático, de modo que, na espécie, a instrução probatória foi conduzida preservando-se o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central repousa na constatação de eventual vício oculto consubstanciado em danos estruturais (trincas no chassi) na motocicleta da marca Yamaha, modelo Lander XTZ 250, placa DPQ-4179, alienada ao autor, bem como na responsabilidade da parte ré em restituir o valor pago pelo bem, custear os reparos e indenizar supostos danos morais experimentados. No tocante ao direito material pleiteado, observa-se pelo Recibo de Compra e Venda constante no ID 9762843402 que a aquisição perfectibilizou-se no montante de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais). Ao receber o veículo, a parte autora demonstrou, por meio das conversas e registros fotográficos de ID 9762843651, a existência de avarias no quadro do veículo, defeitos que não foram contornados de forma definitiva pelos reparos iniciais providenciados. Para o adequado deslinde da celeuma, sobreleva destacar as conclusões emanadas do laudo pericial técnico acostado no ID 10327116115, assinado pelo perito Gustavo Sisterolli. O expert atestou, sob o crivo do contraditório, que a motocicleta foi vendida pela parte ré já com avarias em sua estrutura, possuindo trincas em várias regiões de junção. O perito ressaltou que, embora as trincas tenham se agravado devido à vibração provocada pelo deslocamento em via não pavimentada, a execução de solda em chassi geralmente não resolve o vício, atestando expressamente que a motocicleta não possui condições seguras para circulação regular na atualidade. Restando incontroverso o vício que tornou o bem impróprio para o fim a que se destina, incide à espécie a regra disposta no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a qual faculta ao adquirente exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Desse modo, de rigor a condenação solidária dos réus à devolução da quantia de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), correspondente ao efetivo valor adimplido pela motocicleta (ID 9762843402). Imperioso ressaltar, contudo, que a referida restituição pecuniária ficará condicionada à concomitante devolução da motocicleta ao polo passivo pelo autor, com a devida regularização documental junto aos órgãos competentes, a fim de que as partes retornem ao status quo ante, obstando-se, assim, o enriquecimento sem causa. A propósito, segue jurisprudência do e. TJMG sobre situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS NO SISTEMA DE ARREFECIMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA DE LIMITAÇÃO DE GARANTIA. DIREITO À RESCISÃO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PEÇA NÃO INSTALADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado, com condenação à restituição do valor pago pelo veículo, além de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, devido a vícios ocultos surgidos, logo após a entrega. II - As questões controvertidas consistem em definir: a) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; b) se os defeitos apresentados (bomba d'água, tanque de expansão e sensor de combustível) configuram vícios ocultos preexistentes ou mero desgaste natural; c) se é válida a cláusula que restringe a garantia contratual apenas a motor e caixa de câmbio; d) se é devido o abatimento do valor a ser restituído em razão da depreciação ou fruição do bem; e) se há enriquecimento sem causa na condenação por danos materiais; e f) se restaram configurados os danos morais e a adequação do valor arbitrado. II. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a Recorrente, devidamente intimada, para especificar as provas que pretendia produzir, requereu apenas o depoimento pessoal, prova documental e testemunhal, operando-se a preclusão consumativa, quanto à produção de prova pericial técnica. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 18 do CDC). Os elementos documentais comprovam que o veículo apresentou pane, por vazamento no sistema de arrefecimento, em menos de 24 horas após a compra, evidenciando vício oculto preexistente à tradição, não se tratando de mero desgaste natural esperado. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que restringe a garantia legal, apenas, a componentes internos do motor e caixa de câmbio, excluindo peças periféricas essenciais ao funcionamento do bem, nos termos do art. 51, inciso I, do CDC. A rescisão do contrato por vício do produto impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição integral e atualizada da quantia paga, não havendo amparo legal para o abatimento por depreciação ou fruição do veículo, cujo uso foi severamente prejudicado pelas contínuas falhas. A condenação por danos materiais referente à compra do sensor de nível de combustível deve ser condicionada à devolução, pela Recorrida, da peça nova remetida pela seguradora parceira da Recorrente e que permaneceu em posse da consumidora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, em observância ao art. 884 do Código Civil. O dano moral está configurado pelos transtornos e pela frustração da expectativa na compra do bem. No entanto, o valor deve ser reduzido, para melhor se ajustar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, considerando as particularidades do caso. III. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte em requerer a prova pericial, no momento processual de especificação de provas, gera preclusão, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 2. Em caso de rescisão contratual, por vício oculto em veículo usado, a restituição do valor pago deve ser integral, sendo abusiva a cláusula que limita a garantia legal a partes. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.26.190234-0/001. 20ª Câmara Cível. Rel. (a)Des.(a) Christian Gomes Lima (JD). D.j.: 18/06/2026) Corrobora-se, outrossim, a pretensão de ressarcimento pelos danos materiais suportados pelo autor, consistentes nos gastos com peças e reparos realizados na tentativa de tornar o veículo apto para o uso, os quais perfazem a quantia de R$ 1.066,43 (um mil, sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), devidamente atestados pelas notas fiscais anexadas sob o ID 9762843703. Noutro giro, no que pertine ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. O caso em apreço traduz nítido embate atinente a uma mera relação comercial, qual seja, a entrega de produto com vício. Essa situação, embora gere inconteste frustração, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano decorrente de falha contratual. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ofensa cabal aos direitos da personalidade, situação excepcional que tenha maculado sua honra, ou impingido dor psicológica desmedida (art. 373, I, do CPC). A inexistência de provas que evidenciem prejuízo extrapatrimonial efetivo afasta o dever de compensação pretendido. Em vista de tais considerações, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR, solidariamente, os réus a restituírem à parte autora a quantia de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) referente ao valor pago pela motocicleta, atualizada monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir da data da compra (27/06/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. Fica estabelecido que a referida restituição está estritamente condicionada à devolução da motocicleta pelo autor aos réus, com a devida transferência legal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. b) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 1.066,43 (um mil, sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais decorrentes das despesas com peças e reparos, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir das datas dos respectivos desembolsos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. Diante da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na proporção de 80% para os réus (solidariamente) e 20% para o autor, nos termos dos arts. 86, caput, e 85 §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do autor e da parte ré, uma vez que a eles foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, ficando, entretanto, ressalvada a hipótese do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DACIO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA

Autor WILLIAM ARAUJO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO DE ARAUJO BORGES

OAB: 213769/MG

THALITA CHAVES DO AMARAL

OAB: 217245/MG

VALDIVINO DE PASCOA VAZ

OAB: 124862/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5016190-41.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLIAM ARAUJO SILVA CPF: 016.409.206-41 RÉU: DACIO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA CPF: 08.014.572/0001-31 e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valor Pago c/c Danos Materiais e Morais, proposta por William Araújo Silva, em face de Dácio Comércio de Automóveis Ltda e Dácio Aquino Alves, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narra a inicial, a parte autora adquiriu uma motocicleta usada junto à ré, alegando, em suma, que o bem apresentou vícios ocultos graves, especificamente trincas no chassi, pouco tempo após a compra. Acrescenta que os reparos realizados pela ré não solucionaram o problema de forma definitiva, voltando o chassi a quebrar. Reverberou sobre a recusa da demandada em substituir o bem ou restituir o valor pago. Teceu considerações acerca da falha na prestação do serviço, pugnando pela reparação dos danos suportados. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a produção antecipada de prova pericial. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de condenar os réus à restituição do valor do contrato de financiamento do veículo e ao ressarcimento dos gastos com conserto, além do pagamento de indenização por danos morais. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID 9791344994, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor e concedida a medida antecipatória perquirida consubstanciada na produção antecipada de prova pericial. O autor noticiou o aditamento à inicial no ID 9828686539, o qual foi recebido pela decisão de ID 9858302327. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 9900735402. Nela, aventou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alegou, em suma, que o veículo foi adquirido no estado em que se encontrava, tendo o autor realizado vistoria prévia. Acrescentou que procedeu com os reparos solicitados dentro do prazo de garantia por liberalidade e que as trincas decorreram de mau uso do veículo pelo autor em estradas não pavimentadas. Refutou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação consignada no ID 10007804400. Pela decisão saneadora de ID 10312923557, foram rejeitadas as preliminares e acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-se o sócio Dácio Aquino Alves no polo passivo. Laudo pericial juntado no ID 10327116115, com manifestação das partes nos ID’s 10346870640 e 10349145513. Audiência de instrução realizada conforme ID 10650382532. Alegações finais nos ID’s 10655824533 e 10655892194. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise, porquanto já devidamente rechaçadas e dirimidas em decisão saneadora exarada no ID 10312923557, passo ao exame do mérito. Trata-se de relação tipicamente consumerista, devendo a demanda ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento do autor como destinatário final e da parte ré como fornecedora de produtos no mercado de consumo (arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90). Nada obstante o reconhecimento da incidência da norma protetiva, registro que a inversão do ônus da prova não ostenta caráter absoluto e automático, de modo que, na espécie, a instrução probatória foi conduzida preservando-se o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central repousa na constatação de eventual vício oculto consubstanciado em danos estruturais (trincas no chassi) na motocicleta da marca Yamaha, modelo Lander XTZ 250, placa DPQ-4179, alienada ao autor, bem como na responsabilidade da parte ré em restituir o valor pago pelo bem, custear os reparos e indenizar supostos danos morais experimentados. No tocante ao direito material pleiteado, observa-se pelo Recibo de Compra e Venda constante no ID 9762843402 que a aquisição perfectibilizou-se no montante de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais). Ao receber o veículo, a parte autora demonstrou, por meio das conversas e registros fotográficos de ID 9762843651, a existência de avarias no quadro do veículo, defeitos que não foram contornados de forma definitiva pelos reparos iniciais providenciados. Para o adequado deslinde da celeuma, sobreleva destacar as conclusões emanadas do laudo pericial técnico acostado no ID 10327116115, assinado pelo perito Gustavo Sisterolli. O expert atestou, sob o crivo do contraditório, que a motocicleta foi vendida pela parte ré já com avarias em sua estrutura, possuindo trincas em várias regiões de junção. O perito ressaltou que, embora as trincas tenham se agravado devido à vibração provocada pelo deslocamento em via não pavimentada, a execução de solda em chassi geralmente não resolve o vício, atestando expressamente que a motocicleta não possui condições seguras para circulação regular na atualidade. Restando incontroverso o vício que tornou o bem impróprio para o fim a que se destina, incide à espécie a regra disposta no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a qual faculta ao adquirente exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Desse modo, de rigor a condenação solidária dos réus à devolução da quantia de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), correspondente ao efetivo valor adimplido pela motocicleta (ID 9762843402). Imperioso ressaltar, contudo, que a referida restituição pecuniária ficará condicionada à concomitante devolução da motocicleta ao polo passivo pelo autor, com a devida regularização documental junto aos órgãos competentes, a fim de que as partes retornem ao status quo ante, obstando-se, assim, o enriquecimento sem causa. A propósito, segue jurisprudência do e. TJMG sobre situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS NO SISTEMA DE ARREFECIMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA DE LIMITAÇÃO DE GARANTIA. DIREITO À RESCISÃO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PEÇA NÃO INSTALADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado, com condenação à restituição do valor pago pelo veículo, além de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, devido a vícios ocultos surgidos, logo após a entrega. II - As questões controvertidas consistem em definir: a) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; b) se os defeitos apresentados (bomba d'água, tanque de expansão e sensor de combustível) configuram vícios ocultos preexistentes ou mero desgaste natural; c) se é válida a cláusula que restringe a garantia contratual apenas a motor e caixa de câmbio; d) se é devido o abatimento do valor a ser restituído em razão da depreciação ou fruição do bem; e) se há enriquecimento sem causa na condenação por danos materiais; e f) se restaram configurados os danos morais e a adequação do valor arbitrado. II. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a Recorrente, devidamente intimada, para especificar as provas que pretendia produzir, requereu apenas o depoimento pessoal, prova documental e testemunhal, operando-se a preclusão consumativa, quanto à produção de prova pericial técnica. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 18 do CDC). Os elementos documentais comprovam que o veículo apresentou pane, por vazamento no sistema de arrefecimento, em menos de 24 horas após a compra, evidenciando vício oculto preexistente à tradição, não se tratando de mero desgaste natural esperado. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que restringe a garantia legal, apenas, a componentes internos do motor e caixa de câmbio, excluindo peças periféricas essenciais ao funcionamento do bem, nos termos do art. 51, inciso I, do CDC. A rescisão do contrato por vício do produto impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição integral e atualizada da quantia paga, não havendo amparo legal para o abatimento por depreciação ou fruição do veículo, cujo uso foi severamente prejudicado pelas contínuas falhas. A condenação por danos materiais referente à compra do sensor de nível de combustível deve ser condicionada à devolução, pela Recorrida, da peça nova remetida pela seguradora parceira da Recorrente e que permaneceu em posse da consumidora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, em observância ao art. 884 do Código Civil. O dano moral está configurado pelos transtornos e pela frustração da expectativa na compra do bem. No entanto, o valor deve ser reduzido, para melhor se ajustar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, considerando as particularidades do caso. III. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte em requerer a prova pericial, no momento processual de especificação de provas, gera preclusão, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 2. Em caso de rescisão contratual, por vício oculto em veículo usado, a restituição do valor pago deve ser integral, sendo abusiva a cláusula que limita a garantia legal a partes. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.26.190234-0/001. 20ª Câmara Cível. Rel. (a)Des.(a) Christian Gomes Lima (JD). D.j.: 18/06/2026) Corrobora-se, outrossim, a pretensão de ressarcimento pelos danos materiais suportados pelo autor, consistentes nos gastos com peças e reparos realizados na tentativa de tornar o veículo apto para o uso, os quais perfazem a quantia de R$ 1.066,43 (um mil, sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), devidamente atestados pelas notas fiscais anexadas sob o ID 9762843703. Noutro giro, no que pertine ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. O caso em apreço traduz nítido embate atinente a uma mera relação comercial, qual seja, a entrega de produto com vício. Essa situação, embora gere inconteste frustração, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano decorrente de falha contratual. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ofensa cabal aos direitos da personalidade, situação excepcional que tenha maculado sua honra, ou impingido dor psicológica desmedida (art. 373, I, do CPC). A inexistência de provas que evidenciem prejuízo extrapatrimonial efetivo afasta o dever de compensação pretendido. Em vista de tais considerações, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR, solidariamente, os réus a restituírem à parte autora a quantia de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) referente ao valor pago pela motocicleta, atualizada monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir da data da compra (27/06/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. Fica estabelecido que a referida restituição está estritamente condicionada à devolução da motocicleta pelo autor aos réus, com a devida transferência legal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. b) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 1.066,43 (um mil, sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais decorrentes das despesas com peças e reparos, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir das datas dos respectivos desembolsos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. Diante da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na proporção de 80% para os réus (solidariamente) e 20% para o autor, nos termos dos arts. 86, caput, e 85 §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do autor e da parte ré, uma vez que a eles foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, ficando, entretanto, ressalvada a hipótese do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos ao arquivo com as cautelas legais. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito