Detalhe do processo

5016164-40.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5016164-40.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: RODRIGO OTAVIO CEOLIN SILVA CPF: 029.505.676-22 e outros RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 DECISÃO Cuida-se de “ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência antecipada” ajuizada por RODRIGO OTÁVIO CEOLIN SILVA e SILVANA JORDÃO DE SOUZA SILVA em face de BANCO INTER S/A Os autores afirmam que, em 19 de julho de 2018, adquiram o imóvel situado na rua Pernambuco, nº 753, apartamento 1003, em Belo Horizonte/MG, registrado com matrícula de nº 116.390, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, pelo valor de R$1.250.000,00. Informam que efetuaram o pagamento de R$450.000,00 com recursos próprios, sendo o restante financiado com garantia de alienação fiduciária no importe de R$800.000,00, a ser pago em 240 parcelas no valor de R$12.804,76, com taxa efetiva anual de 12,68% e nominal anual de 12% pelo sistema de amortização SAC. Aduzem que, em razão da crise financeira enfrentada, não conseguiram realizar os pagamentos acordados, fato este que deu causa ao início do procedimento de execução extrajudicial pelo requerido, nos termos da lei de alienação fiduciária. Afirmam que, com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da parte credora em 02/12/2022, as datas dos leilões foram marcadas, sem qualquer tentativa de intimação da parte autora. Relatam que os leilões foram marcados para o dia 26/01/2023, com lance inicial de R$2.107.044,75 e para o dia 27/01/2023, com lance mínimo de R$1.223.305,38. Sustentam, ainda, que não foram notificados pelo cartório para a purga da mora. Afirmam que as disposições legais não estão sendo observadas. Requerem, assim, em sede de tutela de urgência, seja determinada: a) a suspensão do procedimento de execução dos leilões realizados em 26/01/2023 com encerramento em 27/01/2023. b) a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade constante da matrícula 116.390 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. c) seja o banco réu impedido de incluir o nome dos autores em qualquer cadastro negativo de inadimplência. d) seja deferida a manutenção da posse dos autores sobre o imóvel alienado fiduciariamente, vedando a prática de qualquer ato expropriatório pelo banco réu. Assistência judiciária gratuita indeferida em ID 9763792061. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado em ID 9772878805. Tutela antecipada indeferida conforme ID 9794465408. Interposto agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 10110353507; trânsito em julgado certificado no ID 10110353506. O autor apresentou novo pedido de tutela antecipada; questiona o valor de avaliação do imóvel objeto do leilão extrajudicial. Requer “suspensão imediata do leilão ou da adjudicação caso tenha sido arrematado o bem, mantendo-o em posse dos requerentes até seja dada nova avaliação por este d. juízo”. Após, o autor afirmou que não compareceram à audiência por falecimento da mãe do autor Rodrigo, sogra da coautora Silvana. Requer prazo para juntada de certidão de óbito e afastamento da aplicação da multa pelo não comparecimento. Audiência conciliatória infrutífera pelo não comparecimento dos requerentes (ID 9879259467). Contestação oferecida no ID 9887086035, sem arguição de preliminar. Indeferido o novo pedido de tutela antecipada formulado pelos autores (ID 10110353506). Os autores apresentaram impugnação, acompanhada de atestado de óbito. Intimadas as partes a especificar provas, o autor requereu a produção de prova pericial consistente na avaliação do imóvel. O requerido, por sua vez, solicitou a juntada de prova documental, consubstanciada em laudo de avaliação juntado conforme ID 10112490479. Proferida decisão saneadora no ID 10160093245; foi recebida a prova nova documental e deferida a prova pericial. Homologada a proposta de honorários periciais no valor de R$6.500,00 (ID 10262487673). Os honorários periciais foram pagos (ID 10295656234; 10317292298 e 10392165848). O perito designou a data de 08/05/2025, às 14h, para realização dos trabalhos. No dia, atravessou petição pela qual informou que (ID 10446058763): Conforme designado previamente, compareci ao imóvel objeto da lide na data de 08/05/2025, às 14:00h. A parte requerida estava representada pelo Assistente Técnico Sr. Reinaldo Medino Pinheiro. No entanto, não compareceu ao imóvel nenhum representante da parte autora. Solicitei ao porteiro, Sr. Antônio Gonçalves de Oliveira (MG 1251918), que interfonasse no apartamento 1003, objeto de avaliação pericial. Quem atendeu foi o Sr. Roge Leol Nogueiro, que informou que é quem reside atualmente no imóvel, mas que não estava ciente da marcação da perícia. Por este motivo, não autorizou a entrada para realização da vistoria, o que impediu o início dos trabalhos periciais. Intimados, os autores permaneceram inertes (ID 10458117200). O requerido informou que o imóvel foi arrematado em leilão livre em 2023, conforme matrícula anexa e que o financiamento da F19 Empreendimentos e Participações LTDA, ora arrematante, já fora liquidado. Após, os autores pugnaram pela intimação de ROGE LEAL NOGUEIRA e DENISE SILVEIRA DOS SANTOS para que autorizem e franqueiem a entrada do perito judicial nomeado nos autos, possibilitando a realização dos trabalhos periciais no apartamento 1003 do Edifício Savassi Lifestyle, o que foi deferido conforme ID 10502712478. O perito agendou novas datas, todavia, não se logrou êxito em cumprir a diligência. Os autores afirmaram que “conforme despacho proferido nos autos (ID 10502712478), restou expressamente determinado, em seu item 2, que fosse expedido mandado de intimação pessoal dos atuais ocupantes do imóvel, Srs. Roge Leal Nogueira e Denise Silveira dos Santos, para que franqueassem o acesso do perito judicial ao bem, no dia e horário a serem designados, viabilizando a realização da prova pericial. Ocorre que, até o presente momento, não há nos autos qualquer comprovação de cumprimento da referida determinação judicial, inexistindo registro de expedição de mandado, tampouco de efetiva intimação/citação dos referidos ocupantes. Ressalta-se que a providência determinada por este Juízo é essencial ao regular andamento do feito, sobretudo considerando que a prova pericial já foi deferida, os honorários periciais devidamente quitados e que a avaliação do imóvel constitui ponto central da controvérsia”. Requerem o imediato cumprimento do item 2 da decisão. DECIDO. Conclusão desnecessária. De fato, não restou comprovado, nos autos, o cumprimento da ordem 2 constante da decisão de ID 10502712478, pela qual foi determinado que, tão logo o perito informasse data nova para a perícia, deveria ser expedido o mandado. Assim, CUMPRA-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID 10502712478. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INTER S.A

Autor RODRIGO OTAVIO CEOLIN SILVA

Autor SILVANA JORDAO DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GOMES ZUQUIM

OAB: 104096/MG

ALAN AUGUSTO SANTOS

OAB: 177498/MG

ROBSON GERALDO COSTA

OAB: 237928/SP

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

DOUGLAS MARTINEZ DE OLIVEIRA RESENDE

OAB: 217579/MG

CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA

OAB: 102756/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5016164-40.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: RODRIGO OTAVIO CEOLIN SILVA CPF: 029.505.676-22 e outros RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 DECISÃO Cuida-se de “ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência antecipada” ajuizada por RODRIGO OTÁVIO CEOLIN SILVA e SILVANA JORDÃO DE SOUZA SILVA em face de BANCO INTER S/A Os autores afirmam que, em 19 de julho de 2018, adquiram o imóvel situado na rua Pernambuco, nº 753, apartamento 1003, em Belo Horizonte/MG, registrado com matrícula de nº 116.390, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, pelo valor de R$1.250.000,00. Informam que efetuaram o pagamento de R$450.000,00 com recursos próprios, sendo o restante financiado com garantia de alienação fiduciária no importe de R$800.000,00, a ser pago em 240 parcelas no valor de R$12.804,76, com taxa efetiva anual de 12,68% e nominal anual de 12% pelo sistema de amortização SAC. Aduzem que, em razão da crise financeira enfrentada, não conseguiram realizar os pagamentos acordados, fato este que deu causa ao início do procedimento de execução extrajudicial pelo requerido, nos termos da lei de alienação fiduciária. Afirmam que, com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da parte credora em 02/12/2022, as datas dos leilões foram marcadas, sem qualquer tentativa de intimação da parte autora. Relatam que os leilões foram marcados para o dia 26/01/2023, com lance inicial de R$2.107.044,75 e para o dia 27/01/2023, com lance mínimo de R$1.223.305,38. Sustentam, ainda, que não foram notificados pelo cartório para a purga da mora. Afirmam que as disposições legais não estão sendo observadas. Requerem, assim, em sede de tutela de urgência, seja determinada: a) a suspensão do procedimento de execução dos leilões realizados em 26/01/2023 com encerramento em 27/01/2023. b) a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade constante da matrícula 116.390 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. c) seja o banco réu impedido de incluir o nome dos autores em qualquer cadastro negativo de inadimplência. d) seja deferida a manutenção da posse dos autores sobre o imóvel alienado fiduciariamente, vedando a prática de qualquer ato expropriatório pelo banco réu. Assistência judiciária gratuita indeferida em ID 9763792061. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado em ID 9772878805. Tutela antecipada indeferida conforme ID 9794465408. Interposto agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 10110353507; trânsito em julgado certificado no ID 10110353506. O autor apresentou novo pedido de tutela antecipada; questiona o valor de avaliação do imóvel objeto do leilão extrajudicial. Requer “suspensão imediata do leilão ou da adjudicação caso tenha sido arrematado o bem, mantendo-o em posse dos requerentes até seja dada nova avaliação por este d. juízo”. Após, o autor afirmou que não compareceram à audiência por falecimento da mãe do autor Rodrigo, sogra da coautora Silvana. Requer prazo para juntada de certidão de óbito e afastamento da aplicação da multa pelo não comparecimento. Audiência conciliatória infrutífera pelo não comparecimento dos requerentes (ID 9879259467). Contestação oferecida no ID 9887086035, sem arguição de preliminar. Indeferido o novo pedido de tutela antecipada formulado pelos autores (ID 10110353506). Os autores apresentaram impugnação, acompanhada de atestado de óbito. Intimadas as partes a especificar provas, o autor requereu a produção de prova pericial consistente na avaliação do imóvel. O requerido, por sua vez, solicitou a juntada de prova documental, consubstanciada em laudo de avaliação juntado conforme ID 10112490479. Proferida decisão saneadora no ID 10160093245; foi recebida a prova nova documental e deferida a prova pericial. Homologada a proposta de honorários periciais no valor de R$6.500,00 (ID 10262487673). Os honorários periciais foram pagos (ID 10295656234; 10317292298 e 10392165848). O perito designou a data de 08/05/2025, às 14h, para realização dos trabalhos. No dia, atravessou petição pela qual informou que (ID 10446058763): Conforme designado previamente, compareci ao imóvel objeto da lide na data de 08/05/2025, às 14:00h. A parte requerida estava representada pelo Assistente Técnico Sr. Reinaldo Medino Pinheiro. No entanto, não compareceu ao imóvel nenhum representante da parte autora. Solicitei ao porteiro, Sr. Antônio Gonçalves de Oliveira (MG 1251918), que interfonasse no apartamento 1003, objeto de avaliação pericial. Quem atendeu foi o Sr. Roge Leol Nogueiro, que informou que é quem reside atualmente no imóvel, mas que não estava ciente da marcação da perícia. Por este motivo, não autorizou a entrada para realização da vistoria, o que impediu o início dos trabalhos periciais. Intimados, os autores permaneceram inertes (ID 10458117200). O requerido informou que o imóvel foi arrematado em leilão livre em 2023, conforme matrícula anexa e que o financiamento da F19 Empreendimentos e Participações LTDA, ora arrematante, já fora liquidado. Após, os autores pugnaram pela intimação de ROGE LEAL NOGUEIRA e DENISE SILVEIRA DOS SANTOS para que autorizem e franqueiem a entrada do perito judicial nomeado nos autos, possibilitando a realização dos trabalhos periciais no apartamento 1003 do Edifício Savassi Lifestyle, o que foi deferido conforme ID 10502712478. O perito agendou novas datas, todavia, não se logrou êxito em cumprir a diligência. Os autores afirmaram que “conforme despacho proferido nos autos (ID 10502712478), restou expressamente determinado, em seu item 2, que fosse expedido mandado de intimação pessoal dos atuais ocupantes do imóvel, Srs. Roge Leal Nogueira e Denise Silveira dos Santos, para que franqueassem o acesso do perito judicial ao bem, no dia e horário a serem designados, viabilizando a realização da prova pericial. Ocorre que, até o presente momento, não há nos autos qualquer comprovação de cumprimento da referida determinação judicial, inexistindo registro de expedição de mandado, tampouco de efetiva intimação/citação dos referidos ocupantes. Ressalta-se que a providência determinada por este Juízo é essencial ao regular andamento do feito, sobretudo considerando que a prova pericial já foi deferida, os honorários periciais devidamente quitados e que a avaliação do imóvel constitui ponto central da controvérsia”. Requerem o imediato cumprimento do item 2 da decisão. DECIDO. Conclusão desnecessária. De fato, não restou comprovado, nos autos, o cumprimento da ordem 2 constante da decisão de ID 10502712478, pela qual foi determinado que, tão logo o perito informasse data nova para a perícia, deveria ser expedido o mandado. Assim, CUMPRA-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID 10502712478. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J