Detalhe do processo

5016155-72.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016155-72.2026.4.03.6301 AUTOR: R. C. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: E. S. D. J. REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por R. C. S. em face da União Federal (PFN), na qual requer determinação para que a parte ré se abstenha de glosar, limitar ou autua-la em relação à dedução integral das despesas com instrução de seu filho, H.G.S. como despesas médicas na base de cálculo do IRPF (exercício 2026 - ano calendário 2025). Narra em sua inicial que é genitor de H.G.S., menor e autista, sendo que em suas declarações anuais de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos-calendário de 2024, 2025 e 2026, dentro do período prescricional quinquenal previsto na Lei nº9.250/1995, declarou seu filho como dependente e incluiu os gastos com a instrução escolar dele. Contudo, devido a interpretação restritiva da Receita Federal do Brasil (RFB), baseada no art. 73, § 3º do Decreto 9.580/18, as despesas foram limitadas ao teto legal de despesas com educação, e não deduzidas integralmente como despesas médicas. Essa limitação resultou em um recolhimento indevido de tributos, considerando que os gastos com a educação inclusiva de pessoas com deficiência, em qualquer instituição de ensino, devem ser equiparados a despesas médicas para fins de dedução integral, como consolidado pela jurisprudência pacífica. Sustenta a existência de jurisprudência sobre o tema que garante o aproveitamento das despesas com instrução em qualquer instituição de ensino, em consonância com o direto da educação inclusiva. Cita precedentes e o Tema 324 da TNU. Requer a declaração de seu direito em proceder às suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (anos calendário de 2024, 2025 e 2026), bem como em todas as futuras Declarações de Ajuste Anual, com o aproveitamento integral das despesas com instrução de seu filho diagnosticado com TEA como despesas médicas, compelindo o Fisco a aceitar tais deduções sem impor restrições administrativas indevidas e condenação da União Federal a restituição dos valores pagos, corrigidos pela taxa SELIC. A União Federal apresentou manifestação deixando de contestar o feito. Entretanto, sustenta que é necessário que o autor tenha optado pelo regime de Deduções Legais (Modelo Completo) e que haja a apresentação de documentação fiscal idônea (ID 578582102). Realizada perícia médica (ID 587374682). Manifestação das partes sobre o laudo. É o breve relatório. DECIDO. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Em tempo, o art. 44 do CTN, traz as premissas norteadoras sobre a base de cálculo do IR: Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado ou modificado. Havendo afastamento, será possível identificar uma causa de isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. Entretanto, a isenção não é a única ferramenta a disposição do legislador para a concretização de sua política fiscal. Ao fixar critérios para a definição da base de cálculo do respectivo tributo, o legislador pode prever situações as quais, conforme seus objetivos políticos e sociais, serão presumidamente válidas ou terão tratamento diferencial. Portanto, havendo previsão normativa de redução da base tributária, estaremos diante de uma dedução legal, a qual prevê, de antemão, situações que o contribuinte poderá utilizar a seu favor para reduzir da base de incidência do tributo. Assim, o legislador tem um móvel a justificar sua opção, um discrímen, mas não deixa de ser uma concessão por mera liberalidade. Neste caminhar o porquê de tantas regras cogentes a serem fielmente observadas para a concretização do benefício. Como ser sempre decorrente de lei, receber interpretação literal, isto é, restritiva; ter de se valer de um procedimento para seu reconhecimento ou sua declaração pela autoridade administrativa. Se tratando de IRPF, a Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 trouxe em seu art. 4 a autorização para realização de deduções na base de cálculo do IR. Entretanto, coube a Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 e ao Decreto nº 9.580/2018, denominado Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR) especificar os limites, condições e formas para comprovações das deduções de maneira correta, ante a complexidade da matéria. Neste trilhar, o art. 73, § 3º traz consigo importante previsão que demonstra a vontade legislativa esculpida na norma: Art. 73: (...) (...) § 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental. (grifei) (...) Ao se analisar a norma em questão, é imperioso relembrar que as despesas médicas não possuem limite de dedução (art. 73, § 1º, III), tornando-se mais vantajosas ao contribuinte. Logo, ao se prever a possibilidade de dedução como despesa médica os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência, agiu o legislador conforme conveniência política e social, ainda que aparente, em análise técnica, malabarismo normativo. Neste caminhar, é fácil perceber que não há definições imprecisas ou genéricas nos atos normativos que regulamentem benefícios fiscais. O legislador, incumbido de seu papel constitucional, traduz sua vontade nos exatos termos, devendo haver precisa e fiel aplicação das hipóteses nos casos concretos, sem inovações ou extensões indevidas, entendimento consagrado pelo art. 111, II da Lei 5.172/66 (CTN) e pela jurisprudências dos tribunais superiores. Estabelecida as premissas, ao caso em tela. No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da possibilidade de dedução integral dos gastos com instrução de dependente diagnosticado com TEA. Sustenta que o Fisco, ao exigir a inclusão do dependente em “escola especial”, estaria incorrendo em violação da garantia constitucional do ensino inclusivo, eis que haveria “segregação” forçada ao restringir o benefício a estabelecimentos de ensino exclusivo. Por fim, cita precedente da Turma Nacional de Unificação – TNU, Tema 324, o qual reconhece a dedução em questão. A União deixou de contestar o pedido, impugnando apenas as declarações que eventualmente foram entregues com opção pelo regime de Desconto Simplificado, bem como a necessidade de apresentação de documentação fiscal que preencham os requisitos legais. Designada perícia médica e juntado o laudo, verifica-se que o perito médico assim concluiu (ID 587374682): Não caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatadas alterações das funções mentais globais (LEVE). Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 05/04/2023, considerando documento apresentado em ID Num. 574344486 - Pág. 14. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatadas alterações das funções mentais globais (LEVE). Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr-A) Insuficiente para deficiência. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. (...)" Logo, resta demonstrado que o dependente é acometido por Transtorno do Espectro Autista - TEA, com diagnóstico em 05/04/2023, consoante com o laudo pericial e os demais documentos disponíveis nos autos (ID 574344486, pág. 21-41). Pois bem. Inicialmente, prudente esclarecer que a mera dispensa de apresentação da contestação pela União não afasta o dever deste Juízo em analisar as provas e sua conformidade com os requisitos legais. Tal fato se verifica pelas próprias ressalvas realizadas pela União em sua peça, devendo ocorrer a análise dos requisitos, como segue. Superado o primeiro requisito para obtenção do direito pleiteado, a controversa dos autos reside na possibilidade ou não de considerar “escola regular” como entidades destinada a instrução de dependente com deficiência, consoante com o normativo e seu comando, o qual estabelece “entidade destinadas a pessoas com deficiência”, conforme art. 95 da Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 e 73, § 1º, III do Decreto nº 9.580/2018. Compulsando a documentação acostada nos autos, verifica-se que o infante em questão é matriculado em instituição de ensino e não dispõe de acompanhante ou de cuidados especiais e diferenciados (ID 574344486, pág. 46). Na realidade, o Relatório Escolar dispõe que sua evolução tem sido satisfatória e que o acompanhamento terapêutico multidisciplinar com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e com pedagoga, ofertados fora do plano escolar, estão contribuindo com sua evolução. Logo, identifica-se que a instituição em questão não atende ao comando previsto na lei para que seus gastos sejam integralmente reconhecidos como despesas médicas. Embora existam divergências, a essência da norma em análise é clara: para que haja dedução dos gastos com instrução de dependentes deficientes é necessário que o ensino seja em estabelecimento especializado. Não se trata de incentivo a segregação ou violação aos comandos constitucionais da escola inclusiva, e sim a escolha legislativa de deduzir gastos que julgou ser mais relevantes que outros. E tal escolha, embora inusitada, guarda correspondência com o mundo fático. Ao tipificar tais gastos como despesa médica, a legislação resguarda eventuais valores que não estariam amparados pela dedução de gastos com educação já existente, haja vista a previsão de limite legal, abrindo-se a possibilidade de deduzir valores que possam ter sidos considerado como superiores ao já abarcados pela normas existentes, pela própria essência da situação, relevando a especificidade da norma em estabelecer trato tributário diferenciado. Assim, o legislador definiu claramente o que buscava e delimitou sua posição, escolhendo efetivamente quais circunstâncias seriam consideradas para que haja a dedução em modalidade integral, em atendimento ao art. 111 do CTN. Logo, consoante com as regras e limitações impostas, impõe-se uma interpretação literal das normas fontes de benefícios fiscais. Ao se permitir a dedução de despesas com instrução de dependentes deficientes que tenham sido matriculados em escolas regulares fossem reconhecidas como despesas médicas, haveria a extensão indevida da norma, eis que a legislação de regência não prevê tal situação. Nesse sentido é a jurisprudência é a jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) - grifei. Ante o exposto, considerando que o pedido da parte autora se funda no pedido de extensão da norma legal tributária e tendo em vista as restrições aqui expostas, não há razão para a procedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a demanda, e encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R. C. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO CRESPILHO SAGRES

OAB: 195126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016155-72.2026.4.03.6301 AUTOR: R. C. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: E. S. D. J. REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por R. C. S. em face da União Federal (PFN), na qual requer determinação para que a parte ré se abstenha de glosar, limitar ou autua-la em relação à dedução integral das despesas com instrução de seu filho, H.G.S. como despesas médicas na base de cálculo do IRPF (exercício 2026 - ano calendário 2025). Narra em sua inicial que é genitor de H.G.S., menor e autista, sendo que em suas declarações anuais de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos-calendário de 2024, 2025 e 2026, dentro do período prescricional quinquenal previsto na Lei nº9.250/1995, declarou seu filho como dependente e incluiu os gastos com a instrução escolar dele. Contudo, devido a interpretação restritiva da Receita Federal do Brasil (RFB), baseada no art. 73, § 3º do Decreto 9.580/18, as despesas foram limitadas ao teto legal de despesas com educação, e não deduzidas integralmente como despesas médicas. Essa limitação resultou em um recolhimento indevido de tributos, considerando que os gastos com a educação inclusiva de pessoas com deficiência, em qualquer instituição de ensino, devem ser equiparados a despesas médicas para fins de dedução integral, como consolidado pela jurisprudência pacífica. Sustenta a existência de jurisprudência sobre o tema que garante o aproveitamento das despesas com instrução em qualquer instituição de ensino, em consonância com o direto da educação inclusiva. Cita precedentes e o Tema 324 da TNU. Requer a declaração de seu direito em proceder às suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (anos calendário de 2024, 2025 e 2026), bem como em todas as futuras Declarações de Ajuste Anual, com o aproveitamento integral das despesas com instrução de seu filho diagnosticado com TEA como despesas médicas, compelindo o Fisco a aceitar tais deduções sem impor restrições administrativas indevidas e condenação da União Federal a restituição dos valores pagos, corrigidos pela taxa SELIC. A União Federal apresentou manifestação deixando de contestar o feito. Entretanto, sustenta que é necessário que o autor tenha optado pelo regime de Deduções Legais (Modelo Completo) e que haja a apresentação de documentação fiscal idônea (ID 578582102). Realizada perícia médica (ID 587374682). Manifestação das partes sobre o laudo. É o breve relatório. DECIDO. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Em tempo, o art. 44 do CTN, traz as premissas norteadoras sobre a base de cálculo do IR: Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado ou modificado. Havendo afastamento, será possível identificar uma causa de isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. Entretanto, a isenção não é a única ferramenta a disposição do legislador para a concretização de sua política fiscal. Ao fixar critérios para a definição da base de cálculo do respectivo tributo, o legislador pode prever situações as quais, conforme seus objetivos políticos e sociais, serão presumidamente válidas ou terão tratamento diferencial. Portanto, havendo previsão normativa de redução da base tributária, estaremos diante de uma dedução legal, a qual prevê, de antemão, situações que o contribuinte poderá utilizar a seu favor para reduzir da base de incidência do tributo. Assim, o legislador tem um móvel a justificar sua opção, um discrímen, mas não deixa de ser uma concessão por mera liberalidade. Neste caminhar o porquê de tantas regras cogentes a serem fielmente observadas para a concretização do benefício. Como ser sempre decorrente de lei, receber interpretação literal, isto é, restritiva; ter de se valer de um procedimento para seu reconhecimento ou sua declaração pela autoridade administrativa. Se tratando de IRPF, a Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 trouxe em seu art. 4 a autorização para realização de deduções na base de cálculo do IR. Entretanto, coube a Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 e ao Decreto nº 9.580/2018, denominado Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR) especificar os limites, condições e formas para comprovações das deduções de maneira correta, ante a complexidade da matéria. Neste trilhar, o art. 73, § 3º traz consigo importante previsão que demonstra a vontade legislativa esculpida na norma: Art. 73: (...) (...) § 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental. (grifei) (...) Ao se analisar a norma em questão, é imperioso relembrar que as despesas médicas não possuem limite de dedução (art. 73, § 1º, III), tornando-se mais vantajosas ao contribuinte. Logo, ao se prever a possibilidade de dedução como despesa médica os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência, agiu o legislador conforme conveniência política e social, ainda que aparente, em análise técnica, malabarismo normativo. Neste caminhar, é fácil perceber que não há definições imprecisas ou genéricas nos atos normativos que regulamentem benefícios fiscais. O legislador, incumbido de seu papel constitucional, traduz sua vontade nos exatos termos, devendo haver precisa e fiel aplicação das hipóteses nos casos concretos, sem inovações ou extensões indevidas, entendimento consagrado pelo art. 111, II da Lei 5.172/66 (CTN) e pela jurisprudências dos tribunais superiores. Estabelecida as premissas, ao caso em tela. No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da possibilidade de dedução integral dos gastos com instrução de dependente diagnosticado com TEA. Sustenta que o Fisco, ao exigir a inclusão do dependente em “escola especial”, estaria incorrendo em violação da garantia constitucional do ensino inclusivo, eis que haveria “segregação” forçada ao restringir o benefício a estabelecimentos de ensino exclusivo. Por fim, cita precedente da Turma Nacional de Unificação – TNU, Tema 324, o qual reconhece a dedução em questão. A União deixou de contestar o pedido, impugnando apenas as declarações que eventualmente foram entregues com opção pelo regime de Desconto Simplificado, bem como a necessidade de apresentação de documentação fiscal que preencham os requisitos legais. Designada perícia médica e juntado o laudo, verifica-se que o perito médico assim concluiu (ID 587374682): Não caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatadas alterações das funções mentais globais (LEVE). Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 05/04/2023, considerando documento apresentado em ID Num. 574344486 - Pág. 14. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatadas alterações das funções mentais globais (LEVE). Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr-A) Insuficiente para deficiência. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. (...)" Logo, resta demonstrado que o dependente é acometido por Transtorno do Espectro Autista - TEA, com diagnóstico em 05/04/2023, consoante com o laudo pericial e os demais documentos disponíveis nos autos (ID 574344486, pág. 21-41). Pois bem. Inicialmente, prudente esclarecer que a mera dispensa de apresentação da contestação pela União não afasta o dever deste Juízo em analisar as provas e sua conformidade com os requisitos legais. Tal fato se verifica pelas próprias ressalvas realizadas pela União em sua peça, devendo ocorrer a análise dos requisitos, como segue. Superado o primeiro requisito para obtenção do direito pleiteado, a controversa dos autos reside na possibilidade ou não de considerar “escola regular” como entidades destinada a instrução de dependente com deficiência, consoante com o normativo e seu comando, o qual estabelece “entidade destinadas a pessoas com deficiência”, conforme art. 95 da Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 e 73, § 1º, III do Decreto nº 9.580/2018. Compulsando a documentação acostada nos autos, verifica-se que o infante em questão é matriculado em instituição de ensino e não dispõe de acompanhante ou de cuidados especiais e diferenciados (ID 574344486, pág. 46). Na realidade, o Relatório Escolar dispõe que sua evolução tem sido satisfatória e que o acompanhamento terapêutico multidisciplinar com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e com pedagoga, ofertados fora do plano escolar, estão contribuindo com sua evolução. Logo, identifica-se que a instituição em questão não atende ao comando previsto na lei para que seus gastos sejam integralmente reconhecidos como despesas médicas. Embora existam divergências, a essência da norma em análise é clara: para que haja dedução dos gastos com instrução de dependentes deficientes é necessário que o ensino seja em estabelecimento especializado. Não se trata de incentivo a segregação ou violação aos comandos constitucionais da escola inclusiva, e sim a escolha legislativa de deduzir gastos que julgou ser mais relevantes que outros. E tal escolha, embora inusitada, guarda correspondência com o mundo fático. Ao tipificar tais gastos como despesa médica, a legislação resguarda eventuais valores que não estariam amparados pela dedução de gastos com educação já existente, haja vista a previsão de limite legal, abrindo-se a possibilidade de deduzir valores que possam ter sidos considerado como superiores ao já abarcados pela normas existentes, pela própria essência da situação, relevando a especificidade da norma em estabelecer trato tributário diferenciado. Assim, o legislador definiu claramente o que buscava e delimitou sua posição, escolhendo efetivamente quais circunstâncias seriam consideradas para que haja a dedução em modalidade integral, em atendimento ao art. 111 do CTN. Logo, consoante com as regras e limitações impostas, impõe-se uma interpretação literal das normas fontes de benefícios fiscais. Ao se permitir a dedução de despesas com instrução de dependentes deficientes que tenham sido matriculados em escolas regulares fossem reconhecidas como despesas médicas, haveria a extensão indevida da norma, eis que a legislação de regência não prevê tal situação. Nesse sentido é a jurisprudência é a jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) - grifei. Ante o exposto, considerando que o pedido da parte autora se funda no pedido de extensão da norma legal tributária e tendo em vista as restrições aqui expostas, não há razão para a procedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a demanda, e encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.