Detalhe do processo

5016152-50.2024.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5016152-50.2024.8.13.0134/MG EMBARGANTE : MICHEL DE SOUSA NACIFE FERREIRA ADVOGADO(A) : THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos à execução. Nomeado perito contábil ( evento 63, DOC1 ). Ofertada proposta de honorários ( evento 73, DOC1 ). Manifestação da executada pugnando pela redução dos honorários ( evento 77, DOC2 ). Manifestação do perito informando acerca da redução dos honorários ( evento 101, DOC1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A prova pericial pugnada pela parte embargante visa a análise do contrato executado, a fim de averiguar eventual irregularidade ou excesso no valor cobrado. Portanto, trata-se de prova fundamental para o deslinde da lide. Quanto ao valor pugnado pelo perito nomeado nos autos ( evento 101, DOC1 ), sabe-se que os critérios a serem levados em conta, quando da fixação dos honorários periciais, podem ser assim listados, dentre outros: natureza do serviço, valor da causa, os recursos de ordem material e intelectual a serem utilizados, tempo despendido, condição financeira das partes, além da relevância e complexidade do trabalho. A fixação do valor dos honorários periciais é ato privativo do juiz considerando, a especialidade, o tempo gasto e a complexidade do trabalho a ser feito. Na fixação dos honorários periciais deverá o magistrado pautar-se por critérios objetivos e subjetivos, tais como, tempo para a realização do laudo, quantidade de tempo despendida para elaboração do laudo, complexidade dos trabalhos, etc. Ademais, a fixação dos honorários deve também observar a oferta do mercado, de modo que o julgador deve fazer uma triagem dos valores cobrados para facilitar o acesso à justiça. Pois bem. Em análise a proposta apresentada pelo perito tenho que esta se encontra de acordo com o valor de mercado cobrado por outros profissionais atuantes no ramo de perícia contábil. Dessa forma, HOMOLOGO o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) ofertado pelo profissional nomeado (evento) e determino a intimação do embargante para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o depósito do valor via depósito judicial. Com o depósito judicial, intime-se o perito para dar início a perícia que deverá ser concluída em 30 (trinta) dias com a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o §1º do art. 477 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MICHEL DE SOUSA NACIFE FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES PEREIRA CASTRO

OAB: 182195/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5016152-50.2024.8.13.0134/MG EMBARGANTE : MICHEL DE SOUSA NACIFE FERREIRA ADVOGADO(A) : THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos à execução. Nomeado perito contábil ( evento 63, DOC1 ). Ofertada proposta de honorários ( evento 73, DOC1 ). Manifestação da executada pugnando pela redução dos honorários ( evento 77, DOC2 ). Manifestação do perito informando acerca da redução dos honorários ( evento 101, DOC1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A prova pericial pugnada pela parte embargante visa a análise do contrato executado, a fim de averiguar eventual irregularidade ou excesso no valor cobrado. Portanto, trata-se de prova fundamental para o deslinde da lide. Quanto ao valor pugnado pelo perito nomeado nos autos ( evento 101, DOC1 ), sabe-se que os critérios a serem levados em conta, quando da fixação dos honorários periciais, podem ser assim listados, dentre outros: natureza do serviço, valor da causa, os recursos de ordem material e intelectual a serem utilizados, tempo despendido, condição financeira das partes, além da relevância e complexidade do trabalho. A fixação do valor dos honorários periciais é ato privativo do juiz considerando, a especialidade, o tempo gasto e a complexidade do trabalho a ser feito. Na fixação dos honorários periciais deverá o magistrado pautar-se por critérios objetivos e subjetivos, tais como, tempo para a realização do laudo, quantidade de tempo despendida para elaboração do laudo, complexidade dos trabalhos, etc. Ademais, a fixação dos honorários deve também observar a oferta do mercado, de modo que o julgador deve fazer uma triagem dos valores cobrados para facilitar o acesso à justiça. Pois bem. Em análise a proposta apresentada pelo perito tenho que esta se encontra de acordo com o valor de mercado cobrado por outros profissionais atuantes no ramo de perícia contábil. Dessa forma, HOMOLOGO o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) ofertado pelo profissional nomeado (evento) e determino a intimação do embargante para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o depósito do valor via depósito judicial. Com o depósito judicial, intime-se o perito para dar início a perícia que deverá ser concluída em 30 (trinta) dias com a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o §1º do art. 477 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica.