5016142-68.2020.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016142-68.2020.8.21.0022/RS EXEQUENTE : VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA ADVOGADO(A) : MARYANE DE CARLI DEGGERONE (OAB RS043556) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA (OAB RS014249) EXEQUENTE : MARYANE DE CARLI DEGGERONE ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA (OAB RS014249) ADVOGADO(A) : MARYANE DE CARLI DEGGERONE (OAB RS043556) EXECUTADO : EDIRLEI VILLAR LOURENCO ADVOGADO(A) : CARLOS ALFREDO MULLER KLUG (OAB RS040539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de atos expropriatórios, com penhora do imóvel de matrícula n° 32.528 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas/RS, averbada em 03/12/2018 ( evento 152, MATRIMÓVEL3 ). O imóvel penhorado foi objeto de avaliação pericial realizada pelo perito ANDRÉ SÁ BRITO CARDOSO, cujo laudo foi juntado no evento 61, LAUDO1 (27/04/2023), atribuindo ao bem o valor total de R$ 1.220.000,00 (um milhão, duzentos e vinte mil reais), compreendendo terreno (R$ 690.000,00) e edificação industrial de aproximadamente 800,00 m² (R$ 530.000,00), valor este homologado pelo Juízo no evento 68, DESPADEC1 . Ocorre que, no curso das diligências para designação da hasta pública, vieram aos autos informações provenientes de outros juízos desta Comarca que incidem sobre o mesmo bem imóvel. A 6ª Vara Cível (processo 5000084-68.2012.8.21.0022) informou, no evento 229, CERTGM2 , que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel de matrícula 32.528 em R$ 345.000,00 em 15/02/2024. A 5ª Vara Cível (processo 5013206-70.2020.8.21.0022), por sua vez, noticiou no evento 243, DESPADEC1 que a avaliação daqueles autos também não foi atualizada, referenciando laudo anterior igualmente distante do valor homologado nestes autos, qual seja, R$ 341.060,00 em 26/11/2020. A divergência entre as avaliações é expressiva: a diferença entre o laudo homologado nestes autos e a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça na 6ª Vara Cível é de aproximadamente R$ 875.000,00, representando cerca de 72% do maior valor apurado, o mesmo ocorrendo com a avaliação realizada por perito nomeado pela 5ª Vara Cível. Tal discrepância não pode ser atribuída, de forma razoável, à mera variação de metodologia ou à defasagem temporal entre os laudos, sendo indicativa de possível equívoco na identificação ou localização do bem avaliado. Com efeito, o leiloeiro JOHN LEVY ZAGO AMARAL já havia sinalizado, no evento 141, INF1 , a existência de divergência quanto à individuação do imóvel, apontando possível confusão entre os números de logradouro (n° 1.133 e n° 1.181 da Avenida Eliseu Maciel, Capão do Leão/RS). Ademais, o próprio executado, no evento 97, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , alegou que a edificação industrial descrita no laudo pericial estaria situada na matrícula lindeira n° 29.643, e não na matrícula penhorada (32.528). Como se vê, há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado, nos termos do art. 873, inciso I, do CPC, impondo-se a realização de nova avaliação antes do prosseguimento dos atos expropriatórios, sob pena de comprometimento da regularidade da hasta pública. Diante disso, determino: a) expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que proceda à avaliação do imóvel de matrícula n° 32.528 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas/RS, situado na Avenida Eliseu Maciel, Capão do Leão/RS, devendo o Oficial identificar com precisão o imóvel a ser avaliado, confirmando o número do logradouro, os confrontantes e as dimensões constantes da matrícula 32.528, atribuindo-lhe valor de mercado, descrevendo detalhadamente as características do terreno e das benfeitorias nele existentes. b) a intimação da parte exequente para juntar aos autos certidão de matrícula do imóvel e cálculo atualizados. c) a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul como terceiro, intimando-se do feito, tendo em vista a existência de penhora averbada relativamente a execução fiscal. Após o cumprimento do mandado, intime-se as partes para manifestação.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDIRLEI VILLAR LOURENCO
Autor MARYANE DE CARLI DEGGERONE
Autor VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016142-68.2020.8.21.0022/RS EXEQUENTE : VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA ADVOGADO(A) : MARYANE DE CARLI DEGGERONE (OAB RS043556) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA (OAB RS014249) EXEQUENTE : MARYANE DE CARLI DEGGERONE ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA (OAB RS014249) ADVOGADO(A) : MARYANE DE CARLI DEGGERONE (OAB RS043556) EXECUTADO : EDIRLEI VILLAR LOURENCO ADVOGADO(A) : CARLOS ALFREDO MULLER KLUG (OAB RS040539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de atos expropriatórios, com penhora do imóvel de matrícula n° 32.528 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas/RS, averbada em 03/12/2018 ( evento 152, MATRIMÓVEL3 ). O imóvel penhorado foi objeto de avaliação pericial realizada pelo perito ANDRÉ SÁ BRITO CARDOSO, cujo laudo foi juntado no evento 61, LAUDO1 (27/04/2023), atribuindo ao bem o valor total de R$ 1.220.000,00 (um milhão, duzentos e vinte mil reais), compreendendo terreno (R$ 690.000,00) e edificação industrial de aproximadamente 800,00 m² (R$ 530.000,00), valor este homologado pelo Juízo no evento 68, DESPADEC1 . Ocorre que, no curso das diligências para designação da hasta pública, vieram aos autos informações provenientes de outros juízos desta Comarca que incidem sobre o mesmo bem imóvel. A 6ª Vara Cível (processo 5000084-68.2012.8.21.0022) informou, no evento 229, CERTGM2 , que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel de matrícula 32.528 em R$ 345.000,00 em 15/02/2024. A 5ª Vara Cível (processo 5013206-70.2020.8.21.0022), por sua vez, noticiou no evento 243, DESPADEC1 que a avaliação daqueles autos também não foi atualizada, referenciando laudo anterior igualmente distante do valor homologado nestes autos, qual seja, R$ 341.060,00 em 26/11/2020. A divergência entre as avaliações é expressiva: a diferença entre o laudo homologado nestes autos e a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça na 6ª Vara Cível é de aproximadamente R$ 875.000,00, representando cerca de 72% do maior valor apurado, o mesmo ocorrendo com a avaliação realizada por perito nomeado pela 5ª Vara Cível. Tal discrepância não pode ser atribuída, de forma razoável, à mera variação de metodologia ou à defasagem temporal entre os laudos, sendo indicativa de possível equívoco na identificação ou localização do bem avaliado. Com efeito, o leiloeiro JOHN LEVY ZAGO AMARAL já havia sinalizado, no evento 141, INF1 , a existência de divergência quanto à individuação do imóvel, apontando possível confusão entre os números de logradouro (n° 1.133 e n° 1.181 da Avenida Eliseu Maciel, Capão do Leão/RS). Ademais, o próprio executado, no evento 97, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , alegou que a edificação industrial descrita no laudo pericial estaria situada na matrícula lindeira n° 29.643, e não na matrícula penhorada (32.528). Como se vê, há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado, nos termos do art. 873, inciso I, do CPC, impondo-se a realização de nova avaliação antes do prosseguimento dos atos expropriatórios, sob pena de comprometimento da regularidade da hasta pública. Diante disso, determino: a) expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que proceda à avaliação do imóvel de matrícula n° 32.528 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas/RS, situado na Avenida Eliseu Maciel, Capão do Leão/RS, devendo o Oficial identificar com precisão o imóvel a ser avaliado, confirmando o número do logradouro, os confrontantes e as dimensões constantes da matrícula 32.528, atribuindo-lhe valor de mercado, descrevendo detalhadamente as características do terreno e das benfeitorias nele existentes. b) a intimação da parte exequente para juntar aos autos certidão de matrícula do imóvel e cálculo atualizados. c) a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul como terceiro, intimando-se do feito, tendo em vista a existência de penhora averbada relativamente a execução fiscal. Após o cumprimento do mandado, intime-se as partes para manifestação.