Detalhe do processo

5016142-68.2020.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016142-68.2020.8.21.0022/RS EXEQUENTE : VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA ADVOGADO(A) : MARYANE DE CARLI DEGGERONE (OAB RS043556) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA (OAB RS014249) EXEQUENTE : MARYANE DE CARLI DEGGERONE ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA (OAB RS014249) ADVOGADO(A) : MARYANE DE CARLI DEGGERONE (OAB RS043556) EXECUTADO : EDIRLEI VILLAR LOURENCO ADVOGADO(A) : CARLOS ALFREDO MULLER KLUG (OAB RS040539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de atos expropriatórios, com penhora do imóvel de matrícula n° 32.528 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas/RS, averbada em 03/12/2018 ( evento 152, MATRIMÓVEL3 ). O imóvel penhorado foi objeto de avaliação pericial realizada pelo perito ANDRÉ SÁ BRITO CARDOSO, cujo laudo foi juntado no evento 61, LAUDO1 (27/04/2023), atribuindo ao bem o valor total de R$ 1.220.000,00 (um milhão, duzentos e vinte mil reais), compreendendo terreno (R$ 690.000,00) e edificação industrial de aproximadamente 800,00 m² (R$ 530.000,00), valor este homologado pelo Juízo no evento 68, DESPADEC1 . Ocorre que, no curso das diligências para designação da hasta pública, vieram aos autos informações provenientes de outros juízos desta Comarca que incidem sobre o mesmo bem imóvel. A 6ª Vara Cível (processo 5000084-68.2012.8.21.0022) informou, no evento 229, CERTGM2 , que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel de matrícula 32.528 em R$ 345.000,00 em 15/02/2024. A 5ª Vara Cível (processo 5013206-70.2020.8.21.0022), por sua vez, noticiou no evento 243, DESPADEC1 que a avaliação daqueles autos também não foi atualizada, referenciando laudo anterior igualmente distante do valor homologado nestes autos, qual seja, R$ 341.060,00 em 26/11/2020. A divergência entre as avaliações é expressiva: a diferença entre o laudo homologado nestes autos e a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça na 6ª Vara Cível é de aproximadamente R$ 875.000,00, representando cerca de 72% do maior valor apurado, o mesmo ocorrendo com a avaliação realizada por perito nomeado pela 5ª Vara Cível. Tal discrepância não pode ser atribuída, de forma razoável, à mera variação de metodologia ou à defasagem temporal entre os laudos, sendo indicativa de possível equívoco na identificação ou localização do bem avaliado. Com efeito, o leiloeiro JOHN LEVY ZAGO AMARAL já havia sinalizado, no evento 141, INF1 , a existência de divergência quanto à individuação do imóvel, apontando possível confusão entre os números de logradouro (n° 1.133 e n° 1.181 da Avenida Eliseu Maciel, Capão do Leão/RS). Ademais, o próprio executado, no evento 97, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , alegou que a edificação industrial descrita no laudo pericial estaria situada na matrícula lindeira n° 29.643, e não na matrícula penhorada (32.528). Como se vê, há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado, nos termos do art. 873, inciso I, do CPC, impondo-se a realização de nova avaliação antes do prosseguimento dos atos expropriatórios, sob pena de comprometimento da regularidade da hasta pública. Diante disso, determino: a) expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que proceda à avaliação do imóvel de matrícula n° 32.528 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas/RS, situado na Avenida Eliseu Maciel, Capão do Leão/RS, devendo o Oficial identificar com precisão o imóvel a ser avaliado, confirmando o número do logradouro, os confrontantes e as dimensões constantes da matrícula 32.528, atribuindo-lhe valor de mercado, descrevendo detalhadamente as características do terreno e das benfeitorias nele existentes. b) a intimação da parte exequente para juntar aos autos certidão de matrícula do imóvel e cálculo atualizados. c) a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul como terceiro, intimando-se do feito, tendo em vista a existência de penhora averbada relativamente a execução fiscal. Após o cumprimento do mandado, intime-se as partes para manifestação.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDIRLEI VILLAR LOURENCO

Autor MARYANE DE CARLI DEGGERONE

Autor VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA

OAB: 14249/RS

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MARYANE DE CARLI DEGGERONE

OAB: 43556/RS

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CARLOS ALFREDO MULLER KLUG

OAB: 40539/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016142-68.2020.8.21.0022/RS EXEQUENTE : VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA ADVOGADO(A) : MARYANE DE CARLI DEGGERONE (OAB RS043556) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA (OAB RS014249) EXEQUENTE : MARYANE DE CARLI DEGGERONE ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA (OAB RS014249) ADVOGADO(A) : MARYANE DE CARLI DEGGERONE (OAB RS043556) EXECUTADO : EDIRLEI VILLAR LOURENCO ADVOGADO(A) : CARLOS ALFREDO MULLER KLUG (OAB RS040539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de atos expropriatórios, com penhora do imóvel de matrícula n° 32.528 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas/RS, averbada em 03/12/2018 ( evento 152, MATRIMÓVEL3 ). O imóvel penhorado foi objeto de avaliação pericial realizada pelo perito ANDRÉ SÁ BRITO CARDOSO, cujo laudo foi juntado no evento 61, LAUDO1 (27/04/2023), atribuindo ao bem o valor total de R$ 1.220.000,00 (um milhão, duzentos e vinte mil reais), compreendendo terreno (R$ 690.000,00) e edificação industrial de aproximadamente 800,00 m² (R$ 530.000,00), valor este homologado pelo Juízo no evento 68, DESPADEC1 . Ocorre que, no curso das diligências para designação da hasta pública, vieram aos autos informações provenientes de outros juízos desta Comarca que incidem sobre o mesmo bem imóvel. A 6ª Vara Cível (processo 5000084-68.2012.8.21.0022) informou, no evento 229, CERTGM2 , que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel de matrícula 32.528 em R$ 345.000,00 em 15/02/2024. A 5ª Vara Cível (processo 5013206-70.2020.8.21.0022), por sua vez, noticiou no evento 243, DESPADEC1 que a avaliação daqueles autos também não foi atualizada, referenciando laudo anterior igualmente distante do valor homologado nestes autos, qual seja, R$ 341.060,00 em 26/11/2020. A divergência entre as avaliações é expressiva: a diferença entre o laudo homologado nestes autos e a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça na 6ª Vara Cível é de aproximadamente R$ 875.000,00, representando cerca de 72% do maior valor apurado, o mesmo ocorrendo com a avaliação realizada por perito nomeado pela 5ª Vara Cível. Tal discrepância não pode ser atribuída, de forma razoável, à mera variação de metodologia ou à defasagem temporal entre os laudos, sendo indicativa de possível equívoco na identificação ou localização do bem avaliado. Com efeito, o leiloeiro JOHN LEVY ZAGO AMARAL já havia sinalizado, no evento 141, INF1 , a existência de divergência quanto à individuação do imóvel, apontando possível confusão entre os números de logradouro (n° 1.133 e n° 1.181 da Avenida Eliseu Maciel, Capão do Leão/RS). Ademais, o próprio executado, no evento 97, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , alegou que a edificação industrial descrita no laudo pericial estaria situada na matrícula lindeira n° 29.643, e não na matrícula penhorada (32.528). Como se vê, há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado, nos termos do art. 873, inciso I, do CPC, impondo-se a realização de nova avaliação antes do prosseguimento dos atos expropriatórios, sob pena de comprometimento da regularidade da hasta pública. Diante disso, determino: a) expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que proceda à avaliação do imóvel de matrícula n° 32.528 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas/RS, situado na Avenida Eliseu Maciel, Capão do Leão/RS, devendo o Oficial identificar com precisão o imóvel a ser avaliado, confirmando o número do logradouro, os confrontantes e as dimensões constantes da matrícula 32.528, atribuindo-lhe valor de mercado, descrevendo detalhadamente as características do terreno e das benfeitorias nele existentes. b) a intimação da parte exequente para juntar aos autos certidão de matrícula do imóvel e cálculo atualizados. c) a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul como terceiro, intimando-se do feito, tendo em vista a existência de penhora averbada relativamente a execução fiscal. Após o cumprimento do mandado, intime-se as partes para manifestação.