5016129-83.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5016129-83.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VANELSON PEREIRA DOS SANTOS CPF: 122.168.206-79 RÉU: CLARO S.A. CPF: 40.432.544/0285-80 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por VANELSON PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor de CLARO S.A., todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que, na data de 03 de junho de 2022, por volta das 16h35, trafegava com sua motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125 K, placa OQV-2495, cor roxa, ano de fabricação 2012, pela Rua Padre Pio, nesta cidade, quando o veículo teria se enroscado em fiação de rede de telecomunicação que se encontrava solta sobre a via pública, atribuída à empresa ré, ocasionando a perda de controle do veículo e a consequente queda ao solo. Em decorrência do acidente, sustenta ter sofrido fratura de maléolo lateral direito, necessitando de atendimento médico de urgência. Aduz que a conduta da requerida , consubstanciada na falha na prestação de serviços, pela manutenção inadequada de sua infraestrutura de telecomunicações , acarretou-lhe danos materiais, na modalidade de dano emergente e lucros cessantes, em razão do afastamento temporário de suas atividades como servente, além de danos morais e estéticos decorrentes das lesões sofridas e das sequelas permanentes que alega ter suportado. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17, e a responsabilidade objetiva da ré, com fundamento nos arts. 14 e 22 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Requer a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id – 9762428695 e seguintes. Despacho inicial, proferido em, Id 9763814816, deferiu o pedido de justiça gratuita. A contestação foi apresentada em, Id- 9797883190. Em sede de defesa, a parte ré arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não há qualquer comprovação de que os cabos mencionados na inicial sejam de sua propriedade, podendo pertencer a diversas outras prestadoras de serviços de internet, televisão a cabo ou outras concessionárias. No mérito, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender inexistente relação de consumo entre as partes, o que afastaria, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a ausência de responsabilidade, argumentando que os únicos elementos trazidos aos autos pelo autor consistiam em fotografias de escoriações e prontuário médico que registrava apenas "acidente motociclistico", sem qualquer menção à causa ou à fiação. Destacou que o Boletim de Ocorrência não identificou a empresa proprietária da fiação. Impugnou os pedidos de danos materiais emergentes, lucros cessantes, pensionamento mensal e danos estéticos, apontando a ausência de comprovação documental dos prejuízos alegados e a incompatibilidade entre as alegações e os documentos médicos juntados, que indicavam lesão de baixa gravidade. Quanto aos danos morais, sustentou que os fatos narrados não ultrapassam o patamar de mero aborrecimento cotidiano, inexistindo prova de abalo psicológico relevante. Por argumentação subsidiária, requereu que eventual condenação fosse arbitrada com moderação, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. A impugnação à contestação foi apresentada em Id- 9834261535, oportunidade em que o autor reiterou os termos da inicial, sustentou a aplicação do CDC e a hipervulnerabilidade do consumidor por equiparação, defendeu a inversão do ônus da prova e rebateu os argumentos defensivos quanto à extensão dos danos, requerendo a produção de prova pericial médica. Decisão de saneamento proferida em Id- 9994129908. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Distribuído o ônus da prova . Determinada a especificação de provas. Manifestações Id- 10107297765 e 10107848089. Laudo pericial apresentado em, Id- 10419140401. Esclarecimentos complementares foram prestados em , Id- 10584314478. A manifestação da ré sobre o laudo pericial foi apresentada em, Id- 10434058852, ratificando os termos da contestação e requerendo a improcedência total. A impugnação ao laudo pelo autor foi apresentada em, Id- 10440265170 e, posteriormente, em, Id 10601702778. A manifestação da ré sobre os esclarecimentos periciais foi apresentada em, Id- 10591385600, reiterando a improcedência. Ara de audiência de instrução em Id- 10724832670, Alegações finais da ré em Id- 10727347450 e do autor em 10728303023. É o relatório. Decido. A presente ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos tem por objeto a responsabilização civil da empresa CLARO S.A. pelos alegados danos sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 03 de junho de 2022, quando sua motocicleta teria se enroscado em fiação de telecomunicação solta na via pública, atribuída à empresa ré. A pretensão autoral funda-se na responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos, com supedâneo nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para que se configure o dever de indenizar, seja sob o regime da responsabilidade subjetiva, seja sob o da responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração de três elementos indissociáveis: a conduta do agente, comissiva ou omissiva, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na responsabilidade objetiva, dispensa-se a prova da culpa, mas jamais se dispensa a prova do nexo causal, que constitui o elo lógico e jurídico indispensável entre o fato imputado ao réu e o prejuízo alegado pelo autor. Sem a demonstração desse vínculo, a pretensão indenizatória não pode prosperar, independentemente da gravidade do dano ou da natureza da atividade exercida pelo demandado. No caso em exame, a questão central e logicamente antecedente a todas as demais é precisamente a identificação da empresa proprietária da fiação que teria causado o acidente. Sem essa prova, não há como imputar à ré qualquer conduta omissiva ou comissiva, nesse que pudesse ser considerada causa do evento danoso. E é exatamente nesse ponto que a pretensão autoral encontra seu obstáculo intransponível. O Boletim de Ocorrência nº 2022-023733107-001, juntado em Id - 9762482550, registra, no campo "causa presumida", a expressão "fiação de telecomunicação arrebentada". O histórico da ocorrência narra que o autor, segundo seu próprio relato aos policiais militares, estava seguindo em frente pela Rua Padre Pio quando sua motocicleta se enroscou em fiação de rede de telecomunicação que estava solta na via. Em nenhum momento o documento policial identifica a empresa proprietária da fiação, tampouco menciona a CLARO S.A. como responsável pela infraestrutura. A causa presumida registrada é genérica e não individualiza o agente causador do dano. Esse dado, por si só, já revela a fragilidade probatória da narrativa autoral quanto ao elemento essencial da imputação. A inicial sustenta que moradores da rua teriam confirmado que os fios eram de propriedade da empresa ré, que realizava serviços naquela rua na data do evento. Contudo, essa afirmação permaneceu no plano da mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto. Não foram arroladas testemunhas com identificação e qualificação que pudessem ser submetidas ao contraditório. Não foi juntado qualquer documento ordem de serviço, nota fiscal, registro de manutenção, comunicado à ANATEL ou qualquer outro , que comprovasse a realização de obras ou serviços pela CLARO S.A. na Rua Padre Pio na data do acidente ou em período próximo. A narrativa baseada em relato de moradores não identificados, sem submissão ao contraditório, não possui aptidão para constituir prova suficiente da titularidade da fiação. Diante dessa lacuna probatória, a ré não se limitou a negar genericamente a responsabilidade. Em sua manifestação complementar apresentada em, Id - 10107297765, a empresa trouxe aos autos documentação técnica interna de relevância considerável: capturas de tela do mapa de rede da CLARO na região do acidente, demonstrando que a tecnologia utilizada pela empresa naquela localidade é a HFC , Hybrid Fiber-Coaxial, que utiliza cabo coaxial, de maior espessura e coloração predominantemente preta. A ré demonstrou, ainda, que na travessia da Rua Padre Pio não há cabo DROP de fibra óptica atravessando a via, havendo apenas cabo coaxial nos postes da região. A relevância dessa prova técnica é determinante para o deslinde da causa. As fotografias juntadas pelo próprio autor em, Id 9762428695 retratam um cabo de características visuais completamente distintas daquelas do padrão utilizado pela CLARO na região: trata-se de cabo fino, de coloração acinzentada, com presilha na cor verde, características que, segundo a documentação técnica apresentada pela ré, são compatíveis com cabo de fibra óptica GPON , tecnologia que a empresa não utiliza naquela localidade. A diferença entre os dois tipos de cabo é objetiva e visualmente perceptível: o cabo coaxial HFC é mais espesso, de cor preta, enquanto o cabo de fibra óptica GPON é fino e acinzentado. A incompatibilidade técnica entre o cabo fotografado pelo autor e o padrão da rede da CLARO na região do acidente constitui elemento probatório de peso considerável, que não foi infirmado por qualquer contraprova produzida pela parte autora. O autor, em sua impugnação e nas alegações finais, não apresentou qualquer elemento técnico capaz de refutar a documentação apresentada pela ré. Limitou-se a reiterar a narrativa da inicial e a sustentar que a ré não teria se desincumbido do ônus probatório estabelecido na decisão de saneamento. Contudo, a análise dos autos revela que a ré, ao contrário do que sustenta o autor, efetivamente produziu prova técnica , ainda que documental e não pericial , demonstrando a incompatibilidade entre o cabo causador do acidente e sua infraestrutura na região. Essa prova, embora não constitua laudo pericial formal, é dotada de consistência técnica suficiente para criar dúvida razoável e séria sobre a titularidade da fiação, dúvida essa que, diante da ausência de contraprova pelo autor, deve ser resolvida em desfavor de quem tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A ré cumpriu esse ônus ao apresentar o mapa de rede demonstrando a tecnologia utilizada na região e a ausência de cabo DROP de fibra óptica na Rua Padre Pio. O autor, por sua vez, não produziu prova técnica capaz de identificar a empresa proprietária da fiação fotografada, não requereu perícia de engenharia no local, o que, aliás, seria inviável pelo lapso temporal, como reconhecido pela própria ré em Id - 10107297765, e não trouxe qualquer elemento objetivo que contrariasse a documentação técnica apresentada pela empresa demandada. A tese autoral de que a inversão do ônus da prova seria aplicável ao caso, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não merece acolhimento. A decisão de saneamento foi expressa ao afastar a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da conduta danosa e dos danos, atribuindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação do CDC pela figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verificação, pelo juiz, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No presente caso, a verossimilhança das alegações quanto à titularidade da fiação foi precisamente o que se mostrou insuficiente, diante da prova técnica produzida pela ré demonstrando a incompatibilidade entre o cabo fotografado e sua infraestrutura na região. Ademais, a inversão do ônus da prova não pode ser utilizada como instrumento para impor à ré a prova de fato negativo, a inexistência de cabos seus no local, especialmente quando a própria empresa produziu prova positiva de que sua rede naquela localidade utiliza tecnologia distinta da identificada nas fotografias. Não se ignora que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, inclusive do TJMG, tem reconhecido a responsabilidade objetiva de concessionárias de telecomunicações por acidentes causados por fiação solta em via pública, com fundamento nos arts. 14 e 22 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, em todos esses precedentes, havia prova, ainda que indireta , de que a fiação pertencia à empresa demandada, seja pela identificação visual do cabo, seja por testemunhos qualificados, seja por documentação de serviços realizados no local. No caso em exame, essa prova simplesmente não existe. A responsabilidade objetiva pressupõe a identificação do agente causador do dano; sem essa identificação, não há como responsabilizar a ré, independentemente do regime de responsabilidade aplicável. Assim, ausente a comprovação da propriedade do cabo de telefonia rompido que ensejou os danos suportados pelo autor, não há como reconhecer o dever de indenizar, pois, evidente a ausência de nexo causal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça. Proceda a secretaria à liberação dos honorários pericias, junto ao sistema A.J. P.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Autor VANELSON PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES
OAB: 57680/MG
THIAGO SALES DA COSTA
OAB: 156500/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5016129-83.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VANELSON PEREIRA DOS SANTOS CPF: 122.168.206-79 RÉU: CLARO S.A. CPF: 40.432.544/0285-80 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por VANELSON PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor de CLARO S.A., todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que, na data de 03 de junho de 2022, por volta das 16h35, trafegava com sua motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125 K, placa OQV-2495, cor roxa, ano de fabricação 2012, pela Rua Padre Pio, nesta cidade, quando o veículo teria se enroscado em fiação de rede de telecomunicação que se encontrava solta sobre a via pública, atribuída à empresa ré, ocasionando a perda de controle do veículo e a consequente queda ao solo. Em decorrência do acidente, sustenta ter sofrido fratura de maléolo lateral direito, necessitando de atendimento médico de urgência. Aduz que a conduta da requerida , consubstanciada na falha na prestação de serviços, pela manutenção inadequada de sua infraestrutura de telecomunicações , acarretou-lhe danos materiais, na modalidade de dano emergente e lucros cessantes, em razão do afastamento temporário de suas atividades como servente, além de danos morais e estéticos decorrentes das lesões sofridas e das sequelas permanentes que alega ter suportado. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17, e a responsabilidade objetiva da ré, com fundamento nos arts. 14 e 22 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Requer a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id – 9762428695 e seguintes. Despacho inicial, proferido em, Id 9763814816, deferiu o pedido de justiça gratuita. A contestação foi apresentada em, Id- 9797883190. Em sede de defesa, a parte ré arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não há qualquer comprovação de que os cabos mencionados na inicial sejam de sua propriedade, podendo pertencer a diversas outras prestadoras de serviços de internet, televisão a cabo ou outras concessionárias. No mérito, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender inexistente relação de consumo entre as partes, o que afastaria, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a ausência de responsabilidade, argumentando que os únicos elementos trazidos aos autos pelo autor consistiam em fotografias de escoriações e prontuário médico que registrava apenas "acidente motociclistico", sem qualquer menção à causa ou à fiação. Destacou que o Boletim de Ocorrência não identificou a empresa proprietária da fiação. Impugnou os pedidos de danos materiais emergentes, lucros cessantes, pensionamento mensal e danos estéticos, apontando a ausência de comprovação documental dos prejuízos alegados e a incompatibilidade entre as alegações e os documentos médicos juntados, que indicavam lesão de baixa gravidade. Quanto aos danos morais, sustentou que os fatos narrados não ultrapassam o patamar de mero aborrecimento cotidiano, inexistindo prova de abalo psicológico relevante. Por argumentação subsidiária, requereu que eventual condenação fosse arbitrada com moderação, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. A impugnação à contestação foi apresentada em Id- 9834261535, oportunidade em que o autor reiterou os termos da inicial, sustentou a aplicação do CDC e a hipervulnerabilidade do consumidor por equiparação, defendeu a inversão do ônus da prova e rebateu os argumentos defensivos quanto à extensão dos danos, requerendo a produção de prova pericial médica. Decisão de saneamento proferida em Id- 9994129908. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Distribuído o ônus da prova . Determinada a especificação de provas. Manifestações Id- 10107297765 e 10107848089. Laudo pericial apresentado em, Id- 10419140401. Esclarecimentos complementares foram prestados em , Id- 10584314478. A manifestação da ré sobre o laudo pericial foi apresentada em, Id- 10434058852, ratificando os termos da contestação e requerendo a improcedência total. A impugnação ao laudo pelo autor foi apresentada em, Id- 10440265170 e, posteriormente, em, Id 10601702778. A manifestação da ré sobre os esclarecimentos periciais foi apresentada em, Id- 10591385600, reiterando a improcedência. Ara de audiência de instrução em Id- 10724832670, Alegações finais da ré em Id- 10727347450 e do autor em 10728303023. É o relatório. Decido. A presente ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos tem por objeto a responsabilização civil da empresa CLARO S.A. pelos alegados danos sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 03 de junho de 2022, quando sua motocicleta teria se enroscado em fiação de telecomunicação solta na via pública, atribuída à empresa ré. A pretensão autoral funda-se na responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos, com supedâneo nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para que se configure o dever de indenizar, seja sob o regime da responsabilidade subjetiva, seja sob o da responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração de três elementos indissociáveis: a conduta do agente, comissiva ou omissiva, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na responsabilidade objetiva, dispensa-se a prova da culpa, mas jamais se dispensa a prova do nexo causal, que constitui o elo lógico e jurídico indispensável entre o fato imputado ao réu e o prejuízo alegado pelo autor. Sem a demonstração desse vínculo, a pretensão indenizatória não pode prosperar, independentemente da gravidade do dano ou da natureza da atividade exercida pelo demandado. No caso em exame, a questão central e logicamente antecedente a todas as demais é precisamente a identificação da empresa proprietária da fiação que teria causado o acidente. Sem essa prova, não há como imputar à ré qualquer conduta omissiva ou comissiva, nesse que pudesse ser considerada causa do evento danoso. E é exatamente nesse ponto que a pretensão autoral encontra seu obstáculo intransponível. O Boletim de Ocorrência nº 2022-023733107-001, juntado em Id - 9762482550, registra, no campo "causa presumida", a expressão "fiação de telecomunicação arrebentada". O histórico da ocorrência narra que o autor, segundo seu próprio relato aos policiais militares, estava seguindo em frente pela Rua Padre Pio quando sua motocicleta se enroscou em fiação de rede de telecomunicação que estava solta na via. Em nenhum momento o documento policial identifica a empresa proprietária da fiação, tampouco menciona a CLARO S.A. como responsável pela infraestrutura. A causa presumida registrada é genérica e não individualiza o agente causador do dano. Esse dado, por si só, já revela a fragilidade probatória da narrativa autoral quanto ao elemento essencial da imputação. A inicial sustenta que moradores da rua teriam confirmado que os fios eram de propriedade da empresa ré, que realizava serviços naquela rua na data do evento. Contudo, essa afirmação permaneceu no plano da mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto. Não foram arroladas testemunhas com identificação e qualificação que pudessem ser submetidas ao contraditório. Não foi juntado qualquer documento ordem de serviço, nota fiscal, registro de manutenção, comunicado à ANATEL ou qualquer outro , que comprovasse a realização de obras ou serviços pela CLARO S.A. na Rua Padre Pio na data do acidente ou em período próximo. A narrativa baseada em relato de moradores não identificados, sem submissão ao contraditório, não possui aptidão para constituir prova suficiente da titularidade da fiação. Diante dessa lacuna probatória, a ré não se limitou a negar genericamente a responsabilidade. Em sua manifestação complementar apresentada em, Id - 10107297765, a empresa trouxe aos autos documentação técnica interna de relevância considerável: capturas de tela do mapa de rede da CLARO na região do acidente, demonstrando que a tecnologia utilizada pela empresa naquela localidade é a HFC , Hybrid Fiber-Coaxial, que utiliza cabo coaxial, de maior espessura e coloração predominantemente preta. A ré demonstrou, ainda, que na travessia da Rua Padre Pio não há cabo DROP de fibra óptica atravessando a via, havendo apenas cabo coaxial nos postes da região. A relevância dessa prova técnica é determinante para o deslinde da causa. As fotografias juntadas pelo próprio autor em, Id 9762428695 retratam um cabo de características visuais completamente distintas daquelas do padrão utilizado pela CLARO na região: trata-se de cabo fino, de coloração acinzentada, com presilha na cor verde, características que, segundo a documentação técnica apresentada pela ré, são compatíveis com cabo de fibra óptica GPON , tecnologia que a empresa não utiliza naquela localidade. A diferença entre os dois tipos de cabo é objetiva e visualmente perceptível: o cabo coaxial HFC é mais espesso, de cor preta, enquanto o cabo de fibra óptica GPON é fino e acinzentado. A incompatibilidade técnica entre o cabo fotografado pelo autor e o padrão da rede da CLARO na região do acidente constitui elemento probatório de peso considerável, que não foi infirmado por qualquer contraprova produzida pela parte autora. O autor, em sua impugnação e nas alegações finais, não apresentou qualquer elemento técnico capaz de refutar a documentação apresentada pela ré. Limitou-se a reiterar a narrativa da inicial e a sustentar que a ré não teria se desincumbido do ônus probatório estabelecido na decisão de saneamento. Contudo, a análise dos autos revela que a ré, ao contrário do que sustenta o autor, efetivamente produziu prova técnica , ainda que documental e não pericial , demonstrando a incompatibilidade entre o cabo causador do acidente e sua infraestrutura na região. Essa prova, embora não constitua laudo pericial formal, é dotada de consistência técnica suficiente para criar dúvida razoável e séria sobre a titularidade da fiação, dúvida essa que, diante da ausência de contraprova pelo autor, deve ser resolvida em desfavor de quem tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A ré cumpriu esse ônus ao apresentar o mapa de rede demonstrando a tecnologia utilizada na região e a ausência de cabo DROP de fibra óptica na Rua Padre Pio. O autor, por sua vez, não produziu prova técnica capaz de identificar a empresa proprietária da fiação fotografada, não requereu perícia de engenharia no local, o que, aliás, seria inviável pelo lapso temporal, como reconhecido pela própria ré em Id - 10107297765, e não trouxe qualquer elemento objetivo que contrariasse a documentação técnica apresentada pela empresa demandada. A tese autoral de que a inversão do ônus da prova seria aplicável ao caso, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não merece acolhimento. A decisão de saneamento foi expressa ao afastar a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da conduta danosa e dos danos, atribuindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação do CDC pela figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verificação, pelo juiz, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No presente caso, a verossimilhança das alegações quanto à titularidade da fiação foi precisamente o que se mostrou insuficiente, diante da prova técnica produzida pela ré demonstrando a incompatibilidade entre o cabo fotografado e sua infraestrutura na região. Ademais, a inversão do ônus da prova não pode ser utilizada como instrumento para impor à ré a prova de fato negativo, a inexistência de cabos seus no local, especialmente quando a própria empresa produziu prova positiva de que sua rede naquela localidade utiliza tecnologia distinta da identificada nas fotografias. Não se ignora que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, inclusive do TJMG, tem reconhecido a responsabilidade objetiva de concessionárias de telecomunicações por acidentes causados por fiação solta em via pública, com fundamento nos arts. 14 e 22 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, em todos esses precedentes, havia prova, ainda que indireta , de que a fiação pertencia à empresa demandada, seja pela identificação visual do cabo, seja por testemunhos qualificados, seja por documentação de serviços realizados no local. No caso em exame, essa prova simplesmente não existe. A responsabilidade objetiva pressupõe a identificação do agente causador do dano; sem essa identificação, não há como responsabilizar a ré, independentemente do regime de responsabilidade aplicável. Assim, ausente a comprovação da propriedade do cabo de telefonia rompido que ensejou os danos suportados pelo autor, não há como reconhecer o dever de indenizar, pois, evidente a ausência de nexo causal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça. Proceda a secretaria à liberação dos honorários pericias, junto ao sistema A.J. P.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia