Detalhe do processo

5016125-78.2024.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5016125-78.2024.8.21.0026/RS EXEQUENTE : IVANIA BEATRIZ BRIZOLLA BINDANI ADVOGADO(A) : BRUNA DA ROCHA RODRIGUES (OAB RS122616) ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS (OAB RS084951) EXEQUENTE : RICARDO QUADROS ADVOCACIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS (OAB RS084951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por IVANIA BEATRIZ BRIZOLLA BINDANI em face do MUNICÍPIO DE GRAMADO XAVIER / RS, objetivando a satisfação do crédito decorrente da condenação imposta na fase de conhecimento. O processo encontra-se em regular tramitação, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia reside unicamente em definir a exatidão dos valores devidos à parte exequente a título de indenização pelo descumprimento da reserva de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasse, conforme determinado no título executivo judicial. Em decorrência disso, houve a nomeação de perito que apresentou laudo pericial apontando o valor devido. Analisando minuciosamente o trabalho técnico elaborado pelo perito contador WALMOR JUAREZ REIS JUNIOR , encartado no evento 78, LAUDO2 constata-se que o especialista cumpriu com exatidão os comandos estabelecidos pela sentença condenatória e pelo acórdão da Turma Recursal. O profissional de contabilidade utilizou como base de cálculo a jornada mensal de cem horas da servidora, extraída de sua ficha financeira oficial, aplicando o percentual de 13,33% sobre o valor da hora-aula básica. Essa providência está em estrita consonância com a coisa julgada, que vedou a caracterização do labor como hora extraordinária e determinou o pagamento simples tendo como referencial a remuneração ordinária da docente. Ademais, o assistente técnico do juízo cuidou de afastar da base de cálculo as verbas de caráter variável ou indenizatório que não compõem a remuneração fixa da atividade docente básica, impedindo a ocorrência de efeito cascata ou contagem cumulativa proscrita pela ordem constitucional, o que atende às preocupações manifestadas pelo Município em sua impugnação. Outro ponto de fundamental relevância é a exclusão, operada pelo perito, dos meses de recesso escolar e férias da professora. O título executivo judicial estabeleceu de forma categórica que a indenização das horas excedentes restringe-se aos períodos de efetivo exercício da docência direta com os educandos em sala de aula. O detalhamento contido na planilha de cálculo demonstrada no apêndice do laudo evidencia que o perito contábil apurou os dias letivos presenciais em cada mês trabalhado, aplicando a proporcionalidade devida e afastando integralmente os períodos em que não houve atividade em classe, o que confere exatidão fática e jurídica ao resultado final apresentado. No tocante aos consectários legais, o perito observou as diretrizes fixadas no julgado. Relativamente à incidência de descontos destinados ao fundo de previdência municipal, o título executivo judicial não afastou a incidência dos descontos legais e que a própria natureza da remuneração básica do cargo público serve de base para o cálculo dos recolhimentos previdenciários devidos ao Regime Próprio de Previdência Social. Nesse contexto, o perito judicial procedeu à segregação dos valores. Apurou a cota do empregado para o RPPS no valor de R$ 272,96 e calculou a cota patronal no montante de R$ 521,10, indicando o valor líquido devido à parte exequente em R$ 4.036,83. Essa sistemática de cálculo preserva o direito da servidora em receber o seu saldo indenizatório de modo deduzido de suas obrigações previdenciárias individuais, ao passo que resguarda os cofres do fundo de previdência municipal quanto à higidez de seus recolhimentos. Por fim, cumpre assinalar que as partes litigantes foram intimadas acerca do teor do laudo pericial contábil do evento 78, LAUDO2 e optaram por se manter silentes, não apresentando qualquer impugnação ou ressalva técnica aos cálculos apresentados. A ausência de manifestação das partes revela concordância tácita com as conclusões alcançadas pelo perito judicial, as quais se mostram adequadas e amparadas em elementos de prova seguros constantes dos autos, em especial as fichas financeiras trazidas pelo próprio executado. Assim, é caso de homologar os cálculos do evento 78, LAUDO2 . Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE GRAMADO XAVIER / RS , e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito do juízo constantes do evento 78, LAUDO2 para fixar o montante total da execução nos seguintes termos: a) o valor de R$ 4.036,83 (quatro mil, trinta e seis reais e oitenta e três centavos), atualizado até 13 de junho de 2026, a título de crédito principal líquido devido à exequente IVANIA BEATRIZ BRIZOLLA BINDANI ; b) o valor de R$ 430,98 (quatrocentos e trinta reais e noventa e oito centavos), atualizado até 13 de junho de 2026, a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos à sociedade de advogados RICARDO QUADROS ADVOCACIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ; Preclusa essa decisão, voltem para expedição de ordem de pagamento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de impugnação, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Partes intimadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANIA BEATRIZ BRIZOLLA BINDANI

Autor RICARDO QUADROS ADVOCACIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO QUADROS

OAB: 84951/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNA DA ROCHA RODRIGUES

OAB: 122616/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5016125-78.2024.8.21.0026/RS EXEQUENTE : IVANIA BEATRIZ BRIZOLLA BINDANI ADVOGADO(A) : BRUNA DA ROCHA RODRIGUES (OAB RS122616) ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS (OAB RS084951) EXEQUENTE : RICARDO QUADROS ADVOCACIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS (OAB RS084951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por IVANIA BEATRIZ BRIZOLLA BINDANI em face do MUNICÍPIO DE GRAMADO XAVIER / RS, objetivando a satisfação do crédito decorrente da condenação imposta na fase de conhecimento. O processo encontra-se em regular tramitação, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia reside unicamente em definir a exatidão dos valores devidos à parte exequente a título de indenização pelo descumprimento da reserva de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasse, conforme determinado no título executivo judicial. Em decorrência disso, houve a nomeação de perito que apresentou laudo pericial apontando o valor devido. Analisando minuciosamente o trabalho técnico elaborado pelo perito contador WALMOR JUAREZ REIS JUNIOR , encartado no evento 78, LAUDO2 constata-se que o especialista cumpriu com exatidão os comandos estabelecidos pela sentença condenatória e pelo acórdão da Turma Recursal. O profissional de contabilidade utilizou como base de cálculo a jornada mensal de cem horas da servidora, extraída de sua ficha financeira oficial, aplicando o percentual de 13,33% sobre o valor da hora-aula básica. Essa providência está em estrita consonância com a coisa julgada, que vedou a caracterização do labor como hora extraordinária e determinou o pagamento simples tendo como referencial a remuneração ordinária da docente. Ademais, o assistente técnico do juízo cuidou de afastar da base de cálculo as verbas de caráter variável ou indenizatório que não compõem a remuneração fixa da atividade docente básica, impedindo a ocorrência de efeito cascata ou contagem cumulativa proscrita pela ordem constitucional, o que atende às preocupações manifestadas pelo Município em sua impugnação. Outro ponto de fundamental relevância é a exclusão, operada pelo perito, dos meses de recesso escolar e férias da professora. O título executivo judicial estabeleceu de forma categórica que a indenização das horas excedentes restringe-se aos períodos de efetivo exercício da docência direta com os educandos em sala de aula. O detalhamento contido na planilha de cálculo demonstrada no apêndice do laudo evidencia que o perito contábil apurou os dias letivos presenciais em cada mês trabalhado, aplicando a proporcionalidade devida e afastando integralmente os períodos em que não houve atividade em classe, o que confere exatidão fática e jurídica ao resultado final apresentado. No tocante aos consectários legais, o perito observou as diretrizes fixadas no julgado. Relativamente à incidência de descontos destinados ao fundo de previdência municipal, o título executivo judicial não afastou a incidência dos descontos legais e que a própria natureza da remuneração básica do cargo público serve de base para o cálculo dos recolhimentos previdenciários devidos ao Regime Próprio de Previdência Social. Nesse contexto, o perito judicial procedeu à segregação dos valores. Apurou a cota do empregado para o RPPS no valor de R$ 272,96 e calculou a cota patronal no montante de R$ 521,10, indicando o valor líquido devido à parte exequente em R$ 4.036,83. Essa sistemática de cálculo preserva o direito da servidora em receber o seu saldo indenizatório de modo deduzido de suas obrigações previdenciárias individuais, ao passo que resguarda os cofres do fundo de previdência municipal quanto à higidez de seus recolhimentos. Por fim, cumpre assinalar que as partes litigantes foram intimadas acerca do teor do laudo pericial contábil do evento 78, LAUDO2 e optaram por se manter silentes, não apresentando qualquer impugnação ou ressalva técnica aos cálculos apresentados. A ausência de manifestação das partes revela concordância tácita com as conclusões alcançadas pelo perito judicial, as quais se mostram adequadas e amparadas em elementos de prova seguros constantes dos autos, em especial as fichas financeiras trazidas pelo próprio executado. Assim, é caso de homologar os cálculos do evento 78, LAUDO2 . Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE GRAMADO XAVIER / RS , e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito do juízo constantes do evento 78, LAUDO2 para fixar o montante total da execução nos seguintes termos: a) o valor de R$ 4.036,83 (quatro mil, trinta e seis reais e oitenta e três centavos), atualizado até 13 de junho de 2026, a título de crédito principal líquido devido à exequente IVANIA BEATRIZ BRIZOLLA BINDANI ; b) o valor de R$ 430,98 (quatrocentos e trinta reais e noventa e oito centavos), atualizado até 13 de junho de 2026, a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos à sociedade de advogados RICARDO QUADROS ADVOCACIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ; Preclusa essa decisão, voltem para expedição de ordem de pagamento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de impugnação, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Partes intimadas eletronicamente.