5016122-03.2022.8.13.0290
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016122-03.2022.8.13.0290/MG RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOÃO FERNANDES MADEIRA, qualificado nos autos, propôs a presente ação em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, aduzindo, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria previdenciária e ter constatado a realização de descontos mensais em seu benefício referentes a três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, quais sejam: contrato nº 610693567, no valor de R$ 2.896,42, parcelado em 84 prestações de R$ 67,95; contrato nº 614693491, no valor de R$ 2.471,44, parcelado em 84 prestações de R$ 57,98; e contrato nº 50296408 (também identificado sob o nº 629057308), no valor de R$ 2.579,44, com parcelas de R$ 63,48. Sustentou que jamais anuiu com as referidas contratações, afirmando que os instrumentos contratuais apresentam vícios formais e materialmente não retratam manifestação válida de sua vontade, razão pela qual reputa indevidos os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 7, TRASLADO1 ). A audiência de conciliação restou infrutífera, apesar do comparecimento das partes ( evento 23, ATAAUDIENCIA2 ). Citado por CE ( evento 21, OUTDOC2 ), o requerido apresentou contestação ( evento 25, CONT6 ), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os contratos impugnados decorreram de operações de refinanciamento de contratos anteriormente existentes, com quitação dos débitos precedentes e liberação de valores residuais em favor do autor mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade. Alegou a inexistência de vício de consentimento, a validade das avenças, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, bem como a impossibilidade de enriquecimento sem causa do requerente. Impugnação no evento 27, MANIFESTDP1 . O pedido de inversão do ônus da prova foi analisado no evento 29, TRASLADO1 . Despacho saneador, no qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos impugnados ( evento 29, TRASLADO1 ). Laudo pericial no evento 74, OUTDOC1 e no evento 75, OUTDOC1 , homologado no evento 86, TRASLADO1 . Alegações finais no evento 87, OUTDOC1 e no evento 86, TRASLADO1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOÃO FERNANDES MADEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando a desconstituição de três contratos de mútuo consignado e a reparação dos prejuízos advindos dos descontos no seu benefício previdenciário. O processo encontra-se regular e sem nulidades, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, consoante dispõe o art. 14 do CDC. A controvérsia central cinge-se em verificar a autenticidade das manifestações de vontade e das assinaturas constantes nos contratos nº 610693567, nº 614693491 e nº 50296408. Tratando-se de alegação de falsidade documental/inexistência de relação jurídica, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento sumulado pela Súmula 479 do STJ. Realizada a perícia datiloscópica sob o crivo do contraditório, o perito oficial foi categórico ao concluir que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados pelo requerido não pertencem ao requerente. O perito consignou que “as assinaturas examinadas apresentam interrupções, perda de ritmo, hesitações e baixo dinamismo, características incompatíveis com o automatismo escritural do signatário, evidenciado nas peças padrão (PP), que revelam maior fluidez, velocidade e naturalidade de execução, todos estes elementos vastamente demonstrados no presente laudo”. Deste modo, resta comprovado que o requerente jamais manifestou consentimento para a realização das avenças. Ausente o consentimento, elemento essencial de validade do negócio jurídico (art. 104, III, do Código Civil), a declaração de nulidade absoluta dos referidos contratos é medida que se impõe, fazendo cessar expressamente todos os seus efeitos ( ex tunc ). Declarada a nulidade das contratações, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes do ilícito ( status quo ante ), nos termos do art. 182 do Código Civil. Quanto à devolução dos valores descontados indébita e mensalmente do benefício do requerente, cumpre ressaltar que a devolução deve ocorrer de forma simples no tocante aos descontos anteriores à tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, ressalvada a hipótese de engano justificável. Na espécie, configurado o refinanciamento com repasse e liberação de saldo na conta do requerente, resta demonstrada a ausência de má-fé deliberada da instituição, aplicando-se a restituição de forma simples dos valores descontados. Outrossim, para se evitar o enriquecimento sem causa do requerente, autoriza-se expressamente a compensação de créditos e débitos na fase de liquidação de sentença, na qual, deverão ser abatidos os montantes comprovadamente depositados na conta do requerente (ou utilizados para a quitação de operações anteriores comprovadas) do montante total a ser devolvido pelo banco ao requerente. O desconto indevido efetuado diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), decorrente de fraude perpetrada por terceiros em razão da falha na prestação de serviços do banco, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva (Súmula 479/STJ), prescindindo da comprovação de culpa. O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa (presumido), pelo abalo financeiro e psíquico causado a idoso/pensionista privado de parcela de sua renda subsistencial. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, o porte econômico do requerido, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOÃO FERNANDES MADEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 610693567, nº 614693491 e nº 50296408 (também identificado como nº 629057308); b) condenar o requerido a restituir ao requerente, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos declarados nulos. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil; c) determinar que, em liquidação de sentença, sejam compensados os valores a serem restituídos com aqueles efetivamente disponibilizados ao requerente, bem como com os valores empregados para a quitação de contratos anteriores de sua titularidade, observando-se o art. 182 c/c art. 884, ambos do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes; d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, até a citação. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo das “sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83). Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio TJMG, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016122-03.2022.8.13.0290/MG RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOÃO FERNANDES MADEIRA, qualificado nos autos, propôs a presente ação em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, aduzindo, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria previdenciária e ter constatado a realização de descontos mensais em seu benefício referentes a três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, quais sejam: contrato nº 610693567, no valor de R$ 2.896,42, parcelado em 84 prestações de R$ 67,95; contrato nº 614693491, no valor de R$ 2.471,44, parcelado em 84 prestações de R$ 57,98; e contrato nº 50296408 (também identificado sob o nº 629057308), no valor de R$ 2.579,44, com parcelas de R$ 63,48. Sustentou que jamais anuiu com as referidas contratações, afirmando que os instrumentos contratuais apresentam vícios formais e materialmente não retratam manifestação válida de sua vontade, razão pela qual reputa indevidos os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 7, TRASLADO1 ). A audiência de conciliação restou infrutífera, apesar do comparecimento das partes ( evento 23, ATAAUDIENCIA2 ). Citado por CE ( evento 21, OUTDOC2 ), o requerido apresentou contestação ( evento 25, CONT6 ), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os contratos impugnados decorreram de operações de refinanciamento de contratos anteriormente existentes, com quitação dos débitos precedentes e liberação de valores residuais em favor do autor mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade. Alegou a inexistência de vício de consentimento, a validade das avenças, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, bem como a impossibilidade de enriquecimento sem causa do requerente. Impugnação no evento 27, MANIFESTDP1 . O pedido de inversão do ônus da prova foi analisado no evento 29, TRASLADO1 . Despacho saneador, no qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos impugnados ( evento 29, TRASLADO1 ). Laudo pericial no evento 74, OUTDOC1 e no evento 75, OUTDOC1 , homologado no evento 86, TRASLADO1 . Alegações finais no evento 87, OUTDOC1 e no evento 86, TRASLADO1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOÃO FERNANDES MADEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando a desconstituição de três contratos de mútuo consignado e a reparação dos prejuízos advindos dos descontos no seu benefício previdenciário. O processo encontra-se regular e sem nulidades, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, consoante dispõe o art. 14 do CDC. A controvérsia central cinge-se em verificar a autenticidade das manifestações de vontade e das assinaturas constantes nos contratos nº 610693567, nº 614693491 e nº 50296408. Tratando-se de alegação de falsidade documental/inexistência de relação jurídica, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento sumulado pela Súmula 479 do STJ. Realizada a perícia datiloscópica sob o crivo do contraditório, o perito oficial foi categórico ao concluir que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados pelo requerido não pertencem ao requerente. O perito consignou que “as assinaturas examinadas apresentam interrupções, perda de ritmo, hesitações e baixo dinamismo, características incompatíveis com o automatismo escritural do signatário, evidenciado nas peças padrão (PP), que revelam maior fluidez, velocidade e naturalidade de execução, todos estes elementos vastamente demonstrados no presente laudo”. Deste modo, resta comprovado que o requerente jamais manifestou consentimento para a realização das avenças. Ausente o consentimento, elemento essencial de validade do negócio jurídico (art. 104, III, do Código Civil), a declaração de nulidade absoluta dos referidos contratos é medida que se impõe, fazendo cessar expressamente todos os seus efeitos ( ex tunc ). Declarada a nulidade das contratações, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes do ilícito ( status quo ante ), nos termos do art. 182 do Código Civil. Quanto à devolução dos valores descontados indébita e mensalmente do benefício do requerente, cumpre ressaltar que a devolução deve ocorrer de forma simples no tocante aos descontos anteriores à tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, ressalvada a hipótese de engano justificável. Na espécie, configurado o refinanciamento com repasse e liberação de saldo na conta do requerente, resta demonstrada a ausência de má-fé deliberada da instituição, aplicando-se a restituição de forma simples dos valores descontados. Outrossim, para se evitar o enriquecimento sem causa do requerente, autoriza-se expressamente a compensação de créditos e débitos na fase de liquidação de sentença, na qual, deverão ser abatidos os montantes comprovadamente depositados na conta do requerente (ou utilizados para a quitação de operações anteriores comprovadas) do montante total a ser devolvido pelo banco ao requerente. O desconto indevido efetuado diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), decorrente de fraude perpetrada por terceiros em razão da falha na prestação de serviços do banco, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva (Súmula 479/STJ), prescindindo da comprovação de culpa. O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa (presumido), pelo abalo financeiro e psíquico causado a idoso/pensionista privado de parcela de sua renda subsistencial. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, o porte econômico do requerido, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOÃO FERNANDES MADEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 610693567, nº 614693491 e nº 50296408 (também identificado como nº 629057308); b) condenar o requerido a restituir ao requerente, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos declarados nulos. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil; c) determinar que, em liquidação de sentença, sejam compensados os valores a serem restituídos com aqueles efetivamente disponibilizados ao requerente, bem como com os valores empregados para a quitação de contratos anteriores de sua titularidade, observando-se o art. 182 c/c art. 884, ambos do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes; d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, até a citação. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo das “sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83). Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio TJMG, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.