5016111-81.2022.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5016111-81.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JC&C CAFE -COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CAFE LTDA CPF: 27.929.448/0001-40 RÉU: SUCAFINA BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. CPF: 07.146.352/0001-07 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de resolução contratual proposta por JC&C CAFÉ – COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA. em face de SUCAFINA BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 9818020314, ocasião em que foi deferida, dentre outras, a produção de prova pericial destinada a verificar a evolução do preço do café no período de 2011 a 2022, com indicação dos fatos e fatores que influenciaram a majoração do preço da saca. Posteriormente, mediante decisão de ID 10202452235, foi determinada a realização da perícia pelo Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais – CCCMG, observados os limites do objeto anteriormente estabelecido. O laudo e as respostas aos quesitos foram apresentados nos IDs 10669948872 e 10669979765. A parte Autora apresentou impugnação no ID 10678852092, alegando, em síntese, deficiência metodológica, ausência de memória de cálculo e fundamentação estatística, respostas incompletas ou evasivas e ausência de enfrentamento de determinados quesitos. Formulou, ainda, pedidos específicos de esclarecimentos quanto à metodologia, dados utilizados, parâmetros históricos e critérios empregados para análise da evolução dos preços e de sua previsibilidade. Em razão disso, por meio do despacho de ID 10699484605, posteriormente reiterado no ID 10709837444, foi determinada a intimação do CCCMG para, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos requeridos no ID 10678852092. O CCCMG apresentou manifestação no ID 10718646890, defendendo a regularidade do laudo, a adequação da metodologia empregada e a observância do objeto definido pelo Juízo. Sustentou, ainda, questões relacionadas à preclusão, à boa-fé processual e à circunstância de a própria Autora ter requerido a realização da perícia por profissional vinculado àquela entidade. A Autora, no ID 10724487281, sustentou que os esclarecimentos prestados não enfrentaram, de forma individualizada, as questões técnicas suscitadas, requerendo nova remessa ao Expert e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Por sua vez, a Requerida, no ID 10726156491, pugnou pela homologação do laudo e pela rejeição da impugnação, sustentando que a prova técnica cumpriu integralmente o objeto delimitado pelo Juízo. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes ou do Juízo. No caso, a manifestação de ID 10718646890 apresenta relevantes considerações destinadas à defesa da metodologia e da regularidade do trabalho realizado. Todavia, examinada em confronto com os questionamentos formulados no ID 10678852092, verifica-se que determinados pontos técnicos não foram respondidos de forma suficientemente objetiva e individualizada. Cumpre destacar que, neste momento, não se está reconhecendo nulidade ou imprestabilidade do laudo pericial, tampouco se mostra necessária, por ora, a realização de nova perícia. Antes da adoção de providência dessa natureza, mostra-se adequado oportunizar ao órgão responsável pela perícia a complementação de seus esclarecimentos, em cumprimento integral ao que já foi determinado nos IDs 10699484605 e 10709837444. Também não cabe ao Expert, na prestação dos esclarecimentos técnicos, decidir questões propriamente jurídicas, tais como preclusão, venire contra factum proprium, distribuição do ônus da prova ou consequências jurídicas decorrentes dos fatos apurados. Tais matérias são reservadas à apreciação jurisdicional. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela Autora no ID 10724487281 e DETERMINO a intimação do CENTRO DO COMÉRCIO DE CAFÉ DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CCCMG, bem como do responsável técnico pelo laudo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a prova pericial e preste, de forma objetiva, fundamentada e individualizada, os seguintes esclarecimentos: 1. METODOLOGIA EMPREGADA Informe, de forma detalhada, qual foi a metodologia técnica efetivamente utilizada na elaboração do laudo, indicando os procedimentos empregados para análise da evolução histórica dos preços do café no período delimitado pelo Juízo. Deverá esclarecer, especialmente, se houve utilização de metodologia estatística específica e, em caso positivo, qual, explicitando seus critérios e parâmetros. 2. FONTES, BASES DE DADOS E DADOS BRUTOS Indique precisamente todas as fontes e bases de dados utilizadas, especificando os períodos examinados e a origem das informações consideradas, inclusive quanto aos dados extraídos do Indicador CEPEA/ESALQ. Deverá, quando possível, apresentar ou indicar de forma verificável os dados brutos, tabelas e séries históricas que serviram de suporte às conclusões constantes do laudo. 3. MEMÓRIA DE CÁLCULO E VARIAÇÕES ESTATÍSTICAS Apresente, sempre que houver conclusão fundada em cálculos ou comparação de valores, a correspondente memória de cálculo, esclarecendo os critérios utilizados para obtenção das variações mensais, anuais e acumuladas mencionadas no trabalho. Deverá esclarecer, especificamente, se é tecnicamente possível calcular a média das variações mensais dos preços no período analisado e, sendo possível, apresentar o resultado e o respectivo método de cálculo. Caso entenda não ser tecnicamente possível fazê-lo, deverá justificar objetivamente a impossibilidade. 4. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE “NORMALIDADE” DAS OSCILAÇÕES Esclareça quais foram os parâmetros históricos e técnicos utilizados para qualificar determinadas oscilações de preço como inseridas na dinâmica normal do mercado cafeeiro. Deverá indicar, objetivamente, quais elementos permitem distinguir uma oscilação ordinária do mercado de uma alteração excepcional ou extraordinária, caso tal distinção seja tecnicamente possível. 5. CRITÉRIOS RELATIVOS À ALEGADA “ALTA DESPROPORCIONAL” Esclareça quais critérios técnicos foram utilizados para concluir pela existência ou inexistência de uma alta desproporcional do preço da saca de café no período controvertido. Caso a expressão não seja suscetível de aferição técnica segundo critérios reconhecidos na área de atuação do Expert, deverá esclarecer expressamente essa circunstância e apresentar a respectiva justificativa técnica. 6. PREVISIBILIDADE OU IMPREVISIBILIDADE DAS OSCILAÇÕES Esclareça se existe metodologia técnica, estatística ou econômica que permita avaliar, a partir da série histórica analisada, a previsibilidade ou imprevisibilidade da intensidade da elevação dos preços verificada no período controvertido. Deverá esclarecer, em particular, a resposta anteriormente apresentada ao questionamento acerca de a majoração observada na safra de 2022 poder ou não ser qualificada, do ponto de vista técnico e à luz dos dados históricos, como exponencial e imprevisível. Caso não seja possível emitir conclusão técnica sobre a questão, deverá explicitar as razões dessa impossibilidade, não bastando a simples afirmação de que “não é possível prever”. 7. FATORES QUE INFLUENCIARAM A ELEVAÇÃO DOS PREÇOS Esclareça, de forma individualizada, em que medida os seguintes fatores foram considerados na evolução do preço do café durante o período examinado: a) estiagens; b) geadas; c) pandemia de COVID-19; d) oscilações cambiais; e) variações de oferta e demanda; f) alterações dos estoques nacionais ou mundiais; g) variações do mercado internacional. Deverá informar, ainda, se a influência de cada um desses fatores é passível de quantificação individual ou apenas de análise qualitativa. Caso não seja tecnicamente possível isolar ou quantificar a influência de cada fator, deverá explicar fundamentadamente as razões. 8. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE OSCILAÇÕES HISTÓRICAS SEMELHANTES Considerando a menção, no trabalho pericial, a oscilações ocorridas em períodos anteriores, inclusive nos anos de 2011 e 2014, deverá o Expert esclarecer, de forma comparativa: a) a magnitude das oscilações ocorridas nesses períodos; b) a magnitude da elevação verificada no período discutido nestes autos; c) se, estatisticamente, os movimentos são efetivamente comparáveis; e d) quais critérios técnicos sustentam eventual conclusão de que a oscilação discutida na demanda encontra precedente histórico semelhante. 9. QUESITOS APONTADOS COMO NÃO RESPONDIDOS O Expert deverá revisar os quesitos expressamente indicados pela Autora no ID 10678852092 como não respondidos, incompletamente respondidos ou respondidos de maneira evasiva e apresentar, para cada um deles, resposta autônoma, objetiva e fundamentada. Não sendo possível responder determinado quesito, deverá indicar: a) qual quesito não pode ser respondido; b) a razão técnica específica da impossibilidade; c) se a impossibilidade decorre da inexistência de dados, da inadequação da metodologia disponível, da ausência de atribuição técnica do profissional ou de o questionamento extrapolar o objeto da perícia. 10. LIMITES TÉCNICOS DA PERÍCIA Caso o CCCMG ou o responsável técnico entenda que alguma das questões formuladas exige conhecimentos próprios de outra especialidade — como economia agrícola, estatística, análise econômica de commodities ou custos de produção — deverá indicar especificamente qual ponto excede sua área técnica e por qual razão, evitando afirmações genéricas de ausência de competência. 11. FORMA DOS ESCLARECIMENTOS Os esclarecimentos deverão ser apresentados de forma numerada, seguindo a mesma ordem dos itens acima, permitindo a identificação imediata da resposta correspondente a cada determinação. Não será suficiente a mera remissão genérica ao laudo anteriormente apresentado ou à manifestação de ID 10718646890. Da mesma forma, deverão ser evitadas considerações sobre questões estritamente jurídicas, tais como preclusão, comportamento contraditório das partes, ônus da prova ou consequências jurídicas decorrentes das conclusões técnicas, matérias cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Por ora, INDEFIRO o pedido de substituição do Expert e de realização de nova perícia, porquanto a providência se mostra prematura antes da conclusão dos esclarecimentos ora determinados. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva da impugnação ao laudo pericial e prosseguimento da instrução, inclusive quanto à prova oral anteriormente deferida. Intime-se o CCCMG pessoalmente, com cópia desta decisão e da impugnação de ID 10678852092. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SUCAFINA BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO DE SOUZA POLTO
OAB: 144384/SP
GLEDSON MARQUES DE CAMPOS
OAB: 174310/SP
GIULIANA BONANNO SCHUNCK
OAB: 207046/SP
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI
OAB: 248540/SP
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER
OAB: 210110/SP
MARCO ANTONIO DO PATROCINIO RODRIGUES
OAB: 146456/SP
CASSIO WILLIAM DOS SANTOS
OAB: 209606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5016111-81.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JC&C CAFE -COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CAFE LTDA CPF: 27.929.448/0001-40 RÉU: SUCAFINA BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. CPF: 07.146.352/0001-07 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de resolução contratual proposta por JC&C CAFÉ – COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA. em face de SUCAFINA BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 9818020314, ocasião em que foi deferida, dentre outras, a produção de prova pericial destinada a verificar a evolução do preço do café no período de 2011 a 2022, com indicação dos fatos e fatores que influenciaram a majoração do preço da saca. Posteriormente, mediante decisão de ID 10202452235, foi determinada a realização da perícia pelo Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais – CCCMG, observados os limites do objeto anteriormente estabelecido. O laudo e as respostas aos quesitos foram apresentados nos IDs 10669948872 e 10669979765. A parte Autora apresentou impugnação no ID 10678852092, alegando, em síntese, deficiência metodológica, ausência de memória de cálculo e fundamentação estatística, respostas incompletas ou evasivas e ausência de enfrentamento de determinados quesitos. Formulou, ainda, pedidos específicos de esclarecimentos quanto à metodologia, dados utilizados, parâmetros históricos e critérios empregados para análise da evolução dos preços e de sua previsibilidade. Em razão disso, por meio do despacho de ID 10699484605, posteriormente reiterado no ID 10709837444, foi determinada a intimação do CCCMG para, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos requeridos no ID 10678852092. O CCCMG apresentou manifestação no ID 10718646890, defendendo a regularidade do laudo, a adequação da metodologia empregada e a observância do objeto definido pelo Juízo. Sustentou, ainda, questões relacionadas à preclusão, à boa-fé processual e à circunstância de a própria Autora ter requerido a realização da perícia por profissional vinculado àquela entidade. A Autora, no ID 10724487281, sustentou que os esclarecimentos prestados não enfrentaram, de forma individualizada, as questões técnicas suscitadas, requerendo nova remessa ao Expert e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Por sua vez, a Requerida, no ID 10726156491, pugnou pela homologação do laudo e pela rejeição da impugnação, sustentando que a prova técnica cumpriu integralmente o objeto delimitado pelo Juízo. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes ou do Juízo. No caso, a manifestação de ID 10718646890 apresenta relevantes considerações destinadas à defesa da metodologia e da regularidade do trabalho realizado. Todavia, examinada em confronto com os questionamentos formulados no ID 10678852092, verifica-se que determinados pontos técnicos não foram respondidos de forma suficientemente objetiva e individualizada. Cumpre destacar que, neste momento, não se está reconhecendo nulidade ou imprestabilidade do laudo pericial, tampouco se mostra necessária, por ora, a realização de nova perícia. Antes da adoção de providência dessa natureza, mostra-se adequado oportunizar ao órgão responsável pela perícia a complementação de seus esclarecimentos, em cumprimento integral ao que já foi determinado nos IDs 10699484605 e 10709837444. Também não cabe ao Expert, na prestação dos esclarecimentos técnicos, decidir questões propriamente jurídicas, tais como preclusão, venire contra factum proprium, distribuição do ônus da prova ou consequências jurídicas decorrentes dos fatos apurados. Tais matérias são reservadas à apreciação jurisdicional. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela Autora no ID 10724487281 e DETERMINO a intimação do CENTRO DO COMÉRCIO DE CAFÉ DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CCCMG, bem como do responsável técnico pelo laudo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a prova pericial e preste, de forma objetiva, fundamentada e individualizada, os seguintes esclarecimentos: 1. METODOLOGIA EMPREGADA Informe, de forma detalhada, qual foi a metodologia técnica efetivamente utilizada na elaboração do laudo, indicando os procedimentos empregados para análise da evolução histórica dos preços do café no período delimitado pelo Juízo. Deverá esclarecer, especialmente, se houve utilização de metodologia estatística específica e, em caso positivo, qual, explicitando seus critérios e parâmetros. 2. FONTES, BASES DE DADOS E DADOS BRUTOS Indique precisamente todas as fontes e bases de dados utilizadas, especificando os períodos examinados e a origem das informações consideradas, inclusive quanto aos dados extraídos do Indicador CEPEA/ESALQ. Deverá, quando possível, apresentar ou indicar de forma verificável os dados brutos, tabelas e séries históricas que serviram de suporte às conclusões constantes do laudo. 3. MEMÓRIA DE CÁLCULO E VARIAÇÕES ESTATÍSTICAS Apresente, sempre que houver conclusão fundada em cálculos ou comparação de valores, a correspondente memória de cálculo, esclarecendo os critérios utilizados para obtenção das variações mensais, anuais e acumuladas mencionadas no trabalho. Deverá esclarecer, especificamente, se é tecnicamente possível calcular a média das variações mensais dos preços no período analisado e, sendo possível, apresentar o resultado e o respectivo método de cálculo. Caso entenda não ser tecnicamente possível fazê-lo, deverá justificar objetivamente a impossibilidade. 4. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE “NORMALIDADE” DAS OSCILAÇÕES Esclareça quais foram os parâmetros históricos e técnicos utilizados para qualificar determinadas oscilações de preço como inseridas na dinâmica normal do mercado cafeeiro. Deverá indicar, objetivamente, quais elementos permitem distinguir uma oscilação ordinária do mercado de uma alteração excepcional ou extraordinária, caso tal distinção seja tecnicamente possível. 5. CRITÉRIOS RELATIVOS À ALEGADA “ALTA DESPROPORCIONAL” Esclareça quais critérios técnicos foram utilizados para concluir pela existência ou inexistência de uma alta desproporcional do preço da saca de café no período controvertido. Caso a expressão não seja suscetível de aferição técnica segundo critérios reconhecidos na área de atuação do Expert, deverá esclarecer expressamente essa circunstância e apresentar a respectiva justificativa técnica. 6. PREVISIBILIDADE OU IMPREVISIBILIDADE DAS OSCILAÇÕES Esclareça se existe metodologia técnica, estatística ou econômica que permita avaliar, a partir da série histórica analisada, a previsibilidade ou imprevisibilidade da intensidade da elevação dos preços verificada no período controvertido. Deverá esclarecer, em particular, a resposta anteriormente apresentada ao questionamento acerca de a majoração observada na safra de 2022 poder ou não ser qualificada, do ponto de vista técnico e à luz dos dados históricos, como exponencial e imprevisível. Caso não seja possível emitir conclusão técnica sobre a questão, deverá explicitar as razões dessa impossibilidade, não bastando a simples afirmação de que “não é possível prever”. 7. FATORES QUE INFLUENCIARAM A ELEVAÇÃO DOS PREÇOS Esclareça, de forma individualizada, em que medida os seguintes fatores foram considerados na evolução do preço do café durante o período examinado: a) estiagens; b) geadas; c) pandemia de COVID-19; d) oscilações cambiais; e) variações de oferta e demanda; f) alterações dos estoques nacionais ou mundiais; g) variações do mercado internacional. Deverá informar, ainda, se a influência de cada um desses fatores é passível de quantificação individual ou apenas de análise qualitativa. Caso não seja tecnicamente possível isolar ou quantificar a influência de cada fator, deverá explicar fundamentadamente as razões. 8. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE OSCILAÇÕES HISTÓRICAS SEMELHANTES Considerando a menção, no trabalho pericial, a oscilações ocorridas em períodos anteriores, inclusive nos anos de 2011 e 2014, deverá o Expert esclarecer, de forma comparativa: a) a magnitude das oscilações ocorridas nesses períodos; b) a magnitude da elevação verificada no período discutido nestes autos; c) se, estatisticamente, os movimentos são efetivamente comparáveis; e d) quais critérios técnicos sustentam eventual conclusão de que a oscilação discutida na demanda encontra precedente histórico semelhante. 9. QUESITOS APONTADOS COMO NÃO RESPONDIDOS O Expert deverá revisar os quesitos expressamente indicados pela Autora no ID 10678852092 como não respondidos, incompletamente respondidos ou respondidos de maneira evasiva e apresentar, para cada um deles, resposta autônoma, objetiva e fundamentada. Não sendo possível responder determinado quesito, deverá indicar: a) qual quesito não pode ser respondido; b) a razão técnica específica da impossibilidade; c) se a impossibilidade decorre da inexistência de dados, da inadequação da metodologia disponível, da ausência de atribuição técnica do profissional ou de o questionamento extrapolar o objeto da perícia. 10. LIMITES TÉCNICOS DA PERÍCIA Caso o CCCMG ou o responsável técnico entenda que alguma das questões formuladas exige conhecimentos próprios de outra especialidade — como economia agrícola, estatística, análise econômica de commodities ou custos de produção — deverá indicar especificamente qual ponto excede sua área técnica e por qual razão, evitando afirmações genéricas de ausência de competência. 11. FORMA DOS ESCLARECIMENTOS Os esclarecimentos deverão ser apresentados de forma numerada, seguindo a mesma ordem dos itens acima, permitindo a identificação imediata da resposta correspondente a cada determinação. Não será suficiente a mera remissão genérica ao laudo anteriormente apresentado ou à manifestação de ID 10718646890. Da mesma forma, deverão ser evitadas considerações sobre questões estritamente jurídicas, tais como preclusão, comportamento contraditório das partes, ônus da prova ou consequências jurídicas decorrentes das conclusões técnicas, matérias cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Por ora, INDEFIRO o pedido de substituição do Expert e de realização de nova perícia, porquanto a providência se mostra prematura antes da conclusão dos esclarecimentos ora determinados. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva da impugnação ao laudo pericial e prosseguimento da instrução, inclusive quanto à prova oral anteriormente deferida. Intime-se o CCCMG pessoalmente, com cópia desta decisão e da impugnação de ID 10678852092. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5016111-81.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JC&C CAFE -COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CAFE LTDA CPF: 27.929.448/0001-40 RÉU: SUCAFINA BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. CPF: 07.146.352/0001-07 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de resolução contratual proposta por JC&C CAFÉ – COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA. em face de SUCAFINA BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 9818020314, ocasião em que foi deferida, dentre outras, a produção de prova pericial destinada a verificar a evolução do preço do café no período de 2011 a 2022, com indicação dos fatos e fatores que influenciaram a majoração do preço da saca. Posteriormente, mediante decisão de ID 10202452235, foi determinada a realização da perícia pelo Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais – CCCMG, observados os limites do objeto anteriormente estabelecido. O laudo e as respostas aos quesitos foram apresentados nos IDs 10669948872 e 10669979765. A parte Autora apresentou impugnação no ID 10678852092, alegando, em síntese, deficiência metodológica, ausência de memória de cálculo e fundamentação estatística, respostas incompletas ou evasivas e ausência de enfrentamento de determinados quesitos. Formulou, ainda, pedidos específicos de esclarecimentos quanto à metodologia, dados utilizados, parâmetros históricos e critérios empregados para análise da evolução dos preços e de sua previsibilidade. Em razão disso, por meio do despacho de ID 10699484605, posteriormente reiterado no ID 10709837444, foi determinada a intimação do CCCMG para, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos requeridos no ID 10678852092. O CCCMG apresentou manifestação no ID 10718646890, defendendo a regularidade do laudo, a adequação da metodologia empregada e a observância do objeto definido pelo Juízo. Sustentou, ainda, questões relacionadas à preclusão, à boa-fé processual e à circunstância de a própria Autora ter requerido a realização da perícia por profissional vinculado àquela entidade. A Autora, no ID 10724487281, sustentou que os esclarecimentos prestados não enfrentaram, de forma individualizada, as questões técnicas suscitadas, requerendo nova remessa ao Expert e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Por sua vez, a Requerida, no ID 10726156491, pugnou pela homologação do laudo e pela rejeição da impugnação, sustentando que a prova técnica cumpriu integralmente o objeto delimitado pelo Juízo. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes ou do Juízo. No caso, a manifestação de ID 10718646890 apresenta relevantes considerações destinadas à defesa da metodologia e da regularidade do trabalho realizado. Todavia, examinada em confronto com os questionamentos formulados no ID 10678852092, verifica-se que determinados pontos técnicos não foram respondidos de forma suficientemente objetiva e individualizada. Cumpre destacar que, neste momento, não se está reconhecendo nulidade ou imprestabilidade do laudo pericial, tampouco se mostra necessária, por ora, a realização de nova perícia. Antes da adoção de providência dessa natureza, mostra-se adequado oportunizar ao órgão responsável pela perícia a complementação de seus esclarecimentos, em cumprimento integral ao que já foi determinado nos IDs 10699484605 e 10709837444. Também não cabe ao Expert, na prestação dos esclarecimentos técnicos, decidir questões propriamente jurídicas, tais como preclusão, venire contra factum proprium, distribuição do ônus da prova ou consequências jurídicas decorrentes dos fatos apurados. Tais matérias são reservadas à apreciação jurisdicional. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela Autora no ID 10724487281 e DETERMINO a intimação do CENTRO DO COMÉRCIO DE CAFÉ DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CCCMG, bem como do responsável técnico pelo laudo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a prova pericial e preste, de forma objetiva, fundamentada e individualizada, os seguintes esclarecimentos: 1. METODOLOGIA EMPREGADA Informe, de forma detalhada, qual foi a metodologia técnica efetivamente utilizada na elaboração do laudo, indicando os procedimentos empregados para análise da evolução histórica dos preços do café no período delimitado pelo Juízo. Deverá esclarecer, especialmente, se houve utilização de metodologia estatística específica e, em caso positivo, qual, explicitando seus critérios e parâmetros. 2. FONTES, BASES DE DADOS E DADOS BRUTOS Indique precisamente todas as fontes e bases de dados utilizadas, especificando os períodos examinados e a origem das informações consideradas, inclusive quanto aos dados extraídos do Indicador CEPEA/ESALQ. Deverá, quando possível, apresentar ou indicar de forma verificável os dados brutos, tabelas e séries históricas que serviram de suporte às conclusões constantes do laudo. 3. MEMÓRIA DE CÁLCULO E VARIAÇÕES ESTATÍSTICAS Apresente, sempre que houver conclusão fundada em cálculos ou comparação de valores, a correspondente memória de cálculo, esclarecendo os critérios utilizados para obtenção das variações mensais, anuais e acumuladas mencionadas no trabalho. Deverá esclarecer, especificamente, se é tecnicamente possível calcular a média das variações mensais dos preços no período analisado e, sendo possível, apresentar o resultado e o respectivo método de cálculo. Caso entenda não ser tecnicamente possível fazê-lo, deverá justificar objetivamente a impossibilidade. 4. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE “NORMALIDADE” DAS OSCILAÇÕES Esclareça quais foram os parâmetros históricos e técnicos utilizados para qualificar determinadas oscilações de preço como inseridas na dinâmica normal do mercado cafeeiro. Deverá indicar, objetivamente, quais elementos permitem distinguir uma oscilação ordinária do mercado de uma alteração excepcional ou extraordinária, caso tal distinção seja tecnicamente possível. 5. CRITÉRIOS RELATIVOS À ALEGADA “ALTA DESPROPORCIONAL” Esclareça quais critérios técnicos foram utilizados para concluir pela existência ou inexistência de uma alta desproporcional do preço da saca de café no período controvertido. Caso a expressão não seja suscetível de aferição técnica segundo critérios reconhecidos na área de atuação do Expert, deverá esclarecer expressamente essa circunstância e apresentar a respectiva justificativa técnica. 6. PREVISIBILIDADE OU IMPREVISIBILIDADE DAS OSCILAÇÕES Esclareça se existe metodologia técnica, estatística ou econômica que permita avaliar, a partir da série histórica analisada, a previsibilidade ou imprevisibilidade da intensidade da elevação dos preços verificada no período controvertido. Deverá esclarecer, em particular, a resposta anteriormente apresentada ao questionamento acerca de a majoração observada na safra de 2022 poder ou não ser qualificada, do ponto de vista técnico e à luz dos dados históricos, como exponencial e imprevisível. Caso não seja possível emitir conclusão técnica sobre a questão, deverá explicitar as razões dessa impossibilidade, não bastando a simples afirmação de que “não é possível prever”. 7. FATORES QUE INFLUENCIARAM A ELEVAÇÃO DOS PREÇOS Esclareça, de forma individualizada, em que medida os seguintes fatores foram considerados na evolução do preço do café durante o período examinado: a) estiagens; b) geadas; c) pandemia de COVID-19; d) oscilações cambiais; e) variações de oferta e demanda; f) alterações dos estoques nacionais ou mundiais; g) variações do mercado internacional. Deverá informar, ainda, se a influência de cada um desses fatores é passível de quantificação individual ou apenas de análise qualitativa. Caso não seja tecnicamente possível isolar ou quantificar a influência de cada fator, deverá explicar fundamentadamente as razões. 8. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE OSCILAÇÕES HISTÓRICAS SEMELHANTES Considerando a menção, no trabalho pericial, a oscilações ocorridas em períodos anteriores, inclusive nos anos de 2011 e 2014, deverá o Expert esclarecer, de forma comparativa: a) a magnitude das oscilações ocorridas nesses períodos; b) a magnitude da elevação verificada no período discutido nestes autos; c) se, estatisticamente, os movimentos são efetivamente comparáveis; e d) quais critérios técnicos sustentam eventual conclusão de que a oscilação discutida na demanda encontra precedente histórico semelhante. 9. QUESITOS APONTADOS COMO NÃO RESPONDIDOS O Expert deverá revisar os quesitos expressamente indicados pela Autora no ID 10678852092 como não respondidos, incompletamente respondidos ou respondidos de maneira evasiva e apresentar, para cada um deles, resposta autônoma, objetiva e fundamentada. Não sendo possível responder determinado quesito, deverá indicar: a) qual quesito não pode ser respondido; b) a razão técnica específica da impossibilidade; c) se a impossibilidade decorre da inexistência de dados, da inadequação da metodologia disponível, da ausência de atribuição técnica do profissional ou de o questionamento extrapolar o objeto da perícia. 10. LIMITES TÉCNICOS DA PERÍCIA Caso o CCCMG ou o responsável técnico entenda que alguma das questões formuladas exige conhecimentos próprios de outra especialidade — como economia agrícola, estatística, análise econômica de commodities ou custos de produção — deverá indicar especificamente qual ponto excede sua área técnica e por qual razão, evitando afirmações genéricas de ausência de competência. 11. FORMA DOS ESCLARECIMENTOS Os esclarecimentos deverão ser apresentados de forma numerada, seguindo a mesma ordem dos itens acima, permitindo a identificação imediata da resposta correspondente a cada determinação. Não será suficiente a mera remissão genérica ao laudo anteriormente apresentado ou à manifestação de ID 10718646890. Da mesma forma, deverão ser evitadas considerações sobre questões estritamente jurídicas, tais como preclusão, comportamento contraditório das partes, ônus da prova ou consequências jurídicas decorrentes das conclusões técnicas, matérias cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Por ora, INDEFIRO o pedido de substituição do Expert e de realização de nova perícia, porquanto a providência se mostra prematura antes da conclusão dos esclarecimentos ora determinados. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva da impugnação ao laudo pericial e prosseguimento da instrução, inclusive quanto à prova oral anteriormente deferida. Intime-se o CCCMG pessoalmente, com cópia desta decisão e da impugnação de ID 10678852092. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha