Detalhe do processo

5016105-69.2025.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016105-69.2025.8.13.0707/MG AUTOR : LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA (OAB BA019369) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos, etc... Ante a recusa do perito, nomeio em substituição como perito o SR. RODRIGO MIRANDA ERBST (CPF nº: 031.888.146-23 – e-mail: Rodrigo.erbst@yahoo.com.br ). Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pela parte vencida. Caso a autora ou a ré sejam sucumbente, os honorários do perito deverão ser pagos pela parte sucumbente no valor de R$1.800,00, tendo em vista que as partes não são beneficiárias da gratuidade de justiça, e, portanto, não fazem jus aos benefícios da Resolução nº 804/2015. Diante do exposto, determino: a- Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito ou ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário. b- Após, com cópia dos quesitos, cientifique-se o perito acerca de sua nomeação, solicitando que informe se aceita o encargo, caso positivo informar data e local da realização da perícia. c- Acaso seja aceita a nomeação, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. d- Intimem-se. e- Seguem abaixo os quesitos do Juízo: 1 – Informe quais foram os índices de reajuste anual aplicados às mensalidades do plano de saúde da parte autora no período compreendido entre 2021 até a presente data, especificando os percentuais adotados em cada período, devendo considerar ainda que se trata-se de plano coletivo de saúde, cujos reajustes decorrem de negociação contratual entre a CAA/MG e a ré. 2 – Informe quais foram os reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária da parte autora e de sua genitora, especificando os respectivos percentuais, datas de incidência e critérios utilizados, considerando a modalidade coletiva do contrato. 3 – Esclareça se os reajustes anuais efetivamente aplicados às mensalidades da parte autora, no período de 2021 até a presente data, estão em conformidade com os índices e critérios previstos contratualmente e com a regulamentação na modalidade coletiva do contrato. Em caso negativo, indique detalhadamente as divergências constatadas. 4 – Constatada a cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos, apresente memória de cálculo discriminada, recalculando o valor correto de cada mensalidade desde 2021 até a presente data, com indicação das diferenças apuradas em cada competência e do montante total pago a maior pela parte autora se houver.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG

CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA

OAB: 19369/BA

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016105-69.2025.8.13.0707/MG AUTOR : LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA (OAB BA019369) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos, etc... Ante a recusa do perito, nomeio em substituição como perito o SR. RODRIGO MIRANDA ERBST (CPF nº: 031.888.146-23 – e-mail: Rodrigo.erbst@yahoo.com.br ). Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pela parte vencida. Caso a autora ou a ré sejam sucumbente, os honorários do perito deverão ser pagos pela parte sucumbente no valor de R$1.800,00, tendo em vista que as partes não são beneficiárias da gratuidade de justiça, e, portanto, não fazem jus aos benefícios da Resolução nº 804/2015. Diante do exposto, determino: a- Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito ou ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário. b- Após, com cópia dos quesitos, cientifique-se o perito acerca de sua nomeação, solicitando que informe se aceita o encargo, caso positivo informar data e local da realização da perícia. c- Acaso seja aceita a nomeação, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. d- Intimem-se. e- Seguem abaixo os quesitos do Juízo: 1 – Informe quais foram os índices de reajuste anual aplicados às mensalidades do plano de saúde da parte autora no período compreendido entre 2021 até a presente data, especificando os percentuais adotados em cada período, devendo considerar ainda que se trata-se de plano coletivo de saúde, cujos reajustes decorrem de negociação contratual entre a CAA/MG e a ré. 2 – Informe quais foram os reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária da parte autora e de sua genitora, especificando os respectivos percentuais, datas de incidência e critérios utilizados, considerando a modalidade coletiva do contrato. 3 – Esclareça se os reajustes anuais efetivamente aplicados às mensalidades da parte autora, no período de 2021 até a presente data, estão em conformidade com os índices e critérios previstos contratualmente e com a regulamentação na modalidade coletiva do contrato. Em caso negativo, indique detalhadamente as divergências constatadas. 4 – Constatada a cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos, apresente memória de cálculo discriminada, recalculando o valor correto de cada mensalidade desde 2021 até a presente data, com indicação das diferenças apuradas em cada competência e do montante total pago a maior pela parte autora se houver.