5016093-73.2024.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5016093-73.2024.8.21.0026/RS EXEQUENTE : ALEX SEBASTIAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNA DA ROCHA RODRIGUES (OAB RS122616) ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS (OAB RS084951) EXEQUENTE : RICARDO QUADROS ADVOCACIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS (OAB RS084951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Alex Sebastião Rodrigues em face do Município de Gramado Xavier , visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial ao pagamento de diferenças remuneratórias ligadas ao piso nacional do magistério, conforme petição inicial apresentada em 30 de novembro de 2024. Na petição inicial, o então procurador da parte exequente, Dr. Ricardo Quadros, requereu de forma expressa o destaque de honorários contratuais no patamar de 25% sobre o valor bruto da condenação, com base no contrato de prestação de serviços advocatícios outrora anexado aos autos. Posteriormente o exequente peticionou de forma direta para informar a contratação de nova defensora para atuar com exclusividade na condução do feito (evento104). Na mesma oportunidade, apresentou nova procuração e promoveu a revogação expressa de todos os poderes anteriormente outorgados ao antigo patrono e à sua respectiva sociedade individual de advocacia. Diante do novo cenário de representação processual, e estando pendente a definição de valores a partir do laudo pericial contábil apresentado pelo perito judicial ( evento 70, LAUDO2 ), mostra-se imperioso colher manifestação da parte credora acerca dos honorários contratuais postulados na petição de ingresso. Os honorários advocatícios contratuais pertencem ao profissional do direito como direito autônomo, conforme as regras da Lei nº 8.906/1994. A revogação do mandato por vontade do cliente, no curso do processo, não retira do advogado destituído o direito de receber a remuneração proporcional ao trabalho que efetivamente realizou na fase de conhecimento ou no início do cumprimento de sentença, devendo eventuais divergências de valores ser solvidas na via autônoma. O pedido de reserva de 25% do montante bruto executado, formulado com base no ajuste original, foi deduzido em nome do causídico destituído. Desse modo, com a destituição do antigo procurador e a entrada da nova advogada Dra. Bruna da Rocha Rodrigues ( evento 104, PET1 ), faz-se indispensável que a parte exequente esclareça como se dará o pagamento da verba honorária contratual decorrente do trabalho exercido pelo antigo patrono no processo de conhecimento. A providência busca garantir a segurança jurídica e evitar a ocorrência de pagamentos em duplicidade ou o levantamento de valores de forma indevida, assegurando que a expedição de futuros precatórios ou requisições de pequeno valor reflita fielmente a realidade dos negócios jurídicos e das representações vigentes no processo. Diante do exposto: a) intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos detalhados sobre como fica o pagamento dos honorários contratuais da fase de conhecimento, indicando se subsiste o pedido de destaque de 25% em favor do antigo procurador destituído ou se o acerto financeiro ocorrerá de maneira autônoma entre as partes; b) transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise das manifestações subsequentes e deliberação sobre o prosseguimento da execução.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX SEBASTIAO RODRIGUES
Autor RICARDO QUADROS ADVOCACIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO QUADROS
OAB: 84951/RS
BRUNA DA ROCHA RODRIGUES
OAB: 122616/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5016093-73.2024.8.21.0026/RS EXEQUENTE : ALEX SEBASTIAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNA DA ROCHA RODRIGUES (OAB RS122616) ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS (OAB RS084951) EXEQUENTE : RICARDO QUADROS ADVOCACIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS (OAB RS084951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Alex Sebastião Rodrigues em face do Município de Gramado Xavier , visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial ao pagamento de diferenças remuneratórias ligadas ao piso nacional do magistério, conforme petição inicial apresentada em 30 de novembro de 2024. Na petição inicial, o então procurador da parte exequente, Dr. Ricardo Quadros, requereu de forma expressa o destaque de honorários contratuais no patamar de 25% sobre o valor bruto da condenação, com base no contrato de prestação de serviços advocatícios outrora anexado aos autos. Posteriormente o exequente peticionou de forma direta para informar a contratação de nova defensora para atuar com exclusividade na condução do feito (evento104). Na mesma oportunidade, apresentou nova procuração e promoveu a revogação expressa de todos os poderes anteriormente outorgados ao antigo patrono e à sua respectiva sociedade individual de advocacia. Diante do novo cenário de representação processual, e estando pendente a definição de valores a partir do laudo pericial contábil apresentado pelo perito judicial ( evento 70, LAUDO2 ), mostra-se imperioso colher manifestação da parte credora acerca dos honorários contratuais postulados na petição de ingresso. Os honorários advocatícios contratuais pertencem ao profissional do direito como direito autônomo, conforme as regras da Lei nº 8.906/1994. A revogação do mandato por vontade do cliente, no curso do processo, não retira do advogado destituído o direito de receber a remuneração proporcional ao trabalho que efetivamente realizou na fase de conhecimento ou no início do cumprimento de sentença, devendo eventuais divergências de valores ser solvidas na via autônoma. O pedido de reserva de 25% do montante bruto executado, formulado com base no ajuste original, foi deduzido em nome do causídico destituído. Desse modo, com a destituição do antigo procurador e a entrada da nova advogada Dra. Bruna da Rocha Rodrigues ( evento 104, PET1 ), faz-se indispensável que a parte exequente esclareça como se dará o pagamento da verba honorária contratual decorrente do trabalho exercido pelo antigo patrono no processo de conhecimento. A providência busca garantir a segurança jurídica e evitar a ocorrência de pagamentos em duplicidade ou o levantamento de valores de forma indevida, assegurando que a expedição de futuros precatórios ou requisições de pequeno valor reflita fielmente a realidade dos negócios jurídicos e das representações vigentes no processo. Diante do exposto: a) intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos detalhados sobre como fica o pagamento dos honorários contratuais da fase de conhecimento, indicando se subsiste o pedido de destaque de 25% em favor do antigo procurador destituído ou se o acerto financeiro ocorrerá de maneira autônoma entre as partes; b) transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise das manifestações subsequentes e deliberação sobre o prosseguimento da execução.