5016093-28.2025.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016093-28.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: LEIDIANE SOARES DORNELAS CPF: 104.898.916-08 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n° 9.099/95, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. LEIDIANE SOARES DORNELAS , propôs a presente ação de internação compulsória com pedido de tutela de urgência antecipada em desfavor de LUCIO FLAVIO SOARES DE MELO, do MUNICÍPIO DE UBAPORANGA e do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados na exordial, ao fundamento de que, em síntese, o primeira réu possui faz uso imoderado de drogas, e está gerando risco a si próprio e a terceiros, necessitando, assim, de internação involuntária e compulsória para tratamento adequado, uma vez que os riscos à própria saúde e à vida são inúmeros. A autora informou que o réu esta internado (ID: 10617363751). Indefiro o pedido de pedido de perícia médica. No caso em apreço, não restou demonstrada a necessidade de produção de prova pericial, sobretudo considerando que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da demanda. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, tampouco outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A saúde é direito fundamental, garantido pelo art. 196 da Constituição da República, que assim estabelece: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A petição inicial foi instruída com relatório médico (ID 10540889588) que indica que o réu Lucio foi diagnosticado com dependência química à múltiplas drogas, consistente em crack e nicotina (CID 10 F 19.2). O laudo complementar indica que foram feitas tentativas de tratamento ambulatorial para o uso abusivo de substâncias, contudo o réu Lucio se mostra pouco aderente às tentativas, apresentando múltiplas recaídas e abandono de tratamento, sendo recomendada internação compulsória para melhor acompanhamento (ID 10542705386). A lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, estabelece em seu artigo 4º que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Por sua vez, o artigo 23-A da Lei nº 11.343/06 indica que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais. A lei em questão elenca dois tipos de internação, sendo elas voluntária quando se dá com consentimento do dependente e involuntária quando não há consentimento do dependente. Restou devidamente comprovado através de documentos que instruem a petição inicial que a internação involuntária é a única medida eficaz para o tratamento adequado do paciente, eis que o relatório médico indica a ausência de adesão ao tratamento ambulatorial. Outrossim, em que pese a medida represente mitigação do direito fundamental à liberdade, é certo que visa proteger os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. É de conhecimento geral que não há hierarquia entre direitos fundamentais, de modo que havendo colisão de princípios, devendo ser realizada a ponderação de princípios no caso concreto. No caso em apreço, a mitigação do direito à liberdade é imprescindível para assegurar a vida, a saúde e sobretudo a dignidade de Lucio, de modo que estes direitos devem prevalecer no caso concreto. Não restam dúvidas quanto à procedência do pedido, notadamente pelos documentos apresentados junto à inicial, não havendo que se questionar a prescrição feita por profissionais especializados, que são qualificados para determinar o tipo, a finalidade e a forma do tratamento a ser fornecido ao paciente. Do mesmo modo, quanto ao fornecimento de tratamento mediante internação, tem-se que os entes públicos não podem erguer barreiras burocráticas que obstaculizem ou mesmo impeçam o tratamento adequado ao cidadão. Nesse aspecto, repise-se que a expressão do art. 196 da Constituição da República já mencionado decorre do princípio da dignidade humana estabelecido no artigo 1º, III, da mesma Lex Legum, afigurando-se dever do Estado, na sua acepção genérica, portanto, o fornecimento de tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, inexistindo, por conseguinte, a exigência de que estes sejam comprovadamente hipossuficientes economicamente, mesmo porque não se desconhece o conteúdo axiológico do princípio da universalidade em tema de seguridade social (artigo 194, inciso I, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), em repercussão geral, decidiu que: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (DJe 16.03.2015). Ainda, no mesmo Recurso Extraordinário, em decisão proferida aos embargos de declaração, o Ministro Edson Fachin, assentou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”. Seguindo a orientação do STF, no sentido de que devem ser prestigiadas as políticas públicas implementadas, firmo o entendimento de que, havendo normas administrativas de repartição da competência entre os gestores, essas devem ser observadas. Compete ao ente responsável indicar a quem cabe a ação ou serviço reclamados. Portanto, havendo políticas públicas de repartição da competência e distribuição de atribuições, haverá um fracionamento da solidariedade sistêmica do art. 23, II da CF, que atribui a responsabilidade comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pela instituição de políticas públicas. A responsabilidade primária recai sobre os Municípios, a quem, por figurar como porta de entrada do acesso à saúde, incumbe o cumprimento das obrigações atreladas à prestação de serviços e insumos básicos para satisfazer a demanda da população local, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.080/90. Ao impulso de tais razões, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, direcionando o cumprimento da obrigação ao Município de Ubaporanga. O pedido de prorrogação da internação fica condicionado a apresentação de laudo médico que justifique a medida. A presente decisão possui força de ofício requisitório. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei. Em favor do advogado dativo nomeado nos autos, arbitro honorários no importe de R$ 289,90 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). Expeça-se certidão via RUPE. Intimem-se. Havendo recurso inominado, a Secretaria deverá processá-lo na forma do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. I.C. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEIDIANE SOARES DORNELAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSINEIA DIAS PEREIRA
OAB: 180025/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016093-28.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: LEIDIANE SOARES DORNELAS CPF: 104.898.916-08 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n° 9.099/95, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. LEIDIANE SOARES DORNELAS , propôs a presente ação de internação compulsória com pedido de tutela de urgência antecipada em desfavor de LUCIO FLAVIO SOARES DE MELO, do MUNICÍPIO DE UBAPORANGA e do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados na exordial, ao fundamento de que, em síntese, o primeira réu possui faz uso imoderado de drogas, e está gerando risco a si próprio e a terceiros, necessitando, assim, de internação involuntária e compulsória para tratamento adequado, uma vez que os riscos à própria saúde e à vida são inúmeros. A autora informou que o réu esta internado (ID: 10617363751). Indefiro o pedido de pedido de perícia médica. No caso em apreço, não restou demonstrada a necessidade de produção de prova pericial, sobretudo considerando que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da demanda. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, tampouco outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A saúde é direito fundamental, garantido pelo art. 196 da Constituição da República, que assim estabelece: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A petição inicial foi instruída com relatório médico (ID 10540889588) que indica que o réu Lucio foi diagnosticado com dependência química à múltiplas drogas, consistente em crack e nicotina (CID 10 F 19.2). O laudo complementar indica que foram feitas tentativas de tratamento ambulatorial para o uso abusivo de substâncias, contudo o réu Lucio se mostra pouco aderente às tentativas, apresentando múltiplas recaídas e abandono de tratamento, sendo recomendada internação compulsória para melhor acompanhamento (ID 10542705386). A lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, estabelece em seu artigo 4º que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Por sua vez, o artigo 23-A da Lei nº 11.343/06 indica que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais. A lei em questão elenca dois tipos de internação, sendo elas voluntária quando se dá com consentimento do dependente e involuntária quando não há consentimento do dependente. Restou devidamente comprovado através de documentos que instruem a petição inicial que a internação involuntária é a única medida eficaz para o tratamento adequado do paciente, eis que o relatório médico indica a ausência de adesão ao tratamento ambulatorial. Outrossim, em que pese a medida represente mitigação do direito fundamental à liberdade, é certo que visa proteger os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. É de conhecimento geral que não há hierarquia entre direitos fundamentais, de modo que havendo colisão de princípios, devendo ser realizada a ponderação de princípios no caso concreto. No caso em apreço, a mitigação do direito à liberdade é imprescindível para assegurar a vida, a saúde e sobretudo a dignidade de Lucio, de modo que estes direitos devem prevalecer no caso concreto. Não restam dúvidas quanto à procedência do pedido, notadamente pelos documentos apresentados junto à inicial, não havendo que se questionar a prescrição feita por profissionais especializados, que são qualificados para determinar o tipo, a finalidade e a forma do tratamento a ser fornecido ao paciente. Do mesmo modo, quanto ao fornecimento de tratamento mediante internação, tem-se que os entes públicos não podem erguer barreiras burocráticas que obstaculizem ou mesmo impeçam o tratamento adequado ao cidadão. Nesse aspecto, repise-se que a expressão do art. 196 da Constituição da República já mencionado decorre do princípio da dignidade humana estabelecido no artigo 1º, III, da mesma Lex Legum, afigurando-se dever do Estado, na sua acepção genérica, portanto, o fornecimento de tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, inexistindo, por conseguinte, a exigência de que estes sejam comprovadamente hipossuficientes economicamente, mesmo porque não se desconhece o conteúdo axiológico do princípio da universalidade em tema de seguridade social (artigo 194, inciso I, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), em repercussão geral, decidiu que: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (DJe 16.03.2015). Ainda, no mesmo Recurso Extraordinário, em decisão proferida aos embargos de declaração, o Ministro Edson Fachin, assentou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”. Seguindo a orientação do STF, no sentido de que devem ser prestigiadas as políticas públicas implementadas, firmo o entendimento de que, havendo normas administrativas de repartição da competência entre os gestores, essas devem ser observadas. Compete ao ente responsável indicar a quem cabe a ação ou serviço reclamados. Portanto, havendo políticas públicas de repartição da competência e distribuição de atribuições, haverá um fracionamento da solidariedade sistêmica do art. 23, II da CF, que atribui a responsabilidade comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pela instituição de políticas públicas. A responsabilidade primária recai sobre os Municípios, a quem, por figurar como porta de entrada do acesso à saúde, incumbe o cumprimento das obrigações atreladas à prestação de serviços e insumos básicos para satisfazer a demanda da população local, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.080/90. Ao impulso de tais razões, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, direcionando o cumprimento da obrigação ao Município de Ubaporanga. O pedido de prorrogação da internação fica condicionado a apresentação de laudo médico que justifique a medida. A presente decisão possui força de ofício requisitório. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei. Em favor do advogado dativo nomeado nos autos, arbitro honorários no importe de R$ 289,90 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). Expeça-se certidão via RUPE. Intimem-se. Havendo recurso inominado, a Secretaria deverá processá-lo na forma do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. I.C. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga