5016090-21.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5016090-21.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: LILIAN BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO CPF: 648.972.656-49 RÉU: EDEIR DE CASTRO DA SILVA CPF: 982.677.876-15 SENTENÇA I – Histórico. Lilian Beatriz Castro Silva Ribeiro, qualificada na inicial, requer a interdição de Edeir de Castro da Silva, também qualificada, alegando, em síntese, que a parte curatelanda é sua mãe, e, apresenta quadro compatível com demência, além de diversas comorbidades que limitam sua locomoção e autonomia funcional, estando incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros. Ao final, requer seja decretada a interdição da parte curatelanda e sua nomeação como curadora. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Peça de ID: Num. 10491613085). Termo de anuência do filho Jeferson Hertz Castro Da Silva (ID 10515625054). Deferido o pedido de curatela provisória e nomeada como curadora da parte curatelanda, Lilian Beatriz Castro Silva Ribeiro (Peça de ID: 10519706045). Foi designada a audiência de entrevista e determinada a realização de perícia médica. A requerida se insurgiu quanto ao pedido inicial em ID 10550500416, afirmando possui capacidade para gestão da sua vida civil. Realizada audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10557468500). Laudo médico pericial (Peça de ID: Num. 10594051298) em que restou confirmada a incapacidade da parte curatelanda. Estudo Social realizado (ID: Num. 10603111406). Manifestação da parte requerida, pleiteando a nomeação de cuidadora formal (ID 10637174500). Manifestação da parte autora em ID: Num 10648094128. Parecer final do Ministério Público (Peça de ID: Num. 10683831490). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de Edeir de Castro da Silva, nos exatos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida com a parte curatelanda, já que é portadora de Demência em evolução (F03 da CID 10 e Senilidade, R54 da CID 10) e não possui no momento capacidade de gerir sua própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. No caso, o estudo social elaborado pela equipe interdisciplinar do Juízo reforça a situação de vulnerabilidade da curatelanda e a necessidade de manutenção de rede de apoio, especialmente em razão dos conflitos familiares envolvendo seu filho, Alexon Lopes De Castro, dependente químico. Embora a requerida tenha impugnado o pedido inicial, sustentando a inexistência de incapacidade e a inadequação da requerente para o exercício da curatela, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda Edeir de Castro da Silva. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. A parte autora deve ser nomeada curadora da parte curatelanda, já que evidencia afeto pela mãe e preocupa-se em ajudá-la a obter melhoria na qualidade de vida. Além do mais, a perícia judicial e o estudo social demonstram que a requerente presta assistência contínua à genitora, revelando-se, até o momento, a pessoa mais apta para o exercício da curatela. Cabe ressaltar ainda que o estudo social não identificou qualquer circunstância que desaconselhe sua nomeação como curadora definitiva, recomendando apenas maior transparência e compartilhamento de informações patrimoniais entre os irmãos, providência plenamente compatível com o exercício da curatela. III – Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Edeir de Castro da Silva declarando-a incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curadora Lilian Beatriz Castro Silva Ribeiro, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a parte interditada, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda o curador de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. À secretaria para cumprir o disposto nos artigos 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais, expedindo os editais e, em seguida, comprovando a publicação editalícia, nos termos do artigo 300, § 1º, do Provimento 355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicados e comprovados todos os editais pela secretaria deste Juízo, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as restrições e advertências acima. Caso seja necessário, desde já, resta autorizada a expedição de termo de curatela provisória pelo prazo de 06(seis) meses. Inscreve-se a sentença no Registro Civil. Intime-se o curador para o compromisso legal. Custas pela parte autora, suspendendo a exigibilidade, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que “regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje”, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais.” Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito. * documento assinado digitalmente. bc
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EDEIR DE CASTRO DA SILVA
Autor LILIAN BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODILON FERREIRA DE LIMA
OAB: 206602/MG
AMANDA ASSIS LAGE
OAB: 88852/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5016090-21.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: LILIAN BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO CPF: 648.972.656-49 RÉU: EDEIR DE CASTRO DA SILVA CPF: 982.677.876-15 SENTENÇA I – Histórico. Lilian Beatriz Castro Silva Ribeiro, qualificada na inicial, requer a interdição de Edeir de Castro da Silva, também qualificada, alegando, em síntese, que a parte curatelanda é sua mãe, e, apresenta quadro compatível com demência, além de diversas comorbidades que limitam sua locomoção e autonomia funcional, estando incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros. Ao final, requer seja decretada a interdição da parte curatelanda e sua nomeação como curadora. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Peça de ID: Num. 10491613085). Termo de anuência do filho Jeferson Hertz Castro Da Silva (ID 10515625054). Deferido o pedido de curatela provisória e nomeada como curadora da parte curatelanda, Lilian Beatriz Castro Silva Ribeiro (Peça de ID: 10519706045). Foi designada a audiência de entrevista e determinada a realização de perícia médica. A requerida se insurgiu quanto ao pedido inicial em ID 10550500416, afirmando possui capacidade para gestão da sua vida civil. Realizada audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10557468500). Laudo médico pericial (Peça de ID: Num. 10594051298) em que restou confirmada a incapacidade da parte curatelanda. Estudo Social realizado (ID: Num. 10603111406). Manifestação da parte requerida, pleiteando a nomeação de cuidadora formal (ID 10637174500). Manifestação da parte autora em ID: Num 10648094128. Parecer final do Ministério Público (Peça de ID: Num. 10683831490). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de Edeir de Castro da Silva, nos exatos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida com a parte curatelanda, já que é portadora de Demência em evolução (F03 da CID 10 e Senilidade, R54 da CID 10) e não possui no momento capacidade de gerir sua própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. No caso, o estudo social elaborado pela equipe interdisciplinar do Juízo reforça a situação de vulnerabilidade da curatelanda e a necessidade de manutenção de rede de apoio, especialmente em razão dos conflitos familiares envolvendo seu filho, Alexon Lopes De Castro, dependente químico. Embora a requerida tenha impugnado o pedido inicial, sustentando a inexistência de incapacidade e a inadequação da requerente para o exercício da curatela, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda Edeir de Castro da Silva. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. A parte autora deve ser nomeada curadora da parte curatelanda, já que evidencia afeto pela mãe e preocupa-se em ajudá-la a obter melhoria na qualidade de vida. Além do mais, a perícia judicial e o estudo social demonstram que a requerente presta assistência contínua à genitora, revelando-se, até o momento, a pessoa mais apta para o exercício da curatela. Cabe ressaltar ainda que o estudo social não identificou qualquer circunstância que desaconselhe sua nomeação como curadora definitiva, recomendando apenas maior transparência e compartilhamento de informações patrimoniais entre os irmãos, providência plenamente compatível com o exercício da curatela. III – Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Edeir de Castro da Silva declarando-a incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curadora Lilian Beatriz Castro Silva Ribeiro, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a parte interditada, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda o curador de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. À secretaria para cumprir o disposto nos artigos 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais, expedindo os editais e, em seguida, comprovando a publicação editalícia, nos termos do artigo 300, § 1º, do Provimento 355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicados e comprovados todos os editais pela secretaria deste Juízo, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as restrições e advertências acima. Caso seja necessário, desde já, resta autorizada a expedição de termo de curatela provisória pelo prazo de 06(seis) meses. Inscreve-se a sentença no Registro Civil. Intime-se o curador para o compromisso legal. Custas pela parte autora, suspendendo a exigibilidade, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que “regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje”, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais.” Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito. * documento assinado digitalmente. bc