5016082-05.2021.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016082-05.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Correção Monetária] AUTOR: MARCIA APARECIDA DE PAULA E SOUZA CPF: 247.431.436-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos etc. Conforme manifestações da parte Autora em Num.10695939980 e da parte Ré em Num.10694575847, verifico que expressaram sua ciência a respeito do laudo pericial apresentado. A homologação é matiz que se impõe. Nessa senda, colho julgado do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - PRECLUSÃO. O benefício da gratuidade judiciária é concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção de veracidade, conforme artigo 98, § 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Por conseguinte, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar a alteração da capacidade financeira do impugnado. Não tendo o impugnante apresentado documentos que comprovem a modificação da situação hipossuficiente alegada, incabível a revogação do benefício da gratuidade judiciária. Conforme a súmula 298 do STJ "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei". Não comprovado o prévio requerimento administrativo em período de normalidade, ônus que incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não faz jus o devedor ao direito ao alongamento da dívida, na forma prevista na Resolução de nº 4.591, de 1996 e no Manual de Crédito Rural. Ao embargante que alega excesso de execução, é indispensável apontar, na petição de embargos monitórios, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. É indispensável, ainda, a comprovação do excesso a execução, pena de rejeição dos embargos monitórios. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A concordância expressa da parte com o laudo pericial implica preclusão consumativa quanto à possibilidade de impugnação posterior dos critérios de cálculo utilizados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.225467-2/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/05/2025, publicação da súmula em 06/05/2025). Destaquei. Diante de tais considerações, homologo o trabalho apresentado em Num. 10679618627. Destaquei. Intimem-se as Partes a respeito do presente decisum. Preclusa, voltem-me conclusos para decisão. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARCIA APARECIDA DE PAULA E SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS TORRES QUIRINO
OAB: 150329/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
FABIANO DE SOUZA
OAB: 244308/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016082-05.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Correção Monetária] AUTOR: MARCIA APARECIDA DE PAULA E SOUZA CPF: 247.431.436-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos etc. Conforme manifestações da parte Autora em Num.10695939980 e da parte Ré em Num.10694575847, verifico que expressaram sua ciência a respeito do laudo pericial apresentado. A homologação é matiz que se impõe. Nessa senda, colho julgado do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - PRECLUSÃO. O benefício da gratuidade judiciária é concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção de veracidade, conforme artigo 98, § 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Por conseguinte, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar a alteração da capacidade financeira do impugnado. Não tendo o impugnante apresentado documentos que comprovem a modificação da situação hipossuficiente alegada, incabível a revogação do benefício da gratuidade judiciária. Conforme a súmula 298 do STJ "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei". Não comprovado o prévio requerimento administrativo em período de normalidade, ônus que incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não faz jus o devedor ao direito ao alongamento da dívida, na forma prevista na Resolução de nº 4.591, de 1996 e no Manual de Crédito Rural. Ao embargante que alega excesso de execução, é indispensável apontar, na petição de embargos monitórios, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. É indispensável, ainda, a comprovação do excesso a execução, pena de rejeição dos embargos monitórios. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A concordância expressa da parte com o laudo pericial implica preclusão consumativa quanto à possibilidade de impugnação posterior dos critérios de cálculo utilizados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.225467-2/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/05/2025, publicação da súmula em 06/05/2025). Destaquei. Diante de tais considerações, homologo o trabalho apresentado em Num. 10679618627. Destaquei. Intimem-se as Partes a respeito do presente decisum. Preclusa, voltem-me conclusos para decisão. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito