5016072-84.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5016072-84.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: BELMIRO OLIVEIRA SANTOS CPF: 573.977.408-04 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO ajuizada por BELMIRO OLIVEIRA SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a parte autora alegou ser analfabeto, afirmando ter constatado a existência de contrato de empréstimo consignado, de nº 0074856834, vinculado ao seu benefício previdenciário, o qual asseverou não ter contratado nem autorizado. A parte autora relatou que buscou solução administrativa junto ao CEJUSC da Comarca de Passos/MG, no entanto, pontuou que o requerido não apresentou o contrato. Diante dos fatos narrados, a parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Deu-se à causa o valor de R$15.915,20 (quinze mil, novecentos e quinze reais e vinte centavos). Concedida a gratuidade da justiça (ID 10573187179). Citado, o requerido apresentou contestação em ID 10584967528. Em sede preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça. Defendeu a regularidade da contratação por biometria facial, bem como sustentou a validade de contratações por meios digitais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10613217629. Instadas a especificarem as provas (ID 10614910785), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado e o requerente pediu a realização de perícia. Saneou-se o feito, sendo rejeitadas as questões preliminares e deferida a produção de prova pericial psicopedagógica. O perito apresentou o laudo pericial em ID 10650159109. A parte ré chamou feito a ordem em ID 10660759695 diante da indisponibilidade do laudo pericial. Retirado o sigilo do laudo, as partes foram intimadas (ID 10667782281). A parte ré impugnou o laudo pericial em ID 10681544160. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifica-se que o processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação. Ao exame da argumentação das partes, verifica-se que se trata de ação em que parte autora almeja a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Lado outro, o requerido afirma que o contrato pactuado entre as partes é válido e que foram prestadas as devidas informações. Nesse sentido, cinge-se a controvérsia na validade da relação jurídica entre as partes. Assim, conforme cediço, a celebração de um negócio jurídico depende da manifestação de vontade convergente de dois agentes capazes, visando objeto lícito, possível e determinado (ou determinável), cuja forma não seja defesa em lei (art. 104 do Código Civil), conforme a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "2. Existência e validade [do negócio jurídico]. A norma, ao tratar da validade, tomou esse termo em sentido amplo, pois enumera elementos de existência, bem como os requisitos de validade do negócio jurídico. É nos permitido, portanto, fazer a distinção entre os três planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia), a fim de determinar-se o alcance do dispositivo legal sob análise. Por exemplo, sob a expressão agente capaz entende-se: a) a qualidade de sujeito do agente (...) b) a efetiva manifestação de vontade (elemento de existência); a capacidade de consentir e dar função ao negócio manifestando o seu querer (dar causa ao negócio - elemento de existência) (...). Compõem o negócio jurídico, constituindo-se em elementos necessários à sua existência: a) o agente (...) b) a vontade (...)" (JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014). Nesse sentido, tratando-se de fato controvertido o analfabetismo da parte autora, realizou-se perícia psicopedagógica na tentativa de identificação. Assim, colaciono fragmentos do laudo pericial (ID 10650159109): “Diante da análise dos autos e dos dados obtidos por meio dos instrumentos aplicados, esta Perita conclui que o Sr. Belmiro Oliveira Santos apresenta importante comprometimento nas habilidades básicas de leitura, escrita e raciocínio numérico, compatíveis com quadro de analfabetismo ou analfabetismo funcional em grau severo, associado à ausência de escolarização formal. Os achados evidenciam incapacidade para realizar leitura e compreensão textual mínima necessária ao entendimento de documentos formais, tais como contratos e operações de crédito. A escrita encontra-se restrita à tentativa rudimentar da letra inicial do próprio nome, executada de forma lenta, imprecisa e sem domínio da função gráfica, não havendo produção de escrita espontânea. [...] Dessa forma, conclui-se que o periciado não apresenta competência leitora e escritora suficiente para compreender, interpretar ou consentir de maneira informada quanto a conteúdos formais escritos, sendo tecnicamente dependente de terceiros para a tomada de decisões que envolvam leitura, escrita e atos negociais.” Diante da impugnação apresentada pelo réu ao laudo pericial, verifico que suas alegações não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Além disso, o perito concluiu pela condição de analfabetismo do autor e incapacidade de compreensão textual, apresentando fundamentação técnica, baseada no exame realizado e nos elementos colhidos durante a perícia, de modo a justificar adequadamente a conclusão alcançada. Por fim, em reforço à conclusão pericial, verifica-se que, no processo nº 5016078-91.2025.8.13.0479, no qual o autor também figura como demandante, o ofício encaminhado ao TRE demonstra que ele se autodeclarou analfabeto, circunstância que corrobora a prova técnica produzida nos autos. Nesse sentido, resta comprovado que o autor é analfabeto, sendo incapaz de realizar leitura e de possuir compreensão textual mínima necessária ao entendimento de documentos, contratos e operações de empréstimo. Tratando-se de pessoa analfabeta, o Código Civil dispõe, em seu artigo 595, o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, referido dispositivo legal estabelece um requisito específico para a validade de instrumentos particulares firmados por pessoas analfabetas, exigindo que a assinatura seja realizada a rogo e acompanhada da subscrição de duas testemunhas, como forma de assegurar a regularidade e a autenticidade da contratação. Sob esse viés, em análise ao contrato apresentado pelo requerido em ID 10584966738, nota-se que a suposta contratação, não seguiu os permissivos legais, o que implica no defeito da validade da relação jurídica. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão autoral, devendo ser declarada a inexigibilidade dos descontos feitos, devendo ser os valores indevidamente descontados restituídos, de forma dobrada, pois não há engano justificável. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, como cediço, deve haver a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, é o que diz o artigo 14, "caput" do CDC. Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. No caso sub judice, havendo descontos ilícitos de benefício previdenciário da postulante, os danos morais são presumidos, eis que se trata de subtração ilegítima de montante imprescindível à subsistência. O quantum, por seu turno, demanda a aplicação do critério bifásico encampado pelos Tribunais Superiores, de modo que o montante de R$8.000,00 é suficiente para compensar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais experimentados. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos e a inexistência dos débitos decorrentes. ii) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados pelo contrato anulado em seu benefício previdenciário. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), já que, no caso, não há imposição de outro índice por lei específica ou contrato. A correção monetária deve ser auferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data de cada desembolso. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, de cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), eis que ausente taxa diversa estipulada pelas partes ou imposta por lei; iii) CONDENAR o Réu ao pagamento do montante de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde a data do primeiro desconto, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Deverá, a parte autora, devolver os valores que lhe foram disponibilizados pela contratação objeto dos autos, corrigidos pelos índices da CGJ desde a data da disponibilização. Autorizada a compensação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% no valor da condenação, em razão do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se as diligências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BELMIRO OLIVEIRA SANTOS
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYLA RODRIGUES ARAUJO
OAB: 138281/MG
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23.255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5016072-84.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: BELMIRO OLIVEIRA SANTOS CPF: 573.977.408-04 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO ajuizada por BELMIRO OLIVEIRA SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a parte autora alegou ser analfabeto, afirmando ter constatado a existência de contrato de empréstimo consignado, de nº 0074856834, vinculado ao seu benefício previdenciário, o qual asseverou não ter contratado nem autorizado. A parte autora relatou que buscou solução administrativa junto ao CEJUSC da Comarca de Passos/MG, no entanto, pontuou que o requerido não apresentou o contrato. Diante dos fatos narrados, a parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Deu-se à causa o valor de R$15.915,20 (quinze mil, novecentos e quinze reais e vinte centavos). Concedida a gratuidade da justiça (ID 10573187179). Citado, o requerido apresentou contestação em ID 10584967528. Em sede preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça. Defendeu a regularidade da contratação por biometria facial, bem como sustentou a validade de contratações por meios digitais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10613217629. Instadas a especificarem as provas (ID 10614910785), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado e o requerente pediu a realização de perícia. Saneou-se o feito, sendo rejeitadas as questões preliminares e deferida a produção de prova pericial psicopedagógica. O perito apresentou o laudo pericial em ID 10650159109. A parte ré chamou feito a ordem em ID 10660759695 diante da indisponibilidade do laudo pericial. Retirado o sigilo do laudo, as partes foram intimadas (ID 10667782281). A parte ré impugnou o laudo pericial em ID 10681544160. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifica-se que o processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação. Ao exame da argumentação das partes, verifica-se que se trata de ação em que parte autora almeja a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Lado outro, o requerido afirma que o contrato pactuado entre as partes é válido e que foram prestadas as devidas informações. Nesse sentido, cinge-se a controvérsia na validade da relação jurídica entre as partes. Assim, conforme cediço, a celebração de um negócio jurídico depende da manifestação de vontade convergente de dois agentes capazes, visando objeto lícito, possível e determinado (ou determinável), cuja forma não seja defesa em lei (art. 104 do Código Civil), conforme a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "2. Existência e validade [do negócio jurídico]. A norma, ao tratar da validade, tomou esse termo em sentido amplo, pois enumera elementos de existência, bem como os requisitos de validade do negócio jurídico. É nos permitido, portanto, fazer a distinção entre os três planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia), a fim de determinar-se o alcance do dispositivo legal sob análise. Por exemplo, sob a expressão agente capaz entende-se: a) a qualidade de sujeito do agente (...) b) a efetiva manifestação de vontade (elemento de existência); a capacidade de consentir e dar função ao negócio manifestando o seu querer (dar causa ao negócio - elemento de existência) (...). Compõem o negócio jurídico, constituindo-se em elementos necessários à sua existência: a) o agente (...) b) a vontade (...)" (JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014). Nesse sentido, tratando-se de fato controvertido o analfabetismo da parte autora, realizou-se perícia psicopedagógica na tentativa de identificação. Assim, colaciono fragmentos do laudo pericial (ID 10650159109): “Diante da análise dos autos e dos dados obtidos por meio dos instrumentos aplicados, esta Perita conclui que o Sr. Belmiro Oliveira Santos apresenta importante comprometimento nas habilidades básicas de leitura, escrita e raciocínio numérico, compatíveis com quadro de analfabetismo ou analfabetismo funcional em grau severo, associado à ausência de escolarização formal. Os achados evidenciam incapacidade para realizar leitura e compreensão textual mínima necessária ao entendimento de documentos formais, tais como contratos e operações de crédito. A escrita encontra-se restrita à tentativa rudimentar da letra inicial do próprio nome, executada de forma lenta, imprecisa e sem domínio da função gráfica, não havendo produção de escrita espontânea. [...] Dessa forma, conclui-se que o periciado não apresenta competência leitora e escritora suficiente para compreender, interpretar ou consentir de maneira informada quanto a conteúdos formais escritos, sendo tecnicamente dependente de terceiros para a tomada de decisões que envolvam leitura, escrita e atos negociais.” Diante da impugnação apresentada pelo réu ao laudo pericial, verifico que suas alegações não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Além disso, o perito concluiu pela condição de analfabetismo do autor e incapacidade de compreensão textual, apresentando fundamentação técnica, baseada no exame realizado e nos elementos colhidos durante a perícia, de modo a justificar adequadamente a conclusão alcançada. Por fim, em reforço à conclusão pericial, verifica-se que, no processo nº 5016078-91.2025.8.13.0479, no qual o autor também figura como demandante, o ofício encaminhado ao TRE demonstra que ele se autodeclarou analfabeto, circunstância que corrobora a prova técnica produzida nos autos. Nesse sentido, resta comprovado que o autor é analfabeto, sendo incapaz de realizar leitura e de possuir compreensão textual mínima necessária ao entendimento de documentos, contratos e operações de empréstimo. Tratando-se de pessoa analfabeta, o Código Civil dispõe, em seu artigo 595, o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, referido dispositivo legal estabelece um requisito específico para a validade de instrumentos particulares firmados por pessoas analfabetas, exigindo que a assinatura seja realizada a rogo e acompanhada da subscrição de duas testemunhas, como forma de assegurar a regularidade e a autenticidade da contratação. Sob esse viés, em análise ao contrato apresentado pelo requerido em ID 10584966738, nota-se que a suposta contratação, não seguiu os permissivos legais, o que implica no defeito da validade da relação jurídica. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão autoral, devendo ser declarada a inexigibilidade dos descontos feitos, devendo ser os valores indevidamente descontados restituídos, de forma dobrada, pois não há engano justificável. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, como cediço, deve haver a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, é o que diz o artigo 14, "caput" do CDC. Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. No caso sub judice, havendo descontos ilícitos de benefício previdenciário da postulante, os danos morais são presumidos, eis que se trata de subtração ilegítima de montante imprescindível à subsistência. O quantum, por seu turno, demanda a aplicação do critério bifásico encampado pelos Tribunais Superiores, de modo que o montante de R$8.000,00 é suficiente para compensar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais experimentados. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos e a inexistência dos débitos decorrentes. ii) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados pelo contrato anulado em seu benefício previdenciário. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), já que, no caso, não há imposição de outro índice por lei específica ou contrato. A correção monetária deve ser auferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data de cada desembolso. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, de cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), eis que ausente taxa diversa estipulada pelas partes ou imposta por lei; iii) CONDENAR o Réu ao pagamento do montante de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde a data do primeiro desconto, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Deverá, a parte autora, devolver os valores que lhe foram disponibilizados pela contratação objeto dos autos, corrigidos pelos índices da CGJ desde a data da disponibilização. Autorizada a compensação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% no valor da condenação, em razão do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se as diligências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos