5016062-82.2021.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5016062-82.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: IZAIAS FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 105.224.136-09 RÉU: GUSTAVO MENDES CARVALHO CPF: 112.380.526-14 e outros SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais ajuizada por Izaias Ferreira de Oliveira em face de Gustavo Mendes Carvalho e Bruno Mendes Carvalho, todos devidamente qualificados, alegando que adquiriu dos réus, em 06/09/2017, imóvel residencial por eles construído e comercializado, mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que, logo após a entrega das chaves, surgiram diversos vícios construtivos, consistentes em fissuras, trincas, infiltrações, bolhas, manchas e outros problemas estruturais, os quais comprometeram a segurança, a habitabilidade e a utilização regular do imóvel. Afirma que comunicou os defeitos aos réus, que, embora tenham reconhecido a existência das patologias e realizado reforma no imóvel, os reparos foram executados de forma inadequada, permanecendo diversos vícios construtivos. Alega que os problemas foram reconhecidos, inclusive, pela seguradora responsável e pelo próprio engenheiro responsável pela obra, sendo necessária nova intervenção para recuperação da edificação. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos custos de reparação integral do imóvel, das despesas com eventual aluguel durante a realização das obras e da desvalorização do bem, todos a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Os réus apresentaram contestação em ID.8317508094, alegando que o imóvel foi construído em conformidade com o projeto aprovado pelo Município de Sete Lagoas e com observância das normas técnicas de engenharia, afirmando que os vícios apontados pelo autor não decorreram de falhas construtivas, mas de obra irregular posteriormente realizada pelo próprio adquirente, consistente na construção de um teto colonial sem projeto estrutural e sem responsável técnico, circunstância que teria ocasionado sobrecarga na estrutura do imóvel, infiltrações, fissuras e demais patologias. Asseveraram que, tão logo constatada a necessidade de intervenção, realizaram ampla reforma no imóvel, às suas expensas, abrangendo serviços estruturais, hidráulicos, elétricos, de impermeabilização, substituição de revestimentos e demais reparos, além de arcarem com as despesas de aluguel, água e energia elétrica da família do autor durante o período das obras. Defenderam que a reforma eliminou os defeitos constatados e impugnaram a alegação de persistência de vícios, bem como os valores apresentados a título de orçamento para nova reforma e desvalorização do imóvel, por reputá-los unilaterais e desprovidos de força probatória. Por fim, requereram a total improcedência dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos com as despesas já suportadas na reforma e no custeio da moradia provisória do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID.9084628023), na qual rebateu integralmente as alegações defensivas, sustentando que os vícios construtivos decorrem de falhas na execução da obra, cuja responsabilidade é exclusiva dos réus. Rechaçou a tese de que a pequena cobertura posteriormente instalada no imóvel teria ocasionado os danos estruturais, afirmando que os defeitos já existiam antes da intervenção e que a própria reforma promovida pelos réus constitui reconhecimento da existência dos vícios. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus (ID.9258997993). Os requeridos, embora regularmente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID.9442288592). Sobreveio laudo pericial de engenharia (ID.10518454246), por meio do qual o perito judicial concluiu que o imóvel apresenta vícios construtivos ocultos e de natureza grave, consistentes, dentre outros, em falhas na cobertura e no sistema de drenagem pluvial, infiltrações generalizadas, umidade ascendente por capilaridade, fissuras estruturais, indícios de recalque diferencial das fundações e deficiência na execução de vergas e contravergas, comprometendo a estanqueidade, a salubridade, a estabilidade estrutural e a habitabilidade da edificação. Assentou que as anomalias decorrem de falhas na execução da obra, estimando em R$16.395,79 o custo referencial para reparação dos vícios remanescentes. Intimado a prestar esclarecimentos (ID.10587890937), o expert consignou que o laudo contemplou todas as patologias relevantes verificadas na vistoria, esclarecendo que a estimativa de custos engloba materiais, mão de obra, equipamentos e encargos, bem como que a ausência de quantificação específica para eventual reforço das fundações decorre da impossibilidade técnica de sua mensuração em perícia não destrutiva, sem investigações complementares, reafirmando, ao final, as conclusões anteriormente apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido II) Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais ajuizada por Izaias Ferreira de Oliveira em face de Gustavo Mendes Carvalho e Bruno Mendes Carvalho. Inicialmente, antes de adentrar à análise do mérito, verifico que a parte autora requereu a produção de prova oral. Entretanto, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo. Cinge-se a controvérsia da demanda em verificar a existência dos alegados vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor, sua origem e eventual imputabilidade aos réus, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegadamente suportados, a fim de aferir o cabimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. A responsabilidade dos réus por vícios na obra é objetiva, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para sua caracterização, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na construção, sendo desnecessária a apuração de culpa. Diante do conjunto probatório produzido, restou suficientemente demonstrado que o imóvel adquirido pelo autor apresenta vícios construtivos de natureza grave, os quais comprometem sua estanqueidade, salubridade, estabilidade estrutural e habitabilidade. A prova pericial produzida nos autos (ID. 10518454246), elaborada por engenheiro civil, revelou-se técnica, coerente, fundamentada e apta a esclarecer a controvérsia. O expert concluiu que a edificação apresenta falhas na cobertura e no sistema de drenagem pluvial, infiltrações generalizadas, umidade ascendente por capilaridade, fissuras estruturais, indícios de recalque diferencial das fundações e deficiência na execução de vergas e contravergas, consignando, ainda, que tais patologias decorrem de falhas na execução da obra, em desacordo com as normas técnicas aplicáveis. Cumpre salientar que o laudo pericial possui elevado valor probatório, por ter sido elaborado por auxiliar imparcial do juízo, dotado de conhecimento técnico específico, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Ao contrário, quando instado a prestar esclarecimentos (ID. 10587890937), o perito reafirmou integralmente as conclusões anteriormente lançadas, esclarecendo que todos os vícios relevantes constatados durante a vistoria foram contemplados na perícia e que o orçamento apresentado, elaborado com base no SINAPI, compreende materiais, mão de obra, equipamentos e encargos necessários à execução dos serviços. Embora os réus sustentem que os danos decorreram de obra irregular realizada posteriormente pelo autor, consistente na instalação de cobertura não prevista no projeto original, tal alegação não encontrou respaldo na prova técnica produzida. Caberia aos réus, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e da própria sistemática do CDC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Com efeito, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito foi categórico ao afirmar que não há elementos técnicos suficientes para atribuir os vícios construtivos à referida cobertura, concluindo que as patologias decorrem predominantemente de falhas na execução da obra original, associadas à utilização de técnicas construtivas inadequadas. Consignou, ainda, que a reforma promovida pelos próprios réus no ano de 2020 apenas sanou parcialmente os defeitos existentes, permanecendo infiltrações, fissuras, umidade ascendente e demais anomalias verificadas durante a vistoria. Também merece relevo o fato de que os próprios réus reconhecem ter realizado extensa reforma no imóvel logo após a reclamação do autor, circunstância que evidencia o reconhecimento da existência de problemas construtivos desde a entrega do bem, infirmando a tese de que todas as patologias decorreriam exclusivamente de intervenções posteriores realizadas pelo adquirente. Ademais, o ônus de demonstrar a regularidade da obra recai sobre os réus, que detém o conhecimento técnico para tanto. Assim, comprovados os vícios e o nexo causal com a má execução da obra, resta configurado o dever de indenizar. Reconhecida a responsabilidade dos réus pelos vícios construtivos existentes no imóvel, impõe-se sua condenação ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados pelo autor. A prova pericial (ID. 10518454246) demonstrou que a edificação apresenta graves patologias decorrentes de falhas na execução da obra, concluindo pela necessidade de diversas intervenções para restabelecimento das condições de segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade do imóvel. Embora o expert tenha apresentado estimativa referencial de custos, consignou, nos esclarecimentos prestados (ID. 10587890937), que não foi possível mensurar integralmente os valores necessários à recuperação da edificação, especialmente quanto à eventual necessidade de reforço das fundações, por depender de investigação técnica complementar incompatível com a perícia não destrutiva realizada. Dessa forma, verifica-se que o montante indicado no laudo possui caráter meramente estimativo, não refletindo, necessariamente, a integralidade dos prejuízos materiais suportados pelo autor. Assim, os réus devem ser condenados ao pagamento de indenização correspondente ao custo integral da reparação dos vícios construtivos reconhecidos nesta sentença, valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante observância das conclusões da perícia judicial e dos esclarecimentos prestados pelo expert. Por sua vez, o pedido de indenização pela alegada desvalorização do imóvel não merece acolhimento. Isso porque eventual perda de valor decorre dos próprios vícios construtivos, cuja reparação será integralmente ressarcida mediante a condenação dos réus ao pagamento dos custos necessários à recuperação do imóvel. Uma vez eliminadas as patologias, desaparece a causa da depreciação do bem. Assim, eventual condenação autônoma por desvalorização importaria dupla reparação pelo mesmo prejuízo, em afronta ao princípio da reparação integral e à vedação do enriquecimento sem causa. A prova pericial (ID. 10518454246) demonstrou que a recuperação integral do imóvel demanda a realização de intervenções de elevada complexidade, abrangendo, dentre outras medidas, a correção das falhas existentes na cobertura, a readequação do sistema de drenagem pluvial, a execução de serviços de impermeabilização, o tratamento de infiltrações e umidade ascendente, a recuperação de fissuras estruturais, a execução ou reforço de vergas e contravergas e, se necessário, a realização de reforço das fundações, circunstância esta que dependerá de investigações técnicas complementares, conforme esclarecido pelo perito (ID. 10587890937). Trata-se, portanto, de obras de significativa extensão, cuja execução inevitavelmente comprometerá as condições de habitabilidade do imóvel, seja em razão da necessidade de intervenções simultâneas em diversos sistemas construtivos, seja pela produção de entulho, poeira, ruídos e pela restrição do uso de ambientes essenciais da residência.Dessa forma, a privação do uso do bem durante a reforma é um dano material direto e inequívoco, que deve ser integralmente reparado pelos causadores do ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange ao aluguel a ser custeado, aplica-se o princípio da reparação integral, que busca reconduzir as partes ao estado em que estariam caso o dano não tivesse ocorrido. Isso significa que o autor têm o direito de serem alocados em uma moradia de padrão semelhante à sua, considerando-se a localização, o tamanho e as comodidades. Não se trata de custear uma moradia de luxo, o que configuraria enriquecimento ilícito do autor, tampouco de impor-lhes uma habitação de padrão inferior, o que agravaria ainda mais os danos já sofridos. O justo é que os réus arquem com o aluguel de um imóvel que ofereça condições de dignidade e habitabilidade equivalentes às do imóvel que os autores foram forçados a desocupar temporariamente. O aluguel constitui parcela integrante dos danos materiais decorrentes da impossibilidade de utilização regular do imóvel durante a execução das obras de recuperação. Assim, caso se verifique, em liquidação de sentença, que a execução das obras de reparação dos vícios construtivos demanda a desocupação temporária do imóvel, os réus deverão ressarcir ao autor as despesas com a locação de imóvel de padrão compatível durante o período em que permanecer privado da utilização regular de sua residência, incumbindo à fase liquidatória a apuração da necessidade da desocupação, de sua duração e do respectivo quantum indenizatório. A aquisição de um imóvel residencial novo que apresenta múltiplos defeitos de construção ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A situação vivenciada pelo autor, que viu o sonho da casa própria se transformar em uma fonte de constantes preocupações, angústia e insegurança, configura dano moral passível de indenização. A frustração da legítima expectativa de usufruir de um lar seguro e em perfeitas condições de habitabilidade, somada ao desgaste para solucionar os problemas, atinge direitos da personalidade, como a tranquilidade e a integridade psicológica.Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão dos danos e os precedentes jurisprudenciais, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Izaias Ferreira de Oliveira em face de Gustavo Mendes Carvalho e Bruno Mendes Carvalho para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor integral necessário à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel objeto da lide, inclusive quanto às intervenções eventualmente identificadas durante a execução das obras, conforme conclusões do laudo pericial (ID.10518454246) e dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID.10587890937), montante a ser apurado em liquidação de sentença ; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas correspondentes ao aluguel de imóvel de padrão compatível com aquele de propriedade do autor, durante o período em que ficar demonstrada a necessidade de desocupação do imóvel para execução das obras de reparação, circunstância a ser apurada em liquidação de sentença; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescido de juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a contar da citação; d) julgar improcedente o pedido de indenização pela alegada desvalorização do imóvel. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação, em obediência aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO MENDES CARVALHO
Réu GUSTAVO MENDES CARVALHO
Autor IZAIAS FERREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL HENRIQUE VALADARES
OAB: 88332/MG
FLAVIO FABIANO DE ARAGAO JORGE
OAB: 118610/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5016062-82.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: IZAIAS FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 105.224.136-09 RÉU: GUSTAVO MENDES CARVALHO CPF: 112.380.526-14 e outros SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais ajuizada por Izaias Ferreira de Oliveira em face de Gustavo Mendes Carvalho e Bruno Mendes Carvalho, todos devidamente qualificados, alegando que adquiriu dos réus, em 06/09/2017, imóvel residencial por eles construído e comercializado, mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que, logo após a entrega das chaves, surgiram diversos vícios construtivos, consistentes em fissuras, trincas, infiltrações, bolhas, manchas e outros problemas estruturais, os quais comprometeram a segurança, a habitabilidade e a utilização regular do imóvel. Afirma que comunicou os defeitos aos réus, que, embora tenham reconhecido a existência das patologias e realizado reforma no imóvel, os reparos foram executados de forma inadequada, permanecendo diversos vícios construtivos. Alega que os problemas foram reconhecidos, inclusive, pela seguradora responsável e pelo próprio engenheiro responsável pela obra, sendo necessária nova intervenção para recuperação da edificação. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos custos de reparação integral do imóvel, das despesas com eventual aluguel durante a realização das obras e da desvalorização do bem, todos a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Os réus apresentaram contestação em ID.8317508094, alegando que o imóvel foi construído em conformidade com o projeto aprovado pelo Município de Sete Lagoas e com observância das normas técnicas de engenharia, afirmando que os vícios apontados pelo autor não decorreram de falhas construtivas, mas de obra irregular posteriormente realizada pelo próprio adquirente, consistente na construção de um teto colonial sem projeto estrutural e sem responsável técnico, circunstância que teria ocasionado sobrecarga na estrutura do imóvel, infiltrações, fissuras e demais patologias. Asseveraram que, tão logo constatada a necessidade de intervenção, realizaram ampla reforma no imóvel, às suas expensas, abrangendo serviços estruturais, hidráulicos, elétricos, de impermeabilização, substituição de revestimentos e demais reparos, além de arcarem com as despesas de aluguel, água e energia elétrica da família do autor durante o período das obras. Defenderam que a reforma eliminou os defeitos constatados e impugnaram a alegação de persistência de vícios, bem como os valores apresentados a título de orçamento para nova reforma e desvalorização do imóvel, por reputá-los unilaterais e desprovidos de força probatória. Por fim, requereram a total improcedência dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos com as despesas já suportadas na reforma e no custeio da moradia provisória do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID.9084628023), na qual rebateu integralmente as alegações defensivas, sustentando que os vícios construtivos decorrem de falhas na execução da obra, cuja responsabilidade é exclusiva dos réus. Rechaçou a tese de que a pequena cobertura posteriormente instalada no imóvel teria ocasionado os danos estruturais, afirmando que os defeitos já existiam antes da intervenção e que a própria reforma promovida pelos réus constitui reconhecimento da existência dos vícios. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus (ID.9258997993). Os requeridos, embora regularmente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID.9442288592). Sobreveio laudo pericial de engenharia (ID.10518454246), por meio do qual o perito judicial concluiu que o imóvel apresenta vícios construtivos ocultos e de natureza grave, consistentes, dentre outros, em falhas na cobertura e no sistema de drenagem pluvial, infiltrações generalizadas, umidade ascendente por capilaridade, fissuras estruturais, indícios de recalque diferencial das fundações e deficiência na execução de vergas e contravergas, comprometendo a estanqueidade, a salubridade, a estabilidade estrutural e a habitabilidade da edificação. Assentou que as anomalias decorrem de falhas na execução da obra, estimando em R$16.395,79 o custo referencial para reparação dos vícios remanescentes. Intimado a prestar esclarecimentos (ID.10587890937), o expert consignou que o laudo contemplou todas as patologias relevantes verificadas na vistoria, esclarecendo que a estimativa de custos engloba materiais, mão de obra, equipamentos e encargos, bem como que a ausência de quantificação específica para eventual reforço das fundações decorre da impossibilidade técnica de sua mensuração em perícia não destrutiva, sem investigações complementares, reafirmando, ao final, as conclusões anteriormente apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido II) Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais ajuizada por Izaias Ferreira de Oliveira em face de Gustavo Mendes Carvalho e Bruno Mendes Carvalho. Inicialmente, antes de adentrar à análise do mérito, verifico que a parte autora requereu a produção de prova oral. Entretanto, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo. Cinge-se a controvérsia da demanda em verificar a existência dos alegados vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor, sua origem e eventual imputabilidade aos réus, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegadamente suportados, a fim de aferir o cabimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. A responsabilidade dos réus por vícios na obra é objetiva, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para sua caracterização, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na construção, sendo desnecessária a apuração de culpa. Diante do conjunto probatório produzido, restou suficientemente demonstrado que o imóvel adquirido pelo autor apresenta vícios construtivos de natureza grave, os quais comprometem sua estanqueidade, salubridade, estabilidade estrutural e habitabilidade. A prova pericial produzida nos autos (ID. 10518454246), elaborada por engenheiro civil, revelou-se técnica, coerente, fundamentada e apta a esclarecer a controvérsia. O expert concluiu que a edificação apresenta falhas na cobertura e no sistema de drenagem pluvial, infiltrações generalizadas, umidade ascendente por capilaridade, fissuras estruturais, indícios de recalque diferencial das fundações e deficiência na execução de vergas e contravergas, consignando, ainda, que tais patologias decorrem de falhas na execução da obra, em desacordo com as normas técnicas aplicáveis. Cumpre salientar que o laudo pericial possui elevado valor probatório, por ter sido elaborado por auxiliar imparcial do juízo, dotado de conhecimento técnico específico, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Ao contrário, quando instado a prestar esclarecimentos (ID. 10587890937), o perito reafirmou integralmente as conclusões anteriormente lançadas, esclarecendo que todos os vícios relevantes constatados durante a vistoria foram contemplados na perícia e que o orçamento apresentado, elaborado com base no SINAPI, compreende materiais, mão de obra, equipamentos e encargos necessários à execução dos serviços. Embora os réus sustentem que os danos decorreram de obra irregular realizada posteriormente pelo autor, consistente na instalação de cobertura não prevista no projeto original, tal alegação não encontrou respaldo na prova técnica produzida. Caberia aos réus, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e da própria sistemática do CDC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Com efeito, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito foi categórico ao afirmar que não há elementos técnicos suficientes para atribuir os vícios construtivos à referida cobertura, concluindo que as patologias decorrem predominantemente de falhas na execução da obra original, associadas à utilização de técnicas construtivas inadequadas. Consignou, ainda, que a reforma promovida pelos próprios réus no ano de 2020 apenas sanou parcialmente os defeitos existentes, permanecendo infiltrações, fissuras, umidade ascendente e demais anomalias verificadas durante a vistoria. Também merece relevo o fato de que os próprios réus reconhecem ter realizado extensa reforma no imóvel logo após a reclamação do autor, circunstância que evidencia o reconhecimento da existência de problemas construtivos desde a entrega do bem, infirmando a tese de que todas as patologias decorreriam exclusivamente de intervenções posteriores realizadas pelo adquirente. Ademais, o ônus de demonstrar a regularidade da obra recai sobre os réus, que detém o conhecimento técnico para tanto. Assim, comprovados os vícios e o nexo causal com a má execução da obra, resta configurado o dever de indenizar. Reconhecida a responsabilidade dos réus pelos vícios construtivos existentes no imóvel, impõe-se sua condenação ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados pelo autor. A prova pericial (ID. 10518454246) demonstrou que a edificação apresenta graves patologias decorrentes de falhas na execução da obra, concluindo pela necessidade de diversas intervenções para restabelecimento das condições de segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade do imóvel. Embora o expert tenha apresentado estimativa referencial de custos, consignou, nos esclarecimentos prestados (ID. 10587890937), que não foi possível mensurar integralmente os valores necessários à recuperação da edificação, especialmente quanto à eventual necessidade de reforço das fundações, por depender de investigação técnica complementar incompatível com a perícia não destrutiva realizada. Dessa forma, verifica-se que o montante indicado no laudo possui caráter meramente estimativo, não refletindo, necessariamente, a integralidade dos prejuízos materiais suportados pelo autor. Assim, os réus devem ser condenados ao pagamento de indenização correspondente ao custo integral da reparação dos vícios construtivos reconhecidos nesta sentença, valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante observância das conclusões da perícia judicial e dos esclarecimentos prestados pelo expert. Por sua vez, o pedido de indenização pela alegada desvalorização do imóvel não merece acolhimento. Isso porque eventual perda de valor decorre dos próprios vícios construtivos, cuja reparação será integralmente ressarcida mediante a condenação dos réus ao pagamento dos custos necessários à recuperação do imóvel. Uma vez eliminadas as patologias, desaparece a causa da depreciação do bem. Assim, eventual condenação autônoma por desvalorização importaria dupla reparação pelo mesmo prejuízo, em afronta ao princípio da reparação integral e à vedação do enriquecimento sem causa. A prova pericial (ID. 10518454246) demonstrou que a recuperação integral do imóvel demanda a realização de intervenções de elevada complexidade, abrangendo, dentre outras medidas, a correção das falhas existentes na cobertura, a readequação do sistema de drenagem pluvial, a execução de serviços de impermeabilização, o tratamento de infiltrações e umidade ascendente, a recuperação de fissuras estruturais, a execução ou reforço de vergas e contravergas e, se necessário, a realização de reforço das fundações, circunstância esta que dependerá de investigações técnicas complementares, conforme esclarecido pelo perito (ID. 10587890937). Trata-se, portanto, de obras de significativa extensão, cuja execução inevitavelmente comprometerá as condições de habitabilidade do imóvel, seja em razão da necessidade de intervenções simultâneas em diversos sistemas construtivos, seja pela produção de entulho, poeira, ruídos e pela restrição do uso de ambientes essenciais da residência.Dessa forma, a privação do uso do bem durante a reforma é um dano material direto e inequívoco, que deve ser integralmente reparado pelos causadores do ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange ao aluguel a ser custeado, aplica-se o princípio da reparação integral, que busca reconduzir as partes ao estado em que estariam caso o dano não tivesse ocorrido. Isso significa que o autor têm o direito de serem alocados em uma moradia de padrão semelhante à sua, considerando-se a localização, o tamanho e as comodidades. Não se trata de custear uma moradia de luxo, o que configuraria enriquecimento ilícito do autor, tampouco de impor-lhes uma habitação de padrão inferior, o que agravaria ainda mais os danos já sofridos. O justo é que os réus arquem com o aluguel de um imóvel que ofereça condições de dignidade e habitabilidade equivalentes às do imóvel que os autores foram forçados a desocupar temporariamente. O aluguel constitui parcela integrante dos danos materiais decorrentes da impossibilidade de utilização regular do imóvel durante a execução das obras de recuperação. Assim, caso se verifique, em liquidação de sentença, que a execução das obras de reparação dos vícios construtivos demanda a desocupação temporária do imóvel, os réus deverão ressarcir ao autor as despesas com a locação de imóvel de padrão compatível durante o período em que permanecer privado da utilização regular de sua residência, incumbindo à fase liquidatória a apuração da necessidade da desocupação, de sua duração e do respectivo quantum indenizatório. A aquisição de um imóvel residencial novo que apresenta múltiplos defeitos de construção ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A situação vivenciada pelo autor, que viu o sonho da casa própria se transformar em uma fonte de constantes preocupações, angústia e insegurança, configura dano moral passível de indenização. A frustração da legítima expectativa de usufruir de um lar seguro e em perfeitas condições de habitabilidade, somada ao desgaste para solucionar os problemas, atinge direitos da personalidade, como a tranquilidade e a integridade psicológica.Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão dos danos e os precedentes jurisprudenciais, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Izaias Ferreira de Oliveira em face de Gustavo Mendes Carvalho e Bruno Mendes Carvalho para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor integral necessário à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel objeto da lide, inclusive quanto às intervenções eventualmente identificadas durante a execução das obras, conforme conclusões do laudo pericial (ID.10518454246) e dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID.10587890937), montante a ser apurado em liquidação de sentença ; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas correspondentes ao aluguel de imóvel de padrão compatível com aquele de propriedade do autor, durante o período em que ficar demonstrada a necessidade de desocupação do imóvel para execução das obras de reparação, circunstância a ser apurada em liquidação de sentença; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescido de juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a contar da citação; d) julgar improcedente o pedido de indenização pela alegada desvalorização do imóvel. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação, em obediência aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas