5016060-31.2025.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016060-31.2025.8.13.0686/MG AUTOR : APARECIDA SANTA CRUZ FERNANDES METZKER ADVOGADO(A) : LEONARDO FERNANDES MAGALHAES (OAB MG166127) ADVOGADO(A) : SARAH KHENDALLY DANTAS OLIVEIRA BRANDÃO (OAB MG228329) RÉU : ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FERNANDES METZKER ADVOGADO(A) : SANDRO RAMOS DE MELLO (OAB MG168069) RÉU : FERNANDES TERRAPLANAGENS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO RAMOS DE MELLO (OAB MG168069) DECISÃO Trata-se de ação de anulatória de ato societário ajuizada por Aparecida Santa Cruz Fernandes em face de Fernandes Terraplanagens LTDA e Antônio do Espírito Santo Fernandes Metzker , todos qualificados nos autos. Os requeridos apresentaram contestação no Evento 30, na qual impugnaram, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, bem como alegaram a existência de litispendência e conexão com o processo nº 5012081-61.2025.8.13.0686. No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar, mediante a expedição de ofícios. Por sua vez, os requeridos pleitearam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas. Diante do exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, não assiste razão à parte impugnante. Isso porque, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária o ônus de apresentar elementos concretos e idôneos capazes de infirmar a alegada incapacidade financeira, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, a parte impugnante não produziu nenhuma prova apta a afastar a presunção legal decorrente da declaração apresentada pela autora, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação efetiva da capacidade econômica da parte beneficiária. Dessa forma, ausentes elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Da litispendência e conexão com o processo nº 5012081-61.2025.8.13.0686 Os requeridos sustentam, ainda, a existência de litispendência e conexão entre a presente demanda e o processo nº 5012081-61.2025.8.13.0686, ao argumento de que as ações envolvem as mesmas partes, decorrem da mesma relação societária e apresentam, inclusive, alguns pedidos coincidentes. No que se refere à alegação de litispendência, a preliminar não merece acolhimento, pois, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, sua configuração exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora as demandas envolvam os mesmos litigantes e tenham origem na mesma relação societária, seus objetos são distintos. Com efeito, o processo nº 5012081-61.2025.8.13.0686 tem por objeto a prestação de contas da sociedade e a apuração de eventuais haveres devidos à autora, enquanto a presente demanda busca a anulação da 8ª alteração contratual, pela qual a autora teria sido retirada do quadro societário mediante cessão de quotas que afirma não ter realizado ou autorizado. Discute-se, nestes autos, portanto, a validade do referido ato societário e as consequências da alegada utilização indevida de sua assinatura digital, inclusive quanto ao restabelecimento de sua condição de sócia e à reparação dos danos alegados. Assim, ainda que existam fatos comuns e pontos de contato entre as demandas, não há identidade entre seus pedidos e causas de pedir, razão pela qual não se configura a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente não merece prosperar a alegação de conexão, tendo em vista o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a conexão pressupõe a existência de pedido ou causa de pedir comum. Por conseguinte, embora ambas as ações decorram da mesma relação societária, não há identidade desses elementos, pois uma se destina à prestação de contas e à apuração de haveres, enquanto a outra questiona a validade de ato societário específico. Tampouco constato a hipótese do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, pois não há risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, já que eventual reconhecimento da invalidade da alteração contratual poderá repercutir na relação societária discutida no processo anterior, mas isso não implica, por si só, incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais, cujos objetos permanecem autônomos. Diante desse cenário, ausentes os pressupostos para o reconhecimento da litispendência ou da conexão, rejeito as preliminares suscitadas pelos requeridos. Da produção da prov a No que se refere à prova pericial, entendo que sua realização é imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a demanda discute acerca da alegada utilização fraudulenta da assinatura digital da parte autora na 8ª Alteração Contratual da empresa requerida. Trata-se de questão técnica cuja apuração exige conhecimentos especializados, sendo inviável sua verificação apenas por meio da prova documental constante dos autos. Por conseguinte, defiro a realização da prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado e com conhecimento técnico em tecnologia da informação, segurança digital e perícia em assinaturas eletrônicas. Antes, contudo, considerando que os documentos e registros eletrônicos requeridos pela parte autora poderão ser relevantes à realização dos trabalhos periciais, determino a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, à autoridade certificadora responsável pelo certificado digital utilizado, às operadoras de telefonia e à Google LLC, para que forneçam, conforme os dados que estiverem sob sua posse, os documentos e registros técnicos relacionados à assinatura da 8ª Alteração Contratual, especialmente quanto ao certificado digital utilizado, registros de autenticação e acesso, endereços IP, datas e horários, dispositivos empregados, metadados e demais elementos necessários à apuração da autenticidade da assinatura questionada. Com o retorno dos ofícios, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos. Decorrido o prazo acima, nomeie-se perito por meio do sistema conveniado disponível, preferencialmente domiciliado na comarca de Teófilo Otoni. Na sequência, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Tratando-se de perícia requerida por ambas as partes, o valor dos honorários deve ser rateado (art. 95 do Código de Processo Civil), contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita a situação se enquadra no inciso II do § 3° do art. 95 do Código de processo Civil, devendo a parte dos honorários que cabe ao beneficiário da assistência ser arcada com recursos alocados no orçamento público. Assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o adiantamento da parte dos honorários que lhe couber. Cumpre esclarecer que, sendo a autora amparada pela gratuidade judiciária, caberá aos requeridos antecipar metade dos honorários, ficando o saldo remanescente para pagamento ao final, pelo vencido. Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Por fim, considerando a controvérsia existente nos autos, defiro a produção da prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora, a qual deverá ser intimada pessoalmente para tal finalidade. Após o cumprimento das diligências determinadas por meio dos ofícios e a conclusão da prova pericial, mantenham-se os autos em secretaria, aguardando a disponibilização de pauta de audiência pela magistrada titular desta unidade . Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FERNANDES METZKER
Autor APARECIDA SANTA CRUZ FERNANDES METZKER
Réu FERNANDES TERRAPLANAGENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO RAMOS DE MELLO
OAB: 168069/MG
LEONARDO FERNANDES MAGALHAES
OAB: 166127/MG
SARAH KHENDALLY DANTAS OLIVEIRA BRANDÃO
OAB: 228329/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016060-31.2025.8.13.0686/MG AUTOR : APARECIDA SANTA CRUZ FERNANDES METZKER ADVOGADO(A) : LEONARDO FERNANDES MAGALHAES (OAB MG166127) ADVOGADO(A) : SARAH KHENDALLY DANTAS OLIVEIRA BRANDÃO (OAB MG228329) RÉU : ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FERNANDES METZKER ADVOGADO(A) : SANDRO RAMOS DE MELLO (OAB MG168069) RÉU : FERNANDES TERRAPLANAGENS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO RAMOS DE MELLO (OAB MG168069) DECISÃO Trata-se de ação de anulatória de ato societário ajuizada por Aparecida Santa Cruz Fernandes em face de Fernandes Terraplanagens LTDA e Antônio do Espírito Santo Fernandes Metzker , todos qualificados nos autos. Os requeridos apresentaram contestação no Evento 30, na qual impugnaram, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, bem como alegaram a existência de litispendência e conexão com o processo nº 5012081-61.2025.8.13.0686. No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar, mediante a expedição de ofícios. Por sua vez, os requeridos pleitearam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas. Diante do exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, não assiste razão à parte impugnante. Isso porque, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária o ônus de apresentar elementos concretos e idôneos capazes de infirmar a alegada incapacidade financeira, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, a parte impugnante não produziu nenhuma prova apta a afastar a presunção legal decorrente da declaração apresentada pela autora, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação efetiva da capacidade econômica da parte beneficiária. Dessa forma, ausentes elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Da litispendência e conexão com o processo nº 5012081-61.2025.8.13.0686 Os requeridos sustentam, ainda, a existência de litispendência e conexão entre a presente demanda e o processo nº 5012081-61.2025.8.13.0686, ao argumento de que as ações envolvem as mesmas partes, decorrem da mesma relação societária e apresentam, inclusive, alguns pedidos coincidentes. No que se refere à alegação de litispendência, a preliminar não merece acolhimento, pois, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, sua configuração exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora as demandas envolvam os mesmos litigantes e tenham origem na mesma relação societária, seus objetos são distintos. Com efeito, o processo nº 5012081-61.2025.8.13.0686 tem por objeto a prestação de contas da sociedade e a apuração de eventuais haveres devidos à autora, enquanto a presente demanda busca a anulação da 8ª alteração contratual, pela qual a autora teria sido retirada do quadro societário mediante cessão de quotas que afirma não ter realizado ou autorizado. Discute-se, nestes autos, portanto, a validade do referido ato societário e as consequências da alegada utilização indevida de sua assinatura digital, inclusive quanto ao restabelecimento de sua condição de sócia e à reparação dos danos alegados. Assim, ainda que existam fatos comuns e pontos de contato entre as demandas, não há identidade entre seus pedidos e causas de pedir, razão pela qual não se configura a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente não merece prosperar a alegação de conexão, tendo em vista o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a conexão pressupõe a existência de pedido ou causa de pedir comum. Por conseguinte, embora ambas as ações decorram da mesma relação societária, não há identidade desses elementos, pois uma se destina à prestação de contas e à apuração de haveres, enquanto a outra questiona a validade de ato societário específico. Tampouco constato a hipótese do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, pois não há risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, já que eventual reconhecimento da invalidade da alteração contratual poderá repercutir na relação societária discutida no processo anterior, mas isso não implica, por si só, incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais, cujos objetos permanecem autônomos. Diante desse cenário, ausentes os pressupostos para o reconhecimento da litispendência ou da conexão, rejeito as preliminares suscitadas pelos requeridos. Da produção da prov a No que se refere à prova pericial, entendo que sua realização é imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a demanda discute acerca da alegada utilização fraudulenta da assinatura digital da parte autora na 8ª Alteração Contratual da empresa requerida. Trata-se de questão técnica cuja apuração exige conhecimentos especializados, sendo inviável sua verificação apenas por meio da prova documental constante dos autos. Por conseguinte, defiro a realização da prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado e com conhecimento técnico em tecnologia da informação, segurança digital e perícia em assinaturas eletrônicas. Antes, contudo, considerando que os documentos e registros eletrônicos requeridos pela parte autora poderão ser relevantes à realização dos trabalhos periciais, determino a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, à autoridade certificadora responsável pelo certificado digital utilizado, às operadoras de telefonia e à Google LLC, para que forneçam, conforme os dados que estiverem sob sua posse, os documentos e registros técnicos relacionados à assinatura da 8ª Alteração Contratual, especialmente quanto ao certificado digital utilizado, registros de autenticação e acesso, endereços IP, datas e horários, dispositivos empregados, metadados e demais elementos necessários à apuração da autenticidade da assinatura questionada. Com o retorno dos ofícios, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos. Decorrido o prazo acima, nomeie-se perito por meio do sistema conveniado disponível, preferencialmente domiciliado na comarca de Teófilo Otoni. Na sequência, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Tratando-se de perícia requerida por ambas as partes, o valor dos honorários deve ser rateado (art. 95 do Código de Processo Civil), contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita a situação se enquadra no inciso II do § 3° do art. 95 do Código de processo Civil, devendo a parte dos honorários que cabe ao beneficiário da assistência ser arcada com recursos alocados no orçamento público. Assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o adiantamento da parte dos honorários que lhe couber. Cumpre esclarecer que, sendo a autora amparada pela gratuidade judiciária, caberá aos requeridos antecipar metade dos honorários, ficando o saldo remanescente para pagamento ao final, pelo vencido. Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Por fim, considerando a controvérsia existente nos autos, defiro a produção da prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora, a qual deverá ser intimada pessoalmente para tal finalidade. Após o cumprimento das diligências determinadas por meio dos ofícios e a conclusão da prova pericial, mantenham-se os autos em secretaria, aguardando a disponibilização de pauta de audiência pela magistrada titular desta unidade . Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.