Detalhe do processo

5016052-96.2023.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016052-96.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATA HELENA DE OLIVEIRA CPF: 974.726.546-04 RÉU: HL PNEUS AUTO SERVICOS LTDA - ME CPF: 22.956.633/0001-00 S E N T E N Ç A Vistos etc. RENATA HELENA DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL c/c DANO EXTRAPATRIMONIAL” em face da HL PNEUS AUTOSSERVIÇOS LTDA ME, também nos autos identificado. Alegou a Autora, em síntese, que adquiriu pneus em duas ocasiões diferentes no estabelecimento da Ré, e ambas os pneus apresentaram desgaste prematuro e defeitos. Na primeira ocasião, os pneus foram enviados à fabricante para análise, e a Autora prosseguiu com a compra de um novo par para substituição. Na segunda, a Autora relatou novamente desgaste excessivo nos pneus, mas não possuía condições de adquirir um terceiro jogo ao momento. Prosseguiu, assim, com relato à fabricante apenas por fotos. Relatou que, ao desenrolar dos eventos, tentou solucionar a questão por meio de reclamação no PROCON, porém sem êxito. Sustentou a existência de vício oculto de fabricação nos produtos e falha na prestação dos serviços. Por tais razões, requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização quanto aos serviços prestados e ao dano extrapatrimonial sofrido. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a Ré apresentou resposta em forma de contestação (ID 9882166252). Argumentou que os pneus não possuem qualquer vício ou defeito de fabricação. Sustentou que o desgaste decorreu exclusivamente do uso inadequado por parte da Autora. Defendeu a regularidade de sua conduta e pediu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A impugnação à contestação foi encartada aos autos (ID 9912049800). O processo foi saneado, ocasião em que se deferiu a produção de prova pericial técnica. Laudo pericial ID 10509708488. Memoriais ID’s 10654503518 e 10654570851. Relatório no que interessa. D E C I D O. O feito encontra-se em regular ordem processual, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas. O cerne da controvérsia reside na verificação de suposto vício oculto de fabricação nos pneus adquiridos ou de falha nos serviços automotivos prestados pela ré, aptos a ensejar a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Da Alegação de Litigância de Má-Fé (Incoerência do Código DOT) Cumpre analisar, de início, o pedido de condenação da ré às penalidades de litigância de má-fé, suscitado pela autora sob o argumento de que o código DOT de um dos pneus periciados diverge dos registros de faturamento da mercadoria. Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. Embora tenha restado formalmente comprovada a incoerência do código DOT de um dos pneumáticos em relação à nota de venda, tal desconformidade pontual não tem o condão de contaminar a integralidade da produção probatória técnica carreada aos autos. Isso porque, ao proceder ao cotejo analítico do Pneu 1 em comparação ao Pneu 2, verifica-se que ambos apresentam exatamente os mesmos sinais, padrões e severidade de desgaste físico e mecânico. Essa uniformidade inequívoca atesta que ambos os pneus rodaram sob as mesmas condições e foram utilizados no mesmo veículo da autora. É perfeitamente verossímil que tenha ocorrido uma mera confusão administrativa ou operacional entre a venda e a efetiva instalação dos pneus no estabelecimento comercial, o que constitui equívoco incapaz de descaracterizar a substância da prova técnica. Este Juízo entende que o pneu periciado é, de fato, aquele colocado e utilizado no carro da autora, inexistindo conduta dolosa ou temerária por parte da ré que configure as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Do Mérito e da Distinção dos Pedidos No mérito propriamente dito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A fundamentação do julgado repousa na nítida distinção e no descompasso técnico verificado entre a causa de pedir e os pedidos formulados originariamente na petição inicial e aqueles apresentados pela autora após a instrução probatória, em sede de manifestação ao laudo e memoriais finais. Extrai-se da exordial que a autora delimitou seu pedido inicial na restituição de valores e indenização por danos morais sob o fundamento exclusivo de vício oculto do produto, aduzindo erro de fabricação dos componentes dos pneus. Em sua peça inaugural, a Autora não trouxe qualquer alegação ou possibilidade de erro técnico da ré no que tange aos serviços de cambagem, alinhamento ou balanceamento executados. Ocorre que a prova pericial judicial realizada sob as garantias do contraditório e da ampla defesa foi peremptória ao afastar de forma cabal a existência de qualquer vício de fabricação ou defeito de qualidade nos pneus. O laudo técnico demonstrou que a causa eficiente do desgaste severo e prematuro foi a conjugação do uso demasiado do automóvel, destinado ao transporte escolar e submetido a severa rodagem diária, com a ausência de manutenção e revisão adequada no sistema de suspensão e na geometria veicular, ônus de conservação que compete exclusivamente à proprietária do bem. Uma vez comprovada cabalmente a ausência de defeito de fábrica e evidenciada a origem do dano por uso intenso e falta de manutenção mecânica, a base do argumento da autora modificou-se por completo em suas manifestações posteriores. Em sede de manifestação ao laudo e memoriais finais, a autora alterou sua linha de argumentação para tentar imputar à ré um suposto descumprimento do dever de cuidado quanto à realização dos serviços oferecidos, sustentando que a fornecedora do serviço falhou ao não diagnosticar previamente os problemas de suspensão do veículo. Essa mutação tardia da causa de pedir e dos fundamentos do pedido atenta contra o princípio da estabilização da lide, consagrado no ordenamento processual civil brasileiro, sendo vedada a modificação dos elementos objetivos da demanda após o saneamento do processo. Consonante é o entendimento recente do TJMG quanto ao assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESGASTE PREMATURO DE PNEUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de vício oculto em pneus que teriam se desgastado em apenas dois meses após a compra. O autor sustenta que a perícia foi prejudicada por não ter avaliado o veículo e pleiteia a reforma integral da sentença, com a condenação dos fornecedores à substituição dos pneus e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desgaste prematuro dos pneus decorreu de vício de fabricação ou de má conservação do veículo, o que implicaria responsabilidade dos fornecedores; (ii) determinar se a situação vivenciada pelo autor configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade entre fabricante e comerciante. A perícia judicial, realizada por engenheiro mecânico nomeado pelo juízo, analisou detalhadamente os pneus e concluiu, com base técnica e documental, pela inexistência de vício de fabricação, atribuindo o desgaste a problemas de manutenção do veículo, como desalinhamento, falhas na suspensão e desbalanceamento das rodas. A alegação de que a perícia estaria prejudicada por não avaliar diretamente o veículo foi afastada, pois o padrão de desgaste dos pneus, por si só, é suficiente para indicar suas causas, conforme reconhecido pela literatura técnica e pela fundamentação do laudo pericial. O autor não apresentou documentação que comprovasse a manutenção regular do veículo, mesmo após solicitação expressa do perito, frustrando seu dever de demonstrar fato constitutivo do direito alegado. A prova técnica, robusta e realizada sob o crivo do contraditório, prevalece sobre alegações genéricas e documentos unilaterais, como fotografias e relatos orais de terceiros, que não foram acompanhados de qualquer parecer técnico formal. Configura-se hipótese de culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, rompendo o nexo causal entre a conduta dos fornecedores e o prejuízo alegado. A inexistência de vício no produto e de ato ilícito por parte dos fornecedores afasta a possibilidade de reparação por danos morais, não havendo prova de ofensa à dignidade, humilhação ou conduta abusiva. A recusa administrativa de substituição do produto foi técnica e fundamentada, não ensejando indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia judicial que conclui pela inexistência de vício de fabricação em pneus, atribuindo o desgaste a falhas de manutenção do veículo, afasta a responsabilidade dos fornecedores. 2. A ausência de comprovação de manutenção adequada do veículo fragiliza a tese de vício oculto e configura culpa exclusiva do consumidor. 3. O desgaste prematuro de produto, sem prova de defeito e sem conduta abusiva dos fornecedores, não configura dano moral indenizável. (Destacamos) (Apelação Cível 1.0000.22.117721-5/002 - 15ª CÂMARA CÍVEL - Des. Paulo Fernando Naves de Resende - Publ. 27/02/2026) Julgando-se a causa nos estritos limites em que foi proposta, e restando tecnicamente comprovado que os pneus não ostentavam vícios de fabricação, a improcedência total dos pleitos indenizatórios é medida imperativa. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais obrigações por força da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HL PNEUS AUTO SERVICOS LTDA - ME

Autor RENATA HELENA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES

OAB: 189358/MG

ROBERTA BAENA MARTINS

OAB: 128779/RJ

LARISSA CLAUDIA RAMOS BARATA DE PINHO

OAB: 136017/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016052-96.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATA HELENA DE OLIVEIRA CPF: 974.726.546-04 RÉU: HL PNEUS AUTO SERVICOS LTDA - ME CPF: 22.956.633/0001-00 S E N T E N Ç A Vistos etc. RENATA HELENA DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL c/c DANO EXTRAPATRIMONIAL” em face da HL PNEUS AUTOSSERVIÇOS LTDA ME, também nos autos identificado. Alegou a Autora, em síntese, que adquiriu pneus em duas ocasiões diferentes no estabelecimento da Ré, e ambas os pneus apresentaram desgaste prematuro e defeitos. Na primeira ocasião, os pneus foram enviados à fabricante para análise, e a Autora prosseguiu com a compra de um novo par para substituição. Na segunda, a Autora relatou novamente desgaste excessivo nos pneus, mas não possuía condições de adquirir um terceiro jogo ao momento. Prosseguiu, assim, com relato à fabricante apenas por fotos. Relatou que, ao desenrolar dos eventos, tentou solucionar a questão por meio de reclamação no PROCON, porém sem êxito. Sustentou a existência de vício oculto de fabricação nos produtos e falha na prestação dos serviços. Por tais razões, requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização quanto aos serviços prestados e ao dano extrapatrimonial sofrido. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a Ré apresentou resposta em forma de contestação (ID 9882166252). Argumentou que os pneus não possuem qualquer vício ou defeito de fabricação. Sustentou que o desgaste decorreu exclusivamente do uso inadequado por parte da Autora. Defendeu a regularidade de sua conduta e pediu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A impugnação à contestação foi encartada aos autos (ID 9912049800). O processo foi saneado, ocasião em que se deferiu a produção de prova pericial técnica. Laudo pericial ID 10509708488. Memoriais ID’s 10654503518 e 10654570851. Relatório no que interessa. D E C I D O. O feito encontra-se em regular ordem processual, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas. O cerne da controvérsia reside na verificação de suposto vício oculto de fabricação nos pneus adquiridos ou de falha nos serviços automotivos prestados pela ré, aptos a ensejar a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Da Alegação de Litigância de Má-Fé (Incoerência do Código DOT) Cumpre analisar, de início, o pedido de condenação da ré às penalidades de litigância de má-fé, suscitado pela autora sob o argumento de que o código DOT de um dos pneus periciados diverge dos registros de faturamento da mercadoria. Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. Embora tenha restado formalmente comprovada a incoerência do código DOT de um dos pneumáticos em relação à nota de venda, tal desconformidade pontual não tem o condão de contaminar a integralidade da produção probatória técnica carreada aos autos. Isso porque, ao proceder ao cotejo analítico do Pneu 1 em comparação ao Pneu 2, verifica-se que ambos apresentam exatamente os mesmos sinais, padrões e severidade de desgaste físico e mecânico. Essa uniformidade inequívoca atesta que ambos os pneus rodaram sob as mesmas condições e foram utilizados no mesmo veículo da autora. É perfeitamente verossímil que tenha ocorrido uma mera confusão administrativa ou operacional entre a venda e a efetiva instalação dos pneus no estabelecimento comercial, o que constitui equívoco incapaz de descaracterizar a substância da prova técnica. Este Juízo entende que o pneu periciado é, de fato, aquele colocado e utilizado no carro da autora, inexistindo conduta dolosa ou temerária por parte da ré que configure as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Do Mérito e da Distinção dos Pedidos No mérito propriamente dito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A fundamentação do julgado repousa na nítida distinção e no descompasso técnico verificado entre a causa de pedir e os pedidos formulados originariamente na petição inicial e aqueles apresentados pela autora após a instrução probatória, em sede de manifestação ao laudo e memoriais finais. Extrai-se da exordial que a autora delimitou seu pedido inicial na restituição de valores e indenização por danos morais sob o fundamento exclusivo de vício oculto do produto, aduzindo erro de fabricação dos componentes dos pneus. Em sua peça inaugural, a Autora não trouxe qualquer alegação ou possibilidade de erro técnico da ré no que tange aos serviços de cambagem, alinhamento ou balanceamento executados. Ocorre que a prova pericial judicial realizada sob as garantias do contraditório e da ampla defesa foi peremptória ao afastar de forma cabal a existência de qualquer vício de fabricação ou defeito de qualidade nos pneus. O laudo técnico demonstrou que a causa eficiente do desgaste severo e prematuro foi a conjugação do uso demasiado do automóvel, destinado ao transporte escolar e submetido a severa rodagem diária, com a ausência de manutenção e revisão adequada no sistema de suspensão e na geometria veicular, ônus de conservação que compete exclusivamente à proprietária do bem. Uma vez comprovada cabalmente a ausência de defeito de fábrica e evidenciada a origem do dano por uso intenso e falta de manutenção mecânica, a base do argumento da autora modificou-se por completo em suas manifestações posteriores. Em sede de manifestação ao laudo e memoriais finais, a autora alterou sua linha de argumentação para tentar imputar à ré um suposto descumprimento do dever de cuidado quanto à realização dos serviços oferecidos, sustentando que a fornecedora do serviço falhou ao não diagnosticar previamente os problemas de suspensão do veículo. Essa mutação tardia da causa de pedir e dos fundamentos do pedido atenta contra o princípio da estabilização da lide, consagrado no ordenamento processual civil brasileiro, sendo vedada a modificação dos elementos objetivos da demanda após o saneamento do processo. Consonante é o entendimento recente do TJMG quanto ao assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESGASTE PREMATURO DE PNEUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de vício oculto em pneus que teriam se desgastado em apenas dois meses após a compra. O autor sustenta que a perícia foi prejudicada por não ter avaliado o veículo e pleiteia a reforma integral da sentença, com a condenação dos fornecedores à substituição dos pneus e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desgaste prematuro dos pneus decorreu de vício de fabricação ou de má conservação do veículo, o que implicaria responsabilidade dos fornecedores; (ii) determinar se a situação vivenciada pelo autor configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade entre fabricante e comerciante. A perícia judicial, realizada por engenheiro mecânico nomeado pelo juízo, analisou detalhadamente os pneus e concluiu, com base técnica e documental, pela inexistência de vício de fabricação, atribuindo o desgaste a problemas de manutenção do veículo, como desalinhamento, falhas na suspensão e desbalanceamento das rodas. A alegação de que a perícia estaria prejudicada por não avaliar diretamente o veículo foi afastada, pois o padrão de desgaste dos pneus, por si só, é suficiente para indicar suas causas, conforme reconhecido pela literatura técnica e pela fundamentação do laudo pericial. O autor não apresentou documentação que comprovasse a manutenção regular do veículo, mesmo após solicitação expressa do perito, frustrando seu dever de demonstrar fato constitutivo do direito alegado. A prova técnica, robusta e realizada sob o crivo do contraditório, prevalece sobre alegações genéricas e documentos unilaterais, como fotografias e relatos orais de terceiros, que não foram acompanhados de qualquer parecer técnico formal. Configura-se hipótese de culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, rompendo o nexo causal entre a conduta dos fornecedores e o prejuízo alegado. A inexistência de vício no produto e de ato ilícito por parte dos fornecedores afasta a possibilidade de reparação por danos morais, não havendo prova de ofensa à dignidade, humilhação ou conduta abusiva. A recusa administrativa de substituição do produto foi técnica e fundamentada, não ensejando indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia judicial que conclui pela inexistência de vício de fabricação em pneus, atribuindo o desgaste a falhas de manutenção do veículo, afasta a responsabilidade dos fornecedores. 2. A ausência de comprovação de manutenção adequada do veículo fragiliza a tese de vício oculto e configura culpa exclusiva do consumidor. 3. O desgaste prematuro de produto, sem prova de defeito e sem conduta abusiva dos fornecedores, não configura dano moral indenizável. (Destacamos) (Apelação Cível 1.0000.22.117721-5/002 - 15ª CÂMARA CÍVEL - Des. Paulo Fernando Naves de Resende - Publ. 27/02/2026) Julgando-se a causa nos estritos limites em que foi proposta, e restando tecnicamente comprovado que os pneus não ostentavam vícios de fabricação, a improcedência total dos pleitos indenizatórios é medida imperativa. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais obrigações por força da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO