5016045-55.2026.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016045-55.2026.8.21.0023/RS AUTOR : RUBIANE MACIEL PUREZA ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial , pois presentes os requisitos do artigo 319, do CPC. 2. Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora, pois comprovada a sua hipossuficiência. 3. Trata-se de ação proposta por RUBIANE MACIEL PUREZA em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS . Em síntese, narra a autora que: a) em 03/06/2025, adquiriu imóvel localizado na Rua Dom Bosco, nº 316, Cidade Nova - Rio Grande/RS, mediante financiamento habitacional, oportunidade em que contratou o seguro habitacional obrigatório (apólice/proposta nº 61202500734) e custeou a vistoria prévia exigida; b) em 14/06/2025, após intensas chuvas, o imóvel teria apresentado graves avarias estruturais; c) formulou aviso do sinistro junto à seguradora ré, tendo a vistoria técnica sido realizada no local em 28/06/2025; d) a seguradora indeferiu a cobertura somente em 30/07/2025 (mais de 30 dias após a vistoria), fundamentando-a pela "ausência de amparo contratual"; e) realizou orçamentos emergenciais para a substituição da cobertura metálica no valor de R$ 25.500,00, além dos reparos em toldos e esquadrias, ressaltando que os danos seguem se agravando; f) por ser portadora de doenças autoimunes e fibromialgia, alega que a exposição ao mofo e à umidade tem causado sofrimento psicológico e prejuízos à sua saúde. Em tutela de urgência , requer a seja a ré compelida a: a) arcar com os reparos emergenciais no imóvel, especialmente na cobertura, toldos e esquadrias, no prazo de 10 dias, ou; b) depositar em juízo ou disponibilizar o valor necessário para a execução das obras, conforme o orçamento apresentado de R$ 25.000,00, ou valor a ser apurado em perícia. É o relatório. Decido. Para deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente, indispensável a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, os quais são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito alegado, pelo menos em sede de cognição sumária. Com efeito, a parte autora limita-se a acostar as imagens dos danos indicados na inicial, mas suas alegações estão desacompanhadas de laudo pericial/técnico que indique a origem das avarias estruturais narradas, o que deverá ser submetido ao contraditório e objeto de dilação probatória no momento oportuno. Não bastasse, o pedido de reparação demonstra-se medida irreversível e que, portanto, exige o exercício do contraditório por parte da ré, inclusive para a juntada de novos documentos que auxiliem no convencimento do juízo. Nesse sentido, a antecipação de tutela fundada em urgência, deve ter caráter reversível, sendo plausível o retorno ao estado anterior da situação, conforme disposto no art. 300, §3º, do CPC: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, ainda que a parte autora tenha referido que houve negativa administrativa pela ré, deixou de acostar qualquer documento nesse sentido. Por fim, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo igualmente não ficou demonstrado, considerando que a negativa administrativa, em tese, ocorreu em 30/07/2025, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/06/2026, ou seja, quase um ano após o sinistro. Diante disso, é caso de indeferimento da medida postulada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO COMPREENSIVO PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL . AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O OBJETO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSUBSTANCIA-SE NA CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE CONCESSÃO OU NÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PLEITEADA EM SEDE DE INICIAL E INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. 2. A TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 294, CAPUT, DO CPC, É UM GÊNERO QUE COMPREENDE A TUTELA DE EVIDÊNCIA E A TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO QUE ESTA ÚLTIMA AINDA SE SUBDIVIDE EM CAUTELAR E ANTECIPADA. CONSOANTE A REDAÇÃO DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 3. NÃO VISLUMBRA-SE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZARIAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. NO CASO CONCRETO, A HIPÓTESE NÃO APRESENTA, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PROVA SEGURA DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PERMITE A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA, NECESSITANDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE PELA AMPLITUDE E CONSEQUÊNCIAS DO PEDIDO. 4. AS CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DO PARECER TÉCNICO CONFECCIONADO POR ENGENHEIRA CIVIL E ACOSTADO PELA PARTE AUTORA SÃO CONFRONTADAS COM LAUDO DE VISTORIA INICIAL PERFECTIBILIZADO POR ENGENHEIRO CIVIL QUANDO DA REGULAÇÃO DO SINISTRO, CABENDO AGUARDAR EFETIVA PRODUÇÃO DE PROVA NO CURSO DO FEITO PARA FINS DE EXTRAIR CORRETAS CONCLUSÕES SOBRE A HABITABILIDADE DO IMÓVEL E EVENTUAL RISCO DE DESABAMENTO. 5. PARA ALÉM DISSO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, VERIFICA-SE QUE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 7.1. "E" DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO ENCONTRA ÓBICE EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE RISCOS APARENTES DECORRENTES DE TRINCAS E FISSURA NO IMÓVEL, SEM APRESENTAR AMEAÇA DE DESMORONAMENTO, RESULTANTE OU NÃO DE CAUSA EXTERNA, BEM COMO DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR INFILTRAÇÃO DE ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA ATRAVÉS DE PISOS, PAREDES E TETOS, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 9.1. "H" E "P" DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50669595720208217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-03-2021) Ademais, ressalto que a decisão pode ser revista a qualquer momento, se aportar aos autos documentação que evidencie a probabilidade do direito e que ocorra provocação pela parte interessada. Isso posto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO , por ora , a tutela de urgência pleiteada. 4. No que tange à controvérsia, verifico que os fatos narrados configuram relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras e princípios previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que dispõe seu artigo 6º. Cabe, também, a inversão do ônus da prova, pois na condição que se encontra a parte autora resta evidente sua hipossuficiência. 5. Designo audiência de conciliação prévia, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC para a efetivação do ato. 6. Cite-se a parte ré para participar da audiência de conciliação prévia, acompanhada de Advogado (a), e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (artigo 334, caput e §9º, do Código de Processo Civil). O prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência, independentemente de pedido de cancelamento pela parte ré (artigo 334, §4º, inciso I, e §5º, do Código de Processo Civil). Do mandado também deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. Também deverão as partes serem advertidas de que a não participação injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil). 7. Com a contestação, havendo preliminares ou documentos , à réplica. 8. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RUBIANE MACIEL PUREZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ
OAB: 76499/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016045-55.2026.8.21.0023/RS AUTOR : RUBIANE MACIEL PUREZA ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial , pois presentes os requisitos do artigo 319, do CPC. 2. Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora, pois comprovada a sua hipossuficiência. 3. Trata-se de ação proposta por RUBIANE MACIEL PUREZA em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS . Em síntese, narra a autora que: a) em 03/06/2025, adquiriu imóvel localizado na Rua Dom Bosco, nº 316, Cidade Nova - Rio Grande/RS, mediante financiamento habitacional, oportunidade em que contratou o seguro habitacional obrigatório (apólice/proposta nº 61202500734) e custeou a vistoria prévia exigida; b) em 14/06/2025, após intensas chuvas, o imóvel teria apresentado graves avarias estruturais; c) formulou aviso do sinistro junto à seguradora ré, tendo a vistoria técnica sido realizada no local em 28/06/2025; d) a seguradora indeferiu a cobertura somente em 30/07/2025 (mais de 30 dias após a vistoria), fundamentando-a pela "ausência de amparo contratual"; e) realizou orçamentos emergenciais para a substituição da cobertura metálica no valor de R$ 25.500,00, além dos reparos em toldos e esquadrias, ressaltando que os danos seguem se agravando; f) por ser portadora de doenças autoimunes e fibromialgia, alega que a exposição ao mofo e à umidade tem causado sofrimento psicológico e prejuízos à sua saúde. Em tutela de urgência , requer a seja a ré compelida a: a) arcar com os reparos emergenciais no imóvel, especialmente na cobertura, toldos e esquadrias, no prazo de 10 dias, ou; b) depositar em juízo ou disponibilizar o valor necessário para a execução das obras, conforme o orçamento apresentado de R$ 25.000,00, ou valor a ser apurado em perícia. É o relatório. Decido. Para deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente, indispensável a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, os quais são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito alegado, pelo menos em sede de cognição sumária. Com efeito, a parte autora limita-se a acostar as imagens dos danos indicados na inicial, mas suas alegações estão desacompanhadas de laudo pericial/técnico que indique a origem das avarias estruturais narradas, o que deverá ser submetido ao contraditório e objeto de dilação probatória no momento oportuno. Não bastasse, o pedido de reparação demonstra-se medida irreversível e que, portanto, exige o exercício do contraditório por parte da ré, inclusive para a juntada de novos documentos que auxiliem no convencimento do juízo. Nesse sentido, a antecipação de tutela fundada em urgência, deve ter caráter reversível, sendo plausível o retorno ao estado anterior da situação, conforme disposto no art. 300, §3º, do CPC: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, ainda que a parte autora tenha referido que houve negativa administrativa pela ré, deixou de acostar qualquer documento nesse sentido. Por fim, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo igualmente não ficou demonstrado, considerando que a negativa administrativa, em tese, ocorreu em 30/07/2025, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/06/2026, ou seja, quase um ano após o sinistro. Diante disso, é caso de indeferimento da medida postulada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO COMPREENSIVO PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL . AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O OBJETO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSUBSTANCIA-SE NA CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE CONCESSÃO OU NÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PLEITEADA EM SEDE DE INICIAL E INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. 2. A TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 294, CAPUT, DO CPC, É UM GÊNERO QUE COMPREENDE A TUTELA DE EVIDÊNCIA E A TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO QUE ESTA ÚLTIMA AINDA SE SUBDIVIDE EM CAUTELAR E ANTECIPADA. CONSOANTE A REDAÇÃO DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 3. NÃO VISLUMBRA-SE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZARIAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. NO CASO CONCRETO, A HIPÓTESE NÃO APRESENTA, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PROVA SEGURA DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PERMITE A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA, NECESSITANDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE PELA AMPLITUDE E CONSEQUÊNCIAS DO PEDIDO. 4. AS CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DO PARECER TÉCNICO CONFECCIONADO POR ENGENHEIRA CIVIL E ACOSTADO PELA PARTE AUTORA SÃO CONFRONTADAS COM LAUDO DE VISTORIA INICIAL PERFECTIBILIZADO POR ENGENHEIRO CIVIL QUANDO DA REGULAÇÃO DO SINISTRO, CABENDO AGUARDAR EFETIVA PRODUÇÃO DE PROVA NO CURSO DO FEITO PARA FINS DE EXTRAIR CORRETAS CONCLUSÕES SOBRE A HABITABILIDADE DO IMÓVEL E EVENTUAL RISCO DE DESABAMENTO. 5. PARA ALÉM DISSO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, VERIFICA-SE QUE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 7.1. "E" DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO ENCONTRA ÓBICE EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE RISCOS APARENTES DECORRENTES DE TRINCAS E FISSURA NO IMÓVEL, SEM APRESENTAR AMEAÇA DE DESMORONAMENTO, RESULTANTE OU NÃO DE CAUSA EXTERNA, BEM COMO DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR INFILTRAÇÃO DE ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA ATRAVÉS DE PISOS, PAREDES E TETOS, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 9.1. "H" E "P" DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50669595720208217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-03-2021) Ademais, ressalto que a decisão pode ser revista a qualquer momento, se aportar aos autos documentação que evidencie a probabilidade do direito e que ocorra provocação pela parte interessada. Isso posto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO , por ora , a tutela de urgência pleiteada. 4. No que tange à controvérsia, verifico que os fatos narrados configuram relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras e princípios previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que dispõe seu artigo 6º. Cabe, também, a inversão do ônus da prova, pois na condição que se encontra a parte autora resta evidente sua hipossuficiência. 5. Designo audiência de conciliação prévia, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC para a efetivação do ato. 6. Cite-se a parte ré para participar da audiência de conciliação prévia, acompanhada de Advogado (a), e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (artigo 334, caput e §9º, do Código de Processo Civil). O prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência, independentemente de pedido de cancelamento pela parte ré (artigo 334, §4º, inciso I, e §5º, do Código de Processo Civil). Do mandado também deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. Também deverão as partes serem advertidas de que a não participação injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil). 7. Com a contestação, havendo preliminares ou documentos , à réplica. 8. Após, voltem conclusos.