Detalhe do processo

5016038-15.2022.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5016038-15.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: NILTON SOARES DINIZ CPF: 676.581.306-30 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por NILTON SOARES DINIZ em face do MUNICÍPIO DE BETIM, objetivando a implementação do piso salarial profissional nacional de Agente de Combate às Endemias previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, no valor de dois salários mínimos com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, bem como a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, no percentual de 20% incidente sobre o vencimento-base, com os respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias (ID 9494376431). O requerido apresentou contestação no ID 9558258631, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que o autor está submetido ao regime estatutário próprio do Município de Betim (Leis Municipais nº 884/1969, nº 2.886/1996, nº 4.602/2007, nº 2.353/1993 e nº 7.498/2024); que o adicional de insalubridade em grau médio é fixado na legislação local no percentual de 10% incidente sobre o vencimento-base do cargo efetivo, rubrica que já é regularmente adimplida em seus contracheques; que inexiste exposição a agentes nocivos em grau máximo; que as normas da CLT e da NR-15 não se aplicam de forma direta para a fixação pecuniária da vantagem de servidor estatutário; e que o piso salarial foi instituído no Município por leis específicas, inexistindo diferenças pretéritas pendentes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora impugnou a contestação nos ID's 9578556660 e 9578558454. Após decisão que declinou da competência (ID 9497370356) e subsequente instauração de conflito negativo perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 9669180654), foi proferido acórdão pela 2ª Câmara Cível no Conflito de Competência nº 1.0000.23.018920-1/000, declarando a competência desta Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Betim (ID 9835657336). Foi deferida e realizada a prova técnica, com juntada do laudo pericial no ID 10647066517. O Município réu manifestou-se no ID 10668660305, sobrevindo esclarecimentos do perito judicial no ID 10696214757. Intimadas (ID 10714407800), a parte autora apresentou manifestação no ID 10719205328 e o réu peticionou no ID 10721519054, informando a inexistência de outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, com presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. II. MÉRITO In casu, restou incontroverso que a parte autora exerce a função de Agente de Combate às Endemias junto ao Município de Betim, admitido mediante vínculo administrativo formal em 05/10/2009 (ID 9494347184), estando submetido ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Municipal nº 4.602/2007 e da Lei Municipal nº 7.498/2024. A controvérsia cinge-se a verificar o enquadramento do grau de insalubridade nas funções do requerente (médio ou máximo), o percentual pecuniário aplicável e a pretensão de diferenças decorrentes do piso salarial nacional e reflexos. O art. 2º da Lei Municipal nº 2.353/1993, com a redação dada pela Lei nº 6.161/2017, prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Betim, estabelecendo os percentuais aplicáveis sobre o vencimento-base do cargo efetivo (ID 9558275770): Art. 2º - Os Servidores Municipais/ perceberão adicional de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculado com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o salário base do cargo efetivo : I - Cinco, dez e vinte por cento para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. § 1º - Entende-se como salário base do cargo efetivo, o vencimento inicial da carreira, conforme tabela de vencimento do respectivo Grupo Ocupacional ao qual pertence o servidor. Em análise do feito, diante da divergência havida entre as partes quanto às condições fáticas de labor, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo técnico foi anexado ao ID 10647066517. Após inspeção in loco e detalhada avaliação técnica das atribuições do autor, o expert concluiu expressamente que: Com base na habitualidade, permanência e natureza das atividades desenvolvidas, fica caracterizada a exposição do Autor a agentes biológicos em condições insalubres de grau médio, conforme estabelece a NR-15, Anexo 14. (ID 10647066517 - Pág. 15). Ao responder aos quesitos formulados, o perito do juízo assentou que o demandante não mantinha contato com lixo urbano na acepção técnica (quesito 8), nem com esgotos em galerias e tanques (quesitos 9 e 10) ou dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas em condições de isolamento (quesito 11), afastando o enquadramento em grau máximo (ID 10647066517 - Pág. 10). Instado a prestar esclarecimentos quanto à menção a percentuais da CLT no laudo (ID 10696214757), o perito judicial esclareceu de forma categórica que a análise pericial é estritamente técnica quanto às condições ambientais, restando inalterada a caracterização do grau médio, e que a incidência da Lei Municipal nº 2.353/1993 para definição do percentual pecuniário devido ao servidor público municipal constitui matéria de direito reservada a este Juízo. Com efeito, os servidores públicos municipais sujeitam-se ao regime jurídico-administrativo local, cabendo à lei de cada ente federado dispor sobre os vencimentos e vantagens de seus servidores, ex vi dos artigos 30, inciso I, e 39, § 3º, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes submetidos a regime diverso do celetista ocorre nos termos da legislação específica do ente federativo contratante. No âmbito do Município de Betim, a Lei Municipal nº 2.353/1993 fixa de maneira clara e expressa o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base para a insalubridade em grau médio (art. 2º, I), parâmetro este igualmente ratificado pelo Anexo I da Lei Municipal nº 7.498/2024. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao asseverar a incidência da lei municipal quanto aos percentuais do adicional de insalubridade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TÉCNICO DE ENFERMAGEM - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 2.353/1993 - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - DESCABIMENTO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - EXPOSIÇÃO EM GRAU MÉDIO - DIFERENÇAS INDEVIDAS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 2º da Lei Municipal nº 2.353/1993 assegurou aos servidores municipais do Município de Betim o direito ao adicional de insalubridade no importe de 5%(grau mínimo), 10%(grau médio) e 20%(grau máximo). 2. Despontando da prova pericial, sobretudo do Anexo nº 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978, que a parte autora não se submete a contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem ainda objetos de uso não esterilizados, incabível a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.092263-3/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 03/05/2024) Dessa forma, embora os documentos juntados e o laudo técnico confirmem a exposição a fatores insalubres, verifico que a exposição ocorre em grau médio, de modo que o autor faz jus ao percentual de 10% (dez por cento) previsto na lei municipal de regência. Compulsando as fichas financeiras e contracheques acostados aos autos (ID's 9494382118 e 9494388958), constata-se que o Município de Betim já vinha efetuando regularmente o pagamento do adicional de insalubridade sob a rubrica própria em favor do demandante no patamar de 10% (dez por cento) calculado sobre o seu vencimento-base. Logo, inexiste direito à majoração para 40% (grau máximo) ou para 20% (regra celetista inaplicável), restando improcedente a cobrança de diferenças e reflexos daí decorrentes. Por outro lado, no que tange ao piso salarial profissional nacional instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, a pretensão autoral merece acolhimento parcial. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 120, publicada em 05/05/2022, acrescentou o § 9º ao artigo 198 da Constituição Federal, fixando que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Trata-se de preceito constitucional autoaplicável e de eficácia plena e imediata a partir de sua publicação, vinculando diretamente a Administração Pública e gerando direito subjetivo ao recebimento do piso salarial correspondente. Na hipótese dos autos, a prova documental e as manifestações das partes demonstram que o Município de Betim manteve o pagamento do vencimento-base da parte autora no patamar de R$ 1.550,00, conforme fixado pela Lei Municipal nº 6.844/2021, valor que permaneceu inalterado até o advento da Lei Municipal nº 7.498/2024. A adequação do vencimento-base da categoria ao piso de dois salários mínimos somente veio a ser formalizada no Município de Betim com a edição da Lei Municipal nº 7.498, de 05/04/2024, cujos efeitos remuneratórios foram expressamente retroagidos a 01/01/2024 (artigos 20 e 24). Desse modo, restou demonstrada a defasagem remuneratória entre 05/05/2022 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 120/2022) e 31/12/2023, período em que a parte autora não percebeu o piso constitucional de dois salários mínimos, fazendo jus às diferenças salariais apuradas mês a mês. Por se tratar de recomposição da própria base salarial do cargo efetivo, sobre tais diferenças salariais devem incidir os reflexos no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas do terço constitucional, na Gratificação SUS de 5% (Lei Municipal nº 2.886/1996 e Lei Municipal nº 7.498/2024) e no adicional de insalubridade de 10% já reconhecido e pago pelo Município (Lei Municipal nº 2.353/1993, artigo 2º, I). Lado outro, tratando-se de relação jurídica estatutária e administrativa mantida com a Administração Pública municipal, revela-se descabido o pleito referente a reflexos em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), parcela restrita aos trabalhadores vinculados ao regime celetista e incompatível com o vínculo estatutário em exame. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE BETIM a pagar à parte autora as diferenças salariais decorrentes da implementação do piso salarial profissional nacional de Agente de Combate às Endemias (2 salários mínimos), previsto no artigo 198, § 9º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 120/2022), devidas a partir de 05/05/2022 até 31/12/2023, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional de insalubridade (10%) e Gratificação SUS (5%), valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. A quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida cada parcela e acrescida de juros de mora, a partir da citação, sendo a correção monetária conforme o IPCA (apurado e divulgado pelo IBGE) e os juros de mora pela diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, em consonância com o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil e Tema 1368, do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Deixo de conhecer eventual pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que, nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, salvo situações especiais, de modo que compete à Turma Recursal, instância em que tais custas são originariamente exigidas, apreciar tal pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILTON SOARES DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUBER RODRIGUES FROIS

OAB: 134892/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5016038-15.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: NILTON SOARES DINIZ CPF: 676.581.306-30 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por NILTON SOARES DINIZ em face do MUNICÍPIO DE BETIM, objetivando a implementação do piso salarial profissional nacional de Agente de Combate às Endemias previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, no valor de dois salários mínimos com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, bem como a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, no percentual de 20% incidente sobre o vencimento-base, com os respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias (ID 9494376431). O requerido apresentou contestação no ID 9558258631, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que o autor está submetido ao regime estatutário próprio do Município de Betim (Leis Municipais nº 884/1969, nº 2.886/1996, nº 4.602/2007, nº 2.353/1993 e nº 7.498/2024); que o adicional de insalubridade em grau médio é fixado na legislação local no percentual de 10% incidente sobre o vencimento-base do cargo efetivo, rubrica que já é regularmente adimplida em seus contracheques; que inexiste exposição a agentes nocivos em grau máximo; que as normas da CLT e da NR-15 não se aplicam de forma direta para a fixação pecuniária da vantagem de servidor estatutário; e que o piso salarial foi instituído no Município por leis específicas, inexistindo diferenças pretéritas pendentes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora impugnou a contestação nos ID's 9578556660 e 9578558454. Após decisão que declinou da competência (ID 9497370356) e subsequente instauração de conflito negativo perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 9669180654), foi proferido acórdão pela 2ª Câmara Cível no Conflito de Competência nº 1.0000.23.018920-1/000, declarando a competência desta Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Betim (ID 9835657336). Foi deferida e realizada a prova técnica, com juntada do laudo pericial no ID 10647066517. O Município réu manifestou-se no ID 10668660305, sobrevindo esclarecimentos do perito judicial no ID 10696214757. Intimadas (ID 10714407800), a parte autora apresentou manifestação no ID 10719205328 e o réu peticionou no ID 10721519054, informando a inexistência de outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, com presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. II. MÉRITO In casu, restou incontroverso que a parte autora exerce a função de Agente de Combate às Endemias junto ao Município de Betim, admitido mediante vínculo administrativo formal em 05/10/2009 (ID 9494347184), estando submetido ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Municipal nº 4.602/2007 e da Lei Municipal nº 7.498/2024. A controvérsia cinge-se a verificar o enquadramento do grau de insalubridade nas funções do requerente (médio ou máximo), o percentual pecuniário aplicável e a pretensão de diferenças decorrentes do piso salarial nacional e reflexos. O art. 2º da Lei Municipal nº 2.353/1993, com a redação dada pela Lei nº 6.161/2017, prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Betim, estabelecendo os percentuais aplicáveis sobre o vencimento-base do cargo efetivo (ID 9558275770): Art. 2º - Os Servidores Municipais/ perceberão adicional de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculado com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o salário base do cargo efetivo : I - Cinco, dez e vinte por cento para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. § 1º - Entende-se como salário base do cargo efetivo, o vencimento inicial da carreira, conforme tabela de vencimento do respectivo Grupo Ocupacional ao qual pertence o servidor. Em análise do feito, diante da divergência havida entre as partes quanto às condições fáticas de labor, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo técnico foi anexado ao ID 10647066517. Após inspeção in loco e detalhada avaliação técnica das atribuições do autor, o expert concluiu expressamente que: Com base na habitualidade, permanência e natureza das atividades desenvolvidas, fica caracterizada a exposição do Autor a agentes biológicos em condições insalubres de grau médio, conforme estabelece a NR-15, Anexo 14. (ID 10647066517 - Pág. 15). Ao responder aos quesitos formulados, o perito do juízo assentou que o demandante não mantinha contato com lixo urbano na acepção técnica (quesito 8), nem com esgotos em galerias e tanques (quesitos 9 e 10) ou dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas em condições de isolamento (quesito 11), afastando o enquadramento em grau máximo (ID 10647066517 - Pág. 10). Instado a prestar esclarecimentos quanto à menção a percentuais da CLT no laudo (ID 10696214757), o perito judicial esclareceu de forma categórica que a análise pericial é estritamente técnica quanto às condições ambientais, restando inalterada a caracterização do grau médio, e que a incidência da Lei Municipal nº 2.353/1993 para definição do percentual pecuniário devido ao servidor público municipal constitui matéria de direito reservada a este Juízo. Com efeito, os servidores públicos municipais sujeitam-se ao regime jurídico-administrativo local, cabendo à lei de cada ente federado dispor sobre os vencimentos e vantagens de seus servidores, ex vi dos artigos 30, inciso I, e 39, § 3º, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes submetidos a regime diverso do celetista ocorre nos termos da legislação específica do ente federativo contratante. No âmbito do Município de Betim, a Lei Municipal nº 2.353/1993 fixa de maneira clara e expressa o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base para a insalubridade em grau médio (art. 2º, I), parâmetro este igualmente ratificado pelo Anexo I da Lei Municipal nº 7.498/2024. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao asseverar a incidência da lei municipal quanto aos percentuais do adicional de insalubridade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TÉCNICO DE ENFERMAGEM - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 2.353/1993 - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - DESCABIMENTO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - EXPOSIÇÃO EM GRAU MÉDIO - DIFERENÇAS INDEVIDAS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 2º da Lei Municipal nº 2.353/1993 assegurou aos servidores municipais do Município de Betim o direito ao adicional de insalubridade no importe de 5%(grau mínimo), 10%(grau médio) e 20%(grau máximo). 2. Despontando da prova pericial, sobretudo do Anexo nº 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978, que a parte autora não se submete a contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem ainda objetos de uso não esterilizados, incabível a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.092263-3/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 03/05/2024) Dessa forma, embora os documentos juntados e o laudo técnico confirmem a exposição a fatores insalubres, verifico que a exposição ocorre em grau médio, de modo que o autor faz jus ao percentual de 10% (dez por cento) previsto na lei municipal de regência. Compulsando as fichas financeiras e contracheques acostados aos autos (ID's 9494382118 e 9494388958), constata-se que o Município de Betim já vinha efetuando regularmente o pagamento do adicional de insalubridade sob a rubrica própria em favor do demandante no patamar de 10% (dez por cento) calculado sobre o seu vencimento-base. Logo, inexiste direito à majoração para 40% (grau máximo) ou para 20% (regra celetista inaplicável), restando improcedente a cobrança de diferenças e reflexos daí decorrentes. Por outro lado, no que tange ao piso salarial profissional nacional instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, a pretensão autoral merece acolhimento parcial. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 120, publicada em 05/05/2022, acrescentou o § 9º ao artigo 198 da Constituição Federal, fixando que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Trata-se de preceito constitucional autoaplicável e de eficácia plena e imediata a partir de sua publicação, vinculando diretamente a Administração Pública e gerando direito subjetivo ao recebimento do piso salarial correspondente. Na hipótese dos autos, a prova documental e as manifestações das partes demonstram que o Município de Betim manteve o pagamento do vencimento-base da parte autora no patamar de R$ 1.550,00, conforme fixado pela Lei Municipal nº 6.844/2021, valor que permaneceu inalterado até o advento da Lei Municipal nº 7.498/2024. A adequação do vencimento-base da categoria ao piso de dois salários mínimos somente veio a ser formalizada no Município de Betim com a edição da Lei Municipal nº 7.498, de 05/04/2024, cujos efeitos remuneratórios foram expressamente retroagidos a 01/01/2024 (artigos 20 e 24). Desse modo, restou demonstrada a defasagem remuneratória entre 05/05/2022 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 120/2022) e 31/12/2023, período em que a parte autora não percebeu o piso constitucional de dois salários mínimos, fazendo jus às diferenças salariais apuradas mês a mês. Por se tratar de recomposição da própria base salarial do cargo efetivo, sobre tais diferenças salariais devem incidir os reflexos no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas do terço constitucional, na Gratificação SUS de 5% (Lei Municipal nº 2.886/1996 e Lei Municipal nº 7.498/2024) e no adicional de insalubridade de 10% já reconhecido e pago pelo Município (Lei Municipal nº 2.353/1993, artigo 2º, I). Lado outro, tratando-se de relação jurídica estatutária e administrativa mantida com a Administração Pública municipal, revela-se descabido o pleito referente a reflexos em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), parcela restrita aos trabalhadores vinculados ao regime celetista e incompatível com o vínculo estatutário em exame. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE BETIM a pagar à parte autora as diferenças salariais decorrentes da implementação do piso salarial profissional nacional de Agente de Combate às Endemias (2 salários mínimos), previsto no artigo 198, § 9º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 120/2022), devidas a partir de 05/05/2022 até 31/12/2023, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional de insalubridade (10%) e Gratificação SUS (5%), valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. A quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida cada parcela e acrescida de juros de mora, a partir da citação, sendo a correção monetária conforme o IPCA (apurado e divulgado pelo IBGE) e os juros de mora pela diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, em consonância com o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil e Tema 1368, do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Deixo de conhecer eventual pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que, nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, salvo situações especiais, de modo que compete à Turma Recursal, instância em que tais custas são originariamente exigidas, apreciar tal pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim