Detalhe do processo

5016028-71.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016028-71.2025.4.03.6301 AUTOR: B. J. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por B. J. P. em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.081.970-0) e de sua previdência complementar mantida junto à VIVEST (Fundação CESP), sob a alegação de ser portador de cegueira monocular (CID 10 H54.4). Requer, ademais, a condenação da ré à repetição das quantias indevidamente retidas a esse título a partir do diagnóstico da enfermidade. Remetidos os autos à Central de Conciliação (ID 371189288, fl. 1), a UNIÃO informou a impossibilidade de celebração de acordo (ID 413868986, fl. 1). Devolvidos os autos ao juízo de origem, a UNIÃO ofertou contestação (ID 415789568, fls. 1/5). Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, defendeu a interpretação restritiva da norma isencional (art. 111 do CTN) e a necessidade de perícia médica judicial para averiguar o preenchimento dos critérios técnicos de cegueira. Pugnou pela aplicação exclusiva da taxa SELIC em eventual repetição de indébito e pela observância do teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica oftalmológica (ID 481583490, fl. 1, ID 541005671, fls. 1/8). O laudo pericial médico foi colacionado aos autos (ID 579343409, fls. 1/8). A UNIÃO tomou ciência do laudo e reiterou os termos da contestação (ID 581645386, fl. 1). A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais e reiterou os pedidos formulados na exordial (ID 582209004, fls. 1/4). II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, acolho a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela UNIÃO, tendo em vista os valores de aposentadoria auferidos pelo autor, muito superiores ao limite de isenção do imposto de renda, de forma que não há como enquadrá-lo no conceito de pobreza. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal aventada pela UNIÃO. O autor postula a repetição de indébito com termo inicial fixado em 2025, ao passo que a demanda foi ajuizada em 23/04/2025 (ID 361531471, fl. 1), não havendo qualquer parcela atingida pelo decurso do prazo prescricional previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Passo ao exame do mérito. A pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria para os portadores de moléstias graves. Transcreve-se o dispositivo legal: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" O objetivo da norma isencional é mitigar o impacto financeiro decorrente dos custos com tratamento e acompanhamento de enfermidades graves sobre os proventos daqueles que já se encontram na inatividade. Cumpre consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cegueira monocular está abrangida pela hipótese legal de isenção. De igual modo, a viabilidade do benefício fiscal independe da presença atual de sintomas contemporâneos, conforme dispõe a Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A abrangência do benefício estende-se, também, às complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, consoante inteligência do art. 35, inciso II, alínea 'd', do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). No caso em tela, realizada a prova pericial médica sob o crivo do contraditório (ID 579343409, fls. 1/8), o perito judicial Dr. Gustavo Bernal da Costa Moritz (CRM-SP 130071) confirmou de forma cabal o acometimento da moléstia grave descrita na exordial. Transcreve-se, ipsis litteris, o tópico relativo à "Conclusão" do laudo pericial e os quesitos e respostas pertinentes ao diagnóstico e à data de início da enfermidade (ID 579343409, fls. 6/7): "8. CONCLUSÃO: O autor possui cegueira legal em olho esquerdo, patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 Há deficiência visual permanente. data de inicio da doença: 01/08/2024 segundo o autor. data do inicio da deficiência: 30/01/2025 segundo campo visual apresentado." Como se depreende da prova técnica, o autor B. J. P. é portador de cegueira monocular (CID 10 H54.4), doença enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tendo o perito fixado a data de início da patologia em 30/01/2025, com base no exame de campo visual apresentado. Sendo o autor aposentado no âmbito do RGPS (NB 201.081.970-0) e beneficiário de previdência complementar perante a VIVEST (Fundação CESP), o preenchimento dos requisitos legais para o gozo da isenção tributária restou plenamente demonstrado a contar de 30/01/2025. Consequentemente, é devida a repetição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e suplementação de aposentadoria do autor a partir de 30/01/2025. Quanto aos consectários legais da repetição do indébito tributário, os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, incidente a partir de cada retenção indevida, consoante o disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, a fim de evitar o bis in idem. Por fim, ante a cognição exauriente travada nos autos e a confirmação pericial do direito alegado, resta evidenciada a probabilidade do direito. O perigo de dano se afigura inequívoco diante da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e da continuidade dos descontos indevidos operados pela fonte pagadora. Assim, com esteio no art. 300 c/c o art. 497 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos do autor. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de B. J. P. à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.081.970-0) e de sua previdência complementar mantida junto à VIVEST (Fundação CESP), com termo inicial em 30/01/2025, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria (INSS) e suplementação de aposentadoria (VIVEST) a partir de 30/01/2025, observada a limitação ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos) na data do ajuizamento, ressalvadas as atualizações posteriores. Os valores deverão ser acrescidos exclusivamente da taxa SELIC a contar de cada retenção indevida, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que adote as providências cabíveis (INSS - NB 201.081.970-0) e bem como à entidade VIVEST (Fundação CESP), a fim de fazer cessar imediatamente a retenção na fonte do IRPF sobre os proventos percebidos por B. J. P.. Oficiem-se com urgência as fontes pagadoras para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oficiem-se para cumprimento da tutela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B. J. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE MACEDO SOARES

OAB: 335283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016028-71.2025.4.03.6301 AUTOR: B. J. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por B. J. P. em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.081.970-0) e de sua previdência complementar mantida junto à VIVEST (Fundação CESP), sob a alegação de ser portador de cegueira monocular (CID 10 H54.4). Requer, ademais, a condenação da ré à repetição das quantias indevidamente retidas a esse título a partir do diagnóstico da enfermidade. Remetidos os autos à Central de Conciliação (ID 371189288, fl. 1), a UNIÃO informou a impossibilidade de celebração de acordo (ID 413868986, fl. 1). Devolvidos os autos ao juízo de origem, a UNIÃO ofertou contestação (ID 415789568, fls. 1/5). Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, defendeu a interpretação restritiva da norma isencional (art. 111 do CTN) e a necessidade de perícia médica judicial para averiguar o preenchimento dos critérios técnicos de cegueira. Pugnou pela aplicação exclusiva da taxa SELIC em eventual repetição de indébito e pela observância do teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica oftalmológica (ID 481583490, fl. 1, ID 541005671, fls. 1/8). O laudo pericial médico foi colacionado aos autos (ID 579343409, fls. 1/8). A UNIÃO tomou ciência do laudo e reiterou os termos da contestação (ID 581645386, fl. 1). A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais e reiterou os pedidos formulados na exordial (ID 582209004, fls. 1/4). II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, acolho a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela UNIÃO, tendo em vista os valores de aposentadoria auferidos pelo autor, muito superiores ao limite de isenção do imposto de renda, de forma que não há como enquadrá-lo no conceito de pobreza. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal aventada pela UNIÃO. O autor postula a repetição de indébito com termo inicial fixado em 2025, ao passo que a demanda foi ajuizada em 23/04/2025 (ID 361531471, fl. 1), não havendo qualquer parcela atingida pelo decurso do prazo prescricional previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Passo ao exame do mérito. A pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria para os portadores de moléstias graves. Transcreve-se o dispositivo legal: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" O objetivo da norma isencional é mitigar o impacto financeiro decorrente dos custos com tratamento e acompanhamento de enfermidades graves sobre os proventos daqueles que já se encontram na inatividade. Cumpre consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cegueira monocular está abrangida pela hipótese legal de isenção. De igual modo, a viabilidade do benefício fiscal independe da presença atual de sintomas contemporâneos, conforme dispõe a Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A abrangência do benefício estende-se, também, às complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, consoante inteligência do art. 35, inciso II, alínea 'd', do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). No caso em tela, realizada a prova pericial médica sob o crivo do contraditório (ID 579343409, fls. 1/8), o perito judicial Dr. Gustavo Bernal da Costa Moritz (CRM-SP 130071) confirmou de forma cabal o acometimento da moléstia grave descrita na exordial. Transcreve-se, ipsis litteris, o tópico relativo à "Conclusão" do laudo pericial e os quesitos e respostas pertinentes ao diagnóstico e à data de início da enfermidade (ID 579343409, fls. 6/7): "8. CONCLUSÃO: O autor possui cegueira legal em olho esquerdo, patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 Há deficiência visual permanente. data de inicio da doença: 01/08/2024 segundo o autor. data do inicio da deficiência: 30/01/2025 segundo campo visual apresentado." Como se depreende da prova técnica, o autor B. J. P. é portador de cegueira monocular (CID 10 H54.4), doença enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tendo o perito fixado a data de início da patologia em 30/01/2025, com base no exame de campo visual apresentado. Sendo o autor aposentado no âmbito do RGPS (NB 201.081.970-0) e beneficiário de previdência complementar perante a VIVEST (Fundação CESP), o preenchimento dos requisitos legais para o gozo da isenção tributária restou plenamente demonstrado a contar de 30/01/2025. Consequentemente, é devida a repetição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e suplementação de aposentadoria do autor a partir de 30/01/2025. Quanto aos consectários legais da repetição do indébito tributário, os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, incidente a partir de cada retenção indevida, consoante o disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, a fim de evitar o bis in idem. Por fim, ante a cognição exauriente travada nos autos e a confirmação pericial do direito alegado, resta evidenciada a probabilidade do direito. O perigo de dano se afigura inequívoco diante da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e da continuidade dos descontos indevidos operados pela fonte pagadora. Assim, com esteio no art. 300 c/c o art. 497 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos do autor. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de B. J. P. à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.081.970-0) e de sua previdência complementar mantida junto à VIVEST (Fundação CESP), com termo inicial em 30/01/2025, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria (INSS) e suplementação de aposentadoria (VIVEST) a partir de 30/01/2025, observada a limitação ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos) na data do ajuizamento, ressalvadas as atualizações posteriores. Os valores deverão ser acrescidos exclusivamente da taxa SELIC a contar de cada retenção indevida, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que adote as providências cabíveis (INSS - NB 201.081.970-0) e bem como à entidade VIVEST (Fundação CESP), a fim de fazer cessar imediatamente a retenção na fonte do IRPF sobre os proventos percebidos por B. J. P.. Oficiem-se com urgência as fontes pagadoras para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oficiem-se para cumprimento da tutela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal