5016021-95.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016021-95.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: RAFAELA DE SOUZA CAMARGO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RAFAELA DE SOUZA CAMARGO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos em ação indenizatória cumulada com danos materiais e morais ajuizada por RAFAELA DE SOUZA CAMARGO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A autora alegou a existência de diversos defeitos (falhas hidráulicas e elétricas, rachaduras, infiltrações e umidade), instruindo a inicial com levantamento técnico e apontando valores para a reparação. Em juízo de primeiro grau foi deferida prova técnica simplificada custeada pela ré, tendo o perito concluído pela existência de vícios construtivos manifestados desde o início do uso do imóvel. O juízo a quo reconheceu a existência de vícios e condenou a ré à obrigação de reparar os defeitos apontados na perícia (troca de revestimentos, vedação/estanqueidade de esquadrias e pintura), fixando prazo de 90 dias úteis para cumprimento voluntário e aplicando multa de conversão em perdas e danos caso haja descumprimento. Indeferiu o pedido de tutela antecipada e julgou improcedente o pedido de dano moral por não se configurar ofensa à dignidade ou comprometimento da habitabilidade a exigir indenização. Honorários fixados por equidade em R$ 1.500,00 em favor do patrono da parte autora; honorários sucumbenciais à autora fixados em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais. Interpostas apelações por ambas as partes. Em sua apelação, a Caixa Econômica Federal requer, em síntese, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com o reconhecimento: a) preliminarmente, da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal/FAR, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável pela obra; b) subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da decadência e da prescrição da pretensão indenizatória; c) no mérito, defende a inexistência de responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos, afastando-se qualquer obrigação de fazer ou indenizar, inclusive sob o argumento de inaplicabilidade do CDC e ausência de responsabilidade solidária; d) requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, caso mantida eventual condenação, que esta seja, ao menos, subsidiária e não solidária. Na apelação interposta por Rafaela de Souza Camargo, requer-se a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a nulidade do decisum no ponto em que determinou obrigação de fazer (reparo do imóvel), por se tratar de julgamento extra petita, com a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização em pecúnia pelos danos materiais apurados em laudo pericial, devidamente atualizados e acrescidos de juros; subsidiariamente, caso não seja possível a fixação imediata do valor, pleiteia-se a remessa dos autos à fase de liquidação de sentença, mantendo-se o dever de indenizar; requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e a incidência de juros de mora desde a citação. Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a essa e. Corte Regional. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, analiso a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal. Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente quando atua na condição de agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não se limita a mera intermediação financeira, abrangendo também a fiscalização e acompanhamento da execução das obras financiadas, circunstância que autoriza a responsabilização por vícios construtivos verificados nos imóveis entregues aos beneficiários do programa. No caso concreto, a prova pericial realizada nos autos concluiu de forma categórica pela existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de execução, utilização de materiais inadequados e ausência ou deficiência de projeto, circunstâncias que caracterizam defeitos originários da construção e afastam a tese defensiva de que os danos decorreriam de mera falta de manutenção. Conforme consignado na sentença, o perito judicial concluiu que o imóvel apresenta “falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência/falha de projeto”, tendo sido identificados vícios relacionados, entre outros pontos, à estanqueidade das esquadrias, revestimentos cerâmicos e infiltrações. Nesse contexto, não procede a alegação de que os danos decorreriam de desgaste natural ou falta de conservação do imóvel, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos constatados. Assim, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. Passo, então, ao exame da apelação interposta pela autora. Assiste razão à recorrente. A autora postulou, na petição inicial (ID 331244070), a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos constatados no imóvel, em valor correspondente ao necessário para a realização dos reparos, bem como indenização por danos morais. Todavia, a sentença determinou que a ré realizasse diretamente os reparos necessários, convertendo o pedido de indenização em obrigação de fazer. Tal solução, entretanto, não se revela adequada no caso concreto. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida. Ademais, à luz do sistema de tutela do consumidor, especialmente do disposto nos arts. 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, compete ao autor a escolha da modalidade de tutela pretendida, não cabendo ao julgador substituí-la por providência diversa, salvo em hipóteses excepcionais. No caso em exame, a autora optou expressamente pela reparação em pecúnia, a fim de que pudesse realizar os reparos por meio de profissional de sua confiança, solução que se mostra razoável e adequada, sobretudo considerando a natureza dos vícios constatados. Desse modo, deve ser reformada a sentença para converter a condenação em obrigação de fazer em condenação ao pagamento de indenização correspondente ao custo necessário à reparação dos vícios construtivos identificados, valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não seja possível sua fixação imediata. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhida a pretensão recursal. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido, exigindo demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento. Todavia, no caso concreto, a prova pericial constatou a existência de falhas construtivas generalizadas no imóvel, envolvendo infiltrações, problemas de acabamento e falhas em elementos essenciais da edificação, circunstâncias que comprometem o pleno uso e fruição do bem e geram evidente frustração da legítima expectativa do adquirente. Em se tratando de imóvel residencial, adquirido no âmbito de programa habitacional destinado à concretização do direito fundamental à moradia, os vícios construtivos constatados ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando violação relevante aos direitos da personalidade da autora. Nesse sentido, esta Corte tem reconhecido que vícios construtivos relevantes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida podem ensejar indenização por danos morais quando demonstrado impacto significativo na utilização do bem. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência dessa e. Corte Regional: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelos vendedores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento e alienação fiduciária junto à CEF, determinando a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação solidária ao pagamento de indenização por dano moral.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, quando atua como agente executor de política pública habitacional; e (ii) saber se os vícios construtivos constatados no imóvel ensejam indenização por danos morais, ou se configuram mero aborrecimento.III. Razões de decidir A Caixa Econômica Federal, no caso concreto, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de política pública federal de habitação destinada à população de baixa renda, circunstância que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel. A prova pericial demonstrou a existência de múltiplos e graves vícios de construção, decorrentes de falhas nos métodos construtivos e na qualidade dos materiais empregados, comprometendo a habitabilidade do imóvel. A aquisição de imóvel destinado à moradia, especialmente no contexto de política pública habitacional voltada a beneficiários hipossuficientes, e a posterior constatação de vícios construtivos relevantes configuram ofensa ao direito fundamental à moradia digna e à dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero dissabor e justificando a indenização por dano moral. Os vendedores respondem solidariamente pelos vícios construtivos, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Mantém-se a sentença quanto à rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e honorários advocatícios, com majoração da verba honorária em grau recursal.IV. Dispositivo e tese Apelações desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. Vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade do imóvel adquirido para moradia configuram dano moral indenizável, por violação ao direito fundamental à moradia digna.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 186, 441 e 927; CDC, art. 18; CPC, arts. 479 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; TRF3, ApCiv 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003917-20.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, Intimação via sistema DATA: 06/04/2026) Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, cumprir função pedagógica. Por fim, diante da reforma da sentença, deve ser revista a distribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo à ré arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dou provimento à apelação da autora para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao custo necessário à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, além de inverter os ônus sucumbenciais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, reconheceu a existência de defeitos estruturais e condenou a ré à obrigação de fazer consistente na reparação do imóvel, afastando o pedido de dano moral. A instituição financeira sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e ocorrência de prescrição/decadência. A autora, por sua vez, alega julgamento extra petita e pleiteia conversão da obrigação em indenização pecuniária, além de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade e responsabilidade por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) saber se a determinação de obrigação de fazer configura julgamento extra petita diante de pedido indenizatório em pecúnia; (iii) saber se os vícios constatados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FAR, não atua como mera financiadora, assumindo dever de fiscalização da obra, o que autoriza sua responsabilização por vícios construtivos. 5. A prova pericial confirmou a existência de falhas originárias da construção, afastando a tese de ausência de manutenção pelo adquirente. 6. A sentença extrapolou os limites do pedido ao impor obrigação de fazer quando requerida indenização pecuniária, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, sendo cabível a conversão em perdas e danos. 7. A apuração do valor devido pode ser realizada em liquidação de sentença, considerando a necessidade de quantificação precisa dos reparos. 8. Os vícios construtivos generalizados, comprometendo a fruição do imóvel destinado à moradia, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Apelação da autora provida. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor e fiscalizador da obra. 2. Configura julgamento extra petita a substituição de indenização pecuniária por obrigação de fazer sem requerimento da parte. 3. Vícios construtivos relevantes que comprometem a moradia ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, arts. 14, 83 e 84; CPC, arts. 141, 492 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE; TRF3, ApCiv 0003917-20.2014.4.03.6110. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAELA DE SOUZA CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS DIOGO SANTIN
OAB: 65646/SC
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI
OAB: 163607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016021-95.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: RAFAELA DE SOUZA CAMARGO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RAFAELA DE SOUZA CAMARGO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos em ação indenizatória cumulada com danos materiais e morais ajuizada por RAFAELA DE SOUZA CAMARGO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A autora alegou a existência de diversos defeitos (falhas hidráulicas e elétricas, rachaduras, infiltrações e umidade), instruindo a inicial com levantamento técnico e apontando valores para a reparação. Em juízo de primeiro grau foi deferida prova técnica simplificada custeada pela ré, tendo o perito concluído pela existência de vícios construtivos manifestados desde o início do uso do imóvel. O juízo a quo reconheceu a existência de vícios e condenou a ré à obrigação de reparar os defeitos apontados na perícia (troca de revestimentos, vedação/estanqueidade de esquadrias e pintura), fixando prazo de 90 dias úteis para cumprimento voluntário e aplicando multa de conversão em perdas e danos caso haja descumprimento. Indeferiu o pedido de tutela antecipada e julgou improcedente o pedido de dano moral por não se configurar ofensa à dignidade ou comprometimento da habitabilidade a exigir indenização. Honorários fixados por equidade em R$ 1.500,00 em favor do patrono da parte autora; honorários sucumbenciais à autora fixados em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais. Interpostas apelações por ambas as partes. Em sua apelação, a Caixa Econômica Federal requer, em síntese, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com o reconhecimento: a) preliminarmente, da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal/FAR, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável pela obra; b) subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da decadência e da prescrição da pretensão indenizatória; c) no mérito, defende a inexistência de responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos, afastando-se qualquer obrigação de fazer ou indenizar, inclusive sob o argumento de inaplicabilidade do CDC e ausência de responsabilidade solidária; d) requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, caso mantida eventual condenação, que esta seja, ao menos, subsidiária e não solidária. Na apelação interposta por Rafaela de Souza Camargo, requer-se a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a nulidade do decisum no ponto em que determinou obrigação de fazer (reparo do imóvel), por se tratar de julgamento extra petita, com a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização em pecúnia pelos danos materiais apurados em laudo pericial, devidamente atualizados e acrescidos de juros; subsidiariamente, caso não seja possível a fixação imediata do valor, pleiteia-se a remessa dos autos à fase de liquidação de sentença, mantendo-se o dever de indenizar; requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e a incidência de juros de mora desde a citação. Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a essa e. Corte Regional. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, analiso a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal. Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente quando atua na condição de agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não se limita a mera intermediação financeira, abrangendo também a fiscalização e acompanhamento da execução das obras financiadas, circunstância que autoriza a responsabilização por vícios construtivos verificados nos imóveis entregues aos beneficiários do programa. No caso concreto, a prova pericial realizada nos autos concluiu de forma categórica pela existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de execução, utilização de materiais inadequados e ausência ou deficiência de projeto, circunstâncias que caracterizam defeitos originários da construção e afastam a tese defensiva de que os danos decorreriam de mera falta de manutenção. Conforme consignado na sentença, o perito judicial concluiu que o imóvel apresenta “falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência/falha de projeto”, tendo sido identificados vícios relacionados, entre outros pontos, à estanqueidade das esquadrias, revestimentos cerâmicos e infiltrações. Nesse contexto, não procede a alegação de que os danos decorreriam de desgaste natural ou falta de conservação do imóvel, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos constatados. Assim, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. Passo, então, ao exame da apelação interposta pela autora. Assiste razão à recorrente. A autora postulou, na petição inicial (ID 331244070), a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos constatados no imóvel, em valor correspondente ao necessário para a realização dos reparos, bem como indenização por danos morais. Todavia, a sentença determinou que a ré realizasse diretamente os reparos necessários, convertendo o pedido de indenização em obrigação de fazer. Tal solução, entretanto, não se revela adequada no caso concreto. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida. Ademais, à luz do sistema de tutela do consumidor, especialmente do disposto nos arts. 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, compete ao autor a escolha da modalidade de tutela pretendida, não cabendo ao julgador substituí-la por providência diversa, salvo em hipóteses excepcionais. No caso em exame, a autora optou expressamente pela reparação em pecúnia, a fim de que pudesse realizar os reparos por meio de profissional de sua confiança, solução que se mostra razoável e adequada, sobretudo considerando a natureza dos vícios constatados. Desse modo, deve ser reformada a sentença para converter a condenação em obrigação de fazer em condenação ao pagamento de indenização correspondente ao custo necessário à reparação dos vícios construtivos identificados, valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não seja possível sua fixação imediata. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhida a pretensão recursal. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido, exigindo demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento. Todavia, no caso concreto, a prova pericial constatou a existência de falhas construtivas generalizadas no imóvel, envolvendo infiltrações, problemas de acabamento e falhas em elementos essenciais da edificação, circunstâncias que comprometem o pleno uso e fruição do bem e geram evidente frustração da legítima expectativa do adquirente. Em se tratando de imóvel residencial, adquirido no âmbito de programa habitacional destinado à concretização do direito fundamental à moradia, os vícios construtivos constatados ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando violação relevante aos direitos da personalidade da autora. Nesse sentido, esta Corte tem reconhecido que vícios construtivos relevantes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida podem ensejar indenização por danos morais quando demonstrado impacto significativo na utilização do bem. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência dessa e. Corte Regional: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelos vendedores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento e alienação fiduciária junto à CEF, determinando a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação solidária ao pagamento de indenização por dano moral.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, quando atua como agente executor de política pública habitacional; e (ii) saber se os vícios construtivos constatados no imóvel ensejam indenização por danos morais, ou se configuram mero aborrecimento.III. Razões de decidir A Caixa Econômica Federal, no caso concreto, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de política pública federal de habitação destinada à população de baixa renda, circunstância que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel. A prova pericial demonstrou a existência de múltiplos e graves vícios de construção, decorrentes de falhas nos métodos construtivos e na qualidade dos materiais empregados, comprometendo a habitabilidade do imóvel. A aquisição de imóvel destinado à moradia, especialmente no contexto de política pública habitacional voltada a beneficiários hipossuficientes, e a posterior constatação de vícios construtivos relevantes configuram ofensa ao direito fundamental à moradia digna e à dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero dissabor e justificando a indenização por dano moral. Os vendedores respondem solidariamente pelos vícios construtivos, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Mantém-se a sentença quanto à rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e honorários advocatícios, com majoração da verba honorária em grau recursal.IV. Dispositivo e tese Apelações desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. Vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade do imóvel adquirido para moradia configuram dano moral indenizável, por violação ao direito fundamental à moradia digna.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 186, 441 e 927; CDC, art. 18; CPC, arts. 479 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; TRF3, ApCiv 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003917-20.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, Intimação via sistema DATA: 06/04/2026) Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, cumprir função pedagógica. Por fim, diante da reforma da sentença, deve ser revista a distribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo à ré arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dou provimento à apelação da autora para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao custo necessário à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, além de inverter os ônus sucumbenciais. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, reconheceu a existência de defeitos estruturais e condenou a ré à obrigação de fazer consistente na reparação do imóvel, afastando o pedido de dano moral. A instituição financeira sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e ocorrência de prescrição/decadência. A autora, por sua vez, alega julgamento extra petita e pleiteia conversão da obrigação em indenização pecuniária, além de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade e responsabilidade por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) saber se a determinação de obrigação de fazer configura julgamento extra petita diante de pedido indenizatório em pecúnia; (iii) saber se os vícios constatados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FAR, não atua como mera financiadora, assumindo dever de fiscalização da obra, o que autoriza sua responsabilização por vícios construtivos. 5. A prova pericial confirmou a existência de falhas originárias da construção, afastando a tese de ausência de manutenção pelo adquirente. 6. A sentença extrapolou os limites do pedido ao impor obrigação de fazer quando requerida indenização pecuniária, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, sendo cabível a conversão em perdas e danos. 7. A apuração do valor devido pode ser realizada em liquidação de sentença, considerando a necessidade de quantificação precisa dos reparos. 8. Os vícios construtivos generalizados, comprometendo a fruição do imóvel destinado à moradia, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Apelação da autora provida. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor e fiscalizador da obra. 2. Configura julgamento extra petita a substituição de indenização pecuniária por obrigação de fazer sem requerimento da parte. 3. Vícios construtivos relevantes que comprometem a moradia ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, arts. 14, 83 e 84; CPC, arts. 141, 492 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE; TRF3, ApCiv 0003917-20.2014.4.03.6110. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão