Detalhe do processo

5016011-22.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016011-22.2026.4.03.6100 AUTOR: LORENZO UMBERTO SCALABRELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: NILTON DOS REIS - SP173920 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por LORENZO UMBERTO SCALABRELLI em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que o incluiu como corresponsável na CDA n. 80 6 21 126830-57, bem como a exclusão definitiva de seu CPF do polo passivo da cobrança e o cancelamento de protesto vinculado ao referido débito. A parte autora alegou que o débito objeto da cobrança decorreu de multa isolada aplicada à pessoa jurídica CONSTRUTORA ITALCON LTDA, referente aos períodos de apuração de 2016 a 2019, com vencimentos unificados em novembro de 2020, no valor consolidado de R$ 5.158,92. Sustentou que a Fazenda Nacional promoveu redirecionamento administrativo do débito em seu desfavor, mediante instauração do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade n. 000.101.622.148-9, em 11/11/2025, sob a alegação de omissão de declarações da empresa perante a Receita Federal desde 27/10/2023. Afirmou que, em 12/12/2025, o sistema automatizado denominado “Sistema Cobra” realizou sua inclusão compulsória como corresponsável, sem despacho ou manifestação formal subscrita por autoridade competente, circunstância que, segundo argumentou, configuraria ausência de motivação do ato administrativo e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, na Lei n. 9.784/1999 e no Decreto n. 70.235/1972. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade para responder pelo débito, aduzindo a inaplicabilidade da Súmula n. 435/STJ e do redirecionamento previsto no art. 135, III, do CTN, diante do lapso temporal entre os fatos geradores e a posterior situação cadastral da empresa. Argumentou que não houve demonstração de dolo, fraude ou confusão patrimonial. Destacou, também, que o controle societário da empresa estaria submetido a constrição judicial desde outubro de 2014, em razão de mandado de penhora de cotas sociais expedido nos autos do Processo n. 0029058-04.1996.4.03.6100. Em sede de tutela de urgência, requereu a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital (com referência ao protocolo n. 1507-12/05/2026) para que suste os efeitos do protesto contra o CPF do autor até o julgamento do mérito da presente ação. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do ato administrativo de inclusão de seu nome como corresponsável na inscrição em dívida ativa, determinar sua exclusão definitiva da cobrança, cancelar eventual protesto vinculado ao débito e autorizar o levantamento de valores eventualmente depositados em juízo. Foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação. Contestação apresentada no Id 592556560. A União sustentou a legalidade da inclusão da parte autora como corresponsável na CDA n. 80 6 21 126830-57, afirmando que o redirecionamento administrativo decorreu do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade n. 000.101.622.148-9, instaurado em 11/11/2025, com fundamento no art. 20-D, III, da Lei n. 10.522/2002, na Portaria PGFN n. 948/2017 e no art. 135, III, do CTN. Afirmou que a parte autora foi previamente notificada, em 11/09/2025, por carta eletrônica encaminhada pelo sistema Regularize, ocasião em que teria sido cientificada da possibilidade de responsabilização e da faculdade de impugnar ou negociar o débito na esfera administrativa. Sustentou que o procedimento observou o contraditório e a ampla defesa previstos na Lei n. 9.784/1999. Defendeu que a responsabilidade atribuída ao autor possui natureza de responsabilidade por transferência decorrente de ato ilícito relacionado à dissolução irregular da empresa, sendo distinta da constituição originária do crédito tributário. Requereu a improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente à concessão da medida pleiteada. Os documentos acostados aos autos indicam que a inclusão da parte autora como corresponsável decorreu da instauração do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade n. 000.101.622.148-9, no âmbito do qual houve notificação da parte autora por meio do sistema Regularize, com indicação dos fundamentos da responsabilização e concessão de prazo para apresentação de impugnação administrativa (Id 592556571), circunstância que, ao menos neste momento processual, afasta a alegação de ausência de motivação ou de completa supressão do contraditório. Ademais, a ficha cadastral da sociedade empresária perante a JUCESP demonstra que a parte autora permaneceu figurando como sócio administrador da pessoa jurídica (Id 583975485). A averbação de penhora das quotas sociais nos autos do Processo n. 0029058-04.1996.4.03.6100, embora constitua elemento relevante para exame do mérito, não evidencia, por si só, a perda da administração da empresa nem afasta, em cognição sumária, a possibilidade de responsabilização fundada no art. 135, III, do CTN (Id 583975477). Consta, ainda, da documentação apresentada pela autora, que a responsabilização administrativa foi fundamentada na situação cadastral de “omissão de declarações” da pessoa jurídica desde 27/10/2023, circunstância considerada pela Fazenda Nacional como indicativa de dissolução irregular (Id 583975473) A efetiva caracterização dessa hipótese, bem como a aplicabilidade do art. 135, III, do CTN ao caso concreto e a natureza jurídica do débito objeto da CDA, constituem matérias controvertidas que demandam instrução e análise exauriente. Desse modo, não se mostra possível, nesta fase processual, reconhecer a manifesta ilegalidade do ato administrativo impugnado ou determinar, em sede de tutela de urgência, a sustação dos efeitos do protesto objeto da presente demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, deve ainda indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entende necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse na produção de provas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LORENZO UMBERTO SCALABRELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILTON DOS REIS

OAB: 173920/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016011-22.2026.4.03.6100 AUTOR: LORENZO UMBERTO SCALABRELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: NILTON DOS REIS - SP173920 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por LORENZO UMBERTO SCALABRELLI em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que o incluiu como corresponsável na CDA n. 80 6 21 126830-57, bem como a exclusão definitiva de seu CPF do polo passivo da cobrança e o cancelamento de protesto vinculado ao referido débito. A parte autora alegou que o débito objeto da cobrança decorreu de multa isolada aplicada à pessoa jurídica CONSTRUTORA ITALCON LTDA, referente aos períodos de apuração de 2016 a 2019, com vencimentos unificados em novembro de 2020, no valor consolidado de R$ 5.158,92. Sustentou que a Fazenda Nacional promoveu redirecionamento administrativo do débito em seu desfavor, mediante instauração do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade n. 000.101.622.148-9, em 11/11/2025, sob a alegação de omissão de declarações da empresa perante a Receita Federal desde 27/10/2023. Afirmou que, em 12/12/2025, o sistema automatizado denominado “Sistema Cobra” realizou sua inclusão compulsória como corresponsável, sem despacho ou manifestação formal subscrita por autoridade competente, circunstância que, segundo argumentou, configuraria ausência de motivação do ato administrativo e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, na Lei n. 9.784/1999 e no Decreto n. 70.235/1972. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade para responder pelo débito, aduzindo a inaplicabilidade da Súmula n. 435/STJ e do redirecionamento previsto no art. 135, III, do CTN, diante do lapso temporal entre os fatos geradores e a posterior situação cadastral da empresa. Argumentou que não houve demonstração de dolo, fraude ou confusão patrimonial. Destacou, também, que o controle societário da empresa estaria submetido a constrição judicial desde outubro de 2014, em razão de mandado de penhora de cotas sociais expedido nos autos do Processo n. 0029058-04.1996.4.03.6100. Em sede de tutela de urgência, requereu a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital (com referência ao protocolo n. 1507-12/05/2026) para que suste os efeitos do protesto contra o CPF do autor até o julgamento do mérito da presente ação. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do ato administrativo de inclusão de seu nome como corresponsável na inscrição em dívida ativa, determinar sua exclusão definitiva da cobrança, cancelar eventual protesto vinculado ao débito e autorizar o levantamento de valores eventualmente depositados em juízo. Foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação. Contestação apresentada no Id 592556560. A União sustentou a legalidade da inclusão da parte autora como corresponsável na CDA n. 80 6 21 126830-57, afirmando que o redirecionamento administrativo decorreu do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade n. 000.101.622.148-9, instaurado em 11/11/2025, com fundamento no art. 20-D, III, da Lei n. 10.522/2002, na Portaria PGFN n. 948/2017 e no art. 135, III, do CTN. Afirmou que a parte autora foi previamente notificada, em 11/09/2025, por carta eletrônica encaminhada pelo sistema Regularize, ocasião em que teria sido cientificada da possibilidade de responsabilização e da faculdade de impugnar ou negociar o débito na esfera administrativa. Sustentou que o procedimento observou o contraditório e a ampla defesa previstos na Lei n. 9.784/1999. Defendeu que a responsabilidade atribuída ao autor possui natureza de responsabilidade por transferência decorrente de ato ilícito relacionado à dissolução irregular da empresa, sendo distinta da constituição originária do crédito tributário. Requereu a improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente à concessão da medida pleiteada. Os documentos acostados aos autos indicam que a inclusão da parte autora como corresponsável decorreu da instauração do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade n. 000.101.622.148-9, no âmbito do qual houve notificação da parte autora por meio do sistema Regularize, com indicação dos fundamentos da responsabilização e concessão de prazo para apresentação de impugnação administrativa (Id 592556571), circunstância que, ao menos neste momento processual, afasta a alegação de ausência de motivação ou de completa supressão do contraditório. Ademais, a ficha cadastral da sociedade empresária perante a JUCESP demonstra que a parte autora permaneceu figurando como sócio administrador da pessoa jurídica (Id 583975485). A averbação de penhora das quotas sociais nos autos do Processo n. 0029058-04.1996.4.03.6100, embora constitua elemento relevante para exame do mérito, não evidencia, por si só, a perda da administração da empresa nem afasta, em cognição sumária, a possibilidade de responsabilização fundada no art. 135, III, do CTN (Id 583975477). Consta, ainda, da documentação apresentada pela autora, que a responsabilização administrativa foi fundamentada na situação cadastral de “omissão de declarações” da pessoa jurídica desde 27/10/2023, circunstância considerada pela Fazenda Nacional como indicativa de dissolução irregular (Id 583975473) A efetiva caracterização dessa hipótese, bem como a aplicabilidade do art. 135, III, do CTN ao caso concreto e a natureza jurídica do débito objeto da CDA, constituem matérias controvertidas que demandam instrução e análise exauriente. Desse modo, não se mostra possível, nesta fase processual, reconhecer a manifesta ilegalidade do ato administrativo impugnado ou determinar, em sede de tutela de urgência, a sustação dos efeitos do protesto objeto da presente demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, deve ainda indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entende necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse na produção de provas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular