Detalhe do processo

5016008-76.2024.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016008-76.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSA CPF: 290.061.636-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Autos nº 5016008-76.2024.8.13.0134 Sentença Vistos, etc. 1- Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Wanderly José de Freitas Pedrosa, brasileiro, casado, desempregado, CPF 290.061.636-00, residente e domiciliado à Rua Petrina Barros, n° 92, Bairro Esplanada, Caratinga/MG, CEP 35300-000, em face de Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 00.000.000/0001-91, com endereço à Praça Cesário Alvim, 32 - Centro, Caratinga - MG, 35300-036. Pediu assistência judiciária. Disse que é ex-funcionário público do Ministério da Justiça e Segurança Pública, alegando que era inscrito no PIS/PASEP sob o nº 1.078096.354-5. Sustenta que em 17/11/2017 se aposentou e, em razão disso, efetuou o saque de R$ 1.425,92. Disse que o Banco réu administrou recursos do programa PASEP desde os anos 80, cujo valor sacado pelo autor revela-se desproporcional ao tempo trabalhado. Assim, solicitou os extratos para fins de análise junto ao economista Sr. Adeler Liro de Oliveira Junior (Parecer técnico ao ID 10333792182), que concluiu um desfalque de R$ 10.031,69. Discorreu sobre a má administração do Banco réu com relação aos valores em conta do autor a título de PASEP, pelo que pugnou pela condenação do requerido a restituir os valores desfalcados. Ainda, pediu danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 25.000,00. Foi proferida decisão ao ID 10341925399 em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita ao autor, bem como determinando ao recolhimento de custas. O autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido, concedendo a assistência judiciária ao autor, conforme decisão monocrática acostada ao ID 10413960859. Assim, foi proferida decisão ao ID 10396061116 recebendo a inicial e designando audiência de conciliação. O requerido compareceu aos autos, conforme ID 10445708049. Termo de audiência acostado ao ID 10449016804 em que as partes não compuseram acordo. Contestação apresentada ao ID 10459718920, em que o requerido apontou prejudicial de mérito de prescrição, tendo em vista que o saque referente ao PASEP se deu há 10 anos. Como preliminar, impugnou a assistência judiciária deferida ao autor, apontou ilegitimidade do Banco do Brasil, alegando que a administração das contas PIS é realizada pela Caixa Econômica Federal, de forma em que o Banco do Brasil não possui poderes para atuar como gestor do PIS/PASEP. Impugnou o valor da causa, dizendo que o autor elaborou cálculos nos quais utilizou índices e critérios estranhos aos incidentes nas contas PASEP. Disse ainda da incompetência absoluta da justiça estadual para o processamento do presente feito, tendo em vista a necessidade da União figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, disse acerca da necessidade da suspensão da presente demanda tendo em vista o Tema 1300 do STJ: “... Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. No mérito, discorreu que não há o que se falar em ato ilícito para fins de indenização, bem como da ausência de comprovação do dano. Impugnação à contestação apresentada ao ID 10481089112. Proferida decisão ao ID 10486843272 determinando a suspensão do presente feito, tendo em vista o Tema 1300 do STJ. O referido IRDR transitou em julgado, pelo que o requerente pugnou pelo andamento do feito. Proferida decisão de saneamento ao ID 10588301263: “...Ante o exposto: 3.1 - DISTRIBUO o ônus da prova na forma especificada no item "Da Distribuição do Ônus da Prova", com fundamento no art. 373, §1º, do CPC e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 - Desta forma, saneio e organizo o presente feito em relação ao ônus da prova, tornando sem efeito nesse aspecto a decisão de ID 10571588476. 3.3 – Intime-se as partes, diante da decisão quanto ao ônus da prova, manifestem quanto a necessidade de produção de provas outras.” A parte requerente em ID 10615426295, manifestou-se pela produção de prova pericial. Houve o decurso de prazo sem qualquer manifestação pela parte autora, conforme certidão em ID10617313544. Foi proferida decisão ao ID 10624106724 deferindo a prova pericial pugnada, bem como nomeando perito contador. Laudo pericial acostado ao ID 10677624459. Intimado, o autor pediu complementação do laudo pericial, conforme acostado ao ID 10694076578. O requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Laudo complementado ao ID 10706664998. O autor manifestou ciência ao ID 10720333091. O requerido deixou transcorrer o prazo, conforme acostado ao ID 10720553790. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. 2- Fundamentação Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo a necessidade de se produzirem provas outras, tendo em vista o desinteresse da autora em outras provas e a preclusão pelo requerido. Pugna a parte autora pela complementação da defasagem do valor que teria direito a título de PASEP, alegando que o valor disponível quando de sua aposentadoria não corresponde ao valor correto que deveria receber. Sem preliminares a sanar, passo ao exame do mérito: O caso em questão trata sobre pleito da autora quanto a defasagem dos valores que o autor teria direito a título de PASEP. O ponto controvertido nos autos é a verificação se ocorreu o desfalque na conta vinculada ao PASEP do autor, ensejando a indenização pleiteada. Relatou o autor que quando se dirigiu a instituição bancária para saque do valor a título de PASEP foi surpreendido somente com a quantia de R$ 1.425,92, valor que considera irrisório. O requerente com o fim de comprovar o que alega juntou aos autos prova documental, planilha de evolução dos valores, chegando a quantia de que entende devida no valor de R$ 10.031,69. O requerido por sua vez traz alegações no sentido de que o valor recebido pelo autor quando de aposentadoria é o valor correto a que teria direito a título de PASEP com todas as correções e atualizações devidas. Disse que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. No caso concreto, o autor realizou o saque previsto na forma da Lei nº 13.677/2018 no ano de 2017, tendo recebido o pagamento em 17/11/2017, conforme extrato acostado nos autos. A prova pericial contábil (10677624459), complementada pelos esclarecimentos de 10706664998, foi conclusiva ao apontar a existência de diferenças devidas ao autor. O perito identificou falhas na aplicação dos índices de valorização das cotas, nos períodos de conversão das moedas e na não inclusão de expurgos inflacionários. O laudo pericial, em especial a "Planilha de Extrato PASEP - APURAÇÃO + EXPURGOS – ATUALIZADO" (10677661942), que reflete a apuração com a inclusão dos expurgos inflacionários e atualização até o ano de 2020, demonstrou um saldo remanescente em favor do autor no valor de R$ 5.489,38. O perito esclareceu que, ao contrário do que constava no cálculo inicial do autor, foram devidamente abatidos os valores já recebidos. A parte ré, embora intimada, não se manifestou sobre o laudo pericial, o que torna suas conclusões incontroversas. Assim, a má gestão da conta PASEP pelo réu restou devidamente comprovada, o que gera o dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, no montante apurado pela perícia. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PASEP -SAQUES INDEVIDOS - PERÍCIA CONTÁBIL POSITIVA - FALHA NO DEVER DE CUSTÓDIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - O banco gestor do PASEP possui responsabilidade objetiva pela guarda e manutenção dos saldos, cabendo-lhe o ônus de provar a legalidade de cada lançamento de débito efetuado. - A constatação pericial de saques indevidos em conta PASEP enseja a condenação à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, face à violação da segurança financeira e à perda do tempo útil do beneficiário. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.181762-6/004, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) Destaco que não basta à parte ré alegar, de forma genérica, que os lançamentos seriam "ajustes de conversão monetária" ou "transferências regulamentares". Ora, por ser a detentora exclusiva dos extratos históricos, microfilmagens e comprovantes de operações, a parte ré detém o ônus de apresentar a causa debendi de cada movimentação negativa. Ainda, cumpre ressaltar que a parte ré não impugnou o laudo pericial, tampouco colacionou as autorizações de saque ou os atos administrativos específicos que justificariam a retirada dos valores da conta do servidor, apurados pelo laudo pericial. Diante disso, restando configurado o ato ilícito (falha na guarda) e o dano (redução do saldo), o nexo de causalidade é direto, de forma que a restituição deve abranger todos os valores subtraídos indevidamente, devidamente atualizados, conforme apurado em liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, entendo que este também restou configurado. A frustração da expectativa do autor de receber o saldo de sua conta PASEP, após anos de contribuição, em valor condizente com o esperado, somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo moral. Como visto, houve clara falha da instituição financeira, que se evidencia pela frustração do caráter social e assistencial do PASEP, de forma que a parte autora, após décadas de serviço público, ao buscar o amparo de sua poupança social no momento da inatividade, deparou-se com a dilapidação de seu patrimônio. Tal situação transcende o mero inadimplemento contratual, atingindo a dignidade da trabalhadora e sua segurança financeira na terceira idade, o que configura o dano extrapatrimonial in re ipsa. Logo, é fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. Não bastasse isso, a parte autora teve de contratar advogado e de acionar o Judiciário para tentar obter a reparação do prejuízo material sofrido, o que implica inegável perda de tempo útil. Ora, como sabido, a perda de tempo útil é também um abuso (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor) e, por isso mesmo, algo que também tem seu valor e não pode ser desconsiderada em ações como a da espécie. Nesse sentido quanto a fixação do dano moral, baseado no critério da proporcionalidade e razoabilidade a recente decisão do TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.176390-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024, que cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral, passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (Grifei) Diante disso tudo, penso que o caso é de se reconhecer, sim, a ocorrência do dano moral, resultante da inegável aflição imposta à parte autora em virtude da dilapidação do patrimônio da parte autora, além de ter sofrido perda do tempo útil. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- Dispositivo Posto isso e por tudo o que mais nos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos lançados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC para: 3.1-Condenar a parte ré a restituir os valores referentes aos saques não justificados identificados na perícia judicial, no valor de R$ 5.489,38 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), apurado no laudo pericial de 10677661942, acrescido de correção monetária, segundo os índices da CGJMG, desde cada saque indevido, bem como com juros de mora, de 1% ao mês, contados desde a citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil; 3.2-Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da publicação deste acórdão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Em face da procedência do pedido, condeno o requerido ao pagamento de integral das custas e honorários advocatícios de 10% sob o valor da condenação em favor da parte autora. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, nos termos da súmula 326 do STJ. Havendo recurso de apelação, proceda a Secretaria com a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJMG com as nossas homenagens de estilo. PRI. Caratinga-MG, 14 de agosto de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JURANDI FRANCISCO SELLES DA SILVA

OAB: 126767/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016008-76.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSA CPF: 290.061.636-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Autos nº 5016008-76.2024.8.13.0134 Sentença Vistos, etc. 1- Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Wanderly José de Freitas Pedrosa, brasileiro, casado, desempregado, CPF 290.061.636-00, residente e domiciliado à Rua Petrina Barros, n° 92, Bairro Esplanada, Caratinga/MG, CEP 35300-000, em face de Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 00.000.000/0001-91, com endereço à Praça Cesário Alvim, 32 - Centro, Caratinga - MG, 35300-036. Pediu assistência judiciária. Disse que é ex-funcionário público do Ministério da Justiça e Segurança Pública, alegando que era inscrito no PIS/PASEP sob o nº 1.078096.354-5. Sustenta que em 17/11/2017 se aposentou e, em razão disso, efetuou o saque de R$ 1.425,92. Disse que o Banco réu administrou recursos do programa PASEP desde os anos 80, cujo valor sacado pelo autor revela-se desproporcional ao tempo trabalhado. Assim, solicitou os extratos para fins de análise junto ao economista Sr. Adeler Liro de Oliveira Junior (Parecer técnico ao ID 10333792182), que concluiu um desfalque de R$ 10.031,69. Discorreu sobre a má administração do Banco réu com relação aos valores em conta do autor a título de PASEP, pelo que pugnou pela condenação do requerido a restituir os valores desfalcados. Ainda, pediu danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 25.000,00. Foi proferida decisão ao ID 10341925399 em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita ao autor, bem como determinando ao recolhimento de custas. O autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido, concedendo a assistência judiciária ao autor, conforme decisão monocrática acostada ao ID 10413960859. Assim, foi proferida decisão ao ID 10396061116 recebendo a inicial e designando audiência de conciliação. O requerido compareceu aos autos, conforme ID 10445708049. Termo de audiência acostado ao ID 10449016804 em que as partes não compuseram acordo. Contestação apresentada ao ID 10459718920, em que o requerido apontou prejudicial de mérito de prescrição, tendo em vista que o saque referente ao PASEP se deu há 10 anos. Como preliminar, impugnou a assistência judiciária deferida ao autor, apontou ilegitimidade do Banco do Brasil, alegando que a administração das contas PIS é realizada pela Caixa Econômica Federal, de forma em que o Banco do Brasil não possui poderes para atuar como gestor do PIS/PASEP. Impugnou o valor da causa, dizendo que o autor elaborou cálculos nos quais utilizou índices e critérios estranhos aos incidentes nas contas PASEP. Disse ainda da incompetência absoluta da justiça estadual para o processamento do presente feito, tendo em vista a necessidade da União figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, disse acerca da necessidade da suspensão da presente demanda tendo em vista o Tema 1300 do STJ: “... Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. No mérito, discorreu que não há o que se falar em ato ilícito para fins de indenização, bem como da ausência de comprovação do dano. Impugnação à contestação apresentada ao ID 10481089112. Proferida decisão ao ID 10486843272 determinando a suspensão do presente feito, tendo em vista o Tema 1300 do STJ. O referido IRDR transitou em julgado, pelo que o requerente pugnou pelo andamento do feito. Proferida decisão de saneamento ao ID 10588301263: “...Ante o exposto: 3.1 - DISTRIBUO o ônus da prova na forma especificada no item "Da Distribuição do Ônus da Prova", com fundamento no art. 373, §1º, do CPC e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 - Desta forma, saneio e organizo o presente feito em relação ao ônus da prova, tornando sem efeito nesse aspecto a decisão de ID 10571588476. 3.3 – Intime-se as partes, diante da decisão quanto ao ônus da prova, manifestem quanto a necessidade de produção de provas outras.” A parte requerente em ID 10615426295, manifestou-se pela produção de prova pericial. Houve o decurso de prazo sem qualquer manifestação pela parte autora, conforme certidão em ID10617313544. Foi proferida decisão ao ID 10624106724 deferindo a prova pericial pugnada, bem como nomeando perito contador. Laudo pericial acostado ao ID 10677624459. Intimado, o autor pediu complementação do laudo pericial, conforme acostado ao ID 10694076578. O requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Laudo complementado ao ID 10706664998. O autor manifestou ciência ao ID 10720333091. O requerido deixou transcorrer o prazo, conforme acostado ao ID 10720553790. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. 2- Fundamentação Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo a necessidade de se produzirem provas outras, tendo em vista o desinteresse da autora em outras provas e a preclusão pelo requerido. Pugna a parte autora pela complementação da defasagem do valor que teria direito a título de PASEP, alegando que o valor disponível quando de sua aposentadoria não corresponde ao valor correto que deveria receber. Sem preliminares a sanar, passo ao exame do mérito: O caso em questão trata sobre pleito da autora quanto a defasagem dos valores que o autor teria direito a título de PASEP. O ponto controvertido nos autos é a verificação se ocorreu o desfalque na conta vinculada ao PASEP do autor, ensejando a indenização pleiteada. Relatou o autor que quando se dirigiu a instituição bancária para saque do valor a título de PASEP foi surpreendido somente com a quantia de R$ 1.425,92, valor que considera irrisório. O requerente com o fim de comprovar o que alega juntou aos autos prova documental, planilha de evolução dos valores, chegando a quantia de que entende devida no valor de R$ 10.031,69. O requerido por sua vez traz alegações no sentido de que o valor recebido pelo autor quando de aposentadoria é o valor correto a que teria direito a título de PASEP com todas as correções e atualizações devidas. Disse que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. No caso concreto, o autor realizou o saque previsto na forma da Lei nº 13.677/2018 no ano de 2017, tendo recebido o pagamento em 17/11/2017, conforme extrato acostado nos autos. A prova pericial contábil (10677624459), complementada pelos esclarecimentos de 10706664998, foi conclusiva ao apontar a existência de diferenças devidas ao autor. O perito identificou falhas na aplicação dos índices de valorização das cotas, nos períodos de conversão das moedas e na não inclusão de expurgos inflacionários. O laudo pericial, em especial a "Planilha de Extrato PASEP - APURAÇÃO + EXPURGOS – ATUALIZADO" (10677661942), que reflete a apuração com a inclusão dos expurgos inflacionários e atualização até o ano de 2020, demonstrou um saldo remanescente em favor do autor no valor de R$ 5.489,38. O perito esclareceu que, ao contrário do que constava no cálculo inicial do autor, foram devidamente abatidos os valores já recebidos. A parte ré, embora intimada, não se manifestou sobre o laudo pericial, o que torna suas conclusões incontroversas. Assim, a má gestão da conta PASEP pelo réu restou devidamente comprovada, o que gera o dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, no montante apurado pela perícia. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PASEP -SAQUES INDEVIDOS - PERÍCIA CONTÁBIL POSITIVA - FALHA NO DEVER DE CUSTÓDIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - O banco gestor do PASEP possui responsabilidade objetiva pela guarda e manutenção dos saldos, cabendo-lhe o ônus de provar a legalidade de cada lançamento de débito efetuado. - A constatação pericial de saques indevidos em conta PASEP enseja a condenação à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, face à violação da segurança financeira e à perda do tempo útil do beneficiário. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.181762-6/004, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) Destaco que não basta à parte ré alegar, de forma genérica, que os lançamentos seriam "ajustes de conversão monetária" ou "transferências regulamentares". Ora, por ser a detentora exclusiva dos extratos históricos, microfilmagens e comprovantes de operações, a parte ré detém o ônus de apresentar a causa debendi de cada movimentação negativa. Ainda, cumpre ressaltar que a parte ré não impugnou o laudo pericial, tampouco colacionou as autorizações de saque ou os atos administrativos específicos que justificariam a retirada dos valores da conta do servidor, apurados pelo laudo pericial. Diante disso, restando configurado o ato ilícito (falha na guarda) e o dano (redução do saldo), o nexo de causalidade é direto, de forma que a restituição deve abranger todos os valores subtraídos indevidamente, devidamente atualizados, conforme apurado em liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, entendo que este também restou configurado. A frustração da expectativa do autor de receber o saldo de sua conta PASEP, após anos de contribuição, em valor condizente com o esperado, somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo moral. Como visto, houve clara falha da instituição financeira, que se evidencia pela frustração do caráter social e assistencial do PASEP, de forma que a parte autora, após décadas de serviço público, ao buscar o amparo de sua poupança social no momento da inatividade, deparou-se com a dilapidação de seu patrimônio. Tal situação transcende o mero inadimplemento contratual, atingindo a dignidade da trabalhadora e sua segurança financeira na terceira idade, o que configura o dano extrapatrimonial in re ipsa. Logo, é fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. Não bastasse isso, a parte autora teve de contratar advogado e de acionar o Judiciário para tentar obter a reparação do prejuízo material sofrido, o que implica inegável perda de tempo útil. Ora, como sabido, a perda de tempo útil é também um abuso (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor) e, por isso mesmo, algo que também tem seu valor e não pode ser desconsiderada em ações como a da espécie. Nesse sentido quanto a fixação do dano moral, baseado no critério da proporcionalidade e razoabilidade a recente decisão do TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.176390-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024, que cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral, passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (Grifei) Diante disso tudo, penso que o caso é de se reconhecer, sim, a ocorrência do dano moral, resultante da inegável aflição imposta à parte autora em virtude da dilapidação do patrimônio da parte autora, além de ter sofrido perda do tempo útil. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- Dispositivo Posto isso e por tudo o que mais nos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos lançados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC para: 3.1-Condenar a parte ré a restituir os valores referentes aos saques não justificados identificados na perícia judicial, no valor de R$ 5.489,38 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), apurado no laudo pericial de 10677661942, acrescido de correção monetária, segundo os índices da CGJMG, desde cada saque indevido, bem como com juros de mora, de 1% ao mês, contados desde a citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil; 3.2-Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da publicação deste acórdão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Em face da procedência do pedido, condeno o requerido ao pagamento de integral das custas e honorários advocatícios de 10% sob o valor da condenação em favor da parte autora. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, nos termos da súmula 326 do STJ. Havendo recurso de apelação, proceda a Secretaria com a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJMG com as nossas homenagens de estilo. PRI. Caratinga-MG, 14 de agosto de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga