Detalhe do processo

5015985-54.2025.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5015985-54.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: ELISE FERNANDA ALVES FERREIRA CPF: 085.934.616-11 e outros RÉU: MRG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 18.226.295/0001-84 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes a)Da inépcia da inicial: Inicialmente, explico que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Réu ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No caso vertente, verifico que não subsiste a prejudicial suscitada, porquanto encontra-se declinados, na exordial, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Daí, a aptidão da inicial para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada. Ademais, verifico que, diferentemente do alegado pela Requerida, as Requerentes apontaram as supostas falhas na construção e consequentemente alegaram o descumprimento do acordado entre as partes, apresentando orçamentos relativos aos reparos necessários na intenção de quantificar o custo da intervenção sobre os defeitos do objeto do presente feito, devendo ser destacado, ainda, que a pertinência ou não de tais alegações será analisada junto ao mérito, de acordo com o conteúdo probatório apresentado nos autos. Destarte, rejeito sobredita preliminar. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova aduzido na exordial, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do CPC, esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. Ademais, denoto que o Autor, ao narrar o pedido de inversão do ônus da prova, não especificou a causa de pedir e o pedido quanto a esse ponto, não determinando que tipo de inversão pretendem, fundando-se, todavia, em pedido genérico. Assim, diante da falta de especificação quanto ao pedido e da inexistência de desigualdade processual a respaldar a inversão do ônus da prova, indefiro tal pleito. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. IV) Das provas requeridas Devidamente intimados da especificação de provas, a parte Autora manifestou-se conforme ID: 10725747678, requerendo a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Lado outro, a parte Ré pugnou em ID: 10729067247, pela produção de prova pericial, testemunhal e oral. Insta consignar que a prova destina-se à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. Em vista disso, defiro o pedido de prova testemunhal, porquanto constitui prova fundamental a análise meritória. Quanto ao pedido de prova documental, deverá a Requerente acostar nos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os documentos supervenientes, com a juntada, dê-se vista a parte contrária. Isto posto, em relação a prova oral requerida pela parte Ré (depoimento pessoal das autoras), denoto que sua produção em nada contribuirá para o deslinde da presente ação, o que é possível de ser apreciado através de prova documental/pericial, inclusive pelo conteúdo probatório já apresentado nos autos pelas partes. Outrossim, Defiro a prova pericial pugnada, para que haja tal avaliação sobre o imóvel situado no endereço disponibilizado pela autora. Assim, para a realização da prova técnica, nomeei o Sr. Xinaider de Oliveira Nascimento, conforme comprovante anexo, devendo o expert apresentar proposta de honorários, que deverão ser pagos parte Ré, nos termos do art. 95 do CPC. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15(quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. V) Do prazo para juntada de rol de testemunhas Dando regular prosseguimento ao feito, antes da designação da audiência de instrução, determino sejam as partes intimadas para juntarem o competente rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, fundamentando a exigência prévia do rol antes da designação da audiência para melhor adequação da pauta e principalmente para preservar pontualidade das audiências. Oportunamente designarei AIJ. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELISE FERNANDA ALVES FERREIRA

Réu MRG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor VIVIAN MONTES BRUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA ISABELA DE ARAUJO GUEDES

OAB: 87674/MG

MARIANA TEIXEIRA MURATORI

OAB: 244629/MG

GRAZIELA MACHADO PORCARO

OAB: 96587/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5015985-54.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: ELISE FERNANDA ALVES FERREIRA CPF: 085.934.616-11 e outros RÉU: MRG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 18.226.295/0001-84 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes a)Da inépcia da inicial: Inicialmente, explico que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Réu ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No caso vertente, verifico que não subsiste a prejudicial suscitada, porquanto encontra-se declinados, na exordial, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Daí, a aptidão da inicial para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada. Ademais, verifico que, diferentemente do alegado pela Requerida, as Requerentes apontaram as supostas falhas na construção e consequentemente alegaram o descumprimento do acordado entre as partes, apresentando orçamentos relativos aos reparos necessários na intenção de quantificar o custo da intervenção sobre os defeitos do objeto do presente feito, devendo ser destacado, ainda, que a pertinência ou não de tais alegações será analisada junto ao mérito, de acordo com o conteúdo probatório apresentado nos autos. Destarte, rejeito sobredita preliminar. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova aduzido na exordial, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do CPC, esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. Ademais, denoto que o Autor, ao narrar o pedido de inversão do ônus da prova, não especificou a causa de pedir e o pedido quanto a esse ponto, não determinando que tipo de inversão pretendem, fundando-se, todavia, em pedido genérico. Assim, diante da falta de especificação quanto ao pedido e da inexistência de desigualdade processual a respaldar a inversão do ônus da prova, indefiro tal pleito. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. IV) Das provas requeridas Devidamente intimados da especificação de provas, a parte Autora manifestou-se conforme ID: 10725747678, requerendo a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Lado outro, a parte Ré pugnou em ID: 10729067247, pela produção de prova pericial, testemunhal e oral. Insta consignar que a prova destina-se à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. Em vista disso, defiro o pedido de prova testemunhal, porquanto constitui prova fundamental a análise meritória. Quanto ao pedido de prova documental, deverá a Requerente acostar nos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os documentos supervenientes, com a juntada, dê-se vista a parte contrária. Isto posto, em relação a prova oral requerida pela parte Ré (depoimento pessoal das autoras), denoto que sua produção em nada contribuirá para o deslinde da presente ação, o que é possível de ser apreciado através de prova documental/pericial, inclusive pelo conteúdo probatório já apresentado nos autos pelas partes. Outrossim, Defiro a prova pericial pugnada, para que haja tal avaliação sobre o imóvel situado no endereço disponibilizado pela autora. Assim, para a realização da prova técnica, nomeei o Sr. Xinaider de Oliveira Nascimento, conforme comprovante anexo, devendo o expert apresentar proposta de honorários, que deverão ser pagos parte Ré, nos termos do art. 95 do CPC. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15(quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. V) Do prazo para juntada de rol de testemunhas Dando regular prosseguimento ao feito, antes da designação da audiência de instrução, determino sejam as partes intimadas para juntarem o competente rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, fundamentando a exigência prévia do rol antes da designação da audiência para melhor adequação da pauta e principalmente para preservar pontualidade das audiências. Oportunamente designarei AIJ. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé