5015982-02.2019.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015982-02.2019.8.13.0701/MG AUTOR : JOSE EURIPEDES DO CARMO ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVA ARAUJO (OAB MG156398) RÉU : BM ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE PAULA PEREIRA (OAB RJ232624) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) ADVOGADO(A) : VANESSA POUSA CORRÊA GONDIM (OAB MG218285) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORA ajuizada por JOSÉ EURÍPEDES DO CARMO em face de BM ODONTOLOGIA LTDA, postulando a que seja a requerida condenada em danos materiais a favor do requerente em R$ 28.603,66 (vinte e oito mil, seiscentos e três reais e sessenta e seis centavos), onde R$7.548,66 se refere ao valor pago à requerida; R$1.055,00 exames realizados até o presente momento e a importância de R$20.000,00 valor estimado em que o requerente incorrerá no refazimento de todo o procedimento odontológico a fim de sanar tais reparos, bem como na reparação em danos morais, em conformidade com inicial. Em síntese, alega a parte autora, que necessitou de um tratamento odontológico se dirigiu até a clínica da requerida para se submeter ao tratamento de implantes dentário. Alude que iniciou seu tratamento em maio/2018, no qual ficou pactuado que o mesmo pagaria a importância de R$12.800,76 (doze mil, oitocentos reais e setenta e seis centavos), nas seguintes condições: um carnê contendo 24 (vinte e quatro) parcelas no importe de R$ 519,29 (quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) cada uma e um segundo carnê contendo 22 (vinte e duas) parcelas no importe de R$19,90 (dezenove reais e noventa centavos) cada uma. Afirma que após algum tempo do tratamento apresentou complicações causando-lhe muitas dores por toda sua boca. Alude que diante da inércia da requerida em resolver o caso, o autor procurou outra clínica odontológica, onde o mesmo imediatamente iniciou o tratamento com medicamentos para a “cura” tais inflamações. Desse modo, pugna pelo ressarcimento dos valores pagos, bem como custos de novos exames, bem como requer a reparação em danos morais. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, conforme (Evento 20) alegando, em suma, que o serviço foi concluído e que não houve erro odontológico, imperícia, negligência ou imprudência. Sustenta que o suposto desvio de linha média é uma característica anatômica natural do autor. Impugna os documentos juntados e os pedidos de danos materiais e morais por falta de provas. Discorre acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argui acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em (Evento 22). Intimadas as partes acerca da produção de provas em Evento 24, a parte autora pugna pela produção de prova pericial em Evento 26, e o requerido pugna pela produção de prova oral em Evento 28. Decisão de Evento 35, defere a produção de prova pericial. Laudo Pericial encontra-se em Evento 140. Decisão de Evento 172 indefere a prova oral postulada, bem como homologa o Laudo Pericial produzido, e declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório. Decido . Infere-se dos autos a ausência de outras irregularidades, nulidades processuais, questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas nesta fase. O feito está em ordem e livre de embaraços. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) , figurando o autor como consumidor (art. 2º) e a clínica ré como fornecedora de serviços (art. 3º) . Cumpre destacar que, na odontologia, enquanto os procedimentos cirúrgicos (como a fixação dos pinos de implante) constituem obrigação de meio, os procedimentos de prótese constituem obrigação de resultado, onde se espera o restabelecimento estético e funcional adequado do paciente. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos executados pela ré e os consequentes danos materiais e morais alegados pelo autor. Analisando o acervo probatório, em especial o Laudo Pericial produzido, constata-se que assiste parcial razão ao autor. O laudo pericial confeccionado pelo perito nomeado pelo juízo foi elucidativo. Conforme os esclarecimentos periciais prestados, embora não tenha havido imperícia cirúrgica na fixação óssea dos implantes (que se mantiveram em boca exercendo função), restou categoricamente demonstrada a ocorrência de negligência e imprudência por parte da empresa ré quanto à finalização estética do tratamento. O perito constatou que houve um desvio da linha média da prótese protocolo superior definitiva. O expert esclareceu tecnicamente que, na confecção da prótese, o profissional deveria ter se orientado pela ponta do nariz do paciente, e não pela linha média dos dentes inferiores, visto que no sorriso o que se evidencia é a arcada superior. A falha na adoção desse parâmetro resultou na anomalia estética reclamada pelo autor (sorriso torto), consolidando a falha na prestação do serviço por parte da ré. As impugnações genéricas da ré e de sua assistente técnica não têm o condão de afastar as conclusões do perito de confiança do Juízo, que atua de forma imparcial e equidistante do interesse das partes. A alegação da ré de que o desvio seria apenas “natural” do paciente não justifica a entrega de uma prótese definitiva que acentue ou não compense adequadamente a assimetria estética esperada em um tratamento reabilitador dessa monta. Nesse diapasão, comprovada a falha na prestação do serviço ( art. 14 do CDC ), impõe-se a rescisão do contrato firmado entre as partes e o dever de indenizar. No tocante aos danos materiais, a rescisão contratual por culpa da contratada impõe o retorno das partes ao status quo ante. O autor comprovou ter efetuado pagamentos à ré que perfazem a quantia de R$ 7.548,66. Sendo o serviço prestado inadequado aos fins que se destinava e rejeitado pelo consumidor em virtude do vício estético, é devida a restituição integral do montante pago diretamente à ré. Lado outro, quanto ao pedido de R$ 20.000,00 relativos a custos para refazimento do tratamento e R$ 1.055,00 referentes a exames, estes não comportam acolhimento, vez que, como bem pontuado pela defesa, vieram desacompanhados de provas robustas de desembolso efetivo ou necessidade estrita vinculada ao reparo (tratando-se, muitas vezes, de mero orçamento sem valor probatório definitivo). Assim, a condenação material limitar-se-á à restituição do valor pago à ré. No que tange aos danos morais, o mesmo merece ser acolhido. O dano moral, no presente caso, decorre do próprio fato ( in re ipsa ). É inegável o constrangimento, a frustração, a aflição e o abalo psicológico, suportados pelo autor, que procurou a clínica ré buscando melhorar sua saúde e estética bucal, investiu considerável quantia financeira, e acabou com uma deformidade evidente (“sorriso torto”), precisando buscar socorro em terceiros para mitigar o problema. A violação à integridade física e estética, bem como a quebra da justa expectativa do consumidor, superam o mero aborrecimento cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito. Desse modo, reputo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas partes em suas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes por culpa da ré. CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 7.548,66 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a data dos respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data desta data ( Súmula 362 do STJ ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da diferença entre o valor atualizado atribuído à inicial e o valor da condenação; suspensos em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida , e o requerido a pagar 70% (setenta por cento) das custas processuais, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, Incisos I à IV, do NCPC/2015. Após o trânsito em julgado, pagas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. sf/napj
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BM ODONTOLOGIA LTDA
Autor JOSE EURIPEDES DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA SILVA ARAUJO
OAB: 156398/MG
DANIEL DE PAULA PEREIRA
OAB: 232624/RJ
VANESSA POUSA CORRÊA GONDIM
OAB: 218285/MG
ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS
OAB: 214170/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015982-02.2019.8.13.0701/MG AUTOR : JOSE EURIPEDES DO CARMO ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVA ARAUJO (OAB MG156398) RÉU : BM ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE PAULA PEREIRA (OAB RJ232624) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) ADVOGADO(A) : VANESSA POUSA CORRÊA GONDIM (OAB MG218285) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORA ajuizada por JOSÉ EURÍPEDES DO CARMO em face de BM ODONTOLOGIA LTDA, postulando a que seja a requerida condenada em danos materiais a favor do requerente em R$ 28.603,66 (vinte e oito mil, seiscentos e três reais e sessenta e seis centavos), onde R$7.548,66 se refere ao valor pago à requerida; R$1.055,00 exames realizados até o presente momento e a importância de R$20.000,00 valor estimado em que o requerente incorrerá no refazimento de todo o procedimento odontológico a fim de sanar tais reparos, bem como na reparação em danos morais, em conformidade com inicial. Em síntese, alega a parte autora, que necessitou de um tratamento odontológico se dirigiu até a clínica da requerida para se submeter ao tratamento de implantes dentário. Alude que iniciou seu tratamento em maio/2018, no qual ficou pactuado que o mesmo pagaria a importância de R$12.800,76 (doze mil, oitocentos reais e setenta e seis centavos), nas seguintes condições: um carnê contendo 24 (vinte e quatro) parcelas no importe de R$ 519,29 (quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) cada uma e um segundo carnê contendo 22 (vinte e duas) parcelas no importe de R$19,90 (dezenove reais e noventa centavos) cada uma. Afirma que após algum tempo do tratamento apresentou complicações causando-lhe muitas dores por toda sua boca. Alude que diante da inércia da requerida em resolver o caso, o autor procurou outra clínica odontológica, onde o mesmo imediatamente iniciou o tratamento com medicamentos para a “cura” tais inflamações. Desse modo, pugna pelo ressarcimento dos valores pagos, bem como custos de novos exames, bem como requer a reparação em danos morais. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, conforme (Evento 20) alegando, em suma, que o serviço foi concluído e que não houve erro odontológico, imperícia, negligência ou imprudência. Sustenta que o suposto desvio de linha média é uma característica anatômica natural do autor. Impugna os documentos juntados e os pedidos de danos materiais e morais por falta de provas. Discorre acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argui acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em (Evento 22). Intimadas as partes acerca da produção de provas em Evento 24, a parte autora pugna pela produção de prova pericial em Evento 26, e o requerido pugna pela produção de prova oral em Evento 28. Decisão de Evento 35, defere a produção de prova pericial. Laudo Pericial encontra-se em Evento 140. Decisão de Evento 172 indefere a prova oral postulada, bem como homologa o Laudo Pericial produzido, e declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório. Decido . Infere-se dos autos a ausência de outras irregularidades, nulidades processuais, questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas nesta fase. O feito está em ordem e livre de embaraços. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) , figurando o autor como consumidor (art. 2º) e a clínica ré como fornecedora de serviços (art. 3º) . Cumpre destacar que, na odontologia, enquanto os procedimentos cirúrgicos (como a fixação dos pinos de implante) constituem obrigação de meio, os procedimentos de prótese constituem obrigação de resultado, onde se espera o restabelecimento estético e funcional adequado do paciente. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos executados pela ré e os consequentes danos materiais e morais alegados pelo autor. Analisando o acervo probatório, em especial o Laudo Pericial produzido, constata-se que assiste parcial razão ao autor. O laudo pericial confeccionado pelo perito nomeado pelo juízo foi elucidativo. Conforme os esclarecimentos periciais prestados, embora não tenha havido imperícia cirúrgica na fixação óssea dos implantes (que se mantiveram em boca exercendo função), restou categoricamente demonstrada a ocorrência de negligência e imprudência por parte da empresa ré quanto à finalização estética do tratamento. O perito constatou que houve um desvio da linha média da prótese protocolo superior definitiva. O expert esclareceu tecnicamente que, na confecção da prótese, o profissional deveria ter se orientado pela ponta do nariz do paciente, e não pela linha média dos dentes inferiores, visto que no sorriso o que se evidencia é a arcada superior. A falha na adoção desse parâmetro resultou na anomalia estética reclamada pelo autor (sorriso torto), consolidando a falha na prestação do serviço por parte da ré. As impugnações genéricas da ré e de sua assistente técnica não têm o condão de afastar as conclusões do perito de confiança do Juízo, que atua de forma imparcial e equidistante do interesse das partes. A alegação da ré de que o desvio seria apenas “natural” do paciente não justifica a entrega de uma prótese definitiva que acentue ou não compense adequadamente a assimetria estética esperada em um tratamento reabilitador dessa monta. Nesse diapasão, comprovada a falha na prestação do serviço ( art. 14 do CDC ), impõe-se a rescisão do contrato firmado entre as partes e o dever de indenizar. No tocante aos danos materiais, a rescisão contratual por culpa da contratada impõe o retorno das partes ao status quo ante. O autor comprovou ter efetuado pagamentos à ré que perfazem a quantia de R$ 7.548,66. Sendo o serviço prestado inadequado aos fins que se destinava e rejeitado pelo consumidor em virtude do vício estético, é devida a restituição integral do montante pago diretamente à ré. Lado outro, quanto ao pedido de R$ 20.000,00 relativos a custos para refazimento do tratamento e R$ 1.055,00 referentes a exames, estes não comportam acolhimento, vez que, como bem pontuado pela defesa, vieram desacompanhados de provas robustas de desembolso efetivo ou necessidade estrita vinculada ao reparo (tratando-se, muitas vezes, de mero orçamento sem valor probatório definitivo). Assim, a condenação material limitar-se-á à restituição do valor pago à ré. No que tange aos danos morais, o mesmo merece ser acolhido. O dano moral, no presente caso, decorre do próprio fato ( in re ipsa ). É inegável o constrangimento, a frustração, a aflição e o abalo psicológico, suportados pelo autor, que procurou a clínica ré buscando melhorar sua saúde e estética bucal, investiu considerável quantia financeira, e acabou com uma deformidade evidente (“sorriso torto”), precisando buscar socorro em terceiros para mitigar o problema. A violação à integridade física e estética, bem como a quebra da justa expectativa do consumidor, superam o mero aborrecimento cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito. Desse modo, reputo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas partes em suas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes por culpa da ré. CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 7.548,66 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a data dos respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data desta data ( Súmula 362 do STJ ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da diferença entre o valor atualizado atribuído à inicial e o valor da condenação; suspensos em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida , e o requerido a pagar 70% (setenta por cento) das custas processuais, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, Incisos I à IV, do NCPC/2015. Após o trânsito em julgado, pagas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. sf/napj