Detalhe do processo

5015967-37.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015967-37.2025.4.03.6100 AUTOR: JORGE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINY SANTOS DE ARAUJO - SP344789 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I – Relatório Trata-se de ação ajuizada por Jorge Roberto dos Santos em face da União Federal, por meio da qual objetiva o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre proventos de aposentadoria e aposentadoria complementar, em razão de ser portador de cegueira monocular, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Narra a parte autora ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social desde 07/12/1995, além de beneficiária de aposentadoria complementar paga pela Fundação CESP desde 30/06/1983. Afirma que desenvolveu cegueira monocular no olho direito, decorrente de agravamento de ceratocone, condição que teria sido comprovada por documentação médica juntada aos autos, incluindo relatório médico particular datado de 04/02/2025 e laudo médico emitido por profissional vinculado ao SUS em 09/04/2025, ambos indicando CID H54.4 (cegueira monocular), além do prontuário clínico que indica acompanhamento médico e numerosos procedimentos cirúrgicos. Nesse contexto, sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais para fruição da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, continuou sofrendo retenções de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Citada, a ré apresentou manifestação para indicar orientação institucional de dispensa de contestar e recorrer em hipóteses dessa natureza, condicionando eventual reconhecimento do pedido à adequada valoração da prova médica constante dos autos (ID 399230030). A parte autora apresentou manifestação reiterando os fundamentos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide, diante da suficiência da prova documental produzida (ID 414977002). Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II - Fundamentação Julgo o pedido antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo de Civil, em virtude da ausência de interesse das partes em dilação probatória e por vislumbrar que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. O cerne da controvérsia reside na análise quanto à alegada isenção de Imposto de Renda - IR em favor da parte autora na forma da Lei nº 7.713/1988. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do IR sobre proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de doenças graves ali listadas nos seguintes termos (com grifo meu): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Ainda, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, o quadro clínico invocado pelo interessado deverá ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios. Confira-se: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Contudo, a exigência de laudo pericial oficial é impositiva à Administração, mas não ao Poder Judiciário, além de ser desnecessária a apresentação de laudo oficial para a comprovação da moléstia grave, caso haja nos autos elementos de prova capaz de proporcionar a formação da convicção do Juízo, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. 1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ. 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 5. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.483.971, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/02/2015) - g.n. No mesmo sentido, os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DESDE O RELATÓRIO MÉDICO MAIS ANTIGO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. - A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...) - A isenção do IRPF, relacionada ao contribuinte aposentado, exige e decorre da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. - No caso, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave, diga-se, de cegueira monocular, com o seu comprometimento físico. - A Lei n.º 7.713/88 não traz qualquer critério para determinar ou diferenciar a cegueira da deficiência visual. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que para fins de isenção prevista na Lei n.º 7.713/88, a cegueira não comporta somente uma definição, não cabendo ao intérprete da norma fazê-lo literalmente: - Ao alicerce do pedido autoral, presentes irrefutáveis e indispensáveis provas técnicas produzidas a ID nº 135903201, necessárias ao livre convencimento motivado do Juízo. - A processo restou instruído por dois laudos médicos elaborados em 24/10/2016 (oficial) e 07/12/2016, os quais atestaram a cegueira do impetrante, assim como dois relatórios médicos, expedidos em 03/08/2017 e 23/05/2018, comprobatórios do histórico de descolamento de retina do seu no olho esquerdo há mais de 10 (dez) anos. - A prova técnica consubstanciada no referido conjunto documental médico probatório deve ser admitida e sopesada de forma una, complementar, plena e equivalente ao laudo emitido por órgão oficial do Estado. - Nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o laudo médico oficial à finalidade do reconhecimento da isenção de imposto de renda (art. 30 da Lei nº 9.250/95 c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88) não tem que ser necessariamente o emitido pelo Estado na seara administrativa. - Vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciado da prova tarifária. É dizer: a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento. - Inequívoco o comprometimento físico sensorial, desencadeador do direito à isenção tributária, à luz da previsão contida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88. - Contudo, necessário destacar a inviabilidade da argumentação do impetrante quanto ao seu direito à isenção desde 11/07/2013. - Relativamente ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada, conforme já dito, em laudo médico oficial. - Nos termos do bem destacado pelo Juízo a quo, malgrado os relatórios médicos elaborado em 03/08/2017 e 23/05/2018 atestarem a existência de histórico de descolamento de retina a mais de dez anos, os mesmos documentos não informam em que momento, efetivamente, se consolidou a cegueira. - Por conta do fato de que em nenhum dos documentos médicos apresentados se fez constar a data do início da doença, correta a delimitação da isenção a contar 24/10/2016, momento da expedição do documento médico mais antigo acostado ao feito (ID nº 135903201), conforme constou da r. sentença de primeiro grau. - À vista do indevido recolhimento do imposto, patente o direito à restituição/repetição do indébito desde 24/10/2016, a ser instrumentalizado mediante ação própria. - Negado provimento à remessa oficial e à apelação da autora impetrante, com a manutenção, in totum, da r. sentença a quo. (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5018519-67.2019.4.03.6105-SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 19/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. - Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua aposentadoria por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de tireoide. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória. - Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto sobre a renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. - Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula nº 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). - Tem-se claro o acometimento da autora pela doença grave (neoplasia maligna de tireóide), comprovada por laudo médico emitido por serviço médico oficial com validade de 10 anos, sendo que, independentemente de manifestação ou não moléstia, faz jus à isenção do imposto sobre a renda. - Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. - É cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício. - Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. - Verifica-se que a ação foi proposta em 19/12/2017. Cabível a restituição dos valores descontados no período determinado na sentença, qual seja, que a devolução administrativa dos valores indevidamente retidos a partir da data da impetração, uma vez que o writ não tem efeito patrimonial pretérito e não é sucedâneo de ação declaratória (STF, Súmula nº 269). - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao reconhecer o direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, afastar a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, cujos efeitos retroagem à data da impetração. - Remessa necessária desprovida. (TRF3, 4ª Turma, RemNecCiv 5008397-63.2017.4.03.6105-SP, Rel. Des. André Nabarrete Neto, julgado em 18/09/2020) Saliento, noutro giro, que o STJ consolidou entendimento no sentido de que o contribuinte faz jus à isenção do Imposto de Renda, independentemente de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença, consoante se infere do teor da Súmula nº 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." No caso em concreto, o autor autor comprovou fazer tratamento na região da córnea desde 01.2010, sendo diagnosticada a cegueira monocular no olho direito (CID H 54.4), decorrente do agravamento de ceratocone, por meio do relatório médico datado de 04.02.2025 e do laudo médico emitido por profissional vinculado ao SUS em 09/04/2025 (ID 367447213 e ID 367447212). Não há qualquer divergência entre as partes sobre o diagnóstico e quadro clínico da parte autora. Por fim, na linha do atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria, ressalto que a isenção do IR deverá ser aplicada também sobre os valores decorrentes da previdência complementar. Confira-se: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.583.638, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3/8/2021) (g.n) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ART. 6º, INC. XIV. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O artigo 6º da Lei nº 7.713/88, inc. XIV, estabelece que estão isentos os proventos de aposentadoria do portador de neoplasia maligna. Por sua vez, o § 6º, do art. 39, do Decreto nº 3.009/99, explicitou que a isenção abrange os valores relativos à previdência complementar. Devendo a interpretação da norma ser literal, conforme preceitua o art. 111 do CTN, a natureza pública da verba da inatividade não é requisito legal para a dispensa do pagamento do tributo, não estabelecendo a Lei 7.713 qualquer distinção entre a aposentadoria pública e a privada. Tanto assim que o § 6º, do art. 39, do Decreto nº 3.009/99, incluiu dentre as hipóteses de isenção os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, o que reforça o entendimento de que faz jus ao benefício fiscal aquele que recebe a aposentadoria privada. De outro lado, não há exigência legal no sentido de que, para que haja isenção da aposentadoria privada, devesse o titular cumulativamente ser também aposentado pelo RGPS; assim, o benefício fiscal pode ser reconhecido a qualquer aposentadoria, isoladamente, pública ou privada. Há isenção mesmo que realizado pelo portador da doença grave o resgate, incluindo-se na norma isentiva tanto os valores recebidos nos planos de previdência privada de forma parcelada como os recebidos em parcela única. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional. Apelação desprovida. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5004286-46.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, julgado em 09/11/2022) Corroborando esse entendimento, a própria defesa da União deixou de apresentar contestação, nos termos do entendimento adotado pela instituição, e reconheceu a procedência do pedido, conforme manifestação de ID 399230030. No tocante à repetição do indébito, o direito à recuperação do montante indevidamente recolhido se limitará aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Quanto ao termo inicial da prescrição, imperioso destacar que, ressalvados os rendimentos sujeitos a tributação exclusiva na fonte ou definitiva, o fato gerador do IRPF é complexivo e apenas se perfaz ao fim do período de apuração, em 31 de dezembro do ano-calendário. Somente então as antecipações mensais, seja por carnê-leão, seja retenção em fonte, se converterão em pagamento definitivo após a apuração definitiva em sede de declaração de ajuste anual. Tanto é assim que, sobre o indébito, cabe a atualização da Selic de acordo com o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, englobando correção monetária e juros, desde o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva de cada declaração de rendimentos da pessoa física relativa aos anos-calendários abrangidos pelo título judicial, pois só então haverá o pagamento a maior. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante demonstrou que o acórdão embargado incorreu em equívoco, pois não considerou o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre o tema central do recurso especial - contagem do prazo prescricional para repetição de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, se a partir da data da retenção em folha ou da entrega da declaração, o que, indubitavelmente, acarretará a modificação do resultado do julgamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, relatora Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 3. No julgamento do REsp 1.269.570/MG, a Primeira Seção do STJ alterou o entendimento jurisprudencial anterior, de maneira a se alinhar ao quanto decidido pelo STF, e, assim, considerou superada a tese de que o prazo prescricional para a repetição do indébito, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não deve ser aplicado em relação aos pagamentos efetuados anteriormente à sua vigência, e consolidou a orientação de que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos. 5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual. 6. Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016. 7. Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer que o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte. E, considerando a relevância dessa data para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi feita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui estabelecidas. 8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do contribuinte. (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, Rel. Min. Paulo Domingues, julgado em 2/5/2023) – g.n. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE ALEGAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexibilidade de Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial. 2. O recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015 sob os seguintes fundamentos: "O v. acórdão embargado consignou a data em que houve a retenção do imposto de renda na reclamatória trabalhista; porém, deixou de registrar outro aspecto fático essencial ao deslinde do feito, qual seja, a data de entrega da declaração de imposto de renda. Data vertia, cumpre fique registrado no v. acórdão que os valores de que tratam a presente ação foram declarados pelo autor em abril de 2005, quando do ajuste anual daquele exercício, conforme referido nos memoriais e demonstrado nos documentos de Evento 1, OUT18, 11. 5 e OUT19 dos autos originários" (fl. 455, e-STJ) 3. Os pontos são relevantes, na medida em que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedentes: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2016; REsp 1.472.182/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar que o tribunal a quo efetue novo julgamento dos Embargos de Declaração, com exame explícito dos pontos indicados. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.664.635/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017) – g.n. Portanto, os valores indevidamente recolhidos deverão ser objeto de restituição pela via dos precatórios após regular liquidação do julgado, mediante a reconstituição das obrigações acessórias da parte autora, com a exclusão da parcela atinente aos proventos de aposentadoria da base de cálculo do IRPF para apuração do valor do crédito de tributo recolhido a maior, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, nos termos acima. III - Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, para (i) afastar a incidência de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora do Regime Geral de Previdência Social e de plano de previdência complementar, a partir do efetivo diagnóstico da cegueira monocular (04.02.2025), e (ii) condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos, que deverão ser objeto de restituição pela via dos precatórios, após regular liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência com fundamento no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Condeno a União a restituir as custas processuais adiantadas pela autora. Com o trânsito em julgado, a presente sentença servirá de ofício, incumbindo à parte autora o encaminhamento de cópias da presente para as fontes pagadoras visando o cumprimento do determinado nessa sentença, inclusive a restituição tributária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002 e art. 496, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE ROBERTO DOS SANTOS

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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KARINY SANTOS DE ARAUJO

OAB: 344789/SP

EDUARDO BOCCUZZI

OAB: 105300/SP
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21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015967-37.2025.4.03.6100 AUTOR: JORGE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINY SANTOS DE ARAUJO - SP344789 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I – Relatório Trata-se de ação ajuizada por Jorge Roberto dos Santos em face da União Federal, por meio da qual objetiva o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre proventos de aposentadoria e aposentadoria complementar, em razão de ser portador de cegueira monocular, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Narra a parte autora ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social desde 07/12/1995, além de beneficiária de aposentadoria complementar paga pela Fundação CESP desde 30/06/1983. Afirma que desenvolveu cegueira monocular no olho direito, decorrente de agravamento de ceratocone, condição que teria sido comprovada por documentação médica juntada aos autos, incluindo relatório médico particular datado de 04/02/2025 e laudo médico emitido por profissional vinculado ao SUS em 09/04/2025, ambos indicando CID H54.4 (cegueira monocular), além do prontuário clínico que indica acompanhamento médico e numerosos procedimentos cirúrgicos. Nesse contexto, sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais para fruição da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, continuou sofrendo retenções de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Citada, a ré apresentou manifestação para indicar orientação institucional de dispensa de contestar e recorrer em hipóteses dessa natureza, condicionando eventual reconhecimento do pedido à adequada valoração da prova médica constante dos autos (ID 399230030). A parte autora apresentou manifestação reiterando os fundamentos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide, diante da suficiência da prova documental produzida (ID 414977002). Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II - Fundamentação Julgo o pedido antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo de Civil, em virtude da ausência de interesse das partes em dilação probatória e por vislumbrar que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. O cerne da controvérsia reside na análise quanto à alegada isenção de Imposto de Renda - IR em favor da parte autora na forma da Lei nº 7.713/1988. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do IR sobre proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de doenças graves ali listadas nos seguintes termos (com grifo meu): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Ainda, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, o quadro clínico invocado pelo interessado deverá ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios. Confira-se: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Contudo, a exigência de laudo pericial oficial é impositiva à Administração, mas não ao Poder Judiciário, além de ser desnecessária a apresentação de laudo oficial para a comprovação da moléstia grave, caso haja nos autos elementos de prova capaz de proporcionar a formação da convicção do Juízo, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. 1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ. 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 5. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.483.971, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/02/2015) - g.n. No mesmo sentido, os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DESDE O RELATÓRIO MÉDICO MAIS ANTIGO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. - A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...) - A isenção do IRPF, relacionada ao contribuinte aposentado, exige e decorre da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. - No caso, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave, diga-se, de cegueira monocular, com o seu comprometimento físico. - A Lei n.º 7.713/88 não traz qualquer critério para determinar ou diferenciar a cegueira da deficiência visual. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que para fins de isenção prevista na Lei n.º 7.713/88, a cegueira não comporta somente uma definição, não cabendo ao intérprete da norma fazê-lo literalmente: - Ao alicerce do pedido autoral, presentes irrefutáveis e indispensáveis provas técnicas produzidas a ID nº 135903201, necessárias ao livre convencimento motivado do Juízo. - A processo restou instruído por dois laudos médicos elaborados em 24/10/2016 (oficial) e 07/12/2016, os quais atestaram a cegueira do impetrante, assim como dois relatórios médicos, expedidos em 03/08/2017 e 23/05/2018, comprobatórios do histórico de descolamento de retina do seu no olho esquerdo há mais de 10 (dez) anos. - A prova técnica consubstanciada no referido conjunto documental médico probatório deve ser admitida e sopesada de forma una, complementar, plena e equivalente ao laudo emitido por órgão oficial do Estado. - Nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o laudo médico oficial à finalidade do reconhecimento da isenção de imposto de renda (art. 30 da Lei nº 9.250/95 c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88) não tem que ser necessariamente o emitido pelo Estado na seara administrativa. - Vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciado da prova tarifária. É dizer: a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento. - Inequívoco o comprometimento físico sensorial, desencadeador do direito à isenção tributária, à luz da previsão contida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88. - Contudo, necessário destacar a inviabilidade da argumentação do impetrante quanto ao seu direito à isenção desde 11/07/2013. - Relativamente ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada, conforme já dito, em laudo médico oficial. - Nos termos do bem destacado pelo Juízo a quo, malgrado os relatórios médicos elaborado em 03/08/2017 e 23/05/2018 atestarem a existência de histórico de descolamento de retina a mais de dez anos, os mesmos documentos não informam em que momento, efetivamente, se consolidou a cegueira. - Por conta do fato de que em nenhum dos documentos médicos apresentados se fez constar a data do início da doença, correta a delimitação da isenção a contar 24/10/2016, momento da expedição do documento médico mais antigo acostado ao feito (ID nº 135903201), conforme constou da r. sentença de primeiro grau. - À vista do indevido recolhimento do imposto, patente o direito à restituição/repetição do indébito desde 24/10/2016, a ser instrumentalizado mediante ação própria. - Negado provimento à remessa oficial e à apelação da autora impetrante, com a manutenção, in totum, da r. sentença a quo. (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5018519-67.2019.4.03.6105-SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 19/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. - Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua aposentadoria por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de tireoide. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória. - Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto sobre a renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. - Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula nº 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). - Tem-se claro o acometimento da autora pela doença grave (neoplasia maligna de tireóide), comprovada por laudo médico emitido por serviço médico oficial com validade de 10 anos, sendo que, independentemente de manifestação ou não moléstia, faz jus à isenção do imposto sobre a renda. - Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. - É cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício. - Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. - Verifica-se que a ação foi proposta em 19/12/2017. Cabível a restituição dos valores descontados no período determinado na sentença, qual seja, que a devolução administrativa dos valores indevidamente retidos a partir da data da impetração, uma vez que o writ não tem efeito patrimonial pretérito e não é sucedâneo de ação declaratória (STF, Súmula nº 269). - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao reconhecer o direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, afastar a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, cujos efeitos retroagem à data da impetração. - Remessa necessária desprovida. (TRF3, 4ª Turma, RemNecCiv 5008397-63.2017.4.03.6105-SP, Rel. Des. André Nabarrete Neto, julgado em 18/09/2020) Saliento, noutro giro, que o STJ consolidou entendimento no sentido de que o contribuinte faz jus à isenção do Imposto de Renda, independentemente de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença, consoante se infere do teor da Súmula nº 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." No caso em concreto, o autor autor comprovou fazer tratamento na região da córnea desde 01.2010, sendo diagnosticada a cegueira monocular no olho direito (CID H 54.4), decorrente do agravamento de ceratocone, por meio do relatório médico datado de 04.02.2025 e do laudo médico emitido por profissional vinculado ao SUS em 09/04/2025 (ID 367447213 e ID 367447212). Não há qualquer divergência entre as partes sobre o diagnóstico e quadro clínico da parte autora. Por fim, na linha do atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria, ressalto que a isenção do IR deverá ser aplicada também sobre os valores decorrentes da previdência complementar. Confira-se: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.583.638, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3/8/2021) (g.n) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ART. 6º, INC. XIV. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O artigo 6º da Lei nº 7.713/88, inc. XIV, estabelece que estão isentos os proventos de aposentadoria do portador de neoplasia maligna. Por sua vez, o § 6º, do art. 39, do Decreto nº 3.009/99, explicitou que a isenção abrange os valores relativos à previdência complementar. Devendo a interpretação da norma ser literal, conforme preceitua o art. 111 do CTN, a natureza pública da verba da inatividade não é requisito legal para a dispensa do pagamento do tributo, não estabelecendo a Lei 7.713 qualquer distinção entre a aposentadoria pública e a privada. Tanto assim que o § 6º, do art. 39, do Decreto nº 3.009/99, incluiu dentre as hipóteses de isenção os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, o que reforça o entendimento de que faz jus ao benefício fiscal aquele que recebe a aposentadoria privada. De outro lado, não há exigência legal no sentido de que, para que haja isenção da aposentadoria privada, devesse o titular cumulativamente ser também aposentado pelo RGPS; assim, o benefício fiscal pode ser reconhecido a qualquer aposentadoria, isoladamente, pública ou privada. Há isenção mesmo que realizado pelo portador da doença grave o resgate, incluindo-se na norma isentiva tanto os valores recebidos nos planos de previdência privada de forma parcelada como os recebidos em parcela única. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional. Apelação desprovida. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5004286-46.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, julgado em 09/11/2022) Corroborando esse entendimento, a própria defesa da União deixou de apresentar contestação, nos termos do entendimento adotado pela instituição, e reconheceu a procedência do pedido, conforme manifestação de ID 399230030. No tocante à repetição do indébito, o direito à recuperação do montante indevidamente recolhido se limitará aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Quanto ao termo inicial da prescrição, imperioso destacar que, ressalvados os rendimentos sujeitos a tributação exclusiva na fonte ou definitiva, o fato gerador do IRPF é complexivo e apenas se perfaz ao fim do período de apuração, em 31 de dezembro do ano-calendário. Somente então as antecipações mensais, seja por carnê-leão, seja retenção em fonte, se converterão em pagamento definitivo após a apuração definitiva em sede de declaração de ajuste anual. Tanto é assim que, sobre o indébito, cabe a atualização da Selic de acordo com o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, englobando correção monetária e juros, desde o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva de cada declaração de rendimentos da pessoa física relativa aos anos-calendários abrangidos pelo título judicial, pois só então haverá o pagamento a maior. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante demonstrou que o acórdão embargado incorreu em equívoco, pois não considerou o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre o tema central do recurso especial - contagem do prazo prescricional para repetição de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, se a partir da data da retenção em folha ou da entrega da declaração, o que, indubitavelmente, acarretará a modificação do resultado do julgamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, relatora Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 3. No julgamento do REsp 1.269.570/MG, a Primeira Seção do STJ alterou o entendimento jurisprudencial anterior, de maneira a se alinhar ao quanto decidido pelo STF, e, assim, considerou superada a tese de que o prazo prescricional para a repetição do indébito, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não deve ser aplicado em relação aos pagamentos efetuados anteriormente à sua vigência, e consolidou a orientação de que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos. 5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual. 6. Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016. 7. Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer que o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte. E, considerando a relevância dessa data para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi feita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui estabelecidas. 8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do contribuinte. (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, Rel. Min. Paulo Domingues, julgado em 2/5/2023) – g.n. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE ALEGAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexibilidade de Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial. 2. O recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015 sob os seguintes fundamentos: "O v. acórdão embargado consignou a data em que houve a retenção do imposto de renda na reclamatória trabalhista; porém, deixou de registrar outro aspecto fático essencial ao deslinde do feito, qual seja, a data de entrega da declaração de imposto de renda. Data vertia, cumpre fique registrado no v. acórdão que os valores de que tratam a presente ação foram declarados pelo autor em abril de 2005, quando do ajuste anual daquele exercício, conforme referido nos memoriais e demonstrado nos documentos de Evento 1, OUT18, 11. 5 e OUT19 dos autos originários" (fl. 455, e-STJ) 3. Os pontos são relevantes, na medida em que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedentes: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2016; REsp 1.472.182/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar que o tribunal a quo efetue novo julgamento dos Embargos de Declaração, com exame explícito dos pontos indicados. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.664.635/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017) – g.n. Portanto, os valores indevidamente recolhidos deverão ser objeto de restituição pela via dos precatórios após regular liquidação do julgado, mediante a reconstituição das obrigações acessórias da parte autora, com a exclusão da parcela atinente aos proventos de aposentadoria da base de cálculo do IRPF para apuração do valor do crédito de tributo recolhido a maior, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, nos termos acima. III - Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, para (i) afastar a incidência de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora do Regime Geral de Previdência Social e de plano de previdência complementar, a partir do efetivo diagnóstico da cegueira monocular (04.02.2025), e (ii) condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos, que deverão ser objeto de restituição pela via dos precatórios, após regular liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência com fundamento no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Condeno a União a restituir as custas processuais adiantadas pela autora. Com o trânsito em julgado, a presente sentença servirá de ofício, incumbindo à parte autora o encaminhamento de cópias da presente para as fontes pagadoras visando o cumprimento do determinado nessa sentença, inclusive a restituição tributária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002 e art. 496, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta