5015966-48.2022.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5015966-48.2022.8.21.0013/RS AUTOR : ELOANA PIANO HUDA ADVOGADO(A) : Sergio Sequeira Laurino (OAB RS083953) RÉU : MARISANA PIANO SEBEN ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO FERNANDES (OAB RS074221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo em que ELOANA PIANO HUDA postula prestação de contas por parte de MARISANA PIANO SEBEN . O presente estágio processual corresponde à segunda fase da ação de exigir contas. A obrigação da ré de prestar contas foi inicialmente reconhecida na sentença do evento 38, SENT1 . Posteriormente, o juízo ad quem , ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5031991-25.2025.8.21.7000, reformou parcialmente a decisão para ampliar o período de abrangência das contas, definindo como balizamento temporal o intervalo de 18/10/2012 a 31/08/2020 ( evento 53, DECRESP1 ). Em cumprimento, a ré Marisana apresentou suas contas e juntou documentos (Evento 87). A autora apresentou impugnação, acompanhada de laudo pericial contábil. A impugnante apontou a insuficiência dos documentos trazidos pela ré, sustentando a existência de despesas sem lastro fiscal, cheques ilegíveis ou sem identificação de beneficiário, além de lançamentos desvinculados da conta do falecido genitor, Érico Piano. Com base nesses apontamentos, a autora alegou a existência de um saldo não comprovado que totaliza R$ 333.291,65 em favor do espólio, requerendo a homologação desse valor como título executivo judicial ( evento 93, PET1 ). A ré, em sua defesa, argumentou que a impugnação da autora é genérica e requereu, preliminarmente, o seu não conhecimento. No mérito, sustentou que a conta bancária conjunta tinha caráter materialmente individual, pois os créditos provinham exclusivamente das receitas de aposentadoria e pensão do falecido genitor, que geria pessoalmente o seu patrimônio. Alegou que as contas foram prestadas com os comprovantes que estavam ao seu alcance, ressaltando o caráter informal da gestão familiar. Defendeu a idoneidade dos gastos médicos, odontológicos e de segurança residencial. Subsidiariamente, postula a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para rastrear as transferências eletrônicas e saques, além da realização de perícia judicial oficial. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que, a preliminar de não conhecimento da impugnação apresentada pela ré, sob a alegação de inobservância do artigo 550, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. Ao contrário do que sustenta a ré, a petição do evento 93, PET1 não se limita a contestações genéricas. A autora amparou sua manifestação em laudo pericial contábil que discrimina, ano a ano, os valores correspondentes a saques, cheques compensados e débitos em cartão que entende desprovidos de suporte documental idôneo, apresentando tabela consolidada que totaliza R$ 333.291,65. Dessa forma, a manifestação atende perfeitamente ao requisito da especificidade, indicando detalhadamente os pontos de divergência e os lançamentos questionados, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório pela ré. Rejeito, portanto, a preliminar. Pois bem. Superada essa questão, adentro ao mérito. A controvérsia nesta segunda fase reside em verificar a regularidade das movimentações financeiras efetuadas na conta conjunta nº 001.00020006-3, agência 0470, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Érico Piano e Marisana Piano Seben , no longo período de 18/10/2012 a 31/08/2020. A autora instruiu sua impugnação com laudo contábil elaborado por assistente técnica. A ré, por sua vez, refuta as conclusões desse parecer, alegando que as despesas reverteram em benefício do de cujus e de sua esposa Lorena, e que parte expressiva das operações foi realizada diretamente pelo titular da conta, sem sua interferência. Diante da complexidade técnica da matéria, que envolve a análise detalhada de extratos, cheques e transferências de quase uma década, a solução da lide exige conhecimentos especializados de contabilidade. O laudo apresentado pela autora no evento 93, LAUDO2 , por possuir natureza unilateral, não é suficiente para o julgamento seguro do mérito quando impugnado de forma fundamentada pela parte contrária. Assim, revela-se indispensável a realização de perícia contábil por profissional equidistante das partes, nomeado pelo juízo, garantindo-se a observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, assiste razão à ré quanto à utilidade da requisição de informações complementares à instituição financeira. O esclarecimento sobre a autoria e o destino dos saques e das transferências eletrônicas registrados nos extratos é medida de extrema relevância para identificar se as transações foram ordenadas pelo falecido Érico Piano ou pela ré Marisana, delimitando a responsabilidade de cada um sobre o patrimônio gerido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, agência 0470, para que, no prazo de 30 dias, forneça a este juízo os documentos de microfilmagem dos cheques compensados que ainda não foram disponibilizados e, fundamentalmente, os comprovantes de autoria e os dados das contas destinatárias das transferências eletrônicas (TEDs) e saques realizados na conta poupança e conta corrente nº 001.00020006-3, no período compreendido entre 18/10/2012 e 31/08/2020. DETERMINO a realização de perícia contábil, após a juntada das informações solicitadas à CEF. Para tanto, NOMEIO ADRIANE GRZYBOVSKI , adriane.ag@hotmail.com , telefones: 54 91160799 e 54 81287738, e, caso aceite, deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independente de termo de compromisso, e de acordo com o artigo 473, do CPC, constando que o pagamento obedecerá aos ditames do Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 823,91 (1. Ciências Contábeis/Ciências Econômicas; 1.5 - Outras), cuja verba honorária deverá se adequar ao estabelecido no seu Anexo, nos limites de valores ali estabelecidos. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguir eventual impedimento e/ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme disposto no artigo 465, § 1º, do CPC. Prazo para dizer se aceita o encargo: 15 dias, conforme artigo 157, § 1º, do CPC, e para entrega do laudo 30 dias, ressalvando que, caso aceite realizar a perícia, deverá comunicar ao Cartório, com no mínimo 10 dias de antecedência, a data que realizará a perícia, a fim de dar ciência às partes, como previsto no artigo 474 do CPC. Com o laudo, dê-se vista às partes. Decorrido o prazo para que as partes se manifestem, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) perito(a) solicitando-se o pagamento à Presidência do TJ/RS. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELOANA PIANO HUDA
Réu MARISANA PIANO SEBEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SEQUEIRA LAURINO
OAB: 83953/RS
OSMAR ANTONIO FERNANDES
OAB: 74221/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5015966-48.2022.8.21.0013/RS AUTOR : ELOANA PIANO HUDA ADVOGADO(A) : Sergio Sequeira Laurino (OAB RS083953) RÉU : MARISANA PIANO SEBEN ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO FERNANDES (OAB RS074221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo em que ELOANA PIANO HUDA postula prestação de contas por parte de MARISANA PIANO SEBEN . O presente estágio processual corresponde à segunda fase da ação de exigir contas. A obrigação da ré de prestar contas foi inicialmente reconhecida na sentença do evento 38, SENT1 . Posteriormente, o juízo ad quem , ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5031991-25.2025.8.21.7000, reformou parcialmente a decisão para ampliar o período de abrangência das contas, definindo como balizamento temporal o intervalo de 18/10/2012 a 31/08/2020 ( evento 53, DECRESP1 ). Em cumprimento, a ré Marisana apresentou suas contas e juntou documentos (Evento 87). A autora apresentou impugnação, acompanhada de laudo pericial contábil. A impugnante apontou a insuficiência dos documentos trazidos pela ré, sustentando a existência de despesas sem lastro fiscal, cheques ilegíveis ou sem identificação de beneficiário, além de lançamentos desvinculados da conta do falecido genitor, Érico Piano. Com base nesses apontamentos, a autora alegou a existência de um saldo não comprovado que totaliza R$ 333.291,65 em favor do espólio, requerendo a homologação desse valor como título executivo judicial ( evento 93, PET1 ). A ré, em sua defesa, argumentou que a impugnação da autora é genérica e requereu, preliminarmente, o seu não conhecimento. No mérito, sustentou que a conta bancária conjunta tinha caráter materialmente individual, pois os créditos provinham exclusivamente das receitas de aposentadoria e pensão do falecido genitor, que geria pessoalmente o seu patrimônio. Alegou que as contas foram prestadas com os comprovantes que estavam ao seu alcance, ressaltando o caráter informal da gestão familiar. Defendeu a idoneidade dos gastos médicos, odontológicos e de segurança residencial. Subsidiariamente, postula a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para rastrear as transferências eletrônicas e saques, além da realização de perícia judicial oficial. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que, a preliminar de não conhecimento da impugnação apresentada pela ré, sob a alegação de inobservância do artigo 550, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. Ao contrário do que sustenta a ré, a petição do evento 93, PET1 não se limita a contestações genéricas. A autora amparou sua manifestação em laudo pericial contábil que discrimina, ano a ano, os valores correspondentes a saques, cheques compensados e débitos em cartão que entende desprovidos de suporte documental idôneo, apresentando tabela consolidada que totaliza R$ 333.291,65. Dessa forma, a manifestação atende perfeitamente ao requisito da especificidade, indicando detalhadamente os pontos de divergência e os lançamentos questionados, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório pela ré. Rejeito, portanto, a preliminar. Pois bem. Superada essa questão, adentro ao mérito. A controvérsia nesta segunda fase reside em verificar a regularidade das movimentações financeiras efetuadas na conta conjunta nº 001.00020006-3, agência 0470, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Érico Piano e Marisana Piano Seben , no longo período de 18/10/2012 a 31/08/2020. A autora instruiu sua impugnação com laudo contábil elaborado por assistente técnica. A ré, por sua vez, refuta as conclusões desse parecer, alegando que as despesas reverteram em benefício do de cujus e de sua esposa Lorena, e que parte expressiva das operações foi realizada diretamente pelo titular da conta, sem sua interferência. Diante da complexidade técnica da matéria, que envolve a análise detalhada de extratos, cheques e transferências de quase uma década, a solução da lide exige conhecimentos especializados de contabilidade. O laudo apresentado pela autora no evento 93, LAUDO2 , por possuir natureza unilateral, não é suficiente para o julgamento seguro do mérito quando impugnado de forma fundamentada pela parte contrária. Assim, revela-se indispensável a realização de perícia contábil por profissional equidistante das partes, nomeado pelo juízo, garantindo-se a observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, assiste razão à ré quanto à utilidade da requisição de informações complementares à instituição financeira. O esclarecimento sobre a autoria e o destino dos saques e das transferências eletrônicas registrados nos extratos é medida de extrema relevância para identificar se as transações foram ordenadas pelo falecido Érico Piano ou pela ré Marisana, delimitando a responsabilidade de cada um sobre o patrimônio gerido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, agência 0470, para que, no prazo de 30 dias, forneça a este juízo os documentos de microfilmagem dos cheques compensados que ainda não foram disponibilizados e, fundamentalmente, os comprovantes de autoria e os dados das contas destinatárias das transferências eletrônicas (TEDs) e saques realizados na conta poupança e conta corrente nº 001.00020006-3, no período compreendido entre 18/10/2012 e 31/08/2020. DETERMINO a realização de perícia contábil, após a juntada das informações solicitadas à CEF. Para tanto, NOMEIO ADRIANE GRZYBOVSKI , adriane.ag@hotmail.com , telefones: 54 91160799 e 54 81287738, e, caso aceite, deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independente de termo de compromisso, e de acordo com o artigo 473, do CPC, constando que o pagamento obedecerá aos ditames do Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 823,91 (1. Ciências Contábeis/Ciências Econômicas; 1.5 - Outras), cuja verba honorária deverá se adequar ao estabelecido no seu Anexo, nos limites de valores ali estabelecidos. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguir eventual impedimento e/ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme disposto no artigo 465, § 1º, do CPC. Prazo para dizer se aceita o encargo: 15 dias, conforme artigo 157, § 1º, do CPC, e para entrega do laudo 30 dias, ressalvando que, caso aceite realizar a perícia, deverá comunicar ao Cartório, com no mínimo 10 dias de antecedência, a data que realizará a perícia, a fim de dar ciência às partes, como previsto no artigo 474 do CPC. Com o laudo, dê-se vista às partes. Decorrido o prazo para que as partes se manifestem, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) perito(a) solicitando-se o pagamento à Presidência do TJ/RS. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.