5015956-76.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015956-76.2023.4.03.6100 AUTOR: WAGNER LINHARES MONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA GERALDELI GOMES - SP459843 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 SENTENÇA Vistos em sentença. WAGNER LINHARES MONTE, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pleiteando a concessão de provimento jurisdicional que determine a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 144.441.268.488-0, com afastamento dos encargos que reputa abusivos, redução dos juros remuneratórios, exclusão da capitalização de juros, reconhecimento da ilegalidade de tarifas e encargos, recálculo das prestações e repetição dos valores alegadamente pagos a maior. Aduziu, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária e que a evolução do débito não teria observado as condições contratadas. Sustentou a cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados e à média de mercado, capitalização mensal de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos, tarifas indevidas e seguros, requerendo, ainda, a repetição em dobro do indébito, que estimou em R$ 55.061,16 (cinquenta e cinco mil e sessenta e um reais e dezesseis centavos), e a limitação das parcelas vincendas. Após emendas à inicial, foram juntados os documentos determinados pelo Juízo e concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e da evolução do financiamento. Esclareceu que o contrato foi firmado em 07/05/2020, no valor de R$ 159.200,00 (cento e cinquenta e nove mil e duzentos reais), com prazo de amortização de 354 meses, sistema SAC e taxa nominal de 4,8411% ao ano, com redução em razão da opção pela forma de pagamento contratada. Houve réplica, na qual o autor impugnou a defesa e reiterou os pedidos, informando, naquela ocasião, não possuir outras provas a produzir. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na ocasião, consignou-se que a taxa aplicada pela CEF, de 4,6496% ao ano, era inferior à média de mercado então apurada, determinando-se o prosseguimento da instrução. Posteriormente, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado o perito Carlos Jader Dias Junqueira. Apresentado o laudo pericial, o expert concluiu, entre outros pontos, que as prestações de amortização foram apuradas conforme o contrato; as taxas de juros efetivamente aplicadas observaram o pactuado e a legislação; a taxa de administração e os prêmios de seguro foram cobrados nos moldes contratados; os índices de atualização do saldo devedor estavam corretos; e a metodologia de atualização e amortização empregada pela instituição financeira era tecnicamente adequada. O perito constatou, contudo, que, durante a denominada “Pausa Estendida da Parcela”, no período de junho a novembro de 2020, os juros não pagos foram incorporados mensalmente ao saldo devedor, caracterizando tecnicamente capitalização de juros, esclarecendo não ter identificado capitalização em outros períodos. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou a conclusão técnica, ressaltando que a qualificação jurídica da capitalização extrapolava os limites da perícia. A CEF impugnou os esclarecimentos periciais. Por decisão de ID 590390344, a impugnação foi afastada, mantendo-se hígidos o laudo e os esclarecimentos, consignando-se que as consequências jurídicas dos fatos técnicos apurados seriam examinadas por ocasião da sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Questões processuais Não há questões processuais pendentes de apreciação. Embora a contestação contenha tópico denominado “preliminar”, a matéria nele tratada refere-se exclusivamente à tempestividade da própria defesa, seguindo-se imediatamente a análise de mérito. A relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do diploma consumerista, todavia, não implica revisão automática das cláusulas livremente pactuadas, exigindo-se demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. A causa encontra-se suficientemente instruída, especialmente diante da prova pericial produzida sob o contraditório, estando em condições de julgamento. Dos juros remuneratórios A alegação de cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados não foi confirmada pela prova técnica. O contrato estabeleceu taxas nominais anuais de 4,8411% — taxa balcão — e 4,6496% — taxa reduzida — e taxas efetivas anuais de 4,9499% e 4,7500%, respectivamente. O perito constatou que a CEF aplicou a taxa reduzida durante todo o período examinado, concluindo expressamente que os juros efetivamente cobrados estavam em conformidade com o pactuado. Também não procede a alegação de abusividade quando confrontada a taxa contratual com a média praticada pelo mercado. Segundo a perícia, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para financiamentos imobiliários comparáveis situavam-se, no período da contratação, entre 7,09% e 7,16% ao ano, ao passo que a taxa efetivamente aplicada ao contrato do autor foi de 4,75% ao ano, sensivelmente inferior ao padrão de mercado. Assim, inexiste fundamento para substituição da taxa contratada pela média de mercado, pois a medida, além de desprovida de demonstração de abusividade, resultaria, no caso concreto, em condições mais gravosas ao próprio mutuário. Do sistema de amortização e da evolução do saldo devedor A prova pericial igualmente afastou as alegações de irregularidade na sistemática de amortização. O contrato adotou o Sistema de Amortização Constante – SAC, com atualização monetária do saldo devedor pelo IPCA, revisão mensal da prestação e prazo originário de 354 meses. O expert concluiu que a prestação inicial foi corretamente calculada e que, durante a evolução do financiamento, as prestações de amortização, os índices de reajuste e a metodologia consistente em atualizar o saldo e posteriormente deduzir a amortização observaram as disposições contratuais. Na data-base da perícia, 08/08/2023, o cálculo técnico indicou prestação de R$ 1.405,10 (mil quatrocentos e cinco reais e dez centavos) e saldo devedor de R$ 186.044,07 (cento e oitenta e seis mil e quarenta e quatro reais e sete centavos), com diferença residual de R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove centavos) em parcelas pagas a maior, resultando em saldo total de R$ 186.039,78 (cento e oitenta e seis mil e trinta e nove reais e setenta e oito centavos). A diferença residual de R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove centavos), isoladamente considerada, não demonstra cobrança abusiva ou adoção de critério contratual indevido. Ao contrário, foi identificada no próprio confronto matemático efetuado pelo perito e considerada na apuração do saldo final, ao mesmo tempo em que o expert concluiu pela regularidade dos critérios empregados na evolução contratual. Não há, portanto, fundamento para a revisão pretendida ou para a fixação das parcelas no valor estático de R$ 1.066,56 (mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), que correspondia à prestação inicial calculada com a taxa reduzida. O próprio contrato previa atualização e recálculo mensal dos encargos, circunstância confirmada pela perícia. Da capitalização de juros e da “Pausa Estendida” Este constitui o ponto central da controvérsia após a produção da prova pericial. O expert constatou que, no período compreendido entre junho e novembro de 2020, durante a denominada “Pausa Estendida da Parcela”, o autor efetuou apenas o pagamento dos acessórios — seguros MIP e DFI e taxa de administração —, tendo os juros mensais não pagos sido incorporados ao saldo devedor, sobre o qual passaram a incidir novos juros. Sob o aspecto estritamente econômico-financeiro, o perito qualificou o fenômeno como capitalização de juros. Os esclarecimentos posteriormente prestados não modificaram essa constatação, limitando-se o perito, corretamente, a afirmar que a legalidade da prática constitui questão jurídica reservada ao Juízo. A constatação técnica, contudo, não conduz à conclusão de ilicitude. O contrato foi celebrado em 2020 com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. O art. 15-A da Lei nº 4.380/1964 admite expressamente a pactuação da capitalização mensal nas operações integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que pactuada, conforme Súmula 539 e Tema Repetitivo 247. No caso concreto, o instrumento contratual discrimina taxas nominal e efetiva distintas, e a perícia identificou expressamente taxa efetiva mensal de 0,3875% e taxa efetiva anual de 4,75%. A jurisprudência do STJ reconhece que a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541. Além disso, a própria evolução contratual documenta a concessão da pausa, durante a qual o pagamento ficou restrito aos acessórios, com postergação do componente de juros e amortização. Não se verifica, portanto, cobrança simultânea dos juros suspensos e sua incorporação ao saldo, mas diferimento de obrigação que, não paga no momento originariamente previsto, passou a integrar o saldo financiado. Registre-se, ainda, que a perícia foi categórica ao afirmar que não houve capitalização em nenhum outro período contratual. Desse modo, não há fundamento para afastamento da capitalização constatada durante o período de pausa. Da taxa de administração, dos seguros e das demais tarifas Também não foram demonstradas cobranças abusivas a título de taxa de administração ou seguros. A perícia apurou que a taxa de administração, no valor mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), possui previsão expressa no contrato e permaneceu inalterada durante a evolução do mútuo. Quanto aos prêmios de seguro MIP e DFI, o expert concluiu que foram calculados de acordo com as condições contratualmente estabelecidas. A prova técnica também identificou pagamentos específicos realizados por ocasião da contratação, mas não constatou qualquer irregularidade capaz de sustentar a pretensão de restituição formulada pelo autor. A alegação genérica de que as cobranças referentes a “registro de contrato”, “confecção de cadastro”, “seguro proteção financeira entre outros” seriam inerentes à própria atividade bancária não é suficiente, por si só, para demonstrar sua ilicitude, especialmente após perícia judicial que examinou a evolução financeira do contrato sem identificar o alegado indébito. O pedido inicial, nesse ponto, foi formulado de forma abrangente. Da comissão de permanência e dos encargos de mora Igualmente não prospera o pedido de afastamento da comissão de permanência. A perícia constatou expressamente que em nenhum momento houve cobrança de comissão de permanência, registrando, ainda, que o contrato não continha previsão de tal encargo. Também não há suporte para a pretensão de limitar, de forma abstrata, os encargos incidentes em eventual inadimplemento. Na data-base do laudo, o contrato estava adimplente, e não foram constatados encargos moratórios indevidamente exigidos. Da repetição do indébito A repetição de indébito pressupõe pagamento indevido. No caso, a prova pericial não confirmou as cobranças abusivas que constituem a causa de pedir da pretensão restitutória. Ao contrário, concluiu pela observância das taxas de juros, índices de atualização, amortizações, taxa de administração e prêmios securitários previstos no contrato. Não configurada cobrança ilícita, não há falar em restituição simples ou em dobro, tampouco no abatimento de R$ 55.061,16 (cinquenta e cinco mil e sessenta e um reais e dezesseis centavos) pretendido pelo autor. Da tutela provisória O pedido de tutela de urgência foi anteriormente indeferido, inclusive porque a taxa contratual se mostrava substancialmente inferior à média de mercado. A instrução probatória confirmou a ausência de probabilidade do direito alegado, razão pela qual não há fundamento para modificação da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica, consequentemente, mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais foram requisitados pelo sistema de assistência judiciária gratuita, constando solicitação de pagamento em favor do perito no valor de R$ 1.118,40. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WAGNER LINHARES MONTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA GERALDELI GOMES
OAB: 459843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015956-76.2023.4.03.6100 AUTOR: WAGNER LINHARES MONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA GERALDELI GOMES - SP459843 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 SENTENÇA Vistos em sentença. WAGNER LINHARES MONTE, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pleiteando a concessão de provimento jurisdicional que determine a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 144.441.268.488-0, com afastamento dos encargos que reputa abusivos, redução dos juros remuneratórios, exclusão da capitalização de juros, reconhecimento da ilegalidade de tarifas e encargos, recálculo das prestações e repetição dos valores alegadamente pagos a maior. Aduziu, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária e que a evolução do débito não teria observado as condições contratadas. Sustentou a cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados e à média de mercado, capitalização mensal de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos, tarifas indevidas e seguros, requerendo, ainda, a repetição em dobro do indébito, que estimou em R$ 55.061,16 (cinquenta e cinco mil e sessenta e um reais e dezesseis centavos), e a limitação das parcelas vincendas. Após emendas à inicial, foram juntados os documentos determinados pelo Juízo e concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e da evolução do financiamento. Esclareceu que o contrato foi firmado em 07/05/2020, no valor de R$ 159.200,00 (cento e cinquenta e nove mil e duzentos reais), com prazo de amortização de 354 meses, sistema SAC e taxa nominal de 4,8411% ao ano, com redução em razão da opção pela forma de pagamento contratada. Houve réplica, na qual o autor impugnou a defesa e reiterou os pedidos, informando, naquela ocasião, não possuir outras provas a produzir. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na ocasião, consignou-se que a taxa aplicada pela CEF, de 4,6496% ao ano, era inferior à média de mercado então apurada, determinando-se o prosseguimento da instrução. Posteriormente, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado o perito Carlos Jader Dias Junqueira. Apresentado o laudo pericial, o expert concluiu, entre outros pontos, que as prestações de amortização foram apuradas conforme o contrato; as taxas de juros efetivamente aplicadas observaram o pactuado e a legislação; a taxa de administração e os prêmios de seguro foram cobrados nos moldes contratados; os índices de atualização do saldo devedor estavam corretos; e a metodologia de atualização e amortização empregada pela instituição financeira era tecnicamente adequada. O perito constatou, contudo, que, durante a denominada “Pausa Estendida da Parcela”, no período de junho a novembro de 2020, os juros não pagos foram incorporados mensalmente ao saldo devedor, caracterizando tecnicamente capitalização de juros, esclarecendo não ter identificado capitalização em outros períodos. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou a conclusão técnica, ressaltando que a qualificação jurídica da capitalização extrapolava os limites da perícia. A CEF impugnou os esclarecimentos periciais. Por decisão de ID 590390344, a impugnação foi afastada, mantendo-se hígidos o laudo e os esclarecimentos, consignando-se que as consequências jurídicas dos fatos técnicos apurados seriam examinadas por ocasião da sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Questões processuais Não há questões processuais pendentes de apreciação. Embora a contestação contenha tópico denominado “preliminar”, a matéria nele tratada refere-se exclusivamente à tempestividade da própria defesa, seguindo-se imediatamente a análise de mérito. A relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do diploma consumerista, todavia, não implica revisão automática das cláusulas livremente pactuadas, exigindo-se demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. A causa encontra-se suficientemente instruída, especialmente diante da prova pericial produzida sob o contraditório, estando em condições de julgamento. Dos juros remuneratórios A alegação de cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados não foi confirmada pela prova técnica. O contrato estabeleceu taxas nominais anuais de 4,8411% — taxa balcão — e 4,6496% — taxa reduzida — e taxas efetivas anuais de 4,9499% e 4,7500%, respectivamente. O perito constatou que a CEF aplicou a taxa reduzida durante todo o período examinado, concluindo expressamente que os juros efetivamente cobrados estavam em conformidade com o pactuado. Também não procede a alegação de abusividade quando confrontada a taxa contratual com a média praticada pelo mercado. Segundo a perícia, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para financiamentos imobiliários comparáveis situavam-se, no período da contratação, entre 7,09% e 7,16% ao ano, ao passo que a taxa efetivamente aplicada ao contrato do autor foi de 4,75% ao ano, sensivelmente inferior ao padrão de mercado. Assim, inexiste fundamento para substituição da taxa contratada pela média de mercado, pois a medida, além de desprovida de demonstração de abusividade, resultaria, no caso concreto, em condições mais gravosas ao próprio mutuário. Do sistema de amortização e da evolução do saldo devedor A prova pericial igualmente afastou as alegações de irregularidade na sistemática de amortização. O contrato adotou o Sistema de Amortização Constante – SAC, com atualização monetária do saldo devedor pelo IPCA, revisão mensal da prestação e prazo originário de 354 meses. O expert concluiu que a prestação inicial foi corretamente calculada e que, durante a evolução do financiamento, as prestações de amortização, os índices de reajuste e a metodologia consistente em atualizar o saldo e posteriormente deduzir a amortização observaram as disposições contratuais. Na data-base da perícia, 08/08/2023, o cálculo técnico indicou prestação de R$ 1.405,10 (mil quatrocentos e cinco reais e dez centavos) e saldo devedor de R$ 186.044,07 (cento e oitenta e seis mil e quarenta e quatro reais e sete centavos), com diferença residual de R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove centavos) em parcelas pagas a maior, resultando em saldo total de R$ 186.039,78 (cento e oitenta e seis mil e trinta e nove reais e setenta e oito centavos). A diferença residual de R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove centavos), isoladamente considerada, não demonstra cobrança abusiva ou adoção de critério contratual indevido. Ao contrário, foi identificada no próprio confronto matemático efetuado pelo perito e considerada na apuração do saldo final, ao mesmo tempo em que o expert concluiu pela regularidade dos critérios empregados na evolução contratual. Não há, portanto, fundamento para a revisão pretendida ou para a fixação das parcelas no valor estático de R$ 1.066,56 (mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), que correspondia à prestação inicial calculada com a taxa reduzida. O próprio contrato previa atualização e recálculo mensal dos encargos, circunstância confirmada pela perícia. Da capitalização de juros e da “Pausa Estendida” Este constitui o ponto central da controvérsia após a produção da prova pericial. O expert constatou que, no período compreendido entre junho e novembro de 2020, durante a denominada “Pausa Estendida da Parcela”, o autor efetuou apenas o pagamento dos acessórios — seguros MIP e DFI e taxa de administração —, tendo os juros mensais não pagos sido incorporados ao saldo devedor, sobre o qual passaram a incidir novos juros. Sob o aspecto estritamente econômico-financeiro, o perito qualificou o fenômeno como capitalização de juros. Os esclarecimentos posteriormente prestados não modificaram essa constatação, limitando-se o perito, corretamente, a afirmar que a legalidade da prática constitui questão jurídica reservada ao Juízo. A constatação técnica, contudo, não conduz à conclusão de ilicitude. O contrato foi celebrado em 2020 com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. O art. 15-A da Lei nº 4.380/1964 admite expressamente a pactuação da capitalização mensal nas operações integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que pactuada, conforme Súmula 539 e Tema Repetitivo 247. No caso concreto, o instrumento contratual discrimina taxas nominal e efetiva distintas, e a perícia identificou expressamente taxa efetiva mensal de 0,3875% e taxa efetiva anual de 4,75%. A jurisprudência do STJ reconhece que a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541. Além disso, a própria evolução contratual documenta a concessão da pausa, durante a qual o pagamento ficou restrito aos acessórios, com postergação do componente de juros e amortização. Não se verifica, portanto, cobrança simultânea dos juros suspensos e sua incorporação ao saldo, mas diferimento de obrigação que, não paga no momento originariamente previsto, passou a integrar o saldo financiado. Registre-se, ainda, que a perícia foi categórica ao afirmar que não houve capitalização em nenhum outro período contratual. Desse modo, não há fundamento para afastamento da capitalização constatada durante o período de pausa. Da taxa de administração, dos seguros e das demais tarifas Também não foram demonstradas cobranças abusivas a título de taxa de administração ou seguros. A perícia apurou que a taxa de administração, no valor mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), possui previsão expressa no contrato e permaneceu inalterada durante a evolução do mútuo. Quanto aos prêmios de seguro MIP e DFI, o expert concluiu que foram calculados de acordo com as condições contratualmente estabelecidas. A prova técnica também identificou pagamentos específicos realizados por ocasião da contratação, mas não constatou qualquer irregularidade capaz de sustentar a pretensão de restituição formulada pelo autor. A alegação genérica de que as cobranças referentes a “registro de contrato”, “confecção de cadastro”, “seguro proteção financeira entre outros” seriam inerentes à própria atividade bancária não é suficiente, por si só, para demonstrar sua ilicitude, especialmente após perícia judicial que examinou a evolução financeira do contrato sem identificar o alegado indébito. O pedido inicial, nesse ponto, foi formulado de forma abrangente. Da comissão de permanência e dos encargos de mora Igualmente não prospera o pedido de afastamento da comissão de permanência. A perícia constatou expressamente que em nenhum momento houve cobrança de comissão de permanência, registrando, ainda, que o contrato não continha previsão de tal encargo. Também não há suporte para a pretensão de limitar, de forma abstrata, os encargos incidentes em eventual inadimplemento. Na data-base do laudo, o contrato estava adimplente, e não foram constatados encargos moratórios indevidamente exigidos. Da repetição do indébito A repetição de indébito pressupõe pagamento indevido. No caso, a prova pericial não confirmou as cobranças abusivas que constituem a causa de pedir da pretensão restitutória. Ao contrário, concluiu pela observância das taxas de juros, índices de atualização, amortizações, taxa de administração e prêmios securitários previstos no contrato. Não configurada cobrança ilícita, não há falar em restituição simples ou em dobro, tampouco no abatimento de R$ 55.061,16 (cinquenta e cinco mil e sessenta e um reais e dezesseis centavos) pretendido pelo autor. Da tutela provisória O pedido de tutela de urgência foi anteriormente indeferido, inclusive porque a taxa contratual se mostrava substancialmente inferior à média de mercado. A instrução probatória confirmou a ausência de probabilidade do direito alegado, razão pela qual não há fundamento para modificação da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica, consequentemente, mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais foram requisitados pelo sistema de assistência judiciária gratuita, constando solicitação de pagamento em favor do perito no valor de R$ 1.118,40. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal