Detalhe do processo

5015956-03.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015956-03.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA CONSTANTINO DOS SANTOS COSTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA, MARIA CONSTANTINO DOS SANTOS COSTA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Maria Constantino dos Santos Costa, Caixa Econômica Federal – CEF e Construtora Itajaí Ltda. contra a r. sentença de ID 346435105, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Construtora Itajaí Ltda. realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A CEF sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade pelos vícios construtivos alegados, pois não escolheu a construtora, não elaborou os projetos, não selecionou os terrenos e atuou nos limites das atribuições normativas do programa habitacional. Requer a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida apenas responsabilidade subsidiária, com preservação do direito de regresso (ID 346435106). A autora sustenta, em resumo, que a r. sentença deve ser reformada para substituir a obrigação de fazer por indenização em pecúnia, pois a inicial formulou pedido de reparação material em dinheiro. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixação de astreintes, incidência de juros de mora desde a citação e adequação dos honorários advocatícios (ID 346435108). A Construtora Itajaí Ltda., por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva, decadência ou expiração dos prazos de garantia, ausência de responsabilidade pelos vícios indicados e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de esclarecimentos periciais. Requer a extinção do processo em relação a ela, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a complementação da prova técnica (ID 346435109). Com contrarrazões (IDs 346435113, 346435114 e 346435115), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. O caso não envolve financiamento habitacional ordinário, mas imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, em que a CEF atua na implementação da política pública habitacional e na gestão operacional do fundo. Nessa condição, sua atuação não se limita à de mero agente financeiro, especialmente quando a controvérsia envolve vícios construtivos em empreendimento destinado a população de baixa renda. A responsabilidade da CEF perante o beneficiário do programa não afasta a responsabilidade direta da construtora pela execução da obra, nem impede o exercício de direito de regresso, já expressamente assegurado na sentença. Também não procede a alegação de ilegitimidade da Construtora Itajaí Ltda. A controvérsia diz respeito a vícios de construção em imóvel integrante de empreendimento por ela executado. Ainda que se discutisse a extensão de sua responsabilidade no mérito, isso não afasta sua pertinência subjetiva para responder à demanda. A preliminar de cerceamento de defesa igualmente deve ser rejeitada. Foi produzida prova técnica simplificada, nos termos do artigo 464, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O perito judicial vistoriou o imóvel, registrou as patologias encontradas, respondeu aos quesitos formulados e apresentou conclusão técnica suficiente para o julgamento da lide. A mera divergência da parte ou de assistente técnico em relação às conclusões do laudo não impõe, por si só, a realização de nova perícia ou a reabertura da instrução. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o conjunto probatório já permite a formação de convencimento. No caso, não se verifica prejuízo concreto à defesa das rés. Quanto à prescrição e à decadência, também não assiste razão à construtora. Em matéria de vícios construtivos, o prazo quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil refere-se à garantia legal da obra. Constatada a manifestação do vício dentro desse período, a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Os prazos de garantia previstos no manual do usuário não afastam a garantia legal, nem impedem a responsabilização quando a prova técnica reconhece defeitos de origem construtiva. No mérito, o laudo técnico simplificado ID 346435082 foi conclusivo ao afirmar que os vícios constatados são de construção. O perito indicou como reparos necessários a substituição geral dos pisos e revestimentos, a vedação e estanqueidade da esquadria da sala e a pintura da parede afetada pela infiltração, conforme págs. 16/17 do documento. A conclusão técnica aponta que o imóvel apresenta falhas de origem construtiva, provenientes das etapas de projeto, execução da obra, especificação ou manuseio de materiais, gerando vícios construtivos (ID 346435082, pág. 17). As alegações de mau uso, ausência de manutenção, desgaste natural ou responsabilidade exclusiva da usuária não foram comprovadas de modo suficiente para afastar a prova técnica judicial. A impugnação ao laudo traduz inconformismo com a conclusão pericial, mas não demonstra erro metodológico, omissão relevante ou incompatibilidade entre os achados da vistoria e a conclusão técnica. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade das rés pelos vícios construtivos constatados. Assiste razão à autora, contudo, quanto à forma de recomposição do dano material. A inicial formulou pedido de indenização por danos materiais, consistente no pagamento da quantia necessária à reparação dos vícios existentes no imóvel. A sentença, contudo, condenou as rés ao cumprimento de obrigação de fazer, mediante realização direta dos reparos. Embora a obrigação de fazer pudesse, em tese, recompor o bem lesado, a solução deve observar os limites do pedido formulado pela parte autora. Como a pretensão deduzida foi de indenização pecuniária pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, a condenação deve ser ajustada para pagamento do valor necessário à execução dos reparos indicados no laudo técnico, a ser apurado em liquidação. Não se trata de anular a sentença, mas de adequar o capítulo condenatório aos limites da demanda e ao resultado prático postulado pela autora. O artigo 499 do Código de Processo Civil admite a conversão em perdas e danos quando o autor assim requer, hipótese verificada no caso. Assim, deve ser substituída a obrigação de fazer por indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico de ID 346435082, especialmente substituição dos pisos e revestimentos, vedação e estanqueidade da esquadria da sala e pintura da parede afetada, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor apurado deverão incidir correção monetária a partir da apuração em liquidação e juros de mora desde a citação. Com a substituição da obrigação de fazer por obrigação de pagar, fica prejudicado o pedido de fixação de astreintes. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. Os vícios construtivos reconhecidos justificam a recomposição material do prejuízo, mas não implicam, automaticamente, dano moral indenizável. No caso, não houve demonstração de violação autônoma a direito da personalidade. A própria sentença registrou que os problemas construtivos detectados pelo perito foram pontuais, não inviabilizaram a habitação do imóvel e não prejudicaram sua solidez ou segurança. Ausente prova de situação excepcional, o caso não ultrapassa a esfera do inadimplemento contratual ou do dissabor decorrente dos defeitos construtivos reparáveis. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. No tocante aos honorários advocatícios, deve ser preservada a solução adotada na origem, com arbitramento dos honorários devidos pelas rés na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e manutenção da condenação da autora ao pagamento de honorários sobre o pedido de dano moral, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal – CEF e da Construtora Itajaí Ltda. e dou parcial provimento à apelação da autora para substituir a obrigação de fazer imposta na sentença por indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico de ID 346435082, especialmente substituição dos pisos e revestimentos, vedação e estanqueidade da esquadria da sala e pintura da parede afetada, valor a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir da apuração e juros de mora desde a citação, mantida, no mais, a r. sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DA CEF E DA CONSTRUTORA DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a realização dos reparos indicados em laudo técnico, atribuindo à construtora a execução das obras e à Caixa Econômica Federal a obrigação de cumpri-las em caso de inadimplemento, com direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, além da condenação por danos morais e outros consectários. A CEF busca o afastamento de sua responsabilidade. A construtora suscita ilegitimidade passiva, decadência, ausência de responsabilidade pelos vícios e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF e a construtora possuem legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos constatados em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova pericial e se ocorreu decadência ou prescrição da pretensão; (iii) determinar se a condenação deve consistir em obrigação de fazer ou em indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos; e (iv) verificar se os vícios construtivos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da CEF no Programa Minha Casa Minha Vida/FAR transcende a condição de mero agente financeiro, pois integra a implementação da política pública habitacional e a gestão operacional do fundo, legitimando sua responsabilização perante o beneficiário do programa. A construtora possui legitimidade passiva para responder por alegados vícios construtivos em empreendimento por ela executado, sendo a discussão sobre a extensão de sua responsabilidade matéria de mérito. A prova técnica simplificada produzida nos autos atende aos requisitos do art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC, apresenta conclusão suficiente para o julgamento e afasta a alegação de cerceamento de defesa. O prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil refere-se à manifestação dos vícios da obra, submetendo-se a pretensão reparatória, uma vez constatado o defeito nesse período, ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Os prazos de garantia previstos em manual do usuário não afastam a garantia legal nem excluem a responsabilidade pelos defeitos de origem construtiva reconhecidos pela prova técnica. O laudo pericial conclui que os defeitos identificados decorrem de falhas de projeto, execução da obra, especificação ou manuseio de materiais, caracterizando vícios construtivos. As alegações de mau uso do imóvel, ausência de manutenção, desgaste natural ou culpa exclusiva da moradora não são comprovadas de forma apta a afastar as conclusões da perícia judicial. A condenação deve observar os limites do pedido formulado na petição inicial, que postulou indenização por danos materiais em pecúnia, sendo cabível a substituição da obrigação de fazer por indenização correspondente ao custo dos reparos necessários, a ser apurado em liquidação de sentença. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra amparo no art. 499 do CPC quando requerida pela parte autora. Os vícios construtivos constatados não geram, por si sós, dano moral indenizável, especialmente quando não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança do imóvel e não há demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade. Com a substituição da obrigação de fazer por obrigação de pagar quantia certa, resta prejudicado o pedido de fixação de astreintes. Devem ser mantidos os critérios de fixação dos honorários advocatícios definidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos da CEF e da construtora desprovidos. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR em razão de sua atuação na implementação da política habitacional e na gestão operacional do programa. A constatação de vício construtivo dentro do prazo de garantia do art. 618 do Código Civil submete a pretensão reparatória ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A prova técnica simplificada é suficiente para o julgamento quando apresenta fundamentação adequada e responde aos quesitos relevantes das partes. A condenação por vícios construtivos deve observar os limites do pedido inicial, admitindo-se a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos. Vícios construtivos reparáveis que não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança do imóvel não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 464, §§ 2º e 3º, e 499; CC, arts. 205 e 618. Jurisprudência relevante citada: Não houve referência expressa a precedentes jurisprudenciais no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. e deu parcial provimento à apelação da autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA ITAJAI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO

RODRIGO GONZALEZ

OAB: 158817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015956-03.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA CONSTANTINO DOS SANTOS COSTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA, MARIA CONSTANTINO DOS SANTOS COSTA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Maria Constantino dos Santos Costa, Caixa Econômica Federal – CEF e Construtora Itajaí Ltda. contra a r. sentença de ID 346435105, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Construtora Itajaí Ltda. realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A CEF sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade pelos vícios construtivos alegados, pois não escolheu a construtora, não elaborou os projetos, não selecionou os terrenos e atuou nos limites das atribuições normativas do programa habitacional. Requer a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida apenas responsabilidade subsidiária, com preservação do direito de regresso (ID 346435106). A autora sustenta, em resumo, que a r. sentença deve ser reformada para substituir a obrigação de fazer por indenização em pecúnia, pois a inicial formulou pedido de reparação material em dinheiro. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixação de astreintes, incidência de juros de mora desde a citação e adequação dos honorários advocatícios (ID 346435108). A Construtora Itajaí Ltda., por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva, decadência ou expiração dos prazos de garantia, ausência de responsabilidade pelos vícios indicados e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de esclarecimentos periciais. Requer a extinção do processo em relação a ela, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a complementação da prova técnica (ID 346435109). Com contrarrazões (IDs 346435113, 346435114 e 346435115), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. O caso não envolve financiamento habitacional ordinário, mas imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, em que a CEF atua na implementação da política pública habitacional e na gestão operacional do fundo. Nessa condição, sua atuação não se limita à de mero agente financeiro, especialmente quando a controvérsia envolve vícios construtivos em empreendimento destinado a população de baixa renda. A responsabilidade da CEF perante o beneficiário do programa não afasta a responsabilidade direta da construtora pela execução da obra, nem impede o exercício de direito de regresso, já expressamente assegurado na sentença. Também não procede a alegação de ilegitimidade da Construtora Itajaí Ltda. A controvérsia diz respeito a vícios de construção em imóvel integrante de empreendimento por ela executado. Ainda que se discutisse a extensão de sua responsabilidade no mérito, isso não afasta sua pertinência subjetiva para responder à demanda. A preliminar de cerceamento de defesa igualmente deve ser rejeitada. Foi produzida prova técnica simplificada, nos termos do artigo 464, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O perito judicial vistoriou o imóvel, registrou as patologias encontradas, respondeu aos quesitos formulados e apresentou conclusão técnica suficiente para o julgamento da lide. A mera divergência da parte ou de assistente técnico em relação às conclusões do laudo não impõe, por si só, a realização de nova perícia ou a reabertura da instrução. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o conjunto probatório já permite a formação de convencimento. No caso, não se verifica prejuízo concreto à defesa das rés. Quanto à prescrição e à decadência, também não assiste razão à construtora. Em matéria de vícios construtivos, o prazo quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil refere-se à garantia legal da obra. Constatada a manifestação do vício dentro desse período, a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Os prazos de garantia previstos no manual do usuário não afastam a garantia legal, nem impedem a responsabilização quando a prova técnica reconhece defeitos de origem construtiva. No mérito, o laudo técnico simplificado ID 346435082 foi conclusivo ao afirmar que os vícios constatados são de construção. O perito indicou como reparos necessários a substituição geral dos pisos e revestimentos, a vedação e estanqueidade da esquadria da sala e a pintura da parede afetada pela infiltração, conforme págs. 16/17 do documento. A conclusão técnica aponta que o imóvel apresenta falhas de origem construtiva, provenientes das etapas de projeto, execução da obra, especificação ou manuseio de materiais, gerando vícios construtivos (ID 346435082, pág. 17). As alegações de mau uso, ausência de manutenção, desgaste natural ou responsabilidade exclusiva da usuária não foram comprovadas de modo suficiente para afastar a prova técnica judicial. A impugnação ao laudo traduz inconformismo com a conclusão pericial, mas não demonstra erro metodológico, omissão relevante ou incompatibilidade entre os achados da vistoria e a conclusão técnica. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade das rés pelos vícios construtivos constatados. Assiste razão à autora, contudo, quanto à forma de recomposição do dano material. A inicial formulou pedido de indenização por danos materiais, consistente no pagamento da quantia necessária à reparação dos vícios existentes no imóvel. A sentença, contudo, condenou as rés ao cumprimento de obrigação de fazer, mediante realização direta dos reparos. Embora a obrigação de fazer pudesse, em tese, recompor o bem lesado, a solução deve observar os limites do pedido formulado pela parte autora. Como a pretensão deduzida foi de indenização pecuniária pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, a condenação deve ser ajustada para pagamento do valor necessário à execução dos reparos indicados no laudo técnico, a ser apurado em liquidação. Não se trata de anular a sentença, mas de adequar o capítulo condenatório aos limites da demanda e ao resultado prático postulado pela autora. O artigo 499 do Código de Processo Civil admite a conversão em perdas e danos quando o autor assim requer, hipótese verificada no caso. Assim, deve ser substituída a obrigação de fazer por indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico de ID 346435082, especialmente substituição dos pisos e revestimentos, vedação e estanqueidade da esquadria da sala e pintura da parede afetada, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor apurado deverão incidir correção monetária a partir da apuração em liquidação e juros de mora desde a citação. Com a substituição da obrigação de fazer por obrigação de pagar, fica prejudicado o pedido de fixação de astreintes. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. Os vícios construtivos reconhecidos justificam a recomposição material do prejuízo, mas não implicam, automaticamente, dano moral indenizável. No caso, não houve demonstração de violação autônoma a direito da personalidade. A própria sentença registrou que os problemas construtivos detectados pelo perito foram pontuais, não inviabilizaram a habitação do imóvel e não prejudicaram sua solidez ou segurança. Ausente prova de situação excepcional, o caso não ultrapassa a esfera do inadimplemento contratual ou do dissabor decorrente dos defeitos construtivos reparáveis. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. No tocante aos honorários advocatícios, deve ser preservada a solução adotada na origem, com arbitramento dos honorários devidos pelas rés na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e manutenção da condenação da autora ao pagamento de honorários sobre o pedido de dano moral, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal – CEF e da Construtora Itajaí Ltda. e dou parcial provimento à apelação da autora para substituir a obrigação de fazer imposta na sentença por indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico de ID 346435082, especialmente substituição dos pisos e revestimentos, vedação e estanqueidade da esquadria da sala e pintura da parede afetada, valor a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir da apuração e juros de mora desde a citação, mantida, no mais, a r. sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DA CEF E DA CONSTRUTORA DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a realização dos reparos indicados em laudo técnico, atribuindo à construtora a execução das obras e à Caixa Econômica Federal a obrigação de cumpri-las em caso de inadimplemento, com direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, além da condenação por danos morais e outros consectários. A CEF busca o afastamento de sua responsabilidade. A construtora suscita ilegitimidade passiva, decadência, ausência de responsabilidade pelos vícios e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF e a construtora possuem legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos constatados em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova pericial e se ocorreu decadência ou prescrição da pretensão; (iii) determinar se a condenação deve consistir em obrigação de fazer ou em indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos; e (iv) verificar se os vícios construtivos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da CEF no Programa Minha Casa Minha Vida/FAR transcende a condição de mero agente financeiro, pois integra a implementação da política pública habitacional e a gestão operacional do fundo, legitimando sua responsabilização perante o beneficiário do programa. A construtora possui legitimidade passiva para responder por alegados vícios construtivos em empreendimento por ela executado, sendo a discussão sobre a extensão de sua responsabilidade matéria de mérito. A prova técnica simplificada produzida nos autos atende aos requisitos do art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC, apresenta conclusão suficiente para o julgamento e afasta a alegação de cerceamento de defesa. O prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil refere-se à manifestação dos vícios da obra, submetendo-se a pretensão reparatória, uma vez constatado o defeito nesse período, ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Os prazos de garantia previstos em manual do usuário não afastam a garantia legal nem excluem a responsabilidade pelos defeitos de origem construtiva reconhecidos pela prova técnica. O laudo pericial conclui que os defeitos identificados decorrem de falhas de projeto, execução da obra, especificação ou manuseio de materiais, caracterizando vícios construtivos. As alegações de mau uso do imóvel, ausência de manutenção, desgaste natural ou culpa exclusiva da moradora não são comprovadas de forma apta a afastar as conclusões da perícia judicial. A condenação deve observar os limites do pedido formulado na petição inicial, que postulou indenização por danos materiais em pecúnia, sendo cabível a substituição da obrigação de fazer por indenização correspondente ao custo dos reparos necessários, a ser apurado em liquidação de sentença. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra amparo no art. 499 do CPC quando requerida pela parte autora. Os vícios construtivos constatados não geram, por si sós, dano moral indenizável, especialmente quando não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança do imóvel e não há demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade. Com a substituição da obrigação de fazer por obrigação de pagar quantia certa, resta prejudicado o pedido de fixação de astreintes. Devem ser mantidos os critérios de fixação dos honorários advocatícios definidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos da CEF e da construtora desprovidos. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR em razão de sua atuação na implementação da política habitacional e na gestão operacional do programa. A constatação de vício construtivo dentro do prazo de garantia do art. 618 do Código Civil submete a pretensão reparatória ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A prova técnica simplificada é suficiente para o julgamento quando apresenta fundamentação adequada e responde aos quesitos relevantes das partes. A condenação por vícios construtivos deve observar os limites do pedido inicial, admitindo-se a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos. Vícios construtivos reparáveis que não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança do imóvel não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 464, §§ 2º e 3º, e 499; CC, arts. 205 e 618. Jurisprudência relevante citada: Não houve referência expressa a precedentes jurisprudenciais no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. e deu parcial provimento à apelação da autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015956-03.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA CONSTANTINO DOS SANTOS COSTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA, MARIA CONSTANTINO DOS SANTOS COSTA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Maria Constantino dos Santos Costa, Caixa Econômica Federal – CEF e Construtora Itajaí Ltda. contra a r. sentença de ID 346435105, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Construtora Itajaí Ltda. realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado o direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A CEF sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade pelos vícios construtivos alegados, pois não escolheu a construtora, não elaborou os projetos, não selecionou os terrenos e atuou nos limites das atribuições normativas do programa habitacional. Requer a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida apenas responsabilidade subsidiária, com preservação do direito de regresso (ID 346435106). A autora sustenta, em resumo, que a r. sentença deve ser reformada para substituir a obrigação de fazer por indenização em pecúnia, pois a inicial formulou pedido de reparação material em dinheiro. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixação de astreintes, incidência de juros de mora desde a citação e adequação dos honorários advocatícios (ID 346435108). A Construtora Itajaí Ltda., por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva, decadência ou expiração dos prazos de garantia, ausência de responsabilidade pelos vícios indicados e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de esclarecimentos periciais. Requer a extinção do processo em relação a ela, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a complementação da prova técnica (ID 346435109). Com contrarrazões (IDs 346435113, 346435114 e 346435115), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. O caso não envolve financiamento habitacional ordinário, mas imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, em que a CEF atua na implementação da política pública habitacional e na gestão operacional do fundo. Nessa condição, sua atuação não se limita à de mero agente financeiro, especialmente quando a controvérsia envolve vícios construtivos em empreendimento destinado a população de baixa renda. A responsabilidade da CEF perante o beneficiário do programa não afasta a responsabilidade direta da construtora pela execução da obra, nem impede o exercício de direito de regresso, já expressamente assegurado na sentença. Também não procede a alegação de ilegitimidade da Construtora Itajaí Ltda. A controvérsia diz respeito a vícios de construção em imóvel integrante de empreendimento por ela executado. Ainda que se discutisse a extensão de sua responsabilidade no mérito, isso não afasta sua pertinência subjetiva para responder à demanda. A preliminar de cerceamento de defesa igualmente deve ser rejeitada. Foi produzida prova técnica simplificada, nos termos do artigo 464, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O perito judicial vistoriou o imóvel, registrou as patologias encontradas, respondeu aos quesitos formulados e apresentou conclusão técnica suficiente para o julgamento da lide. A mera divergência da parte ou de assistente técnico em relação às conclusões do laudo não impõe, por si só, a realização de nova perícia ou a reabertura da instrução. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o conjunto probatório já permite a formação de convencimento. No caso, não se verifica prejuízo concreto à defesa das rés. Quanto à prescrição e à decadência, também não assiste razão à construtora. Em matéria de vícios construtivos, o prazo quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil refere-se à garantia legal da obra. Constatada a manifestação do vício dentro desse período, a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Os prazos de garantia previstos no manual do usuário não afastam a garantia legal, nem impedem a responsabilização quando a prova técnica reconhece defeitos de origem construtiva. No mérito, o laudo técnico simplificado ID 346435082 foi conclusivo ao afirmar que os vícios constatados são de construção. O perito indicou como reparos necessários a substituição geral dos pisos e revestimentos, a vedação e estanqueidade da esquadria da sala e a pintura da parede afetada pela infiltração, conforme págs. 16/17 do documento. A conclusão técnica aponta que o imóvel apresenta falhas de origem construtiva, provenientes das etapas de projeto, execução da obra, especificação ou manuseio de materiais, gerando vícios construtivos (ID 346435082, pág. 17). As alegações de mau uso, ausência de manutenção, desgaste natural ou responsabilidade exclusiva da usuária não foram comprovadas de modo suficiente para afastar a prova técnica judicial. A impugnação ao laudo traduz inconformismo com a conclusão pericial, mas não demonstra erro metodológico, omissão relevante ou incompatibilidade entre os achados da vistoria e a conclusão técnica. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade das rés pelos vícios construtivos constatados. Assiste razão à autora, contudo, quanto à forma de recomposição do dano material. A inicial formulou pedido de indenização por danos materiais, consistente no pagamento da quantia necessária à reparação dos vícios existentes no imóvel. A sentença, contudo, condenou as rés ao cumprimento de obrigação de fazer, mediante realização direta dos reparos. Embora a obrigação de fazer pudesse, em tese, recompor o bem lesado, a solução deve observar os limites do pedido formulado pela parte autora. Como a pretensão deduzida foi de indenização pecuniária pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, a condenação deve ser ajustada para pagamento do valor necessário à execução dos reparos indicados no laudo técnico, a ser apurado em liquidação. Não se trata de anular a sentença, mas de adequar o capítulo condenatório aos limites da demanda e ao resultado prático postulado pela autora. O artigo 499 do Código de Processo Civil admite a conversão em perdas e danos quando o autor assim requer, hipótese verificada no caso. Assim, deve ser substituída a obrigação de fazer por indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico de ID 346435082, especialmente substituição dos pisos e revestimentos, vedação e estanqueidade da esquadria da sala e pintura da parede afetada, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor apurado deverão incidir correção monetária a partir da apuração em liquidação e juros de mora desde a citação. Com a substituição da obrigação de fazer por obrigação de pagar, fica prejudicado o pedido de fixação de astreintes. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. Os vícios construtivos reconhecidos justificam a recomposição material do prejuízo, mas não implicam, automaticamente, dano moral indenizável. No caso, não houve demonstração de violação autônoma a direito da personalidade. A própria sentença registrou que os problemas construtivos detectados pelo perito foram pontuais, não inviabilizaram a habitação do imóvel e não prejudicaram sua solidez ou segurança. Ausente prova de situação excepcional, o caso não ultrapassa a esfera do inadimplemento contratual ou do dissabor decorrente dos defeitos construtivos reparáveis. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. No tocante aos honorários advocatícios, deve ser preservada a solução adotada na origem, com arbitramento dos honorários devidos pelas rés na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e manutenção da condenação da autora ao pagamento de honorários sobre o pedido de dano moral, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal – CEF e da Construtora Itajaí Ltda. e dou parcial provimento à apelação da autora para substituir a obrigação de fazer imposta na sentença por indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos constatados no laudo técnico de ID 346435082, especialmente substituição dos pisos e revestimentos, vedação e estanqueidade da esquadria da sala e pintura da parede afetada, valor a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir da apuração e juros de mora desde a citação, mantida, no mais, a r. sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DA CEF E DA CONSTRUTORA DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a realização dos reparos indicados em laudo técnico, atribuindo à construtora a execução das obras e à Caixa Econômica Federal a obrigação de cumpri-las em caso de inadimplemento, com direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, além da condenação por danos morais e outros consectários. A CEF busca o afastamento de sua responsabilidade. A construtora suscita ilegitimidade passiva, decadência, ausência de responsabilidade pelos vícios e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF e a construtora possuem legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos constatados em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida/FAR; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova pericial e se ocorreu decadência ou prescrição da pretensão; (iii) determinar se a condenação deve consistir em obrigação de fazer ou em indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos; e (iv) verificar se os vícios construtivos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da CEF no Programa Minha Casa Minha Vida/FAR transcende a condição de mero agente financeiro, pois integra a implementação da política pública habitacional e a gestão operacional do fundo, legitimando sua responsabilização perante o beneficiário do programa. A construtora possui legitimidade passiva para responder por alegados vícios construtivos em empreendimento por ela executado, sendo a discussão sobre a extensão de sua responsabilidade matéria de mérito. A prova técnica simplificada produzida nos autos atende aos requisitos do art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC, apresenta conclusão suficiente para o julgamento e afasta a alegação de cerceamento de defesa. O prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil refere-se à manifestação dos vícios da obra, submetendo-se a pretensão reparatória, uma vez constatado o defeito nesse período, ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Os prazos de garantia previstos em manual do usuário não afastam a garantia legal nem excluem a responsabilidade pelos defeitos de origem construtiva reconhecidos pela prova técnica. O laudo pericial conclui que os defeitos identificados decorrem de falhas de projeto, execução da obra, especificação ou manuseio de materiais, caracterizando vícios construtivos. As alegações de mau uso do imóvel, ausência de manutenção, desgaste natural ou culpa exclusiva da moradora não são comprovadas de forma apta a afastar as conclusões da perícia judicial. A condenação deve observar os limites do pedido formulado na petição inicial, que postulou indenização por danos materiais em pecúnia, sendo cabível a substituição da obrigação de fazer por indenização correspondente ao custo dos reparos necessários, a ser apurado em liquidação de sentença. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra amparo no art. 499 do CPC quando requerida pela parte autora. Os vícios construtivos constatados não geram, por si sós, dano moral indenizável, especialmente quando não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança do imóvel e não há demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade. Com a substituição da obrigação de fazer por obrigação de pagar quantia certa, resta prejudicado o pedido de fixação de astreintes. Devem ser mantidos os critérios de fixação dos honorários advocatícios definidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos da CEF e da construtora desprovidos. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR em razão de sua atuação na implementação da política habitacional e na gestão operacional do programa. A constatação de vício construtivo dentro do prazo de garantia do art. 618 do Código Civil submete a pretensão reparatória ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A prova técnica simplificada é suficiente para o julgamento quando apresenta fundamentação adequada e responde aos quesitos relevantes das partes. A condenação por vícios construtivos deve observar os limites do pedido inicial, admitindo-se a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária correspondente ao custo dos reparos. Vícios construtivos reparáveis que não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança do imóvel não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 464, §§ 2º e 3º, e 499; CC, arts. 205 e 618. Jurisprudência relevante citada: Não houve referência expressa a precedentes jurisprudenciais no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. e deu parcial provimento à apelação da autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão