Detalhe do processo

5015948-70.2021.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5015948-70.2021.4.03.6100 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: IRACEMA DA COSTA SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA - SP429855-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - SP340927-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., UBLA COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundados em supostas fraudes na contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito. A decisão fundamentou-se no conjunto probatório, em especial na prova pericial grafotécnica e nos extratos que demonstram o crédito dos valores em contas de titularidade da própria autora, os quais comprovaram a validade das contratações. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial grafotécnico, desconsiderando os demais elementos de prova. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter podido impugnar o referido laudo em primeira instância por motivo de força maior, e reitera a tese de que não recebeu os valores dos empréstimos impugnados. Requer, nesses termos, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a reabertura da fase de instrução para contestar o laudo. Intimados, os réus apresentaram contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por se tratar de apelação em processo do Juizado Especial Federal, e a intempestividade do recurso. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença, reforçando a regularidade das contratações, a comprovação do crédito dos valores na conta da autora e a conclusão do laudo pericial que atestou a autenticidade das assinaturas. É o relatório. VOTO Preliminares: A designação do recurso inominado da parte autora como apelação é circunstância que nada afeta seu conhecimento, pois o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Seria excesso de formalismo rejeitá-lo por esse específico motivo. Não há o alegado cerceamento de defesa. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, não tendo apresentado impugnação ao seu conteúdo, e tampouco apresentado qualquer justificativa antes da prolação da sentença para eventual devolução de prazo, lembrando-se que a sentença somente foi publicada em 15/10/2025, sete meses após a juntada do laudo aos autos.. Anoto que a intimação da parte autora ocorreu em 20/03/2025, com prazo para manifestação até 27/03/2025, como se verifica da contagem de prazo constante do sistema PJe: A alegada impossibilidade física de a advogada da parte autora se manifestar nos autos, em decorrência de seu estado de saúde, somente foi comprovada nos autos a partir de 29/03/2025, conforme atestado médico do id 346939357: Concluindo, não há o alegado cerceamento de defesa. Mérito: A controvérsia estabelecida nos autos se refere ao direito da parte autora em ser indenizada por danos e morais em razão de empréstimos consignados que reputa terem sido firmados em seu nome por terceiros. A sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta a controvérsia, merecendo plena confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “No presente caso, retomando, e sem ignorar a notícia de acordo firmado com o BANCO BMG S/A, infere-se que a controvérsia remanescente recai sobre as seguintes avenças que a parte autora alega não ter autorizado: Narra o autor na inicial que em 11/07/2020 (cf. boletim de ocorrência – Evento 11, fls. 12/13), sua carteira foi furtada do interior de seu veículo juntamente com cartão de crédito emitido pela CEF e que, ao se dar conta do crime, após o ocorrido, lavrou boletim de ocorrência. Todavia, em 14/09/2020, foi surpreendido com a realização de compras no seu nome no total de R$679,31, vinculadas ao contrato 00512682008912570000 (Evento 11, fl. 11), bem como com a negativação de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, a pedido da CEF, em virtude da referida dívida. Além disto, a parte autora impugna reserva de margem consignável no valor de R$ 45,91, sem apontar na inicial a instituição financeira responsável. Pois bem. Quanto aos contratos discutidos nesta ação, por conta das alegações e requerimentos da parte autora, as instituições financeiras apresentaram documentos, consoante indicado na tabela acima, e alegações para argumentos para, em suma, defender a regular celebração dos negócios jurídicos impugnados nesta demanda, dos quais decorreram consignação nos benefícios previdenciários da parte autora. De proêmio, consigno que causa bastante estranheza os fatos relatados pela parte autora, que alega desconhecer em absoluto a contratação e/ou autorização para os descontos sobre seus benefícios previdenciários, tendo em vista que todos os créditos contratados foram depositados pelas instituições bancárias corrés às contas de final 61-1, administrada pela Caixa Econômica Federal, e final 41-0, administrada pelo Banco Bradesco S/A, as quais a parte autora reconhece como de sua titularidade na exordial. Aliás, verifico que a própria parte autora acostou à inicial extratos com as movimentações das precitadas contas bancárias (id 55778147 - Pág. 6 e id 55778148 - Pág. 2) abrangendo o período de 01/2017 a 06/2019, nas quais é possível verificar o recebimento de créditos, via TED, nas datas e valores dos precitados contratos. Cito, a título exemplificativo, os créditos realizados na conta administrativa pela CEF nos valores de R$ 436,82, em 17/12/2018, de R$ 4.266,76, em 07/10/2019, de R$ 645,86 em 11/10/2019 (id 55778148 - Pág. 2 e 3), em absoluta compatibilidade com os valores de crédito contratados nas mesmas datas junto aos corréus Banco Itau S/A, Banco Panamericano e Banco Olé Consignado S/A. Assim, embora eventualmente se possa questionar moralmente a prática comercial de oferecimento de crédito na forma como realizada pelos representantes bancários, fato é que os valores foram colocados à esfera de disponibilidade da autora, quem afinal fez uso do numerário, de modo que entendo suficientemente demonstrada a validade das contratações. No entanto, como se não bastasse, para resolver completamente a controvérsia e elucidar a questão atinente à validade das assinaturas apostas nos documentos apresentados aos autos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo a Sra. Perita Judicial apresentado as seguintes conclusões (id 357127462 - Pág. 23): "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os arquivos digitalizados, concluímos que as peças contestada PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, característica observada em todas assinaturas, tanto as de confronto quanto as contestadas, é a falta de padrão caligráfico na gênese de diversos grafemas, divergindo em vários aspectos nas próprias assinaturas, o que podemos chamar de dissimulação gráfica, e em relação as assinaturas do contrato, notada possível simulação de falsidade, alguns ataques, remates, laçadas, hastes e formas dissimulados, porém, significativas semelhanças oriundas da memória muscular do punho escritor, concluímos após o confronto entre documento padrão e as assinaturas contestadas que os mesmos podem ser utilizados como comprovantes de contratação de serviço pelo autor junto ao Banco Requerido." Aqui, importante ressaltar que, por um equívoco no despacho saneador, não houve determinação de perícia do contrato 151508694 apresentado nos autos (id 271275136) pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor do Banco Olé Consignado S/A. De toda sorte, é possível verificar a gritante similaridade da assinatura nele aposta com a dos demais elementos materiais dos autos, devidamente periciados, motivo pelo qual reputo que as conclusões do laudo da perícia grafotécnica são a ele extensíveis. Além disto, como já mencionado anteriormente, o crédito no valor de R$ 436,82 decorrente do precitado contrato foi depositado na conta da parte autora (de final 61-1, administrada pela Caixa Econômica Federal), de modo que, dado o contexto dos autos, não remanescem dúvidas sobre a validade da contratação. Ainda, forçoso acrescentar que milita fortemente em desfavor da demandante, por causar bastante estranheza, a propositura de demanda para questionar descontos realizados sobre a renda do benefício previdenciário especialmente em contratos celebrados passados mais de 4 (quatro) anos em que seus lançamentos foram iniciados, tal como a situação do cartão de crédito com margem consignável identificado pelo n. 0229015365883 emitido aos 08/06/2017 pelo Banco Panamericano S/A. No mais, importante mencionar que, após cientificada do teor da conclusão do laudo técnico acostado aos autos, a parte autora nada mais arguiu ou requereu nos autos. Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Portanto, não há como se conferir respaldo à pretensão autoral de declaração de inexigibilidade de débito, de cancelamento dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito com margem consignável objetos da demanda, tampouco do pedido de restituição, em dobro, dos valores pagos ou de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de prova de qualquer ato ilícito praticado pelos corréus.” A fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais. O conjunto probatório é francamente contrário à pretensão autoral. Além de haver prova documental do depósito de valores dos empréstimos consignados impugnados nos autos nas contas bancárias de titularidade da parte autora, o laudo pericial produzido nos autos atestou que as assinaturas dos contratos periciais partiram do punho da própria autora. Nada há, portanto, que modificar na sentença impugnada. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em sua integralidade. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor de cada um dos requeridos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO PELA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de recurso denominado formalmente como apelação não obsta o seu conhecimento como recurso inominado. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a prova pericial e manteve-se inerte durante o prazo legal, não se prestando a justificar a devolução de prazo atestado médico que indica incapacidade de sua patrona somente em data posterior ao encerramento do prazo. 3. O laudo pericial grafotécnico concluiu categoricamente que os lançamentos caligráficos constantes dos contratos impugnados partiram do punho da demandante, identificando dissimulação gráfica e semelhanças originadas de memória muscular, conclusões que se estendem aos contratos submetidos ao mesmo padrão gráfico. 4. A demonstração documental de que todos os valores contratados foram efetivamente creditados e disponibilizados em contas correntes de titularidade confessada da parte autora afasta a alegação de fraude, comprova a validade dos negócios jurídicos e afasta a prática de ato ilícito pelos réus, tornando improcedentes os pedidos de inexigibilidade, repetição em dobro e reparação moral. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRACEMA DA COSTA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada07/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA

OAB: 150735/RJ

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PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ
📇 Empresa: Teixeira Trino Advogados Associados — Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 572, 2º andar, Centro, Niterói/RJ📇 Telefone: (21) 2729-2500

CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

OAB: 340927/SP

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EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

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JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

OAB: 30348/CE

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ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA

OAB: 429855/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5015948-70.2021.4.03.6100 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: IRACEMA DA COSTA SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA - SP429855-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - SP340927-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., UBLA COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundados em supostas fraudes na contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito. A decisão fundamentou-se no conjunto probatório, em especial na prova pericial grafotécnica e nos extratos que demonstram o crédito dos valores em contas de titularidade da própria autora, os quais comprovaram a validade das contratações. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial grafotécnico, desconsiderando os demais elementos de prova. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter podido impugnar o referido laudo em primeira instância por motivo de força maior, e reitera a tese de que não recebeu os valores dos empréstimos impugnados. Requer, nesses termos, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a reabertura da fase de instrução para contestar o laudo. Intimados, os réus apresentaram contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por se tratar de apelação em processo do Juizado Especial Federal, e a intempestividade do recurso. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença, reforçando a regularidade das contratações, a comprovação do crédito dos valores na conta da autora e a conclusão do laudo pericial que atestou a autenticidade das assinaturas. É o relatório. VOTO Preliminares: A designação do recurso inominado da parte autora como apelação é circunstância que nada afeta seu conhecimento, pois o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Seria excesso de formalismo rejeitá-lo por esse específico motivo. Não há o alegado cerceamento de defesa. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, não tendo apresentado impugnação ao seu conteúdo, e tampouco apresentado qualquer justificativa antes da prolação da sentença para eventual devolução de prazo, lembrando-se que a sentença somente foi publicada em 15/10/2025, sete meses após a juntada do laudo aos autos.. Anoto que a intimação da parte autora ocorreu em 20/03/2025, com prazo para manifestação até 27/03/2025, como se verifica da contagem de prazo constante do sistema PJe: A alegada impossibilidade física de a advogada da parte autora se manifestar nos autos, em decorrência de seu estado de saúde, somente foi comprovada nos autos a partir de 29/03/2025, conforme atestado médico do id 346939357: Concluindo, não há o alegado cerceamento de defesa. Mérito: A controvérsia estabelecida nos autos se refere ao direito da parte autora em ser indenizada por danos e morais em razão de empréstimos consignados que reputa terem sido firmados em seu nome por terceiros. A sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta a controvérsia, merecendo plena confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “No presente caso, retomando, e sem ignorar a notícia de acordo firmado com o BANCO BMG S/A, infere-se que a controvérsia remanescente recai sobre as seguintes avenças que a parte autora alega não ter autorizado: Narra o autor na inicial que em 11/07/2020 (cf. boletim de ocorrência – Evento 11, fls. 12/13), sua carteira foi furtada do interior de seu veículo juntamente com cartão de crédito emitido pela CEF e que, ao se dar conta do crime, após o ocorrido, lavrou boletim de ocorrência. Todavia, em 14/09/2020, foi surpreendido com a realização de compras no seu nome no total de R$679,31, vinculadas ao contrato 00512682008912570000 (Evento 11, fl. 11), bem como com a negativação de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, a pedido da CEF, em virtude da referida dívida. Além disto, a parte autora impugna reserva de margem consignável no valor de R$ 45,91, sem apontar na inicial a instituição financeira responsável. Pois bem. Quanto aos contratos discutidos nesta ação, por conta das alegações e requerimentos da parte autora, as instituições financeiras apresentaram documentos, consoante indicado na tabela acima, e alegações para argumentos para, em suma, defender a regular celebração dos negócios jurídicos impugnados nesta demanda, dos quais decorreram consignação nos benefícios previdenciários da parte autora. De proêmio, consigno que causa bastante estranheza os fatos relatados pela parte autora, que alega desconhecer em absoluto a contratação e/ou autorização para os descontos sobre seus benefícios previdenciários, tendo em vista que todos os créditos contratados foram depositados pelas instituições bancárias corrés às contas de final 61-1, administrada pela Caixa Econômica Federal, e final 41-0, administrada pelo Banco Bradesco S/A, as quais a parte autora reconhece como de sua titularidade na exordial. Aliás, verifico que a própria parte autora acostou à inicial extratos com as movimentações das precitadas contas bancárias (id 55778147 - Pág. 6 e id 55778148 - Pág. 2) abrangendo o período de 01/2017 a 06/2019, nas quais é possível verificar o recebimento de créditos, via TED, nas datas e valores dos precitados contratos. Cito, a título exemplificativo, os créditos realizados na conta administrativa pela CEF nos valores de R$ 436,82, em 17/12/2018, de R$ 4.266,76, em 07/10/2019, de R$ 645,86 em 11/10/2019 (id 55778148 - Pág. 2 e 3), em absoluta compatibilidade com os valores de crédito contratados nas mesmas datas junto aos corréus Banco Itau S/A, Banco Panamericano e Banco Olé Consignado S/A. Assim, embora eventualmente se possa questionar moralmente a prática comercial de oferecimento de crédito na forma como realizada pelos representantes bancários, fato é que os valores foram colocados à esfera de disponibilidade da autora, quem afinal fez uso do numerário, de modo que entendo suficientemente demonstrada a validade das contratações. No entanto, como se não bastasse, para resolver completamente a controvérsia e elucidar a questão atinente à validade das assinaturas apostas nos documentos apresentados aos autos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo a Sra. Perita Judicial apresentado as seguintes conclusões (id 357127462 - Pág. 23): "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os arquivos digitalizados, concluímos que as peças contestada PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, característica observada em todas assinaturas, tanto as de confronto quanto as contestadas, é a falta de padrão caligráfico na gênese de diversos grafemas, divergindo em vários aspectos nas próprias assinaturas, o que podemos chamar de dissimulação gráfica, e em relação as assinaturas do contrato, notada possível simulação de falsidade, alguns ataques, remates, laçadas, hastes e formas dissimulados, porém, significativas semelhanças oriundas da memória muscular do punho escritor, concluímos após o confronto entre documento padrão e as assinaturas contestadas que os mesmos podem ser utilizados como comprovantes de contratação de serviço pelo autor junto ao Banco Requerido." Aqui, importante ressaltar que, por um equívoco no despacho saneador, não houve determinação de perícia do contrato 151508694 apresentado nos autos (id 271275136) pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor do Banco Olé Consignado S/A. De toda sorte, é possível verificar a gritante similaridade da assinatura nele aposta com a dos demais elementos materiais dos autos, devidamente periciados, motivo pelo qual reputo que as conclusões do laudo da perícia grafotécnica são a ele extensíveis. Além disto, como já mencionado anteriormente, o crédito no valor de R$ 436,82 decorrente do precitado contrato foi depositado na conta da parte autora (de final 61-1, administrada pela Caixa Econômica Federal), de modo que, dado o contexto dos autos, não remanescem dúvidas sobre a validade da contratação. Ainda, forçoso acrescentar que milita fortemente em desfavor da demandante, por causar bastante estranheza, a propositura de demanda para questionar descontos realizados sobre a renda do benefício previdenciário especialmente em contratos celebrados passados mais de 4 (quatro) anos em que seus lançamentos foram iniciados, tal como a situação do cartão de crédito com margem consignável identificado pelo n. 0229015365883 emitido aos 08/06/2017 pelo Banco Panamericano S/A. No mais, importante mencionar que, após cientificada do teor da conclusão do laudo técnico acostado aos autos, a parte autora nada mais arguiu ou requereu nos autos. Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Portanto, não há como se conferir respaldo à pretensão autoral de declaração de inexigibilidade de débito, de cancelamento dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito com margem consignável objetos da demanda, tampouco do pedido de restituição, em dobro, dos valores pagos ou de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de prova de qualquer ato ilícito praticado pelos corréus.” A fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais. O conjunto probatório é francamente contrário à pretensão autoral. Além de haver prova documental do depósito de valores dos empréstimos consignados impugnados nos autos nas contas bancárias de titularidade da parte autora, o laudo pericial produzido nos autos atestou que as assinaturas dos contratos periciais partiram do punho da própria autora. Nada há, portanto, que modificar na sentença impugnada. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em sua integralidade. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor de cada um dos requeridos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO PELA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de recurso denominado formalmente como apelação não obsta o seu conhecimento como recurso inominado. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a prova pericial e manteve-se inerte durante o prazo legal, não se prestando a justificar a devolução de prazo atestado médico que indica incapacidade de sua patrona somente em data posterior ao encerramento do prazo. 3. O laudo pericial grafotécnico concluiu categoricamente que os lançamentos caligráficos constantes dos contratos impugnados partiram do punho da demandante, identificando dissimulação gráfica e semelhanças originadas de memória muscular, conclusões que se estendem aos contratos submetidos ao mesmo padrão gráfico. 4. A demonstração documental de que todos os valores contratados foram efetivamente creditados e disponibilizados em contas correntes de titularidade confessada da parte autora afasta a alegação de fraude, comprova a validade dos negócios jurídicos e afasta a prática de ato ilícito pelos réus, tornando improcedentes os pedidos de inexigibilidade, repetição em dobro e reparação moral. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão