5015939-11.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015939-11.2021.4.03.6100 AUTOR: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES FRANCISCO - SP302659 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE GRIECO - SP358380 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito de apurar créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao seu ativo imobilizado, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos. Relata a parte autora que exerce atividade comercial e que, na prestação de serviços, desenvolve atividade de intermediação e agenciamento, notadamente no que envolve serviços de apoio às empresas de telefonia. Afirma que presta serviços de intermediação de contratação de garantia estendida oferecida para os produtos que comercializa no interior de suas lojas, havendo plena comunicação entre a atividade comercial e de prestação de serviços. Ainda, menciona que alguns dos equipamentos e maquinários detidos pela Autora são adquiridos e instalados em seus estabelecimentos por obrigação legal, notadamente aqueles vinculados à segurança e à acessibilidade, e acarretam custos decorrentes da depreciação de tais ativos. Explica que está sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS e, portanto, está autorizada a apurar créditos das contribuições sobre as despesas com depreciação de ativos imobilizados, nos termos do art. 3º, VI e § 1º, III da Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03. Esclarece que, além da autorização específica para apuração de créditos, fato é que as despesas com depreciação são essenciais e relevantes para o desenvolvimento da sua atividade fim, na medida em que vinculadas a elementos indispensáveis para suas operações. Nesse contexto, sustenta que, à luz do precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, tais despesas são conceituadas como insumos e também autorizam a apuração de créditos, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03. Contudo, a União entende que contribuintes comerciantes não podem apurar créditos de PIS/COFINS nessas hipóteses. Nesse contexto, não lhe restou alternativa que não o ajuizamento da presente ação, para que seja reconhecido o seu direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com depreciação, bem como recuperar os valores indevidamente recolhidos a este título. Intimada, a impetrante regularizou a inicial. A tutela de urgência foi indeferida, sob o argumento de que a legislação de regência não se aplica à atividade de comércio varejista (id. 84184313). Contra essa decisão, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 111732929), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 118470171). A União Federal apresentou contestação (id. 130425645), arguindo a preliminar de impossibilidade de utilização do protesto interruptivo da prescrição, bem como a falta de interesse de agir, já que é vedada a obtenção dos créditos, em razão do seu objeto social. A parte autora apresentou réplica, requerendo a produção de prova pericial contábil (id. 150765964). Despacho saneador afastou a preliminar de existência de prescrição ou decadência da execução em face da Fazenda Pública e deferiu a prova pericial, nomeando o contador José Vanderlei Masson dos Santos (id. 255034812). O perito apresentou o laudo (id. 336096664). As partes se manifestaram acerca do laudo pericial. Intimada, a parte autora manifestou oposição à remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0. Vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A União Federal arguiu em preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir corresponde à necessidade e utilidade da via judicial como forma de obter a declaração jurisdicional do direito aplicável ao caso concreto litigioso, em face de uma pretensão resistida. No caso dos autos, o próprio teor da contestação apresentada pela ré evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse de agir. Preliminar rejeitada. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em definir se a parte autora, empresa cuja atividade econômica principal é o comércio varejista, possui direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os encargos de depreciação de bens integrantes de seu ativo imobilizado, com fundamento no art. 3º, VI e § 1º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. O art. 195 da Constituição Federal, com a alteração proporcionada pela Emenda Constitucional nº 42/2003, deixou para o legislador ordinário a definição de quais contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, seriam não-cumulativas. Confira-se: Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...). b) a receita ou o faturamento; (...). IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...). § 12 - A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela EC 42, de 19.12.2003). A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. De seu turno, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/03 (COFINS) elenca as hipóteses em que se pode calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. Quanto à depreciação dos ativos imobilizados, estabelecem os artigos 3º, VI, § 1º, III das duas Leis: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; (...) XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. § 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (...) III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; Destaquei. A redação do inciso VI é clara ao condicionar o aproveitamento do crédito à finalidade para a qual o bem do ativo imobilizado é utilizado a locação a terceiros; produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços. Trata-se, portanto, de um benefício fiscal que, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, deve ser interpretado literalmente. No caso vertente é incontroverso que a atividade principal da Autora é o comércio varejista. Confira-se: id. 55775613: Id 55775614: O laudo pericial, ao responder o quesito nº 2 (id. 336096664 - Pág. 15), é categórico ao afirmar que "trata-se de uma empresa comercial". A atividade comercial, por sua natureza, consiste na revenda de mercadorias, não se confundindo com produção de bens ou prestação de serviços. O legislador, ao redigir o dispositivo, optou por não incluir a atividade comercial no rol de hipóteses que autorizam o creditamento sobre a depreciação do ativo imobilizado. Se a intenção fosse estender o benefício aos comerciantes, a lei não teria especificado as categorias de produção e prestação de serviços, ou teria incluído expressamente o comércio. Ainda que a Autora alegue exercer atividade secundária de prestação de serviços, não demonstrou, de forma inequívoca, a vinculação direta dos bens do ativo imobilizado, cujas depreciações pretende creditar, a essa atividade específica. Conforme apontado pela Receita Federal em sua manifestação (id. 344165629), os bens listados (servidores, computadores, tablets, elevadores, etc.) são utilizados em atividades administrativas no desenvolvimento das operações comerciais da empresa e não na prestação de serviços a terceiros. A própria conclusão do perito (id. 336096664), embora afirme que os bens são "essenciais e relevantes" para a operação, o faz sob a ótica da atividade comercial como um todo, incluindo o suporte às vendas. O fato de um bem ser essencial para a atividade comercial não o qualifica automaticamente para o creditamento previsto no inciso VI do art. 3º, que exige uma destinação específica, qual seja: produção ou prestação de serviços. A essencialidade para o comércio não se confunde com a utilização na produção ou na prestação de serviços. Portanto, conclui-se pela inexistência do direito ao creditamento pleiteado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da validação. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLE GRIECO
OAB: 358380/SP
MARCELO GUIMARAES FRANCISCO
OAB: 302659/SP
GABRIELA SILVA DE LEMOS
OAB: 208452/SP
PAULO CAMARGO TEDESCO
OAB: 234916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015939-11.2021.4.03.6100 AUTOR: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES FRANCISCO - SP302659 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE GRIECO - SP358380 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito de apurar créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao seu ativo imobilizado, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos. Relata a parte autora que exerce atividade comercial e que, na prestação de serviços, desenvolve atividade de intermediação e agenciamento, notadamente no que envolve serviços de apoio às empresas de telefonia. Afirma que presta serviços de intermediação de contratação de garantia estendida oferecida para os produtos que comercializa no interior de suas lojas, havendo plena comunicação entre a atividade comercial e de prestação de serviços. Ainda, menciona que alguns dos equipamentos e maquinários detidos pela Autora são adquiridos e instalados em seus estabelecimentos por obrigação legal, notadamente aqueles vinculados à segurança e à acessibilidade, e acarretam custos decorrentes da depreciação de tais ativos. Explica que está sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS e, portanto, está autorizada a apurar créditos das contribuições sobre as despesas com depreciação de ativos imobilizados, nos termos do art. 3º, VI e § 1º, III da Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03. Esclarece que, além da autorização específica para apuração de créditos, fato é que as despesas com depreciação são essenciais e relevantes para o desenvolvimento da sua atividade fim, na medida em que vinculadas a elementos indispensáveis para suas operações. Nesse contexto, sustenta que, à luz do precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, tais despesas são conceituadas como insumos e também autorizam a apuração de créditos, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03. Contudo, a União entende que contribuintes comerciantes não podem apurar créditos de PIS/COFINS nessas hipóteses. Nesse contexto, não lhe restou alternativa que não o ajuizamento da presente ação, para que seja reconhecido o seu direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com depreciação, bem como recuperar os valores indevidamente recolhidos a este título. Intimada, a impetrante regularizou a inicial. A tutela de urgência foi indeferida, sob o argumento de que a legislação de regência não se aplica à atividade de comércio varejista (id. 84184313). Contra essa decisão, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 111732929), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 118470171). A União Federal apresentou contestação (id. 130425645), arguindo a preliminar de impossibilidade de utilização do protesto interruptivo da prescrição, bem como a falta de interesse de agir, já que é vedada a obtenção dos créditos, em razão do seu objeto social. A parte autora apresentou réplica, requerendo a produção de prova pericial contábil (id. 150765964). Despacho saneador afastou a preliminar de existência de prescrição ou decadência da execução em face da Fazenda Pública e deferiu a prova pericial, nomeando o contador José Vanderlei Masson dos Santos (id. 255034812). O perito apresentou o laudo (id. 336096664). As partes se manifestaram acerca do laudo pericial. Intimada, a parte autora manifestou oposição à remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0. Vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A União Federal arguiu em preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir corresponde à necessidade e utilidade da via judicial como forma de obter a declaração jurisdicional do direito aplicável ao caso concreto litigioso, em face de uma pretensão resistida. No caso dos autos, o próprio teor da contestação apresentada pela ré evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse de agir. Preliminar rejeitada. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em definir se a parte autora, empresa cuja atividade econômica principal é o comércio varejista, possui direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os encargos de depreciação de bens integrantes de seu ativo imobilizado, com fundamento no art. 3º, VI e § 1º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. O art. 195 da Constituição Federal, com a alteração proporcionada pela Emenda Constitucional nº 42/2003, deixou para o legislador ordinário a definição de quais contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, seriam não-cumulativas. Confira-se: Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...). b) a receita ou o faturamento; (...). IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...). § 12 - A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela EC 42, de 19.12.2003). A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. De seu turno, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/03 (COFINS) elenca as hipóteses em que se pode calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. Quanto à depreciação dos ativos imobilizados, estabelecem os artigos 3º, VI, § 1º, III das duas Leis: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; (...) XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. § 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (...) III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; Destaquei. A redação do inciso VI é clara ao condicionar o aproveitamento do crédito à finalidade para a qual o bem do ativo imobilizado é utilizado a locação a terceiros; produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços. Trata-se, portanto, de um benefício fiscal que, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, deve ser interpretado literalmente. No caso vertente é incontroverso que a atividade principal da Autora é o comércio varejista. Confira-se: id. 55775613: Id 55775614: O laudo pericial, ao responder o quesito nº 2 (id. 336096664 - Pág. 15), é categórico ao afirmar que "trata-se de uma empresa comercial". A atividade comercial, por sua natureza, consiste na revenda de mercadorias, não se confundindo com produção de bens ou prestação de serviços. O legislador, ao redigir o dispositivo, optou por não incluir a atividade comercial no rol de hipóteses que autorizam o creditamento sobre a depreciação do ativo imobilizado. Se a intenção fosse estender o benefício aos comerciantes, a lei não teria especificado as categorias de produção e prestação de serviços, ou teria incluído expressamente o comércio. Ainda que a Autora alegue exercer atividade secundária de prestação de serviços, não demonstrou, de forma inequívoca, a vinculação direta dos bens do ativo imobilizado, cujas depreciações pretende creditar, a essa atividade específica. Conforme apontado pela Receita Federal em sua manifestação (id. 344165629), os bens listados (servidores, computadores, tablets, elevadores, etc.) são utilizados em atividades administrativas no desenvolvimento das operações comerciais da empresa e não na prestação de serviços a terceiros. A própria conclusão do perito (id. 336096664), embora afirme que os bens são "essenciais e relevantes" para a operação, o faz sob a ótica da atividade comercial como um todo, incluindo o suporte às vendas. O fato de um bem ser essencial para a atividade comercial não o qualifica automaticamente para o creditamento previsto no inciso VI do art. 3º, que exige uma destinação específica, qual seja: produção ou prestação de serviços. A essencialidade para o comércio não se confunde com a utilização na produção ou na prestação de serviços. Portanto, conclui-se pela inexistência do direito ao creditamento pleiteado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da validação. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta