Detalhe do processo

5015935-28.2025.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5015935-28.2025.8.13.0439/MG REQUERENTE : SUELI MARIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : MAURICIO MARINHO BENINI (OAB MG121538) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PECANHA DOS SANTOS BENINI (OAB MG131217) ADVOGADO(A) : BRUNO PEÇANHA DOS SANTOS (OAB MG144903) DECISÃO Em atenção à necessidade de adequada instrução do feito e de apuração da capacidade civil da requerida, defiro a realização de perícia médica, conforme requerido pela Curadoria Especial e pelo Ministério Público. Determino a nomeação de médico, preferencialmente especialista em psiquiatria, utilizando-se o banco de profissionais habilitados no sistema conveniado Auxiliares da Justiça (AJ) – Administrativo, observando-se, quanto ao custeio da prova, a gratuidade da justiça deferida nos autos. O perito nomeado deverá, no prazo de dez dias, manifestar sua concordância ou recusa quanto ao encargo. Em caso de aceite, a Secretaria do Juízo deverá intimá-lo para apresentar a proposta de honorários no prazo de quinze dias. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação do perito, ou em caso de recusa, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo, independentemente de nova conclusão, a proceder à substituição do profissional, observadas as mesmas diretrizes acima estabelecidas. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se a requerente e a Curadoria Especial para manifestação. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUELI MARIA DOS SANTOS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO PEÇANHA DOS SANTOS

OAB: 144903/MG

MAURICIO MARINHO BENINI

OAB: 121538/MG

ALESSANDRA PECANHA DOS SANTOS BENINI

OAB: 131217/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5015935-28.2025.8.13.0439/MG REQUERENTE : SUELI MARIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : MAURICIO MARINHO BENINI (OAB MG121538) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PECANHA DOS SANTOS BENINI (OAB MG131217) ADVOGADO(A) : BRUNO PEÇANHA DOS SANTOS (OAB MG144903) DECISÃO Em atenção à necessidade de adequada instrução do feito e de apuração da capacidade civil da requerida, defiro a realização de perícia médica, conforme requerido pela Curadoria Especial e pelo Ministério Público. Determino a nomeação de médico, preferencialmente especialista em psiquiatria, utilizando-se o banco de profissionais habilitados no sistema conveniado Auxiliares da Justiça (AJ) – Administrativo, observando-se, quanto ao custeio da prova, a gratuidade da justiça deferida nos autos. O perito nomeado deverá, no prazo de dez dias, manifestar sua concordância ou recusa quanto ao encargo. Em caso de aceite, a Secretaria do Juízo deverá intimá-lo para apresentar a proposta de honorários no prazo de quinze dias. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação do perito, ou em caso de recusa, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo, independentemente de nova conclusão, a proceder à substituição do profissional, observadas as mesmas diretrizes acima estabelecidas. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se a requerente e a Curadoria Especial para manifestação. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. P.I.C.