Detalhe do processo

5015929-59.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015929-59.2024.4.03.6100 AUTOR: SONIA REGINA SILIA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BARBOSA SENE REU: UNIÃO FEDERAL, COMANDO DA AERONAUTICA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória cumulada com ação indenizatória, processada pelo rito comum, proposta por SONIA REGINA SILIA contra a UNIÃO FEDERAL e o COMANDO DA AERONÁUTICA, com a finalidade de obter a anulação do ato administrativo que determinou sua dispensa do serviço militar, a reintegração na qualidade de adida ou, alternativamente, a reforma com proventos integrais, mediante promoção ao posto imediatamente superior, além da condenação das rés ao pagamento de verbas remuneratórias vencidas e de indenização por danos morais. Narra a parte autora que ingressou no serviço militar temporário em 19/08/2019, após aprovação em processo seletivo, e que, durante o exercício de suas funções, atuou na linha de frente do combate à COVID-19, tendo contraído a doença em três ocasiões distintas. Alega que, em uma dessas ocasiões, sofreu perda parcial da capacidade auditiva, sequela que caracteriza doença funcional, nos termos do artigo 108, inciso II, da Lei n.º 6.880/80. Sustenta que foi dispensada de suas funções em 22/06/2022, sob a justificativa de excesso de contingente, a qual reputa inverídica e discriminatória, tendo em vista a abertura de novo processo seletivo para o cargo de enfermeira após sua saída. Aduz, ainda, que sofreu descontos a título de contribuição para a pensão militar sem a correspondente fruição do benefício. Requer a anulação do ato de dispensa, a reintegração como adida, a promoção ao posto imediatamente superior com posterior reforma por incapacidade permanente, o pagamento de soldos, gratificação natalina, férias e décimo terceiro vencidos desde a dispensa, no montante aproximado de R$ 421.344,78, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,00, adicional de insalubridade em grau máximo, no total de R$ 155.728,76, e a restituição dos valores descontados a título de contribuição para a pensão militar, no importe de R$ 38.504,52. Atribuiu à causa o valor de R$ 765.578,06. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, na mesma decisão em que deferida a gratuidade da justiça (Id n.º 329744299). Contra essa decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento. Citada, a União ofertou contestação (Id n.º 335490308). Juntou as informações prestadas pela Administração Militar por meio do Ofício n.º 71/SIJ/5971, Protocolo COMAER n.º 67438.005133/2024-99, requerendo sua consideração como parte integrante da defesa. No mérito, sustenta que a autora era militar temporária, sem estabilidade assegurada, e que o licenciamento ex officio constitui ato discricionário da Administração Militar. Afirma que, nos termos da Lei n.º 6.880/80, com a redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, o militar temporário somente faz jus à reforma nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108, ou nas hipóteses dos incisos III a VI do mesmo dispositivo se, concomitantemente, for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a autora foi licenciada após ter recebido tratamento de saúde para a lesão auditiva alegada e após ter sido julgada Apta A em inspeção de saúde regular, tendo seu pedido administrativo de prorrogação de tempo de serviço sido indeferido por ausência de parecer favorável da chefia, conforme Despacho Decisório n.º 760/2CM1/17431. Sustenta que, constatada eventual incapacidade temporária sem nexo causal com o serviço, caberia apenas o encostamento, sem percepção de remuneração, situação já concedida à autora. Impugna o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de dano concreto. Quanto ao adicional de insalubridade, argumenta que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal não foi estendido aos militares, nos termos do artigo 142, § 3º, inciso VIII, da Carta Magna. No tocante à restituição das contribuições para a pensão militar, invoca o artigo 27-A da Lei n.º 4.375/64. Requer, por fim, em caso de eventual reintegração, a fixação de multa diária para a hipótese de não comparecimento da autora ao tratamento médico e a devolução da compensação pecuniária prevista na Lei n.º 7.963/89. Citado, o corréu Comando da Aeronáutica deixou de apresentar resposta. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial e especificando as provas que pretendia produzir, quais sejam, pericial médica, testemunhal e documental (Id n.º 346465052). A União informou não ter outras provas a produzir (Id n.º 346459893). Sobreveio decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial, determinou à parte ré a apresentação dos assentamentos funcionais, dos registros de inspeção médica e do ato administrativo de dispensa e nomeou perito médico (Id n.º 353661852). A União juntou os documentos enviados pela Aeronáutica (Id n.º 357311800 e seguintes). O laudo pericial médico foi juntado aos autos (Id n.º 370352080). A União manifestou concordância com o laudo pericial (Id n.º 402861278). A autora, por sua vez, destacou as conclusões que reputou favoráveis à sua tese, formulou quesitos suplementares e requereu a realização de perícia ambiental complementar no Hospital da Força Aérea de São Paulo, para avaliação das condições sanitárias e de biossegurança no período de 2020 a 2022, além do reconhecimento da preclusão para a juntada de novos documentos pela parte ré (Id n.º 375395440). Sobreveio decisão que indeferiu a produção de prova oral, por considerá-la inútil, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e reconheceu a preclusão do requerimento de prova pericial ambiental, não formulado no momento da especificação de provas, reputando-a igualmente despicienda. Na mesma oportunidade, a fim de evitar alegação de cerceamento probatório, foram deferidas as respostas do perito aos quesitos suplementares apresentados pela autora (Id n.º 456302555). O perito apresentou os esclarecimentos periciais (Id n.º 468233971). A União concordou com as conclusões do laudo complementar e reiterou suas manifestações anteriores (Id n.º 468960354). A autora requereu a reconsideração do indeferimento da perícia ambiental e a designação de audiência de instrução, sob a alegação de cerceamento de defesa (Id n.º 468962308). Por fim, sobreveio decisão que manteve, por seus próprios fundamentos, os indeferimentos da prova oral e da prova pericial ambiental, declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para julgamento (Id n.º 575346801). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o Comando da Aeronáutica figura no polo passivo da demanda. Trata-se, contudo, de órgão integrante da estrutura administrativa da União, desprovido de personalidade jurídica própria e, portanto, de capacidade para estar em juízo. A pretensão deduzida dirige-se, em verdade, à União Federal, pessoa jurídica de direito público que responde pelos atos de seus órgãos e que integrou regularmente a lide, apresentando defesa. Reconheço, pois, a ilegitimidade passiva do Comando da Aeronáutica e determino sua exclusão do polo passivo, prosseguindo o feito exclusivamente em face da União. Registro, por oportuno, que a ausência de contestação pelo órgão não produz os efeitos da revelia, seja pela indisponibilidade dos direitos em discussão, seja porque a defesa apresentada pela União a todos aproveita, nos termos do artigo 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não há outras questões preliminares pendentes. Quanto à regularidade da instrução, as decisões de Id n.º 456302555 e de Id n.º 575346801 enfrentaram fundamentadamente os requerimentos de prova oral e de perícia ambiental, reconhecendo a inutilidade da primeira, diante da notoriedade dos fatos que se pretendia demonstrar, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 374, inciso I, do Código de Processo Civil, e a preclusão da segunda, não requerida no momento processual próprio. Não há cerceamento de defesa no indeferimento motivado de provas inúteis ou preclusas, cabendo ao juiz, na condição de destinatário da prova, velar pela razoável duração do processo. Ademais, foram deferidos e respondidos os quesitos suplementares formulados pela autora, assegurando-se amplamente o contraditório sobre a prova técnica. No mérito, os pedidos são improcedentes. A controvérsia central reside em saber se a autora, militar temporária licenciada ex officio, tem direito à anulação do ato de licenciamento, com reintegração na qualidade de adida ou reforma, em razão de perda auditiva que atribui à COVID-19 contraída em serviço. O regime jurídico dos militares temporários não assegura direito subjetivo à permanência nas fileiras da Força. O vínculo é precário por natureza e se extingue, em regra, pela conclusão do tempo de serviço a que o militar se obrigou, mediante licenciamento ex officio, ato administrativo cuja prática decorre da própria legislação de regência. No caso dos autos, a folha de alterações extraída do Sistema de Informações Gerenciais de Pessoal do Comando da Aeronáutica registra que a autora, com data de praça em 19/08/2019, foi desligada do número de adidos ao HFASP a contar de 18/08/2022, por ter sido licenciada do serviço ativo da Aeronáutica, ex officio, por conclusão do tempo de serviço a que se obrigou a servir, conforme Boletim Interno Ostensivo do GAP-SP n.º 150, de 10/08/2022, com inclusão na Reserva nos termos do artigo 121, § 4º, da Lei n.º 6.880/80 (Id n.º 335490315). O registro funcional evidencia, portanto, que o desligamento se deu ao término exato do triênio de serviço iniciado com a praça, e que sua motivação formal foi a conclusão do tempo de serviço, e não o alegado excesso de contingente, não havendo nos autos prova documental que infirme a fidedignidade do assentamento. A alegação de que a motivação do desligamento seria inverídica ou discriminatória não encontrou respaldo na prova produzida, e a prova oral requerida para demonstrá-la foi motivadamente indeferida, sem que a autora tenha trazido elementos aptos a desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. Da mesma folha de alterações consta, ademais, que ficou assegurada à autora, mesmo depois do licenciamento, a continuidade do tratamento de saúde até a efetivação da alta por restabelecimento, bem como que lhe foram concedidos, por ocasião do desligamento, o pagamento da compensação pecuniária equivalente a três vezes o valor de sua remuneração, na forma da Lei n.º 7.963/89, a indenização de férias não gozadas com o respectivo adicional e a fração proporcional do adicional natalino (Id n.º 335490315). Tais registros afastam a alegação de desamparo por parte da Administração Militar e esvaziam, em particular, o pedido de reintegração na qualidade de adida para fins de tratamento, providência cuja finalidade assistencial já foi contemplada administrativamente, além de pressupor quadro incapacitante em curso, que a perícia judicial não constatou. A exceção legal à precariedade do vínculo temporário está no artigo 108 da Lei n.º 6.880/80, combinado com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.954/2019. O militar temporário somente não será licenciado por conclusão do tempo de serviço se acometido de incapacidade definitiva decorrente das hipóteses dos incisos I e II do artigo 108, relativas a ferimento ou enfermidade com causa eficiente em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou se, enquadrado nos incisos III a VI do mesmo dispositivo, for considerado inválido, assim entendido aquele impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Essa disciplina, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça invocada pela ré, aplica-se às relações jurídicas em curso quando de sua vigência, sendo anterior, de todo modo, ao licenciamento da autora, ocorrido em 2022. A prova pericial produzida nos autos afasta, de forma inequívoca, o preenchimento de qualquer dessas hipóteses. O perito judicial constatou que a autora é portadora de disacusia neurossensorial de grau moderado, unilateral, com acometimento apenas do ouvido direito, de caráter permanente e irreversível, porém sem qualquer repercussão incapacitante: a acuidade do ouvido esquerdo está preservada, a capacidade de discriminação vocal situa-se entre 88 e 96% e a pericianda exerce normalmente sua função habitual de enfermeira junto à Prefeitura de Barueri (Id n.º 370352080). Nos esclarecimentos complementares, o perito reafirmou que não se caracteriza incapacidade laborativa (Id n.º 468233971). Não há, portanto, invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pressuposto indispensável à reforma do militar temporário nas hipóteses dos incisos III a VI do artigo 108. Tampouco restou demonstrado o enquadramento nos incisos I e II do mesmo dispositivo. Além de a atuação em hospital militar durante a pandemia não se subsumir aos conceitos legais de campanha ou de manutenção da ordem pública, o próprio perito, instado a responder se a requerente contraiu a infecção pelo COVID-19 no ambiente laboral, respondeu negativamente, consignando que as infecções ocorreram durante o período do pacto laboral em duas ocasiões, embora não obrigatoriamente no ambiente de trabalho. O nexo reconhecido pela perícia é meramente temporal, entre a primeira infecção e o surgimento dos sintomas auditivos, o que não equivale à demonstração de nexo causal entre o serviço militar e a moléstia. E, ainda que se admitisse, por hipótese, a origem laboral da infecção, a pretensão esbarraria na ausência de incapacidade, requisito que a lei exige cumulativamente para o militar temporário. Inexistindo incapacidade atual e inexistindo demonstração de nexo causal com o serviço, não há direito à reforma, à reintegração como adida, pelas razões já expostas, ou à promoção ao posto superior, que figura na inicial como consectário da reforma pretendida. Improcedem, por consequência lógica, os pedidos de pagamento de soldos, gratificação natalina, férias e demais parcelas remuneratórias vencidas desde o desligamento, todos dependentes do restabelecimento do vínculo. O pedido de indenização por danos morais igualmente não prospera. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração de conduta administrativa, dano e nexo causal. O licenciamento da autora deu-se em conformidade com a legislação de regência, não se identificando ilicitude no ato administrativo, e a prova técnica não estabeleceu que a enfermidade tenha decorrido de falha imputável à Administração. O perito registrou, quanto aos protocolos de segurança, que estes podem minimizar o risco de contaminação, mas não excluí-lo por completo, o que evidencia a impossibilidade de se atribuir à ré, com base nos elementos dos autos, a causação do contágio. Ausente o ato ilícito e o nexo causal, não há dever de indenizar. Quanto ao adicional de insalubridade, a pretensão carece de amparo normativo. O artigo 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal enumera taxativamente os direitos sociais do artigo 7º extensíveis aos militares, entre os quais não figura o inciso XXIII, relativo ao adicional de remuneração para atividades insalubres. Os militares submetem-se a regime remuneratório próprio, estabelecido em lei específica, que não contempla a parcela vindicada, sendo vedado ao Poder Judiciário, sob pena de atuar como legislador positivo, estender vantagem pecuniária sem previsão legal. Por fim, não procede o pedido de restituição das contribuições descontadas para a pensão militar. As contribuições foram devidas durante o período de atividade, no qual a autora e seus eventuais dependentes estiveram acobertados pelo regime próprio, não se cogitando de pagamento indevido. Ademais, o artigo 27-A da Lei n.º 4.375/64, invocado pela ré, disciplina o aproveitamento do tempo e das contribuições no Regime Geral de Previdência Social por ocasião do licenciamento, o que afasta a alegação de ausência de contraprestação e de enriquecimento sem causa da Administração. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do COMANDO DA AERONÁUTICA, órgão despersonalizado da União, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão do polo passivo. Quanto à UNIÃO FEDERAL, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade. Com a resposta pericial já apresentada, proceda-se, caso ainda pendente, ao levantamento dos honorários periciais (AJG). Sentença não sujeita a remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor SONIA REGINA SILIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL BARBOSA SENE

OAB: 459859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015929-59.2024.4.03.6100 AUTOR: SONIA REGINA SILIA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BARBOSA SENE REU: UNIÃO FEDERAL, COMANDO DA AERONAUTICA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória cumulada com ação indenizatória, processada pelo rito comum, proposta por SONIA REGINA SILIA contra a UNIÃO FEDERAL e o COMANDO DA AERONÁUTICA, com a finalidade de obter a anulação do ato administrativo que determinou sua dispensa do serviço militar, a reintegração na qualidade de adida ou, alternativamente, a reforma com proventos integrais, mediante promoção ao posto imediatamente superior, além da condenação das rés ao pagamento de verbas remuneratórias vencidas e de indenização por danos morais. Narra a parte autora que ingressou no serviço militar temporário em 19/08/2019, após aprovação em processo seletivo, e que, durante o exercício de suas funções, atuou na linha de frente do combate à COVID-19, tendo contraído a doença em três ocasiões distintas. Alega que, em uma dessas ocasiões, sofreu perda parcial da capacidade auditiva, sequela que caracteriza doença funcional, nos termos do artigo 108, inciso II, da Lei n.º 6.880/80. Sustenta que foi dispensada de suas funções em 22/06/2022, sob a justificativa de excesso de contingente, a qual reputa inverídica e discriminatória, tendo em vista a abertura de novo processo seletivo para o cargo de enfermeira após sua saída. Aduz, ainda, que sofreu descontos a título de contribuição para a pensão militar sem a correspondente fruição do benefício. Requer a anulação do ato de dispensa, a reintegração como adida, a promoção ao posto imediatamente superior com posterior reforma por incapacidade permanente, o pagamento de soldos, gratificação natalina, férias e décimo terceiro vencidos desde a dispensa, no montante aproximado de R$ 421.344,78, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,00, adicional de insalubridade em grau máximo, no total de R$ 155.728,76, e a restituição dos valores descontados a título de contribuição para a pensão militar, no importe de R$ 38.504,52. Atribuiu à causa o valor de R$ 765.578,06. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, na mesma decisão em que deferida a gratuidade da justiça (Id n.º 329744299). Contra essa decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento. Citada, a União ofertou contestação (Id n.º 335490308). Juntou as informações prestadas pela Administração Militar por meio do Ofício n.º 71/SIJ/5971, Protocolo COMAER n.º 67438.005133/2024-99, requerendo sua consideração como parte integrante da defesa. No mérito, sustenta que a autora era militar temporária, sem estabilidade assegurada, e que o licenciamento ex officio constitui ato discricionário da Administração Militar. Afirma que, nos termos da Lei n.º 6.880/80, com a redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, o militar temporário somente faz jus à reforma nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108, ou nas hipóteses dos incisos III a VI do mesmo dispositivo se, concomitantemente, for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a autora foi licenciada após ter recebido tratamento de saúde para a lesão auditiva alegada e após ter sido julgada Apta A em inspeção de saúde regular, tendo seu pedido administrativo de prorrogação de tempo de serviço sido indeferido por ausência de parecer favorável da chefia, conforme Despacho Decisório n.º 760/2CM1/17431. Sustenta que, constatada eventual incapacidade temporária sem nexo causal com o serviço, caberia apenas o encostamento, sem percepção de remuneração, situação já concedida à autora. Impugna o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de dano concreto. Quanto ao adicional de insalubridade, argumenta que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal não foi estendido aos militares, nos termos do artigo 142, § 3º, inciso VIII, da Carta Magna. No tocante à restituição das contribuições para a pensão militar, invoca o artigo 27-A da Lei n.º 4.375/64. Requer, por fim, em caso de eventual reintegração, a fixação de multa diária para a hipótese de não comparecimento da autora ao tratamento médico e a devolução da compensação pecuniária prevista na Lei n.º 7.963/89. Citado, o corréu Comando da Aeronáutica deixou de apresentar resposta. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial e especificando as provas que pretendia produzir, quais sejam, pericial médica, testemunhal e documental (Id n.º 346465052). A União informou não ter outras provas a produzir (Id n.º 346459893). Sobreveio decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial, determinou à parte ré a apresentação dos assentamentos funcionais, dos registros de inspeção médica e do ato administrativo de dispensa e nomeou perito médico (Id n.º 353661852). A União juntou os documentos enviados pela Aeronáutica (Id n.º 357311800 e seguintes). O laudo pericial médico foi juntado aos autos (Id n.º 370352080). A União manifestou concordância com o laudo pericial (Id n.º 402861278). A autora, por sua vez, destacou as conclusões que reputou favoráveis à sua tese, formulou quesitos suplementares e requereu a realização de perícia ambiental complementar no Hospital da Força Aérea de São Paulo, para avaliação das condições sanitárias e de biossegurança no período de 2020 a 2022, além do reconhecimento da preclusão para a juntada de novos documentos pela parte ré (Id n.º 375395440). Sobreveio decisão que indeferiu a produção de prova oral, por considerá-la inútil, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e reconheceu a preclusão do requerimento de prova pericial ambiental, não formulado no momento da especificação de provas, reputando-a igualmente despicienda. Na mesma oportunidade, a fim de evitar alegação de cerceamento probatório, foram deferidas as respostas do perito aos quesitos suplementares apresentados pela autora (Id n.º 456302555). O perito apresentou os esclarecimentos periciais (Id n.º 468233971). A União concordou com as conclusões do laudo complementar e reiterou suas manifestações anteriores (Id n.º 468960354). A autora requereu a reconsideração do indeferimento da perícia ambiental e a designação de audiência de instrução, sob a alegação de cerceamento de defesa (Id n.º 468962308). Por fim, sobreveio decisão que manteve, por seus próprios fundamentos, os indeferimentos da prova oral e da prova pericial ambiental, declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para julgamento (Id n.º 575346801). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o Comando da Aeronáutica figura no polo passivo da demanda. Trata-se, contudo, de órgão integrante da estrutura administrativa da União, desprovido de personalidade jurídica própria e, portanto, de capacidade para estar em juízo. A pretensão deduzida dirige-se, em verdade, à União Federal, pessoa jurídica de direito público que responde pelos atos de seus órgãos e que integrou regularmente a lide, apresentando defesa. Reconheço, pois, a ilegitimidade passiva do Comando da Aeronáutica e determino sua exclusão do polo passivo, prosseguindo o feito exclusivamente em face da União. Registro, por oportuno, que a ausência de contestação pelo órgão não produz os efeitos da revelia, seja pela indisponibilidade dos direitos em discussão, seja porque a defesa apresentada pela União a todos aproveita, nos termos do artigo 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não há outras questões preliminares pendentes. Quanto à regularidade da instrução, as decisões de Id n.º 456302555 e de Id n.º 575346801 enfrentaram fundamentadamente os requerimentos de prova oral e de perícia ambiental, reconhecendo a inutilidade da primeira, diante da notoriedade dos fatos que se pretendia demonstrar, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 374, inciso I, do Código de Processo Civil, e a preclusão da segunda, não requerida no momento processual próprio. Não há cerceamento de defesa no indeferimento motivado de provas inúteis ou preclusas, cabendo ao juiz, na condição de destinatário da prova, velar pela razoável duração do processo. Ademais, foram deferidos e respondidos os quesitos suplementares formulados pela autora, assegurando-se amplamente o contraditório sobre a prova técnica. No mérito, os pedidos são improcedentes. A controvérsia central reside em saber se a autora, militar temporária licenciada ex officio, tem direito à anulação do ato de licenciamento, com reintegração na qualidade de adida ou reforma, em razão de perda auditiva que atribui à COVID-19 contraída em serviço. O regime jurídico dos militares temporários não assegura direito subjetivo à permanência nas fileiras da Força. O vínculo é precário por natureza e se extingue, em regra, pela conclusão do tempo de serviço a que o militar se obrigou, mediante licenciamento ex officio, ato administrativo cuja prática decorre da própria legislação de regência. No caso dos autos, a folha de alterações extraída do Sistema de Informações Gerenciais de Pessoal do Comando da Aeronáutica registra que a autora, com data de praça em 19/08/2019, foi desligada do número de adidos ao HFASP a contar de 18/08/2022, por ter sido licenciada do serviço ativo da Aeronáutica, ex officio, por conclusão do tempo de serviço a que se obrigou a servir, conforme Boletim Interno Ostensivo do GAP-SP n.º 150, de 10/08/2022, com inclusão na Reserva nos termos do artigo 121, § 4º, da Lei n.º 6.880/80 (Id n.º 335490315). O registro funcional evidencia, portanto, que o desligamento se deu ao término exato do triênio de serviço iniciado com a praça, e que sua motivação formal foi a conclusão do tempo de serviço, e não o alegado excesso de contingente, não havendo nos autos prova documental que infirme a fidedignidade do assentamento. A alegação de que a motivação do desligamento seria inverídica ou discriminatória não encontrou respaldo na prova produzida, e a prova oral requerida para demonstrá-la foi motivadamente indeferida, sem que a autora tenha trazido elementos aptos a desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. Da mesma folha de alterações consta, ademais, que ficou assegurada à autora, mesmo depois do licenciamento, a continuidade do tratamento de saúde até a efetivação da alta por restabelecimento, bem como que lhe foram concedidos, por ocasião do desligamento, o pagamento da compensação pecuniária equivalente a três vezes o valor de sua remuneração, na forma da Lei n.º 7.963/89, a indenização de férias não gozadas com o respectivo adicional e a fração proporcional do adicional natalino (Id n.º 335490315). Tais registros afastam a alegação de desamparo por parte da Administração Militar e esvaziam, em particular, o pedido de reintegração na qualidade de adida para fins de tratamento, providência cuja finalidade assistencial já foi contemplada administrativamente, além de pressupor quadro incapacitante em curso, que a perícia judicial não constatou. A exceção legal à precariedade do vínculo temporário está no artigo 108 da Lei n.º 6.880/80, combinado com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.954/2019. O militar temporário somente não será licenciado por conclusão do tempo de serviço se acometido de incapacidade definitiva decorrente das hipóteses dos incisos I e II do artigo 108, relativas a ferimento ou enfermidade com causa eficiente em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou se, enquadrado nos incisos III a VI do mesmo dispositivo, for considerado inválido, assim entendido aquele impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Essa disciplina, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça invocada pela ré, aplica-se às relações jurídicas em curso quando de sua vigência, sendo anterior, de todo modo, ao licenciamento da autora, ocorrido em 2022. A prova pericial produzida nos autos afasta, de forma inequívoca, o preenchimento de qualquer dessas hipóteses. O perito judicial constatou que a autora é portadora de disacusia neurossensorial de grau moderado, unilateral, com acometimento apenas do ouvido direito, de caráter permanente e irreversível, porém sem qualquer repercussão incapacitante: a acuidade do ouvido esquerdo está preservada, a capacidade de discriminação vocal situa-se entre 88 e 96% e a pericianda exerce normalmente sua função habitual de enfermeira junto à Prefeitura de Barueri (Id n.º 370352080). Nos esclarecimentos complementares, o perito reafirmou que não se caracteriza incapacidade laborativa (Id n.º 468233971). Não há, portanto, invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pressuposto indispensável à reforma do militar temporário nas hipóteses dos incisos III a VI do artigo 108. Tampouco restou demonstrado o enquadramento nos incisos I e II do mesmo dispositivo. Além de a atuação em hospital militar durante a pandemia não se subsumir aos conceitos legais de campanha ou de manutenção da ordem pública, o próprio perito, instado a responder se a requerente contraiu a infecção pelo COVID-19 no ambiente laboral, respondeu negativamente, consignando que as infecções ocorreram durante o período do pacto laboral em duas ocasiões, embora não obrigatoriamente no ambiente de trabalho. O nexo reconhecido pela perícia é meramente temporal, entre a primeira infecção e o surgimento dos sintomas auditivos, o que não equivale à demonstração de nexo causal entre o serviço militar e a moléstia. E, ainda que se admitisse, por hipótese, a origem laboral da infecção, a pretensão esbarraria na ausência de incapacidade, requisito que a lei exige cumulativamente para o militar temporário. Inexistindo incapacidade atual e inexistindo demonstração de nexo causal com o serviço, não há direito à reforma, à reintegração como adida, pelas razões já expostas, ou à promoção ao posto superior, que figura na inicial como consectário da reforma pretendida. Improcedem, por consequência lógica, os pedidos de pagamento de soldos, gratificação natalina, férias e demais parcelas remuneratórias vencidas desde o desligamento, todos dependentes do restabelecimento do vínculo. O pedido de indenização por danos morais igualmente não prospera. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração de conduta administrativa, dano e nexo causal. O licenciamento da autora deu-se em conformidade com a legislação de regência, não se identificando ilicitude no ato administrativo, e a prova técnica não estabeleceu que a enfermidade tenha decorrido de falha imputável à Administração. O perito registrou, quanto aos protocolos de segurança, que estes podem minimizar o risco de contaminação, mas não excluí-lo por completo, o que evidencia a impossibilidade de se atribuir à ré, com base nos elementos dos autos, a causação do contágio. Ausente o ato ilícito e o nexo causal, não há dever de indenizar. Quanto ao adicional de insalubridade, a pretensão carece de amparo normativo. O artigo 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal enumera taxativamente os direitos sociais do artigo 7º extensíveis aos militares, entre os quais não figura o inciso XXIII, relativo ao adicional de remuneração para atividades insalubres. Os militares submetem-se a regime remuneratório próprio, estabelecido em lei específica, que não contempla a parcela vindicada, sendo vedado ao Poder Judiciário, sob pena de atuar como legislador positivo, estender vantagem pecuniária sem previsão legal. Por fim, não procede o pedido de restituição das contribuições descontadas para a pensão militar. As contribuições foram devidas durante o período de atividade, no qual a autora e seus eventuais dependentes estiveram acobertados pelo regime próprio, não se cogitando de pagamento indevido. Ademais, o artigo 27-A da Lei n.º 4.375/64, invocado pela ré, disciplina o aproveitamento do tempo e das contribuições no Regime Geral de Previdência Social por ocasião do licenciamento, o que afasta a alegação de ausência de contraprestação e de enriquecimento sem causa da Administração. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do COMANDO DA AERONÁUTICA, órgão despersonalizado da União, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão do polo passivo. Quanto à UNIÃO FEDERAL, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade. Com a resposta pericial já apresentada, proceda-se, caso ainda pendente, ao levantamento dos honorários periciais (AJG). Sentença não sujeita a remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta